Assistência Social
Institui o Programa Cuidador de Idosos no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o PROGRAMA
CUIDADOR DE IDOSOS, destinado a promover a figura do cuidador de pessoas
idosas voluntário ou profissional, estimular essa atividade e fornecer o respectivo
treinamento.
Parágrafo único - Considera-se cuidador de idoso todo aquele que, no âmbito
domiciliar do idoso ou de instituição de longa permanência para idosos,
desempenha funções de acompanhamento de idoso, notadamente:
a) prestação de apoio emocional e na convivência social do idoso;
Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público Municipal, quando da formulação e realização da Política Municipal de Promoção da Saúde do Idoso e Envelhecimento Saudável tem como objetivos ou ações, entre outras possíveis e necessárias à promoção do envelhecimento priorizando a saúde e a qualidade de vida.
Institui o Programa Social Centro de Apoio às Vitimas de Violência Urbana, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social “Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana”, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as vítimas e familiares de violência urbana, que estejam em estado de vulnerabilidade social.
Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal de nº. 12.316 de 16 de abril de 1997 incluindo-se os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e § 7º no Art. 2º e da outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica inserido no art. 2º da Lei Municipal nº. 12.316, de 16 de abril de 1997, os seguintes parágrafos:
“Art 2º ....................................................................................
§3º - Os valores doados a projetos que envolvam moradores de rua poderão se deduzidos do Imposto Predial Territorial Urbano ou do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelos doadores proprietárias de imóvel ou que tenham sede, estabelecimento ou filial no perímetro delimitado pelo art. 1º da Lei 12.349, de 6 de junho de 1997.
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
...
Dispõe sobre a isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo, portadores das doenças que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedida a isenção de Imposto Predial Territorial Urbano aos
proprietários de imóveis, localizados no Município de São Paulo, portadores das
doenças constantes do Anexo I da presente Lei.
§1º O benefício. previsto no caput deste artigo ficará restrito ao imóvel utilizado
pelo proprietário para fins de moradia.
Art. 2º Para .concessão do benefício, o interessado deverá apresentar Laudo Médico
conclusivo acompanhado dos exames.
Art. 3º Aos laboratórios e médicos que proferirem diagnóstico ou exame falso, além
Inclui novos dispositivos na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Inclua-se os seguintes parágrafos no artigo 2º da Lei 14.097 de 08 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 15.406 de 08 de julho de 2001, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
Disciplina critério de reajuste de aposentados e pensionistas do Município de São Paulo, que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensão.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A presente lei disciplina o critério de reajuste dos proventos de aposentadoria e pensão dos servidores públicos municipais concedidos em situações funcionais regidas pela Lei 8.989 de 29 de Outubro de 1979 e que não são beneficiados pelo direito à paridade de revisão de proventos, com fundamento ao que determina o §8º do artigo 40 da Constituição Federal.
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL O CENTRO DE RECUPERAÇÃO PORTA FORMOSA, COM SEDE E FORO NO RIO DE JANEIRO - RJ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Considera de Utilidade Pública Estadual o Centro de Recuperação Porta Formosa, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E RECOLOCAÇÃO PROFISSIONAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS DE ALCOOLISMO E DEPENDÊNCIA QUÍMICA (ADICTOS) NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica criado o Programa de Recuperação e Recolocação Profissional para Pessoas Portadoras de Doenças de Alcoolismo e Dependência Química (adictos) no âmbito do estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado de Trabalho e Renda, Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos e Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, poderá estabelecer as diretrizes básicas para a execução do referido Programa.
