PPP

PPP

“Dispõe sobre a comercialização de componentes e partes de caixas d’água, no âmbito do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
Pl115/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta;
Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas.

Justificativa: 
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta; Art. 1º - Ficam obrigadas todas as empresas e estabelecimento que fabricam ou comercializam caixas d’água, instalados no Município de São Paulo a comercializarem em separado ou de forma avulsa, as peças e componentes das caixas d’água, em particular a tampa da caixa d’água de todos os modelos, tamanhos e marcas. Art. 2º - A presente Lei estabelece normas sobre a comercialização de componentes e partes da caixa d’água, como forma de suplementar os artigos 32 e 39. I da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor que vedam a “venda casada” destes produtos no âmbito do Município de São Paulo. Art. 3º - Os estabelecimentos e empresas mencionados no artigo anterior deverão ainda afixar placas informando aos consumidores sobre a venda de tampas de caixa d’água em separado. Art. 4º - O não cumprimento desta lei implicará ao infrator a multa 620 (seiscentos e vinte) UFESP’ s, e em caso de reincidência o valor da multa duplicará. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, às Comissões competentes.”

INSTITUI O SERVICO DE HOSPITAL VETERINARIO PUBLICO MUNICIPAL PARA CAES E GATOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL114/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Institui o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos, a ser criado pelo Poder Público no Município de São Paulo, com a finalidade de garantir o atendimento veterinário e demais procedimentos para cães e gatos.
Art. 2º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.

Justificativa: 
É crescente presença de cães e gatos em estreita convivência com famílias humanas. Na cidade de São Paulo e outras grandes metrópoles. Uma convivência benéfica inclusive do ponto de vista psicológico, mas que precisa ser também absolutamente saudável em relação à saúde física, de animais e humanos. Mas, um grande número de famílias não vem conseguindo prestar a devida assistência veterinária para seus animais, que sofrem e até vão a óbito, abalando a família emocionalmente e até mesmo produzindo agravos para a saúde dos humanos. A saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice-versa. Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato. Existe no município de São Paulo vasta oferta de serviços veterinários, que tratam destas enfermidades, protegendo também a saúde das famílias, mas esta rede hoje é exclusivamente particular, contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de baixa renda, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses. Fora isso, existe o drama de certas famílias, que presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos, doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize este sofrimento. Diante do exposto é evidente a urgência de instalarmos um serviço de hospital veterinário público para cães e gatos na cidade de São Paulo, que já ostenta marcas de pioneirismo em políticas públicas voltadas para os animais, com positivos reflexos para a saúde humana. Assim, espero que a presente proposta seja plenamente acolhida por todos os parlamentares dessa Casa.

INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)

Número do projeto: 
PL112/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
Tanto a Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, quanto a alteração que lhe foi aplicada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003, que instituiu gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores ao Quadro dos Profissionais da Saúde, omitiram no elenco de profissões contempladas com o mencionado prêmio, a profissão de Assistente Social que por não estarem inscritas no mencionado diploma, foram prejudicadas por tal omissão que vai em desencontro à determinação Constitucional como sendo a saúde um direito de todos e um dever do Estado. Assistente Social é profissional da saúde, em consonância com a Resolução 218 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde que reconhece especificamente os Assistentes Sociais como profissionais de nível superior da Saúde. Assim, para correção desta distorção, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

INSTITUI MECANISMOS PARA GARANTIR A QUALIDADE DO AR DOS AMBIENTES INTERIORES, EM ESTABELECIMENTOS COM MIL METROS QUADRADOS, OU MAIS, DE AREAS CONSTRUIDA NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL110/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Institui mecanismos para garantir a qualidade do ar dos ambientes interiores, em estabelecimentos com mil metros quadrados, ou mais, de área construída no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

DISPOE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATACAO DE PERSONAL TRAINER, PARA ACOMPANHAMENTO DOS MUNICIPES QUANDO DA UTILIZACAO DE EQUIPAMENTOS VOLTADOS A PRATICA DE EXERCICIOS FISICOS NAS PRACAS E PARQUES DA CIDADE DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL109/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

““Dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Personal Trainer, para acompanhamento dos munícipes quando da utilização de equipamentos voltados à prática de exercícios físicos nas praças e parques da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituída na Cidade de São Paulo à obrigatoriedade de contratar Personal Trainer, para orientação de munícipes quando da utilização correta dos equipamentos instalados nas praças e parques para a prática de exercícios físicos.

Justificativa: 
O presente projeto tem como objetivo garantir a disponibilidade de profissionais de educação física, para acompanhamento de exercícios físicos nos aparelhos instalados nas praças públicas da Cidade de São Paulo. É recorrente a informação de que o exercício físico faz bem à saúde, além de garantir longevidade com qualidade de vida. No entanto para que isso ocorra, são necessários cuidados para que esta prática não resulte em lesões, pois o exercício físico que é comprovadamente benéfico à saúde se praticado de forma incorreta, ou excessiva, perderá a sua finalidade, além de trazer sequela ao praticante. Por isso, entendemos ser de fundamental importância que as praças públicas, além de serem dotadas destes equipamentos, seja também disponibilizado pelo poder público, o profissional da educação física, para que fique disponível para aquela coletividade, durante um certo período diário para que a prática do esporte atinja os seus objetivos fundamentais.

DISPOE SOBRE MAPEAMENTO NAS POLITICAS DE GERACAO DE EMPREGOS, COM FOCO NA MOBILIDADE URBANA NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENC

Número do projeto: 
PL108/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Dispõe sobre mapeamento nas políticas de geração de empregos, com foco na mobilidade urbana no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As políticas públicas voltadas para a geração de empregos e exercício da atividade econômica no município de São Paulo, deverão ser formuladas com observância da mobilidade urbana.

Justificativa: 
Duas das grandes questões municipais são a mobilidade urbana e a geração de empregos. Numa cidade do tamanho de São Paulo, essas questões, pela sua relevante proporção e impacto devem ser objeto de atitudes e políticas públicas dos governantes e representantes da cidade. Nessa linha, a presente propositura visa criar um mapeamento nas políticas de geração de empregos, com foco na mobilidade urbana, no município de São Paulo. Para tanto, o presente projeto tem seu amparo nos artigos 143, 144 e 146 da Lei Orgânica do Município. Os artigos 143, 144 e 146 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, preveem que as políticas de planejamento e desenvolvimento urbano deverão contemplar as peculiaridades locais e setoriais, atentando, inclusive, para a questão da mobilidade urbana, disponibilidade e utilização dos meios de transporte urbano. Diante disso, o Poder Público, por meio de seus órgãos descentralizados, deverá implantar, promover, na forma do artigo 146 da Lei Orgânica do Município, um sistema de informações relativas aos empregos disponíveis em cada região administrativa da cidade. Assim, com um mapeamento dos empregos contendo detalhes sobre o nível de escolaridade, as condições de trabalho e a localidade, haverá naturalmente um estímulo para que as pessoas tentem uma colocação profissional e desenvolvam suas atividades perto de suas residências. Alem de uma melhora na qualidade de vida ao profissional, sob o ponto de vista urbano, o resultado a ser obtido a partir da implantação do presente projeto passa a ser o de um menor volume de deslocamento de pessoas em grandes trajetos, contribuindo para melhoria do transito e dos transportes individuais e coletivos. Destarte, pelo interesse público de que se reveste esta propositura, e diante dos argumentos apresentados, conto com o apoio dos Nobres Pares, no sentido de vê-la aprovada.

AUTORIZA O MUN DE S PAULO A REALIZAR CONVENIO OU TERMO DE PARCERIA COM A UNIAO, COM O ESTADO DE SP, COM ORG NAO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS, COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS AREAS DE ENG, ARQ. E URB, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 1188

Número do projeto: 
PL105/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

Autoriza o Município de São Paulo a realizar convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Justificativa: 
Desde muito tempo a questão de moradia própria está entre os assuntos mais relevantes para a grande maioria das pessoas, independente de idade, educação ou sexo, porém, intimamente dependente das suas condições econômico- financeiras. Ao conhecer muitas das comunidades mais carentes do Município, verificamos que essas tem muitas coisas em comum, dentre as quais destacamos tanto a vontade/desejo de possuir a moradia própria, como o fato de construírem eles mesmos essas moradias. Todavia, por serem construções feitas pelos próprios moradores, são edificações realizadas sem planejamento, sem nenhum tipo de cálculo, sem autorização, gerando excesso de gastos, risco da resistência das fundações, colunas e vigas, ser abaixo do esperado, para o uso a que se destina, comprometendo, portanto, a segurança dos moradores e vizinhos, sem falar no mínimo de conforto, pois muitas vezes a obra fica inacabada, uma vez que os recursos acabam antes do término da construção. Diante de tudo isso, propomos o presente projeto de lei, ao qual denominamos de “Engenharia Social”, que visa o apoio e a viabilização de assessorias técnicas para possibilitar o acesso da população, especialmente das famílias de baixa renda, aos serviços prestados por profissionais habilitados e qualificados na produção e gestão do espaço construído, como forma de efetivar a melhoria das condições de habitabilidade e o direito à moradia adequada. Com base no disposto na Lei Federal nº 11.288, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social é que fazemos a presente proposição no sentido de que o Município de São Paulo realize convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, de maneira a ter direito aos recursos de custeio para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos na Lei, oriundos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Dispõe sobre a reserva dos apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais implantados pelo Poder Público Municipal para os beneficiários afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de deficiência e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 103/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os apartamentos térreos dos conjuntos habitacionais dos programas
implantados pelo Poder Público Municipal serão reservados aos beneficiários
contemplados afetados por doença rara e às pessoas idosas ou portadoras de
deficiência.
Parágrafo único - a reserva de que trata o “caput” estende-se aos beneficiários dos
aludidos programas cujos dependentes incluam pessoas nessas condições.
Art. 2º A garantia da reserva dos apartamentos térreos para os casos cujo

Altera-se o artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006 e dá outras Providências.

Número do projeto: 
PL 102/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino de que trata
esta lei em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no
âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado válido por 2 (dois) anos, renovável por
mais 2 (dois) anos, desde que atendidas as exigências de habitabilidade.

Altera disposições da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 101/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007,
passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................................................................
Parágrafo único. O ingresso no cargo de Procurador Legislativo dar-se-á na
referência QPL-20, nível inicial da carreira, e nas demais referências por acesso, e
efetivar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre
portadores de diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados

Observações: 
Projeto proposto pela Mesa Diretora.
Conteúdo sindicalizado