Segurança

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DISPOE SOBRE NORMAS DE SEGURANCA E DE MANUTENCAO DOS EQUIPAMENTOS DE DIVERSAO INSTALADOS POR "BUFFETS" INFANTIS, PARQUES DE DIVERSOES E SIMILARES, NO AMBITO DO MUNICIPIO DE SAO PAULO

Número do projeto: 
PL104/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Dispõe sobre normas de segurança e de manutenção dos equipamentos de diversão instalados por “buffets” infantis, parques de diversões e similares, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Justificativa: 
Recentemente, aconteceu um acidente no parque Hopi Hari, em Vinhedo, no qual culminou com a morte de uma adolescente de 14 anos, no dia 24 de fevereiro deste ano, onde se abriu a trava de segurança de umas das cadeiras do brinquedo La Tour Eiffel, lançando-a no chão. O parque reconheceu que o assento onde a menina ficou havia sido interditado por questões de segurança, mas no momento do acidente a cadeira estava em funcionamento. Inicialmente, convém considerar que prestar informações sobre brinquedos e atrações existentes em parques de diversões, onde não raro acontecem acidentes, é uma forma de alertar a população e, consequentemente, proteger e defender a integridade de todos. A vistoria dos brinquedos é de responsabilidade dos parques. Os parques estão sujeitos ao Decreto Municipal nº 52.587, no qual estipula a obrigatoriedade de contratar um profissional para fazer um laudo técnico dos equipamentos. Hoje, os bombeiros a cada dois anos, devem verificar os equipamentos de proteção a incêndios e de segurança, mas não tem competência na fiscalização dos brinquedos e, a Prefeitura que concede o alvará de funcionamento por meio do Contru (Departamento de Controle do uso de imóveis) analisa o laudo sobre o estado dos brinquedos fornecido pelos parques, mas não chega a vistoriar os brinquedos. Acreditamos que a medida proposta, levando informações para o público sobre a manutenção dos brinquedos e atrações, dados dos laudos de vistorias, terminam por auxiliar as decisões das pessoas no instante de desejarem ou não se divertir em um desses brinquedos. Além disso, o fato de o estabelecimento estar obrigado a disponibilizar tais informações publicamente é também um elemento a mais para garantir que as vistorias e manutenções sejam feitas no tempo correto. Até quando acidentes como esse vão continuar acontecendo tirando vidas de pessoas inocentes. Daí a relevância e importância do presente projeto, o qual, pela intenção que encerra, o faz merecedor da atenção de todos e da aprovação pelos meus Nobres Pares.

Dispõe sobre a instalação de semáforos antiapagão, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 83/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a instalar semáforos antiapagão, com sistema
no-breaks ou outra tecnologia em todos os semáforos, situados no Município de
São Paulo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá substituir ou
modernizar todos os semáforos, no prazo de 05 anos, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 74/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates,
casas de “drinks”, e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas
deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do
estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de
entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com

Autoriza a PMSP e promover convênios com a União, Estado, Poder Judiciário Federal, Estadual, e as Autarquias da União e do Estado sentido de facilitar através das estruturas da praça de atendimento das 31 Subprefeituras a emissão dos documentos de: ide

Número do projeto: 
PL 69/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - Cria nas praças de atendimento das 31 Subprefeituras o programa
acessa cidadão.
Artigo 2º - Esse programa tem por objetivo facilitar a população ao acesso fácil e
rápido aos documentos de : Identidade, Carteira Profissional, CPF, titulo de eleitor,
certificado de reservista, atestado de antecedentes criminais estadual e federal,
certidões cíveis e criminais da justiça estadual e federal.
Artigo 3º- Autoriza a prefeitura do Município de São Paulo a firmar convênios com a

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste com aparelho detector de teor alcoólico nos motoristas que especifica, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 61/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todos os motoristas das empresas e cooperativas de transporte coletivo de passageiros do Município de São Paulo realizarem o teste com aparelho detector de teor alcoólico, antes de assumirem a direção dos veículos.
Parágrafo único Compete única e exclusivamente às empresas e cooperativas concessionárias de transporte coletivo aplicar o teste, controlar e armazenar os resultados, a fim de que possam comprovar efetivamente o cumprimento da lei.

Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata em homenagem a ACSPMESP - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Número do projeto: 
PDL 07/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica concedida a honraria em forma de Salva de Prata, com o objetivo de homenagear a ACSPMESP - Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, por seus relevantes serviços comprometidos com a valorização das Praças e seus familiares.
Art. 2º A entrega da referida homenagem ocorrerá em Sessão Solene, previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, para esse fim.

Institui o Programa Social Centro de Apoio às Vitimas de Violência Urbana, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL48/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Social “Centro de Apoio às Vítimas de Violência Urbana”, que disponibilizará atendimento especializado e instalações adequadas para as vítimas e familiares de violência urbana, que estejam em estado de vulnerabilidade social.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres possuírem bafômetro para utilização dos consumidores de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos

Número do projeto: 
PL44/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que vendam bebida alcoólica para consumo imediato dos clientes são obrigados a possuir bafômetro no estabelecimento em local visível para utilização gratuita dos consumidores.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei, deverão colocar em local visível placa indicativa com os seguintes dizeres: “Seja sensato, antes de dirigir verifique a sua dosagem alcoólica”

Dispõe sobre a utilização de capacetes em estabelecimentos comerciais e de serviços, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL34/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica vedada a utilização de capacetes dentro de estabelecimentos comerciais e de serviços, localizados no âmbito do Município, para preservação da segurança dos trabalhadores e dos frequentadores do local.
Parágrafo único. A vedação contida no “caput» compreende somente o uso do capacete na cabeça, e não o seu porte.

Estabelece a realização periódica e obrigatória de inspeções em edificações e cria o Laudo de Integridade Física e Estrutural e Adequação Edilícia - LIFEAE no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL27/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a inspeção prévia, periódica e obrigatória em edificações, destinada a verificar as suas condições de estabilidade, segurança, manutenção e integridade física.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-carga, transformadores, entre outros.

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