Trabalho

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INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)

Número do projeto: 
PL112/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
Tanto a Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, quanto a alteração que lhe foi aplicada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003, que instituiu gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores ao Quadro dos Profissionais da Saúde, omitiram no elenco de profissões contempladas com o mencionado prêmio, a profissão de Assistente Social que por não estarem inscritas no mencionado diploma, foram prejudicadas por tal omissão que vai em desencontro à determinação Constitucional como sendo a saúde um direito de todos e um dever do Estado. Assistente Social é profissional da saúde, em consonância com a Resolução 218 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde que reconhece especificamente os Assistentes Sociais como profissionais de nível superior da Saúde. Assim, para correção desta distorção, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

DISPOE SOBRE MAPEAMENTO NAS POLITICAS DE GERACAO DE EMPREGOS, COM FOCO NA MOBILIDADE URBANA NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENC

Número do projeto: 
PL108/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Dispõe sobre mapeamento nas políticas de geração de empregos, com foco na mobilidade urbana no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As políticas públicas voltadas para a geração de empregos e exercício da atividade econômica no município de São Paulo, deverão ser formuladas com observância da mobilidade urbana.

Justificativa: 
Duas das grandes questões municipais são a mobilidade urbana e a geração de empregos. Numa cidade do tamanho de São Paulo, essas questões, pela sua relevante proporção e impacto devem ser objeto de atitudes e políticas públicas dos governantes e representantes da cidade. Nessa linha, a presente propositura visa criar um mapeamento nas políticas de geração de empregos, com foco na mobilidade urbana, no município de São Paulo. Para tanto, o presente projeto tem seu amparo nos artigos 143, 144 e 146 da Lei Orgânica do Município. Os artigos 143, 144 e 146 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, preveem que as políticas de planejamento e desenvolvimento urbano deverão contemplar as peculiaridades locais e setoriais, atentando, inclusive, para a questão da mobilidade urbana, disponibilidade e utilização dos meios de transporte urbano. Diante disso, o Poder Público, por meio de seus órgãos descentralizados, deverá implantar, promover, na forma do artigo 146 da Lei Orgânica do Município, um sistema de informações relativas aos empregos disponíveis em cada região administrativa da cidade. Assim, com um mapeamento dos empregos contendo detalhes sobre o nível de escolaridade, as condições de trabalho e a localidade, haverá naturalmente um estímulo para que as pessoas tentem uma colocação profissional e desenvolvam suas atividades perto de suas residências. Alem de uma melhora na qualidade de vida ao profissional, sob o ponto de vista urbano, o resultado a ser obtido a partir da implantação do presente projeto passa a ser o de um menor volume de deslocamento de pessoas em grandes trajetos, contribuindo para melhoria do transito e dos transportes individuais e coletivos. Destarte, pelo interesse público de que se reveste esta propositura, e diante dos argumentos apresentados, conto com o apoio dos Nobres Pares, no sentido de vê-la aprovada.

Altera disposições da Lei nº 13.637, de 4 de setembro de 2003, da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 101/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.259, de 03 de janeiro de 2007,
passa a exibir a seguinte redação:
“Art. 3º ...........................................................................................
Parágrafo único. O ingresso no cargo de Procurador Legislativo dar-se-á na
referência QPL-20, nível inicial da carreira, e nas demais referências por acesso, e
efetivar-se-á por intermédio de concurso público de provas e títulos dentre
portadores de diploma de bacharel em Direito e registro na Ordem dos Advogados

Observações: 
Projeto proposto pela Mesa Diretora.

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 100/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários família e salárioesposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
ficam atualizados monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta quatro
centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição
do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o

Observações: 
Projeto proposto pelo Tribunal de Contas do Município

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 99/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salárioesposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados
monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição do art. 1º da Lei
nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o

Observações: 
Projeto proposto pela Mesa Diretora.

Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências

Número do projeto: 
PL 79/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o
intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder
econômico e político.
Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada
procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão

Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste com aparelho detector de teor alcoólico nos motoristas que especifica, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 61/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todos os motoristas das empresas e cooperativas de transporte coletivo de passageiros do Município de São Paulo realizarem o teste com aparelho detector de teor alcoólico, antes de assumirem a direção dos veículos.
Parágrafo único Compete única e exclusivamente às empresas e cooperativas concessionárias de transporte coletivo aplicar o teste, controlar e armazenar os resultados, a fim de que possam comprovar efetivamente o cumprimento da lei.

Acresce o parágrafo único ao artigo 51 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e o inciso XI ao art. 90 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, criando o treinamento bienal de operadores de transporte coletivo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL40/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, com a seguinte redação:
“Art. 51...

Introduz alterações na Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011, para garantir o bônus complementar do piso salarial aos Assistentes de Diretor de Escola e demais ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro dos Profissionais de Educação e dá o

Número do projeto: 
PL32/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011 fica acrescido do inciso III, para assim constar:
“Art. 2º. (...)
I-(...)
II - (...)
III - aos Assistentes de Diretor de Escola integrantes do quadro dos Profissionais da Educação.
§ 2º. (...)
I - (...)
II - (...)”
Artigo 2º - O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 15.490, de 29 de novembro de 2011 fica acrescido do inciso IV, e passa a ser assim redigido:
“Art. 3º. (...)
I-(...)
II - (...)
§ 1º. (...)
I - (...)
II - (...)
III -(...)

Dispõe sobre a autorização para as trabalhadoras do serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, serem dispensadas por um dia para realizar Mamografia e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL598/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As trabalhadoras do ‘serviço público do Município de São Paulo, a partir dos quarenta anos, terão um dia de dispensa do serviço, por ano, ‘para realizarem mamografia.
§ 1º - Este dia deverá ser escolhido pela servidora entre o décimo dia que antecede o seu aniversário e o décimo que o sucede.
§ 2º - A servidora deverá apresentar laudo ou atestado confirmando a realização do exame.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Conteúdo sindicalizado