Transporte e Mobilidade Urbana
DISPOE SOBRE MAPEAMENTO NAS POLITICAS DE GERACAO DE EMPREGOS, COM FOCO NA MOBILIDADE URBANA NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENC
“Dispõe sobre mapeamento nas políticas de geração de empregos, com foco na mobilidade urbana no município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As políticas públicas voltadas para a geração de empregos e exercício da atividade econômica no município de São Paulo, deverão ser formuladas com observância da mobilidade urbana.
Dispõe sobre o controle da poluição sonora utilizados em veículos, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica proibido os veículos automotores a utilizarem equipamentos que
reproduzam ou amplifiquem o som em volume e frequência em níveis excessivos,
no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º Os veículos automotores a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão
obedecer o limite do nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A),
medido a 7 m (metros) de distância do veículo.
Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Lei, os ruídos produzidos por:
Autoriza a exploração de publicidade, nos vidros traseiros dos táxis, na Cidade de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.1º. Autoriza a exploração de publicidade, nos vidros traseiros dos táxis, na
Cidade de São Paulo.
Art.2º. A publicidade deverá ser feita através da colocação de películas,
respeitando-se a transparência prevista pela legislação pertinente.
Art.3º. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art.4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às comissões competentes.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Mês de Reflexão em Memória aos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito”, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, a seguinte redação:
“o Mês de Reflexão em Memória dos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito,
oportunidade na qual poderão ser estimuladas a formulação de políticas,
programas, planos, projetos e campanhas de educação para o cidadão, através de
ações de conscientização e sensibilização, bem como a divulgação de estatísticas
referentes aos ciclistas vítimas de trânsito, com o intuito de alertar a população e
Dispõe sobre a instalação de semáforos antiapagão, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Público obrigado a instalar semáforos antiapagão, com sistema
no-breaks ou outra tecnologia em todos os semáforos, situados no Município de
São Paulo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de São Paulo deverá substituir ou
modernizar todos os semáforos, no prazo de 05 anos, a contar da publicação desta
Lei.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das
Dispõe sobre a disponibilização digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, expedidos por este município, na página eletrônica da Prefeitura, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O site oficial do Município de São Paulo deverá disponibilizar gratuitamente cópia digital do Auto de Infração, da Notificação de Autuação e da Notificação de Imposição de Penalidade, relativas às autuações por infração de trânsito aplicadas dentro da competência deste município, inclusive, as aplicadas mediante convênio com a Policia Militar do Estado de São Paulo e outros convênios que vierem a ser firmado para tal fim.
Determina a fixação de placa nos estabelecimentos de ensino público e privados dispondo sobre a preferência pelo transporte escolar coletivo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Todos os estabelecimentos de ensino básico, fundamental e médio do Município de São Paulo, privados ou públicos, deverão fixar na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa contendo os seguintes dizeres:
“PAIS: REDUZA O CONGESTIONAMENTO DANDO PREFERÊNCIA AO TRANSPORTE ESCOLAR”
Art. 2º A placa de advertência será fixada permanentemente, mesmo nos períodos de férias escolares.
Art. 3º O descumprimento dessa lei por parte de estabelecimentos de ensino acarretará as seguintes penalidades:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização do teste com aparelho detector de teor alcoólico nos motoristas que especifica, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de todos os motoristas das empresas e cooperativas de transporte coletivo de passageiros do Município de São Paulo realizarem o teste com aparelho detector de teor alcoólico, antes de assumirem a direção dos veículos.
Parágrafo único Compete única e exclusivamente às empresas e cooperativas concessionárias de transporte coletivo aplicar o teste, controlar e armazenar os resultados, a fim de que possam comprovar efetivamente o cumprimento da lei.
Acresce o parágrafo único ao artigo 51 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969 e o inciso XI ao art. 90 da Lei nº 13.241, de 12 de dezembro de 2001, criando o treinamento bienal de operadores de transporte coletivo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 7.329, de 11 de julho de 1969, que estabelece normas para execução de serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel à taxímetro, com a seguinte redação:
“Art. 51...
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
