Administração Pública
INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)
“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:
AUTORIZA O MUN DE S PAULO A REALIZAR CONVENIO OU TERMO DE PARCERIA COM A UNIAO, COM O ESTADO DE SP, COM ORG NAO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS, COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS AREAS DE ENG, ARQ. E URB, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 1188
Autoriza o Município de São Paulo a realizar convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários família e salárioesposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
ficam atualizados monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta quatro
centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição
do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salárioesposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados
monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição do art. 1º da Lei
nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o
Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o
intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder
econômico e político.
Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada
procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
Dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores nos Parques Públicos Municipais, e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, independente da
modalidade de gestão e gerência a que esteja submetido, Conselho Gestor, para
participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades
do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de
abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente.
§1º - Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os parques municipais os parques
lineares existentes e os que vierem a ser criados, excetuando-se os parques
Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade das áreas municipais que especifica, situadas em Paraisópolis.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a
propriedade das áreas municipais indicadas no Anexo I integrante desta lei.
Art. 2º. As unidades habitacionais erigidas nas áreas mencionadas no artigo 1º
serão comercializadas pela CDHU, para os permissionários cadastrados no
Programa de Regularização e Urbanização de Assentamentos da Secretaria
Municipal de Habitação - SEHAB.
Acresce as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2, e altera o item 3.7.2.1, ambos do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.
A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2 do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
“d) apresentação de fotos das fachadas frontal, laterais e de fundo do imóvel existente, identificando o seu uso, quando se tratar de projeto de reforma com demolição parcial de área;
Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
