Administração Pública

INTRODUZ ALTERACAO NA LEI 11.716 DE 3 DE JANEIRO DE 1995, ALTERADA PELA LEI 13.493 DE 7 DE JANEIRO DE 2003, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (REF. GRATIFICACOES ESPECIAIS DE REGIME DE PLANTAO AOS PROFISSIONAIS DA SAUDE)

Número do projeto: 
PL112/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Introduz alteração na Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, alterada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Ao “caput” do artigo 6º da Lei nº 11.716, de 3 de janeiro de 1995, acrescenta-se a denominação Assistente Social passando a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
Tanto a Lei nº 11.716 de 3 de janeiro de 1995, quanto a alteração que lhe foi aplicada pela Lei nº 13.493 de 7 de janeiro de 2003, que instituiu gratificações especiais de regime de plantão e gratificação especial pela prestação de serviços assistenciais em saúde aos servidores ao Quadro dos Profissionais da Saúde, omitiram no elenco de profissões contempladas com o mencionado prêmio, a profissão de Assistente Social que por não estarem inscritas no mencionado diploma, foram prejudicadas por tal omissão que vai em desencontro à determinação Constitucional como sendo a saúde um direito de todos e um dever do Estado. Assistente Social é profissional da saúde, em consonância com a Resolução 218 de março de 1997 do Conselho Nacional de Saúde que reconhece especificamente os Assistentes Sociais como profissionais de nível superior da Saúde. Assim, para correção desta distorção, peço apoio aos meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

AUTORIZA O MUN DE S PAULO A REALIZAR CONVENIO OU TERMO DE PARCERIA COM A UNIAO, COM O ESTADO DE SP, COM ORG NAO GOVERNAMENTAIS SEM FINS LUCRATIVOS, COM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NAS AREAS DE ENG, ARQ. E URB, CONFORME DISPOSTO NA LEI FEDERAL 1188

Número do projeto: 
PL105/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

Autoriza o Município de São Paulo a realizar convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, conforme disposto na Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Justificativa: 
Desde muito tempo a questão de moradia própria está entre os assuntos mais relevantes para a grande maioria das pessoas, independente de idade, educação ou sexo, porém, intimamente dependente das suas condições econômico- financeiras. Ao conhecer muitas das comunidades mais carentes do Município, verificamos que essas tem muitas coisas em comum, dentre as quais destacamos tanto a vontade/desejo de possuir a moradia própria, como o fato de construírem eles mesmos essas moradias. Todavia, por serem construções feitas pelos próprios moradores, são edificações realizadas sem planejamento, sem nenhum tipo de cálculo, sem autorização, gerando excesso de gastos, risco da resistência das fundações, colunas e vigas, ser abaixo do esperado, para o uso a que se destina, comprometendo, portanto, a segurança dos moradores e vizinhos, sem falar no mínimo de conforto, pois muitas vezes a obra fica inacabada, uma vez que os recursos acabam antes do término da construção. Diante de tudo isso, propomos o presente projeto de lei, ao qual denominamos de “Engenharia Social”, que visa o apoio e a viabilização de assessorias técnicas para possibilitar o acesso da população, especialmente das famílias de baixa renda, aos serviços prestados por profissionais habilitados e qualificados na produção e gestão do espaço construído, como forma de efetivar a melhoria das condições de habitabilidade e o direito à moradia adequada. Com base no disposto na Lei Federal nº 11.288, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e construção de habitação de interesse social é que fazemos a presente proposição no sentido de que o Município de São Paulo realize convênio ou termo de parceria com a União, com o Estado de São Paulo, com organizações não governamentais sem fins lucrativos, com estabelecimentos de ensino superior nas áreas de engenharia, arquitetura e urbanismo, de maneira a ter direito aos recursos de custeio para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos na Lei, oriundos de fundos federais direcionados à habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 100/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários família e salárioesposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
ficam atualizados monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta quatro
centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição
do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o

Observações: 
Projeto proposto pelo Tribunal de Contas do Município

Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 99/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salário-família e salárioesposa dos servidores públicos da Câmara Municipal de São Paulo ficam atualizados
monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição do art. 1º da Lei
nº 14.889, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o

Observações: 
Projeto proposto pela Mesa Diretora.

Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na Administração Municipal de São Paulo, dá outras providências

Número do projeto: 
PL 79/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Esta Lei estabelece critérios para a contratação de fornecedores, com o
intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder
econômico e político.
Art. 2º - Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder
Executivo Municipal e Legislativo do Município de São Paulo que estiverem
enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada
procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão

Dispõe sobre a criação e organização de Conselhos Gestores nos Parques Públicos Municipais, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 78/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

Artigo 1º - Fica criado, no âmbito de cada parque municipal, independente da
modalidade de gestão e gerência a que esteja submetido, Conselho Gestor, para
participar do planejamento, gestão, avaliação e controle da execução das atividades
do parque e da política de meio ambiente e sustentabilidade em sua área de
abrangência, respeitadas as competências da Secretaria Municipal do Verde e do
Meio Ambiente.
§1º - Para os efeitos desta lei, incluem-se entre os parques municipais os parques
lineares existentes e os que vierem a ser criados, excetuando-se os parques

Autoriza a transferência, a título não oneroso, à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da propriedade das áreas municipais que especifica, situadas em Paraisópolis.

Número do projeto: 
PL 50/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. Fica o executivo autorizado a transferir, a título não oneroso, à Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, a
propriedade das áreas municipais indicadas no Anexo I integrante desta lei.
Art. 2º. As unidades habitacionais erigidas nas áreas mencionadas no artigo 1º
serão comercializadas pela CDHU, para os permissionários cadastrados no
Programa de Regularização e Urbanização de Assentamentos da Secretaria
Municipal de Habitação - SEHAB.

Acresce as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2, e altera o item 3.7.2.1, ambos do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, Código de Obras e Edificações, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL16/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Ficam acrescidas as alíneas “d” e “e” ao item 3.6.2 do Capítulo 3 da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, com a seguinte redação:
“d) apresentação de fotos das fachadas frontal, laterais e de fundo do imóvel existente, identificando o seu uso, quando se tratar de projeto de reforma com demolição parcial de área;

Dispõe sobre a disponibilização ao cidadão do cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL618/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º O Poder Público disponibilizará ao cidadão, por meio do site oficial da Prefeitura, o cronograma físico-financeiro de todas as obras públicas executadas em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão) de reais, no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2º As informações constantes no art. 1º desta lei deverão ser de fácil consulta e em destaque para o cidadão.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL616/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

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