Finanças e Orçamento
Dispõe sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Os vencimentos, funções gratificadas, salários, salários família e salárioesposa dos servidores públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo,
ficam atualizados monetariamente em 5,84% (cinco inteiros e oitenta quatro
centésimos por cento), a partir do dia 1º de março de 2012, conforme disposição
do art. 1º da Lei nº 14.891, de 20 de janeiro de 2009.
Art. 2º Fica concedido, a título de terceira e última reposição parcial das perdas
inflacionárias no período de 1º de fevereiro de 2004 a 29 de fevereiro de 2008, o
Acrescenta os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Ficam acrescidos os parágrafos 5º e 6º ao artigo 32 da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
“Art. 32 (...)
§ 5º Anualmente os órgão da administração Direta e Indireta deverão encaminhar à Comissão Permanente Competente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da lei orçamentária anual em órgão oficial de imprensa do Município, o cronograma físico-financeiro de todos os projetos e ações previstas para o ano corrente.
Dispõe sobre a criação do sistema de acompanhamento do “Orçamento Criança e Adolescente” no âmbito do Sistema de Execução Orçamentária do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Lei Orçamentária Anual deverá permitir a identificação dos projetos e atividades que se refiram exclusiva ou prioritariamente ao atendimento de crianças e adolescentes.
§ 1º - Os projetos e atividades referidos no caput deverão ser acompanhados através de relatório específico no sistema de execução orçamentária do Município, publicado em até 30 dias após o final de cada trimestre no Diário Oficial da Cidade e no site da Secretaria Municipal de Planejamento.
Dispõe sobre a destinação de 5% (cinco por cento) do total da verba publicitária oficial do município de São Paulo, para contratação de inserções em jornais e revistas de bairros e em rádios comunitárias, e dá outras providências.
Art. 1º - Ficam reservados 5% (cinco por cento) do total da verba de publicidade oficial do município de São Paulo, em cada exercício, para serem empregados exclusivamente em jornais e revistas de bairros, de distribuição gratuita, e em rádios comunitárias devidamente regularizadas.
Art. 2º - Estarão automaticamente habilitados os jornais ou revistas editados na versão impressa ou eletrônica, que atendam à totalidade dos seguintes requisitos:
I - Distribuição gratuita;
II - Circulação em um bairro ou uma região da cidade de São Paulo;
Dispõe sobre o envio, pelo Poder Executivo, o relatório da execução orçamentária à Câmara Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal deverá publicar e enviar à Câmara Municipal, no prazo de 30 dias contados a partir da data de encerramento de cada bimestre, um relatório resumido sobre a execução orçamentária, identificando seus autores, os valores e os beneficiários das emendas parlamentares alocadas à Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
CRIA O FUNDO ESTADUAL PARA CALAMIDADES PÚBLICAS – FECAP.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1o - Fica criado o Fundo Estadual para Calamidades Públicas - FECAP regido nos termos do disposto nesta Lei.
Art. 2o - O FECAP, de natureza contábil e financeira, terá como finalidade custear ações de reconstrução em áreas atingidas por desastres nos municípios do Estado do Rio de Janeiro que tiverem a situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos nos termos da Lei Federal 12340, de 1º de dezembro de 2010.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NA FORMA EM QUE MENCIONA, JUNTO AO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Dispõe sobre a fixação do subsídio de Vereadores para a 16ª Legislatura 2013-2016. nos termos do art. 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e art. 29, inciso VI, alínea “f” da Constituição Federal e dá outras providências
A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores de São Paulo para a 16ª Legislatura, que se inicia em 2013, fica fixado no valor de R$ 15.031,76 (quinze mil, trinta e um reais e setenta e seis centavos), nos termos do artigo 14, inciso VI da Lei Orgânica do Município e em consonância com o disposto no art. 29, inciso VI. alínea “f” da Constituição Federal.
Art. 2º Os agentes políticos a que se refere o art. 1º desta Resolução farão jus a um décimo terceiro subsídio, a ser pago no mês de dezembro.
Altera dispositivos da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, que institui o Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º da Lei nº 15.025, de 10 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:
“Art. 2º ............................................................................
VIII - pagamento das atividades docentes, realizadas sob a forma de aulas, palestras e orientações de trabalho científico, na forma do Anexo Único integrante desta lei, ficando autorizado o custeio de despesas com viagem, alimentação, transporte, estadia e outras, necessárias ao deslocamento.” (NR)
Dispõe sobre a concessão de isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), incidente sobre os prédios onde funcionam entidades sem fins lucrativos, de serviços de educação e assistência social.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º - Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis
construídos e utilizados na realização das finalidades essenciais das entidades ou
instituições sociais, que prestam serviços em Assistência Social, de caráter
filantrópico e/ou sem fins lucrativos no Município de São Paulo.
Parágrafo Primeiro - Compõem os serviços socioassistenciais os constantes na
Portaria 46/2010/SMADS.
Parágrafo Segundo - A isenção que trata o “caput” deste artigo, também abrangerá
