Roberto Trípoli

INSTITUI O SERVICO DE HOSPITAL VETERINARIO PUBLICO MUNICIPAL PARA CAES E GATOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL114/12
Data de apresentação: 
Abr 2012

“Institui o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Serviço de Hospital Veterinário Público Municipal para Cães e Gatos, a ser criado pelo Poder Público no Município de São Paulo, com a finalidade de garantir o atendimento veterinário e demais procedimentos para cães e gatos.
Art. 2º O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente lei, poderá celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.

Justificativa: 
É crescente presença de cães e gatos em estreita convivência com famílias humanas. Na cidade de São Paulo e outras grandes metrópoles. Uma convivência benéfica inclusive do ponto de vista psicológico, mas que precisa ser também absolutamente saudável em relação à saúde física, de animais e humanos. Mas, um grande número de famílias não vem conseguindo prestar a devida assistência veterinária para seus animais, que sofrem e até vão a óbito, abalando a família emocionalmente e até mesmo produzindo agravos para a saúde dos humanos. A saúde humana está diretamente relacionada à saúde animal. Existem mais de 600 patógenos que afetam as pessoas e que podem ser transmitidos pelos animais. O aumento da população de animais domésticos nas residências amplia o risco de contágio das zoonoses, doenças transmissíveis dos animais aos homens e vice-versa. Doenças como sarna sarcópica, micoses e verminoses são as mais comuns, atingindo principalmente as crianças. Além destas, infecções bacterianas diversas, viroses como a raiva e hematozoários acometem humanos de qualquer idade. Os surtos epidêmicos zoonóticos mais recentes se referem à leishmaniose, protozoários que pode ser transmitido pelo cão e a esporotricose, doença causada por um fungo e transmitida pela arranhadura do gato. Existe no município de São Paulo vasta oferta de serviços veterinários, que tratam destas enfermidades, protegendo também a saúde das famílias, mas esta rede hoje é exclusivamente particular, contribuindo para afastar dos cuidados veterinários os animais da população de baixa renda, com aumento da exposição das pessoas às zoonoses. Fora isso, existe o drama de certas famílias, que presenciam o sofrimento de seus cães ou gatos, doentes, que necessitam de diagnósticos, medicamentos ou cirurgias, e dependendo da sua condição financeira não tem como propiciar um tratamento que cure ou minimize este sofrimento. Diante do exposto é evidente a urgência de instalarmos um serviço de hospital veterinário público para cães e gatos na cidade de São Paulo, que já ostenta marcas de pioneirismo em políticas públicas voltadas para os animais, com positivos reflexos para a saúde humana. Assim, espero que a presente proposta seja plenamente acolhida por todos os parlamentares dessa Casa.

ACRESCE OS ARTIGOS 143-A E 143-B A LEI ORGANICA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS (ESTABELECE QUE SECRETARIOS MUNICIPAIS COMPARECERAO ANUALMENTE AS COMISSOES PERMANENTES DO PODER LEGISLATIVO AFETAS AS ATRIBUICOES DE SUA PASTA)

Número do projeto: 
PLO11/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

“Acresce os artigos 143-A e 143-B à Lei Orgânica do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo PROMULGA:
Art. 1º Fica a Seção I, do Capítulo VII, do Título IV da Lei Orgânica do Município, acrescida dos artigos 143-A e 143-B, com a seguinte redação:

DISPOE SOBRE A APRESENTACAO E EXIBICAO DE ANIMAIS EM ESTABELECIMENTOS, EXPOSICOES, SHOWS E EVENTOS SIMILARES; PROIBE ENTREGA-LOS COMO BRINDES OU EM SORTEIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Número do projeto: 
PL477/10
Data de apresentação: 
Out 2010

“Dispõe sobre a apresentação e exibição de animais em estabelecimentos, exposições, shows e eventos similares; proíbe entregá-los como brindes ou em sorteios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º Fica proibido apresentar ou exibir animais domésticos, domesticados, silvestres nativos e exóticos em estabelecimentos, feiras, eventos, convenções, solenidades, comemorações, shows, espetáculos, mostras e exposições de qualquer natureza ou finalidade, ainda que organizados com objetivos institucionais, culturais, beneficentes, artísticos ou promocionais.

SUSTA EM TODOS OS SEUS TERMOS O DECRETO Nº 51.674, DE 30 DE JULHO DE 2010

Número do projeto: 
PDL57/10
Data de apresentação: 
Ago 2010

“Susta em todos os seus termos o Decreto nº 51.674, de 30 de julho de 2010.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica sustado em todos os seus termos, o Decreto nº 51.674, de 30 de julho de 2010.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, às Comissões competentes."

DENOMINA RUA ALICIENE, O LOGRADOURO PÚBLICO INOMINADO, NA ALTURA DO NÚMERO 800 DA RUA MUNICIPAL, VILA RÉ, NO DISTRITO DA PENHA.

Número do projeto: 
PL177/10
Data de apresentação: 
Mai 2010

“Denomina Rua Aliciene, o logradouro público inominado, na altura do número 800 da Rua Municipal, Vila Ré, no Distrito da Penha, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada Rua Aliciene, o logradouro público inominado, situado na altura do número 800 da Rua Municipal, Vila Ré, no Distrito da Penha.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

DISPÕE SOBRE A OUTORGA DO TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO SR. HORÁCIO AJZEN

Número do projeto: 
PDL22/10
Data de apresentação: 
Abr 2010
Data de aprovação: 
Mai 2010

“Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Senhor HORÁCIO AJZEN.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Fica outorgado ao Senhor HORÁCIO AJZEN o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º. A honraria de que trata o artigo 1o. deste Decreto Legislativo será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º. As despesas decorrentes do presente Decreto Legislativo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º. Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR

Número do projeto: 
PL133/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

Descrição :
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “FUNDO MUNICIPAL DE BEM-ESTAR ANIMAL E SAÚDE PÚBLICA – FAN”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Capítulo I
Da Finalidade
ART. 1º - Fica criado no Município de São Paulo, junto à Secretaria Municipal da Saúde, o “Fundo Municipal de Bem-Estar Animal e Saúde Pública” – FAN, que tem por objetivo o financiamento, o investimento, a expansão e o aprimoramento contínuo das ações destinadas ao controle animal, promoção do bem-estar e implementação de medidas de prevenção de zoonoses e demais agravos.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE ATENDIMENTO EMERGENCIAL PARA ANIMAIS SILVESTRES DE VIDA LIVRE - GAEAS NO MUNICÍPIO

Número do projeto: 
PL131/09
Data de apresentação: 
Mar 2009

Descrição :
“Dispõe sobre a criação do “Grupo De Atendimento Emergencial Para Animais Silvestres De Vida Livre – GAEAS” no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

INCLUI NO PROGRAMA DE INSPEÇÃO VEICULAR A FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA , BEM COMO DE TERCEIROS QUE PRESTAM SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE

Número do projeto: 
PL602/09
Data de apresentação: 
Set 2009

Descrição :
“Acresce § 2º do art. 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.733, de 27 de março de 1995, alterado pela Lei nº 14.717, de 17 de abril de 2008, fica acrescido de § 2º e renomeado o parágrafo único como § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º................................................................................
§ 1º.....................................................................................

ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL PARA A AQUISIÇÃO DE CARNE BOVINA IN NATURA PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Número do projeto: 
PL604/09
Data de apresentação: 
Set 2009
Data de aprovação: 
Jan 2010

Descrição :
“Estabelece procedimentos de controle ambiental para a aquisição de carne bovina “in natura” pelo Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As aquisições de carne bovina in natura pelo Município de São Paulo deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos nesta Lei, com vistas à comprovação de sua procedência ambientalmente sustentável.

Lei correspondente: 
Lei 15120
Conteúdo sindicalizado