Paulo Frange
Altera-se o artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a concessão de incentivos à implantação de escolas e acrescenta dispositivos à Lei nº 14.242, de 28 de novembro de 2006 e dá outras Providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Artigo 1º - O artigo 18 da Lei 15.526 de 12 de janeiro de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. A instalação e o funcionamento de estabelecimentos de ensino de que trata
esta lei em edificações em situação irregular, nos termos da legislação em vigor no
âmbito do Município de São Paulo, dar-se-á mediante a obtenção do Auto de
Licença de Funcionamento Condicionado válido por 2 (dois) anos, renovável por
mais 2 (dois) anos, desde que atendidas as exigências de habitabilidade.
Denomina Praça Maurício Loureiro Gama, a Praça inominada situada entre a Avenida Henrique Chamma, Rua Professor Geraldo Ataliba e Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, Itaim Bibi.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominada Praça Maurício Loureiro Gama, a Praça inominada situada
entre a Avenida Henrique Chamma, Rua Professor Geraldo Ataliba e Avenida
Presidente Juscelino Kubitschek, Itaim Bibi.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01 de Fevereiro de 2012. Às Comissões competentes.
Denomina Praça Naim Kaba, o logradouro público inominado situado entre a Rua Conde de Itu, Rua Salomão Karlik e Avenida Adolfo Pinheiro, Santo Amaro.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Praça Naim Kaba, o logradouro público inominado
situado entre a Rua Conde de Itu, Rua Salomão Karlik e Avenida Adolfo Pinheiro,
Santo Amaro.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, fevereiro de 2012. Às Comissões competentes.
Denomina Décio Ferreira, o logradouro público inominado situado entre a os números 1090 e 1110 da Rua Brigadeiro Gavião Peixoto, área pública na quadra 098.043, Lapa.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado Décio Ferreira, o logradouro público inominado situado
entre aos números 1090 e 1110 da Rua Brigadeiro Gavião Peixoto, área pública na
quadra 098.043.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de Janeiro de 2012. Às Comissões competentes.
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a concessão de incentivo á implantação de atividades de saúde nas áreas envoltórias de hospitais existentes, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a concessão de incentivos às construções novas e às reformas, com ou sem mudança de uso e acréscimo de área, destinadas ao exercício do serviço de saúde, situadas nas quadras adjacentes a hospitais existentes, em situação regular ou passível de regularização, nos termos da legislação vigente.
Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
...
Dispõe sobre a inutilização e descarte das embalagens, utilizada no armazenamento de produtos saneantes desinfestantes, de uso restrito a empresas especializadas no controle de vetores e pragas urbanas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigo 1º - As empresa especializadas no controle de vetores e pragas urbanas ficam obrigadas a retornar as embalagens vazias, produtos saneantes desinfestantes, ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para que seja feito a destinação correta destas embalagens.
Artigo 2º - O destino final das embalagens dos produtos saneantes desinfestantes de uso restrito as empresas especializadas no controle de. Vetores e pragas urbanas, é de responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.
Dispõe sobre a implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O serviço de manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas envolvendo a utilização de desinfestantes domissanitários de uso profissional somente poderá ser executado por empresas especializadas por manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas devidamente licenciadas junto as autoridade Competentes.
Art. 2º - A implantação do manejo orientado de vetores e pragas sinantrópicas compreende:
I - Medidas preventivas para boas práticas de fabricação/operação e os trabalhos de educação e treinamento, visando evitar infestações.
