Noemi Nonato
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o “Mês de Reflexão em Memória aos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito”, a ser comemorado anualmente no mês de outubro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica inserido ao inciso CCXVI do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de
2007, a seguinte redação:
“o Mês de Reflexão em Memória dos Ciclistas Vítimas da Violência no Trânsito,
oportunidade na qual poderão ser estimuladas a formulação de políticas,
programas, planos, projetos e campanhas de educação para o cidadão, através de
ações de conscientização e sensibilização, bem como a divulgação de estatísticas
referentes aos ciclistas vítimas de trânsito, com o intuito de alertar a população e
Disciplina a padronização das calçadas do Município de São Paulo e estabelece regras que garantem a acessibilidade de portadores de deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Capítulo I
Das Calçadas
Art. 1º Para fins da presente lei calçada é a parte da via pública segregada e em nível diferente do restante da via pública, não destinada à circulação de veículos e reservada à circulação de pedestres, bem como, quando for o caso à implantação de mobiliário urbano, sinalização horizontal e vertical do sistema operacional de trânsito, de localização e orientação das pessoas e vegetação.
Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadã Paulistana à Sra. Chulamit Terepins.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedido à Sra. Chulamit Terepins, o Titulo de Cidadã Paulistana.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução, deste Decreto Legislativo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a outorga do Título de Cidadão Paulistano ao Dr. Ernst Wolfgang Hamburger
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica concedido ao Dr. Ernst Wolfgang Hamburger, o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução do presente correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Proíbe a colocação de películas (insulfilm) nos vidros dos veículos destinados ao transporte escolar no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os veículos que operam o serviço de transporte escolar ficam proibidos de utilizar películas nos vidros, de modo que sua transparência deve ser total.
Art. 2º Aos infratores desta Lei será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, além de suspensão do certificado de registro e vedação à participação em concorrência pública.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para criar o “Dia do Círculo de Oração”, a ser comemorado anualmente no dia 06 de março, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“06 de março: “Dia do Círculo de Oração”, a ser comemorado anualmente nos templos de todas as Denominações Cristãs do Município de São Paulo”.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia dos Jovens Cristãos, a ser comemorado, anualmente, no segundo domingo de novembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescida uma alínea no inciso CCLXXIX do art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Médico Alergologista, a ser comemorado anualmente em 14 de maio, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido um inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“14 de maio: o Dia do Médico Alergologista, no qual será realizada campanha de incentivo à realização de testes de alergia à população, com a disponibilização de testes gratuitos, e campanha de prevenção à alergia, com a divulgação de informações sobre os alimentos mais propensos a causarem reações alérgicas. (NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Institui no âmbito do Município de São Paulo a Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto, e ainda dispõe sobre as diretrizes da conscientização quanto à prevenção, diagnóstico e do próprio tratamento depressão pós-parto na rede pública de saúde
Art. 1º - Fica instituída, no calendário oficial de eventos da cidade de São Paulo, a “Semana de Prevenção e Combate à Depressão Pós-Parto”.
Parágrafo único – A Semana a que se refere o “caput” do presente artigo deverá ser comemorada anualmente na semana que compreender o dia 28 de maio, que é o Dia Internacional de Ação pela Saúde da Mulher.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ATRAVÉS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DA CAPITAL DE SÃO PAULO, A ESTABELECER A POSSIBILIDADE DE AGENDAMENTO TELEFÔNICO DE CONSULTAS PARA PACIENTES IDOSOS E PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA JÁ CADASTRADOS NAS UNIDADES DE SAÚDE DO
Art. 1º Os pacientes idosos e as pessoas com deficiência poderão agendar, por telefone, as suas consultas nas unidades de saúde do Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – unidade de saúde o estabelecimento compreendido como unidade básica de saúde, centro de saúde ou posto do Programa de Saúde da Família; e
II – idoso a pessoa que comprovar idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos na data da consulta.
Art. 2º O agendamento de que trata esta Lei somente será possível nas unidades de saúde onde o paciente já estiver cadastrado.
