Juscelino Gadelha

Altera a redação dos incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL616/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art.. 1º. Os incisos I e II do parágrafo 4º do artigo 108 da Lei nº 13.885/04 passam a vigorar com a seguinte redação:

Modifica a redação do Artigo 177 e 212 da Lei 13.430 de 13 de setembro de 2002; modifica a redação do Art. 200 da Lei 13.885 de 25 de agosto de 2004.

Número do projeto: 
PL605/11
Data de apresentação: 
Dez 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas a redação do “caput” e do parágrafo único e acrescentado o parágrafo segundo ao artigo 177 da Lei Municipal nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 177. Nas ZEIS, a concessão do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, como incentivo aos agentes privados para produção de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular - HMP, conforme definidos no Art. 146, Incisos XIII e XIV dessa lei, atenderá aos seguintes parâmetros:
...

Dispõe sobre a outorga de Salva de Prata ao senhor Adilson José de Souza.

Número do projeto: 
PDL70/11
Data de apresentação: 
Set 2011
Data de aprovação: 
Out 2011

Art. 1º Fica concedida a honraria Salva de Prata ao Senhor Adilson José de Souza.
Art. 2º A entrega da referida honraria será realizada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º As despesas decorrentes do presente decreto legislativo correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º Este decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de 2011. Às Comissões competentes.

Lei correspondente: 
DECRETO LEGISLATIVO Nº 71

Dispõe sobre a inclusão como Zona de Preservação Ambiental – ZEPAM (Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004) o Parque Itaguaçu da Cantareira e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL419/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Dispõe sobre a inclusão como Zona de Preservação Ambiental – ZEPAM (Lei 13.885, de 25 de agosto de 2004) o Parque Itaguaçu da Cantareira e dá outras providências.
Artigo 1º - Fica enquadrado como Zona Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM, do Plano Diretor Regional Estratégico do Município de São Paulo, o Parque Itaguaçu da Cantareira.
Artigo 2º - As definições dos perímetros da referida área mencionada no artigo 1º estão inseridas na Lei 13.885/04, de 25 de agosto de 2004.

Denomina Praça Antonio Fernandes dos Santos Filho o espaço livre sem denominação delimitado pela Rua Lili Boulanger e Avenida Pablo Casals, no Bairro de Jardim Adalgiza, Distrito de Rio Pequeno, Subprefeitura do Butantã, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL550/08
Data de apresentação: 
Set 2008
Data de aprovação: 
Jun 2011

Artigo 1º - Fica denominado Praça Antonio Fernandes dos Santos Filho, o espaço público sem denominação localizado entre as ruas Lili Boulanger e Avenida Pablo Casales, no bairro de Jardim Adalgiza, distrito do Rio Pequeno.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, de 2008. Às Comissões competentes.

Lei correspondente: 
LEI 15.386

Dispõe sobre a obrigatoriedade de limpeza de ar condicionado nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL350/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Artigo 1º - Ficam os Shoppings Centers, Hipermercados e Hospitais, localizados no Município de São Paulo, obrigados a realizar anualmente limpeza de ar condicionado.
Parágrafo Único – Para a limpeza de ar condicionado devem ser observadas as determinações do artigo 5º da Portaria nº 3.523/GM, 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria suplementada se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Acrescenta item à Seção 9.2 do Capítulo 9 que dispõe sobre componentes, materiais, elementos construtivos e equipamentos no Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL346/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º. A Seção 9.2 do Capítulo 9 da Lei 11.228 de 25/06/92 – Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo passa a vigora acrescida do Item 9.2.5 com a seguinte redação:
“9.2.5 As paredes e pisos que se constituam em divisória com unidades autônomas de edificações destinadas ao uso habitacional ou de prestação de serviços de hospedagem deverão dispor de tratamento acústico incorporado ao elemento construtivo adotado”.

Dispõe sobre a criação do Parque Municipal Sabbado D’Angelo e dá outras providências

Número do projeto: 
PL329/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Municipal Sabbado D’Angelo.
Art. 2º O Parque mencionado no artigo 1º desta Lei será implementado em área de jurisdição da Subprefeitura de Itaquera, localizada no quadrilátero das ruas Sabbado D’Angelo, Francisco Janetti, Prof. Brito de Machado e Narciso Araújo.
Art. 3º O referido Parque terá como referência atividades relacionadas a prática de atividade física, educação ambiental e cultural, e preservação da memória paulistana.

“Define área com Direito de Preempção, imóvel localizado na Rua Sabbado D’Angelo, nº 657, no bairro Itaquera, distrito de Itaquera e dá outras Providências.

Número do projeto: 
PL309/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º Fica definida área de Preempção imóvel localizado na Rua Sabbado D’Angelo, nº 657, no bairro Itaquera, distrito de Itaquera.
Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 5 anos para Preempção, renovável a partir de um ano, após o decurso do prazo inicial de vigência conforme Art. 25 e Art. 26, Parágrafo VIII, da Seção VIII, da Lei Federal 10.257, de 10 de Julho de 2001.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.

Dispõe sobre a realização trimestral de Fiscalização da Qualidade do Ar nos locais que especifica no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL299/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Artigo 1º - Fica a Municipalidade obrigada a realizar trimestralmente Fiscalização da Qualidade do Ar em Shopping Centers e Hipermercados localizados no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - A fiscalização mencionada no caput deste artigo ficará a cargo da Coordenadoria em Vigilância em Saúde - Covisa.
Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 dias.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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