Deputados Federais - 54ª Legislatura
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Dispõe sobre a política de contratação e licenciamento de obras intelectuais subvencionadas pelos entes do Poder Público e pelos entes de Direito Privado sob controle acionário de entes da administração pública.
Número do projeto:
PL1513/11
Data de apresentação:
Jun 2011
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política de contratação e
licenciamento de obras intelectuais subvencionadas pelos entes do Poder Público e
pelos entes de Direito Privado sob controle acionário de entes da administração
pública, incluindo autarquias.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por:
I – Recursos Educacionais: Entende-se como Recursos
Educacionais os obras a serem utilizados para fins educacionais, pedagógicos e
científicos, como livros e materiais didáticos complementares, objetos educacionais,
Justificativa:
O principal objetivo do direito autoral é promover a criatividade
humana. Autores gastam tempo e trabalho para produzir obras intelectuais e merecem
algum tipo de retorno por seu esforço.
A remuneração por criações do espírito humanos seria algo difícil
de assegurar sem o direito autoral, uma vez que não haveria como controlar a
distribuição, o uso e a venda das obras do autor por terceiros. Sem qualquer tipo de
proteção, autores se veriam desencorajados à investir na produção de obras criativas
que pudessem lhe trazer algum tipo de retorno e a sociedade, consequentemente,
veria menos obras da imaginação criadas. Desse modo, garantir aos autores o direito
de excluir outros de usar, vender e distribuir suas obras é até certo ponto necessário
para incentivar a criatividade e beneficiar, além dos autores, a sociedade.
No entanto, a propriedade intelectual não vem sem custos. O
mesmo direito que garante a remuneração dos autores por seu esforço, por um lado,
restringe a difusão de obras criativas no meio social, por outro, e impede que milhares
de pessoas se beneficiem com a maior difusão do conhecimento. O direito autoral
acaba por limitar o acesso da população a direitos como cultura e educação, pois, ao
criar um direito exclusivo do autor sobre a obra, aumenta para a sociedade o custo de
acesso àquela obra.
Ademais, é sempre importante lembrar que o conhecimento é
gradual e cumulativo e que uma geração depende do conhecimento produzido pela
geração anterior para que possa avançar no campo das idéias.
O ser humano cria a partir de obras alheias, de histórias
conhecidas e de imagens recorrentes e, frequentemente, inspira-se em criações do
espírito anteriores para produzir a sua. Assim sendo, uma legislação que produza
concentração demasiada de titulares de direito autoral e encareça excessivamente o
acesso à criatividade pode acabar por limitar de maneira desarrazoada a produção de
expressões do espírito por gerações futuras. Proteção autoral em excesso, portanto,
pode significar a diminuição de obras à disposição da sociedade para se ter acesso e
para a criação de obras novas.
Tendo isto em vista, é função da lei criar um limite razoável e
balanceado que, ao mesmo tempo, remunere os autores pela produção de obras
criativas sem delimitar demasiadamente o acesso ao conhecimento. Desta forma, esta
lei vem determinar que investimentos públicos diretos, no caso de contratações pela
Administração Pública, ou mesmo os indiretos, como são salários a funcionários
públicos e as isenções tributárias garantidas a toda a cadeia de valor da indústria de
livros , resultem nos chamados Recursos Educacionais Abertos. Desta forma, procurase
justificar o uso do dinheiro arrecadado dos contribuidores de forma determinar que
as obras intelectuais pagas pela Adiministração retornem a sociedade sob Licenças e
Padrõs Livres. Assim, se é a sociedade que subsidia a produção do conhecimento não
cabe, posteriormente, a privatização da obra por meio do direito autoral.
O presente projeto de lei busca exatamente estabelecer uma
linha que faça um balanceamento razoável entre a proteção dos autores, de um lado, e
o acesso da sociedade ao conhecimento, cujo desenvolvimento por essa foi pago, de
outro. Ele determina que as obras compradas ou subsidiadas pela Administração
Pública devem ser licenciados pela Administração à sociedade por meio de licenças
livres.
O projeto também cria o conceito de recurso educacional, que
são obras a serem utilizadas para fins educacionais, pedagógicos e científicos, como
livros e materiais didáticos complementares, objetos educacionais, multimídia, jogos,
teses e dissertações, artigos acadêmicos entre outros.
Ademais, a proposta introduz novos incisos ao artigo 46 da Lei n.
9.610/98 para determinar que não constitui ofensa ao direito autoral a reprodução para
fins didáticos e sem intuito de lucro de: a) obras literárias, artísticas ou científicas,
esgotadas e que não foram objeto de republicação nos últimos cinco anos; b) as obras
estrangeiras indisponíveis no mercado nacional brasileiro; c) os livros científicos
oriundos de programas de pós-graduação financiados com recursos públicos.
A introdução destes dispositivos parte da premissa de que, se
não há interesse em republicar a obra ou publicar a obra estrangeira no país, eventual
reprodução para fins didáticos e não comerciais não teriam o condão de retirar
mercado do titular dos direitos autorais ou causar-lhe prejuízo.
Por todo exposto, conto com os meus pares para aprovar o
presente projeto de lei.
