Deputados Federais - 54ª Legislatura

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Dispõe sobre a política de contratação e licenciamento de obras intelectuais subvencionadas pelos entes do Poder Público e pelos entes de Direito Privado sob controle acionário de entes da administração pública.

Número do projeto: 
PL1513/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política de contratação e
licenciamento de obras intelectuais subvencionadas pelos entes do Poder Público e
pelos entes de Direito Privado sob controle acionário de entes da administração
pública, incluindo autarquias.
Art. 2º Para os fins desta lei entende-se por:
I – Recursos Educacionais: Entende-se como Recursos
Educacionais os obras a serem utilizados para fins educacionais, pedagógicos e
científicos, como livros e materiais didáticos complementares, objetos educacionais,

Justificativa: 
O principal objetivo do direito autoral é promover a criatividade humana. Autores gastam tempo e trabalho para produzir obras intelectuais e merecem algum tipo de retorno por seu esforço. A remuneração por criações do espírito humanos seria algo difícil de assegurar sem o direito autoral, uma vez que não haveria como controlar a distribuição, o uso e a venda das obras do autor por terceiros. Sem qualquer tipo de proteção, autores se veriam desencorajados à investir na produção de obras criativas que pudessem lhe trazer algum tipo de retorno e a sociedade, consequentemente, veria menos obras da imaginação criadas. Desse modo, garantir aos autores o direito de excluir outros de usar, vender e distribuir suas obras é até certo ponto necessário para incentivar a criatividade e beneficiar, além dos autores, a sociedade. No entanto, a propriedade intelectual não vem sem custos. O mesmo direito que garante a remuneração dos autores por seu esforço, por um lado, restringe a difusão de obras criativas no meio social, por outro, e impede que milhares de pessoas se beneficiem com a maior difusão do conhecimento. O direito autoral acaba por limitar o acesso da população a direitos como cultura e educação, pois, ao criar um direito exclusivo do autor sobre a obra, aumenta para a sociedade o custo de acesso àquela obra. Ademais, é sempre importante lembrar que o conhecimento é gradual e cumulativo e que uma geração depende do conhecimento produzido pela geração anterior para que possa avançar no campo das idéias. O ser humano cria a partir de obras alheias, de histórias conhecidas e de imagens recorrentes e, frequentemente, inspira-se em criações do espírito anteriores para produzir a sua. Assim sendo, uma legislação que produza concentração demasiada de titulares de direito autoral e encareça excessivamente o acesso à criatividade pode acabar por limitar de maneira desarrazoada a produção de expressões do espírito por gerações futuras. Proteção autoral em excesso, portanto, pode significar a diminuição de obras à disposição da sociedade para se ter acesso e para a criação de obras novas. Tendo isto em vista, é função da lei criar um limite razoável e balanceado que, ao mesmo tempo, remunere os autores pela produção de obras criativas sem delimitar demasiadamente o acesso ao conhecimento. Desta forma, esta lei vem determinar que investimentos públicos diretos, no caso de contratações pela Administração Pública, ou mesmo os indiretos, como são salários a funcionários públicos e as isenções tributárias garantidas a toda a cadeia de valor da indústria de livros , resultem nos chamados Recursos Educacionais Abertos. Desta forma, procurase justificar o uso do dinheiro arrecadado dos contribuidores de forma determinar que as obras intelectuais pagas pela Adiministração retornem a sociedade sob Licenças e Padrõs Livres. Assim, se é a sociedade que subsidia a produção do conhecimento não cabe, posteriormente, a privatização da obra por meio do direito autoral. O presente projeto de lei busca exatamente estabelecer uma linha que faça um balanceamento razoável entre a proteção dos autores, de um lado, e o acesso da sociedade ao conhecimento, cujo desenvolvimento por essa foi pago, de outro. Ele determina que as obras compradas ou subsidiadas pela Administração Pública devem ser licenciados pela Administração à sociedade por meio de licenças livres. O projeto também cria o conceito de recurso educacional, que são obras a serem utilizadas para fins educacionais, pedagógicos e científicos, como livros e materiais didáticos complementares, objetos educacionais, multimídia, jogos, teses e dissertações, artigos acadêmicos entre outros. Ademais, a proposta introduz novos incisos ao artigo 46 da Lei n. 9.610/98 para determinar que não constitui ofensa ao direito autoral a reprodução para fins didáticos e sem intuito de lucro de: a) obras literárias, artísticas ou científicas, esgotadas e que não foram objeto de republicação nos últimos cinco anos; b) as obras estrangeiras indisponíveis no mercado nacional brasileiro; c) os livros científicos oriundos de programas de pós-graduação financiados com recursos públicos. A introdução destes dispositivos parte da premissa de que, se não há interesse em republicar a obra ou publicar a obra estrangeira no país, eventual reprodução para fins didáticos e não comerciais não teriam o condão de retirar mercado do titular dos direitos autorais ou causar-lhe prejuízo. Por todo exposto, conto com os meus pares para aprovar o presente projeto de lei.
Conteúdo sindicalizado