David Soares
ALTERA A LEI 14.485, DE 19 DE JULHO DE 2007, COM A FINALIDADE DE INCLUIR NO CALENDARIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE SAO PAULO O DIA DO SKYRUNNING A SER COMEMORADO NO DIA 25 DE JANEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS
“Altera a Lei nº. 14.485, de 19 de julho de 2007, com a finalidade de incluir no Calendário Oficial de Eventos da Cidade de São Paulo o Dia do Skyrunning a ser comemorado no dia 25 de janeiro, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido inciso ao art. 7º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, com a seguinte redação:
“25 de janeiro - Dia do Skyrunning”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.”
Dispõe sobre a criação do Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Aluno Consciente a ser
realizado nas dependências das escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa Aluno Consciente na cidade de São Paulo tem como objetivo
fundamental trazer a consciência do jovem aluno da rede pública municipal
orientações e informações educacionais e pedagógicas acerca de situações que
possam o colocar em situações adversas.
Art. 3º O Programa Aluno Consciente será implantado por meio de campanhas
Dispõe sobre a regulamentação e a locação do uso de moto aquáticos em represas e praias artificiais da municipalidade, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º O uso de moto aquático em represas e praias artificiais da cidade de São
Paulo observarão as regras previstas na presente lei.
Art. 2º A direção ou pilotagem de moto aquático será feita exclusivamente por
pessoa maior de 18 anos e com carteira de habilitação náutica ou Arrais amador.
Art. 3º A locação de moto aquático em represas e praias artificiais será feito por
empresas com atividade específica de locação de moto aquáticos, sob pena de
responsabilidade civil e criminal.
Dispõe sobre a criação do Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no município de São Paulo o Programa Bolsa Primeiro Anista
destinado a conceder ajuda de custo mensal ao aluno proveniente da rede pública
que ingressou em universidade pública estadual ou federal na cidade de São Paulo.
Art. 2º O Programa Bolsa Primeiro Anista na cidade de São Paulo tem como
objetivo fundamental incentivar o estudo e a continuidade na universidade pelo
primeiro anista para custeio de livros, materiais, transporte e alimentação.
Dispõe sobre a criação do Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíadas do Saber, no âmbito da municipalidade, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo o Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíada do Saber ou Olimpíada Escolar, a ser realizado anualmente, para estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal.
Art. 2º A Olimpíada do Saber é de responsabilidade da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo e consiste na realização de jogos de conhecimento em disciplinas escolares lecionadas no sistema municipal de educação para alunos da rede pública por ano escolar especificados na presente lei.
Dispõe sobre a criação do Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíadas do Saber, no âmbito da municipalidade, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criada no município de São Paulo o Programa de Educação de Ensino Fundamental, Olimpíada do Saber ou Olimpíada Escolar, a ser realizado anualmente, para estudantes do ensino fundamental da rede pública municipal.
Art. 2º A Olimpíada do Saber é de responsabilidade dos órgãos de educação da municipalidade e consiste na realização de jogos de conhecimento em disciplinas escolares lecionadas no sistema municipal de educação para alunos da rede pública por ano escolar especificados na presente lei.
Dispõe sobre os materiais escolares comercializados no âmbito da municipalidade, para que tenham certificação dos órgãos públicos competentes de que são isentos de riscos a saúde das crianças, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º Os materiais escolares destinados às crianças de até 12 (doze) anos de idade, comercializados na cidade de São Paulo, deverão ter certificado dos órgãos públicos competentes de que esses materiais são isentos de quaisquer riscos para a saúde física das crianças, tais como borrachas aromatizadas, lancheiras, réguas finas, apontadores com cortantes, giz de cera e tintas, entre outros matérias escolares a serem averiguados.
Dispõe sobre a criação de cardápio alternativo para pessoas cardíacas, hipertensas e obesas nos estabelecimentos comerciais que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais que servem refeição como bares, restaurantes, redes de fast food, padarias, lanchonetes, churrascarias e similares obrigados a manter junto ou anexo ao cardápio de refeições, outro cardápio alternativo com alimentos específicos para pessoas com problemas cardíacos, pessoas com hipertensão e cardápio para pessoas obesas.
Art. 2º O cardápio alternativo será composto por três modalidades, o cardápio para pessoas cardíacas, o cardápio para pessoas com hipertensão e o cardápio para pessoas obesas.
Cria o Museu Municipal da Aviação Alberto Santos Dumont, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Museu Municipal da Aviação Alberto Santos Dumont da Cidade de São Paulo.
Art. 2º O acervo do Museu Alberto Santos Dumont poderá conter aeronaves atuais, modernas e antigas, incluindo exemplares de helicópteros, hidroaviões, com obras originais, réplicas e maquetes, abrangendo várias categorias de aeronaves, além de acervo fotográfico e jornalístico.
Art. 3º Fica a cargo do Poder Executivo a indicação do local e suas dependências para sede do acervo do Museu, em local amplo e de fácil acesso ao público.
Inclui novos dispositivos na Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 que dispõe sobre o Programa Nota Fiscal Paulistana, e fixa outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Inclua-se os seguintes parágrafos no artigo 2º da Lei 14.097 de 08 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 15.406 de 08 de julho de 2001, e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................................
