Janira Rocha

INSTITUI O PROGRAMA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS CRÔNICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL780/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1° - Fica instituído o Programa de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Portadoras de Doenças Crônicas que garantirá, de forma gratuita, toda a medicação necessária e material médico para o tratamento dos pacientes, de acordo com laudo médico, receituário do SUS, ou da respectiva Unidade de Saúde, emitido com antecedência máxima de 30 (trinta) dias.

Justificativa: 
Os portadores de doenças crônicas demandam politicas públicas que possam garantir sua assistência, de forma integral e qualificada. O presente Projeto de Lei visa instrumentalizar o aparelho do Estado, responsável pelas ações em Saúde, objetivando a integração e planejamento de um conjunto de encaminhamentos, a fim de garantir o direito dos portadores de doenças crônicas. Este atendimento multidisciplinar deverá ser realizado de forma homogênea, integrada, evitando, assim, possíveis incoerências e tratamentos contraditórios, ou inconciliáveis, além de evitar transtornos e demoras devido a procedimentos burocráticos, que podem, em determinados casos, significar a morte. A garantia de acessibilidade ao tratamento, bem como à sua continuidade é essencial para o portador de doença crônica. Portanto, o presente projeto de lei cria um sistema que possa dar garantias de transporte/locomoção, superando este grande desafio, de forma a viabilizar a acessibilidade aos serviços de saúde. Para os Portadores de Doenças Crônicas, a falta de meio de transporte adequado, que respeite suas condições fisicas, sociais, demográficas e emocionais, promovendo uma locomoção segura e confortável, é fator determinante para a continuidade da terapia. A Lei precisa não só proteger a vida da pessoa cuidada, mas também do cuidador, a quem deve ser garantido o direito à promoção, proteção e prevenção da saúde, principalmente durante o período em que estiver assumindo a tarefa laboral de cuidador, pois, de sua saúde, depende outro usuário do SUS, que está sob sua responsabilidade. É preciso identificar que no contexto da internação domiciliar o cidadão que assume as responsabilidades de cuidador familiar assume uma tarefa que lhe exige tempo, dedicação, esforço fisico, mental, social e principalmente econômico. Por isso, a capacitação em cuidados, tanto dos profissionais de Saúde, como dos cuidadores, é uma tarefa importante, sendo também contemplada na presente proposição.

ALTERA A LEI Nº 6.011, DE 20 DE JULHO DE 2011, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO

Número do projeto: 
PL779/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º. Acrescente-se o seguinte artigo 3º à Lei nº 6011/2011, renumerando-se os subsequentes:
“Art. 3º - São requisitos essenciais para o estabelecimento das parcerias referidas no artigo 2°:

I – Registro da instituição no Conselho de Assistência Social, há no mínimo 02 (dois) anos;

II – Licença, de acordo com a legislação sanitária local, há no mínimo 02 (dois) anos;

Justificativa: 
Ao alterar a Lei nº 6011/2011, a presente proposição visa adequar a remessa de recursos públicos a instituições religiosas e da sociedade civil aos princípios constitucionais da finalidade, publicidade, legalidade, moralidade e impessoalidade, dispostos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Ademais, as relações entre entes privados e o Poder Público devem respeitar as disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Rio de Janeiro. Importante ressaltar, por fim, que a assistência aos dependentes químicos deve ser compatibilizada com a normatização existente, em especial a Resolução da ANVISA que trata do tema.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERFUROCORTANTES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA A SEREM UTILIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL741/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º. Fica estabelecido que as unidades da rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro somente poderão adquirir materiais perfurocortantes equipados com dispositivos de segurança.

Art. 2º. Todas as modalidades de aquisição de material perfurocortante deverão obrigatoriamente conter, como requisito essencial, o determinado na presente Lei.

Art. 3º. Fica a cargo do fornecedor do respectivo material instruir os profissionais dos serviços da saúde acerca da correta utilização dos dispositivos de segurança referidos nesta Lei.

Justificativa: 
É fundamental o estabelecimento de medida de proteção visando à segurança dos profissionais dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de prevenção, promoção e assistência à saúde em geral, que utilizem equipamentos perfurocortantes, tornando o ambiente de trabalho mais seguro. Muitas vezes subnotificados, os acidentes de trabalho com material biológico e/ou perfurocortante apresentam alta incidência entre os profissionais de saúde. São inúmeros os riscos ocupacionais a que esses trabalhadores estão expostos: além de incluir o ferimento em si, a grande preocupação em um acidente dessa natureza é a possibilidade de infecção com um patógeno de transmissão sanguínea, especialmente os vírus das hepatites B e C e de SIDA/HIV. Essas são doenças que trazem grandes perdas, não somente ao trabalhador acidentado, como termina por gerar ônus financeiro ao próprio Estado. A questão referida no presente Projeto de Lei vem sendo objeto de regulamentação em normatizações relacionadas à proteção e segurança da saúde dos trabalhadores em serviços de saúde, tais como a NR 32 e a Portaria 939/2008 do Ministério do Trabalho e Emprego, que prevêem especificamente a utilização do material na forma como preconizada neste Projeto de Lei. Considerando ser de responsabilidade dos empregadores assegurar condições de segurança e de proteção à saúde no ambiente de trabalho, peço apoio a meus pares para a aprovação desta importante propositura.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES NAS UNIDADES DE EMERGÊNCIA DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL742/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º - Fica estabelecido o serviço de marcação de consultas e exames nas unidades de emergência da rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de forma integrada e imediata, durante todo o horário de funcionamento da unidade de saúde.

Paragrafo Único. O disposto nesta Lei aplicar-se-á também às Unidades de Pronto Antedimento - UPAS.

Justificativa: 
O movimento da Reforma Sanitária obteve uma conquista importante com o reconhecimento na Constituição Federal de 1988 do direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, constituindo uma série de princípios como a universalidade, integralidade e equidade, reafirmando a saúde como direito universal e fundamental do ser humano. Desta forma, desde a aprovação das Leis Orgânicas do SUS (n ° 8080/90 e 8.142/90), diversos instrumentos vêm sendo constituídos de maneira não só a diminuir a desigualdade social no acesso aos serviços de saúde, mas também promover a humanização do atendimento do SUS, com vistas a efetivar o direito a saúde da população. Considerando a moção Nº 052 aprovada no Plenário da 12° Conferência Nacional de Saúde que dispõe que os serviços locais do Sistema Único de Saúde estabeleçam mecanismos de acesso e de marcação de consultas dignos, por telefone ou pessoalmente, durante todo o horário de funcionamento da unidade, venho propor este Projeto de Lei. O objetivo é fazer cessar o constrangimento ao cidadão, que, após atendimento nas urgências e emergências, acaba por passar por verdadeiras peregrinações para conseguir o acesso à continuidade do tratamento necessário para o bem a sua saúde. Este Projeto de Lei reafirma o direito pleno ao acesso à saúde e evita a possibilidade de agravamento de quadros patológicos, reduzindo custos operacionais para o sistema público e contribuindo para a integração do SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

ADICIONA O PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 5-A DA LEI Nº 3.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.

Número do projeto: 
PL249/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º. Adicione-se o parágrafo 2º ao artigo 5º-A da Lei nº 3.050, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A........................................................

§2º As empresas que receberem incentivos fiscais ou financiamentos em decorrência desta Lei deverão obrigatoriamente assegurar a manutenção do nível de emprego, com vedação de demissões sem justa causa, condição que constará dos respectivos acordos ou contratos."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011

Justificativa: 
As tragédias que atingem Regiões do Estado do Rio de Janeiro, todos os anos, trazem conseqüências para a atividade econômica, justificando as políticas de incentivo, sejam na forma de financiamento direto, sejam com a redução da carga tributária. Essas medidas, via de regra, contemplam os empresários das regiões atingidas. Mas há um enorme contingentes de trabalhadores que acabam excluídos desses benefícios, uma vez que, apesar do financiamento estatal visando à recuperação da atividade econômica, as empresas beneficiadas reduzem seus quadros demitindo os trabalhadores sem justa causa. Não é admissível que o Estado, que tem a obrigação de tutelar a todos, desobrigue-se da proteção do elo mais fraco na cadeia de produção enquanto financia as empresas. A medida proposta neste Projeto de Lei visa proteger essa parcela da população, que depende exclusivamente de seu emprego para sustento próprio e de sua família.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO CAIO MARTINS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL350/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, imediatamente após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vista à análise da oportunidade e conveniência do tombamento do Complexo Desportivo Caio Martins, que compreende o Estádio de Futebol Caio Martins, o Ginásio Olímpico Polivalente Fernando Brobró, e a Piscina Olímpica Paluka, tendo em vista seu valor arquitetônico, histórico, esportivo, cultural e de lazer.

Justificativa: 
O estádio Caio Martins, do complexo esportivo de mesmo nome, localizado no Município de Niterói, foi inaugurado em 20 de julho de 1941. Foi construído porque o então governador do estado, Ernani do Amaral Peixoto, desejava jogos do Campeonato Carioca em Niterói. Na primeira partida, o CR Vasco da Gama venceu por 3 a 1 o Canto do Rio FC. O complexo fica na Rua Presidente Backer, s/n Santa Rosa - Niterói. O complexo já foi palco de dois campeonatos mundiais de basquete (um feminino e um masculino); de uma das Sub-Sedes da Copa do Mundo de Futebol de 1950; de uma Chave do Campeonato Mundial de Voleibol e do Sul Americano de Natação, além de inúmeras disputas nacionais de atletismo, vôlei, basquete e ginástica. Também sempre foi um dos mais importantes Centros de Iniciação Desportiva para as crianças e adolescentes, com aulas de natação, judô, basquete, futebol, vôlei, ginástica estética e olímpica e jazz. Quando se cogitou a construção do Estádio, pretendeu-se escolher um local mais ou menos central e de fácil acesso para os anseios de transportes da época, tendo sido escolhido uma área do bairro de Icaraí, de aproximadamente 47.8200 m2, onde funcionava um Canódromo. O 1º módulo construído foi o Campo de Futebol, para 1.200 espectadores; em seqüência a Piscina Olímpica e outra infantil e, finalmente o Ginásio Olímpico polivalente, com capacidade para 4.500 pessoas, sendo 3.855 assentos comuns, 592 cadeiras especiais e 73 lugares na Tribuna de Honra. Na época era o maior do Brasil, tendo abrigado em sua inauguração o Campeonato Mundial de Basquete, já na década de 50. Desde 2006 o ginásio leva o nome do grande campeão mundial de basquete, Fernando Brobró, do Flamengo, nascido em Niterói e falecido naquele ano. Já o parque aquático foi denominado Paluka, para homenagear o nadador niteroiense que foi recordista sul-americano e conquistou o terceiro lugar nas Olimpíadas, falecido em 2005. O complexo conta ainda com alojamento capaz de abrigar confortavelmente 96 atletas, além de 17 salas de federações e ONGs sócio-esportivas. No início dos anos 2000, o nome do estádio foi renomeado, sob determinação da Câmara de Vereadores da cidade de Niterói, para Estádio Mestre Ziza. Contudo, a mudança não foi de agrado dos botafoguenses, já que o niteroiense homenageado, Zizinho, era jogador do rival C. R. Flamengo na primeira metade do século XX. A imprensa e os torcedores continuam chamando o estádio de Caio Martins. Atualmente sua capacidade é de 12.000 pessoas. Nos próximos meses, uma grande transformação se dará no Complexo Esportivo Caio Martins: ele se transformará em um Centro de Referência de Prática Esportiva, onde a população poderá praticar várias atividades gratuitamente, e em um moderno centro de treinamento de alto nível tecnológico. Sem perder, claro, sua vocação para palco de grandes astros e estrelas da MPB. A região em que se situa o Complexo Caio Martins não comporta mais expansão imobiliária, e a eventual destinação da área para a incorporação imobiliária causará um impacto bastante negativo na vida dos moradores da região. O niteroiense quer usufruir dessa área de esporte e lazer. O Caio Martins foi utilizado na ditadura como prisão para presos políticos, logo após o golpe militar de 1964, possuindo valor relevante na preservação da memória do período da ditadura, a par de seu valor como equipamento público de lazer e cultura. A proposta de privatização do Caio Martins ocorre em um momento no qual outras medidas impopulares vêm sendo encaminhadas na área de cultura, tais como a proposta de construção de hotel no prédio do Cinema Icaraí, a destinação do espaço da Estação Cantareira para boate, além de propostas de cercamento de praças.

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL275/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º. As unidades da Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:

I - 15 dias para exames médicos;
II - 30 dias para consultas;
III - 60 dias para cirurgias eletivas;
IV - Consultas num prazo máximo de 03 dias a contar do agendamento para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais, nascituros e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.

Justificativa: 
A garantia à saúde implica o pronto atendimento, ou, pelo menos, aquele realizado em prazo razoável. Submeter as pessoas a longos períodos de espera significa, muitas vezes, negar-lhes o que prescreve o texto constitucional — seu direito fundamental à saúde. Dando concretude ao texto constitucional, a carta de direitos dos usuários do SUS, Portaria Ministerial nº. 1.820, de 13 de agosto de 2009, constitui em umpacto firmado entre os entes federativos: União, estados, municípios, com o objetivo de oferecer aos cidadãos um atendimento de saúde adequado. Dentre as garantias ali dispostas destaca-se, ao lado do acesso universal, igualitário, gratuito e integral, o direito a um “atendimento ágil”, que deve ser assegurado a todos os usuários. Constitui, sem dúvida alguma, condição essencial para a efetividade do direito à saúde a garantia de agilidade do atendimento ao usuário, a partir do momento em que busca o serviço público de saúde. A demora representa, em muitas situações, não apenas causa de agravamento das moléstias, mas ainda de falecimentos, comprometendo a um só tempo os direitos à saúde e à vida. Não sem razão, uma das maiores reclamação dos usuários e cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. No estado do Rio de Janeiro, assim como em outras regiões do país, não são também incomuns as notícias de agressões, pelos usuários, a profissionais das unidades da rede pública de saúde. Tal fato é motivado pela tensão provocada em razão das longas filas, da demora do atendimento, muitas vezes tardio, a despeito do esforço dos profissionais de saúde, pois resultante, exclusivamente, da defasagem no número de médicos, enfermeiros e técnicos, e de infra-estrutura básica (leitos, aparelhos, medicamentos) nas unidades de saúde. Diante dessa grave realidade é necessário e urgente que o Poder Público adote as medidas necessárias a fim de organizar seu atendimento dentro de um prazo de espera razoável para os usuários. Esta lei visa dar efetividade a um direito consagrado nas normas constitucionais e infraconstitucionais, instrumentalizar os usuários da rede pública de saúde para que possam reivindicá-lo, bem como estimular o Poder Público na busca de alternativas de conjunto para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento, respeitando, assim, usuários e profissionais de saúde. Esclareço que o presente Projeto de Lei não é inédito; semelhantes proposições encontram-se em tramitação, entre outras, nas Casas Legislativas dos Estados de São Paulo, Minas Gerais, Goiás e Piauí. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres deputados para o acolhimento da presente proposta.

ADICIONA O PARÁGRAFO 2º AO ARTIGO 5-A DA LEI Nº 3.050, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.

Número do projeto: 
PL249/11

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º. Adicione-se o parágrafo 2º ao artigo 5º-A da Lei nº 3.050, de 21 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

“Art. 5º-A........................................................

§2º As empresas que receberem incentivos fiscais ou financiamentos em decorrência desta Lei deverão obrigatoriamente assegurar a manutenção do nível de emprego, com vedação de demissões sem justa causa, condição que constará dos respectivos acordos ou contratos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
As tragédias que atingem Regiões do Estado do Rio de Janeiro, todos os anos, trazem conseqüências para a atividade econômica, justificando as políticas de incentivo, sejam na forma de financiamento direto, sejam com a redução da carga tributária. Essas medidas, via de regra, contemplam os empresários das regiões atingidas. Mas há um enorme contingentes de trabalhadores que acabam excluídos desses benefícios, uma vez que, apesar do financiamento estatal visando à recuperação da atividade econômica, as empresas beneficiadas reduzem seus quadros demitindo os trabalhadores sem justa causa. Não é admissível que o Estado, que tem a obrigação de tutelar a todos, desobrigue-se da proteção do elo mais fraco na cadeia de produção enquanto financia as empresas. A medida proposta neste Projeto de Lei visa proteger essa parcela da população, que depende exclusivamente de seu emprego para sustento próprio e de sua família.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E DOS POSTOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE MANTER CADEIRA DE ASSEIO EM SUAS ENFERMARIAS.

Número do projeto: 
PL235/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º. Ficam os hospitais e os postos de saúde da rede pública do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter, no mínimo, 01 (uma) cadeira de asseio dentro de cada uma de suas enfermarias.

Art. 2º. As despesas resultantes da implentação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, suplementadas, se necessário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 30 de março de 2011

Justificativa: 
Em minha condição de parlamentar comprometida com o pleno exercício do direito à saúde dos cidadãos de nosso Estado, tenho realizado visitas semanais a unidades hospitalares e a postos de saúde da rede pública, de forma a verificar as condições de atendimento à população. Afora outros problemas que tenho podido notar, como a carência de profissionais qualificados, bem remunerados e em número adequado, a falta de recursos materiais e de equipamentos é questão das mais sérias, a qual tem comprometido não apenas a qualidade do serviço médico oferecido, como também o respeito à dignidade dos pacientes usuários do sistema. A propositura que ora apresento parece singela, mas será de enorme valia à rede pública de saúde do Estado do Rio de Janeiro, motivo pelo qual peço apoio a meus pares para sua aprovação.

INSTITUI NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O PROGRAMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO AO ABORTO E ABANDONO DE INCAPAZ; E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR CASAS DE APOIO À VIDA.

Número do projeto: 
PL416/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz.

Art. 2º Nas hipóteses de estupro, gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não dispor de meios e apoio para uma gestação segura, deverá o Poder Público:

I - Oferecer toda assistência social, psicológica e prenatal, inclusive laboratorial, de forma gratuita por ocasião da gestação, do parto e período puerpério;

Justificativa: 
O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida. O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida. Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato. De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema - aborto - pretenciosamente, erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica. Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida. Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme. Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida. Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: "Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse." Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
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