Alexandre Correa

OBRIGA OS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS SEDIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EMITIREM NOTA FISCAL COM FOTO ILUSTRATIVA DE PESSOAS DESAPARECIDAS

Número do projeto: 
PL827/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais sediados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a emitirem a Nota Fiscal com foto ilustrativa de pessoas desaparecidas.

Parágrafo único : A foto ilustrativa que trata o caput do art. 1º deve ser inserida no verso da Nota Fiscal.

Art. 2º - A empresa que descumprir a presente lei fica obrigada ao pagamento multa no valor de 1.000 Ufir´s.

Justificativa: 
A presente proposição tem como finalidade auxiliar as pessoas que buscam informações em relação ao paradeiro dos seus entes queridos. Da mesma forma que a presente lei visa minimizar o sofrimento das famílias que buscam informações em relação ao seus entes queridos diante da ausência de políticas públicas destinadas a atender esta população, o Estado estará contribuindo para a redução do tráfico de pessoas. Sem sombra de dúvidas, a veiculação de fotos ilustrativas de pessoas desaparecidas no verso das notas fiscais é necessária, oportuna e não acarretará ônus para o Estado. Por isso, peço o apoio dos meus nobres pares.

CONCEDE AUMENTO AOS SERVIDORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E TRIBUNAL DE CONTAS.

Número do projeto: 
PL676/11
Data de apresentação: 
Jul 2011
Data de aprovação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS

Justificativa: 
No esteio de firme política de valorização profissional, faz-se necessária a permanente atualização monetária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo. O índice de aumento, por sua vez, é idêntico ao utilizado pelo Ministério Público no Projeto de Lei nº 645/2011.
Lei correspondente: 
Lei nº 6024/2011

PROÍBE A COLOCAÇÃO DE PELÍCULAS, ADESIVOS E OUTROS OBJETOS NAS FACHADAS, PORTAS E JANELAS DAS "LAN HOUSES", "CYBER´S CAFÉS" E SIMILARES, QUE IMPEÇAM A VISUALIZAÇÃO DO INTERIOR DE SUAS DEPENDÊNCIAS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Número do projeto: 
PL773/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet como "Lan House", "Cyber´s Café" e similares, proibidos de manterem suas fachadas com películas do tipo "fumê" ou de utilizarem qualquer outro material que impeça a visualização do interior de suas dependências.

Art. 2º - O estabelecimento que descumprir a presente Lei, ficará obrigada ao pagamento de multa no valor de 1.000 Ufir´s.

Justificativa: 
A presente proposição tem como finalidade contribuir para a garantia da segurança dos usuários dos estabelecimentos que prestam serviços de acesso à internet no Estado do Rio de Janeiro, como por exemplo os usuários dos serviços de "lan house", Cyber´s Café e lojas similares, sejam elas públicas ou privadas. Considerando que os referidos estabelecimentos são frequentados em sua grande maioria por menores, e diante do elevado índice de crimes envolvendo, crianças e adolescentes no interior destes estabelecimentos, a presente medida tem como finalidade tutelar bens como a vida e a integridade física dos usuários. O artigo 70 do Código de Defesa do Consumidor . É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Com vistas a evitar danos irreparáveis ou de incerta reparação e por tratar-se de matéria de ordem pública, peço o apoio dos meus nobres pares.

OBRIGA AS UNIDADES HOSPITALARES POR INTERMEDIO DOS SEUS REPRESENTANTES, FORNECER PRONTUÁRIO MÉDICO AOS PACIENTES NO ATO DA COMUNICAÇÃO DA ALTA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Número do projeto: 
PL772/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as unidades hospitalares públicas Estaduais e particulares sediadas no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a fornecerem a todos os pacientes que são submetidos a atendimento médico cópia do seu prontuário no ato da comunicação de alta.

Paragrafo Único: O prontuário médico que trata o caput do artigo 1º, deve ser emitido pelas unidades médicas hospitalares, por intermédio dos seus representantes legais.

Justificativa: 
Diante das dificuldades encontradas por pacientes em diversas unidades hospitalares em nosso Estado, seja ele público ou privado, em obterem informações acerca de tudo a que foi submetido durante o período em que permaneçam sob cuidados médicos, e, considerando o expressivo número de pacientes afetados pela negligência, imprudência e imperícia praticada por médicos e representantes das unidades hospitalares, o presente projeto tem como finalidade atribuir aos profissionais da área médica cautela e zelo nas relações com os seus pacientes, afim de que sejam informados sobre todos os procedimentos adotados desde o período inicial da internação até a autorização de alta. Lamentavelmente, muitas unidades hospitalares sediadas em nosso Estado somente emitem o prontuário do paciente mediante o pagamento de alguma quantia, quando não impõem dificuldades. Certamente, a vigorar a presente proposição, aumentará a responsabilidade do profissional no trato com o paciente, ao passo que, resguardará também, os próprios profissionais e as unidades médicas. Com vista a corroborar nossa justificativa, observa-se que, um paciente que deixa uma unidade hospitalar, após a comunicação de alta e que passa, em seguida, por um mal súbito, e pelas circunstancias é atendido em outra unidade médica, e recebe cuidados de outros profissionais do segmento, torna-se imprescindível, neste caso, que tenham conhecimento dos medicamentos a ele destinados anteriormente. Podemos comprovar que, no momento em que há dificuldades em obterem as devidas informações, o paciente fica exposto a toda sorte. A ausência de informações ao paciente e a cobrança pela emissão do prontuário médico são situações inconcebíveis que podem causar dano irreparável ou de incerta reparação. O presente Projeto de Lei, encontra amparo legal, no Código de Defesa do Consumidor, em seu Capítulo III, que trata Dos Direitos Básicos do Consumidor, determinando em seu artigo 6º, o seguinte: Artigo 6º: São Direitos Básicos do Consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviço, com especificação correta de quantidade, característica, composição, qualidade e preço, bem como riscos que apresentem.

PROÍBE QUE OS PLANOS DE SAÚDE COM SEDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OBRIGUEM OS CONSUMIDORES COM IDADE INFERIOR A 3 ANOS E SUPERIOR A 59 SE SUBMETEREM A AVALIAÇÃO MÉDICA PARA SEREM ACEITOS.

Número do projeto: 
PL745/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art 1º - Ficam os planos de saúde com sede no Estado do Rio de Janeiro proibidos de exigir do consumidor que se submeta a avaliação médica para serem aceitos.

Art 2º - A empresa que descumprir a presente lei ficará sujeita ao pagamento de multa no valor de 1.000 mil Ufir´s.

Art 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 16 de agosto de 2011.

Alexandre Correa
Deputado Estadual
PRB/RJ

Justificativa: 
A presente medida tem como objetivo impedir que os planos de saúde com sede no Estado do Rio de Janeiro obriguem as pessoas a se submeterem a exame como requisito para firmarem contrato de prestação de serviços de saúde. Sem sombra de dúvidas, tal exigência, além de contrariar os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, configura discriminação contra as pessoas, de modo a tratarem pessoas iguais de forma desigual. Por esta razão, peço o apoio dos meus nobres pares.

OBRIGA AS INDUSTRIAS QUE COMERCIALIZAM CAFEINA, SEDIADA NO ESTADO DO RIO SE JANEIRO INCLUIR NAS EMBALAGENS DOS PRODUTOS ADVERTÊNCIA SOBRE RISCOS A SAÚDE NO CONSUMO EXCESSIVO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL286/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art.1º - Ficam as industrias que comercializam café obrigas a incluir nas embalagens advertência sobre o consumo excessivo de cafeína.

Art. 2º - Em caso de descumprimento da presente medida, o infrator fica obrigado a pagar multa no valor de 500,00 Ufir.

Art.3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 7 de abril de 2011.

Justificativa: 
Os seres humanos possuem uma extraordinária propensão ao consumo de substâncias psicoativas, sejam entorpecentes, estimulantes ou alucinógenos, para enfrentar as dificuldades de sobrevivência no dia-a-dia. A cafeína é uma substância psicoativa lícita que produz efeitos estimulantes. Seu uso difundiu-se em todo o mundo e está presente no café, nos refrigerantes a base de cola, no chá, no cacau, no chocolate e em alguns tipos de remédios (analgésicos). A árvore do café é da família das Rubiaceae, possui várias espécies, sendo as espécies arábicas e robusta as espécies mais importantes. É originária da Etiópia, mas seu cultivo espalhou-se pelo mundo inteiro, sendo que sua descoberta ocorreu a partir de observações empíricas dos seus efeitos excitantes no comportamento de animais após a ingestão de arbustos de café. Posteriormente, a planta do café foi utilizada para manter religiosos acordados durante vigílias para orações em monastérios. Historicamente, as plantas de café foram transportadas da Etiópia para Arábia e cultivadas no Yemen no século XV. No século XVI já havia a prática de se preparar bebidas a partir da infusão de pó, oriundo da moagem de grãos de café no mundo islâmico, chegando este hábito na Europa no século XVII, onde rapidamente este costume se popularizou. Entre os benefícios desta substância, está o aumento do estado de alerta e prontidão, a estimulação do coração com aumento do seu ritmo, aumento da diurese, do desempenho mental e da coordenação motora, no entanto, sem produzir euforia. Por conta dessa diversificação de fontes e de efeitos, a cafeína pode ser considerada, seguramente, a droga psicoativa e estimulante mais popular e mais consumida em todo o mundo. Mais prejudicial do que muitos imaginam, a cafeína é uma droga psicotrópica, pois age em diferentes partes do sistema nervoso e cria reações agradáveis por meio circuito de conexões cerebrais no sistema de recompensa e obtenção de prazer, fato este que reforça o comportamento de busca e consumo da droga. A dependência química em relação ao uso de droga pode tornar-se manifesta apenas por ocasião da interrupção de seu consumo, momento em que o sujeito poderá sentir: dores de cabeça, náuseas e problemas estomacais. Uma vez que o consumo da droga está fortemente associado a melhora do rendimento em situações de estresse, principalmente àquelas relacionadas ao desempenho profissional, a redução da ingestão da cafeína ocorre geralmente nos finais de semana, o que pode compromete a qualidade de vida da indivíduo e de sua família. Entretanto, como trata-se de uma substância psicoativa lícita e estimulante, a dependência química não surge como um dano evidente à saúde, sendo o indivíduo capaz de manter a sua dependência e evitar a abstinência pela ingestão regular de doses de cafeína nos finais de semana, o que posterga o seu diagnóstico e cria condições de adoecimento a longo prazo pela manutenção dos níveis originários de estresse. Informações Técnicas A cafeína é um composto químico classificado como alcalóide (substância de caráter básico derivado de plantas que contêm, em sua fórmula, basicamente nitrogênio, oxigênio, hidrogênio e carbono) do grupo das metilxantinas (substância orgânica, azotada, existente no músculo, na urina e em vários órgãos). As xantinas são substâncias capazes de estimular o sistema nervoso, produzindo um estado de alerta, porém de curta duração No grupo das metilxantinas, a cafeína é a que mais atua sobre o sistema nervoso central, sendo distribuída por todo, atravessa a barreira hematoencefálica e a barreira placentária e podem passar para o leite materno. A cafeína atinge o seu pico plasmático em uma hora e tem uma meia-vida plasmática de 3 a 7 horas, aumentando em duas vezes suas concentrações nas mulheres durante os últimos estágios de gravidez ou com o uso a longo prazo de anticoncepcionais esteróides orais.

ESTABELECE PRIORIDADE NA AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS DO PROJETO MINHA CASA MINHA VIDA PARA IDOSOS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS.

Número do projeto: 
PL287/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º) Os idosos com idade igual ou superior a 65 anos terão preferência na aquisição dos imóveis situados no 1º e 2º pavimento dos prédios a serem construídos através do projeto minha casa minha vida .

Art. 2º) Em caso de descumprimento da presente lei, o infrator incorrerá no pagamento de multa no valor de 500 Ufir´s.

Art. 3º) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 07 de abril de 2011.

Justificativa: 
O que se pretende com a presente medida é estabelecer regras e prioridades para idoso com idade igual ou superior a 65 anos na aquisição de imóveis do projeto minha casa minha vida. O artigo 9º do Estatuto do idoso determina o seguinte: Art. 9º É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. O referido estatuto estabelece ainda que o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria. Certamente a vigorar a presente medida, no momento da aquisição de imóveis do projeto minha casa minha vida, iremos evitar que a pessoa idosa faça esforço excessivo de modo que um dano irreparável ou de incerta reparação ocorra no trajeto de saída e chegada as suas residências. Por esta razão peço o apoio aos meus nobres pares.

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA.

Número do projeto: 
PL391/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.

Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.

Justificativa: 
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados. No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial. Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Lei correspondente: 
110420391

TRANSFORMA CARGO EM COMISSÃO.

Número do projeto: 
PL133/11
Data de apresentação: 
Mar 2011
Data de aprovação: 
Mar 2011

Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.

Lei correspondente: 
Lei nº 5913/2011

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS RELATIVAS À RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO(CNH), AS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR À 65 ANOS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL178/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1.º - Ficam as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, isentas do pagamento de qualquer tipo de taxa Estadual concernente à renovação de carteira nacional de habilitação(CNH), emitidas pelo departamento de trânsito de Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ.
Art. 2.º - As pessoas citadas no artigo anterior, poderão realizar os exames médicos exigidos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação(CNH), nos estabelecimentos da rede pública de saúde, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que possuam as especialidades exigidas.

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei, tem o escopo de beneficiar as pessoas com idade igual ou superior s 65 anos. já que elas em sua maioria encontram-se aposentadas, e percebem mensalmente um salário incapaz de suprir as necessidades básicas da sua família. Desta forma, estará se beneficiando uma parcela da sociedade fluminense, que prestou sua colaboração para o crescimento do País. Atualmente os exames oftalmológocos obrigatórios para renovação da carteira nacional de habilitação (CNH), são realizados de forma onerosa atingindo a população de terceira idade, que é obrigada a cumprir com o pagamento de taxas excessivas, diante da remuneração que recebem.
Conteúdo sindicalizado