Alessandro Calazans
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas que administram as salas de cinema em funcionamento no estado do Rio de Janeiro proibidas de veicular qualquer tipo de anúncio publicitário antes da exibição dos filmes em cartaz, excetuando-se as chamadas de outras produções cinematográficas e de lançamentos futuros.
Art. 2º - Os estabelecimentos aos quais se refere o art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Justificativa:
O cidadão, quando compra um ingresso para ir ao cinema ver determinado filme, em horário pré-fixado, espera apenas uma coisa: poder sentar e assistir ao filme, além de ser contemplado com as sinopses de algumas outras produções recentes ou que serão lançadas em breve. Ao impor ao espectador anúncios diversos que oferecem produtos e serviços, as empresas que administram as salas de cinema adotam uma prática anti-ética, pois se aproveitam de um público que está, naquele momento, cativo e disponível. Tal prática pode ser configurada como desrespeito ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, que inclui como direitos básicos do consumidor "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e métodos comerciais coercitivos ou desleais...".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os órgãos de segurança pública e de administração penitenciária do Estado do Rio de Janeiro deverão expor, por extenso, nas laterais das viaturas, a nomenclatura de suas unidades, departamentos e setores afins, com o objetivo de facilitar a identificação visual por parte da população em geral.
Justificativa:
A transparência e o direito à informação no que se refere à gestão pública são direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988. E o controle social somente pode ser exercido se os cidadãos puderem fiscalizar todas as atividades do poder público, devendo o Estado primar pela divulgação e fornecimento de informações objetivas em todas as suas instâncias. No emaranhado de siglas utilizadas na área de segurança pública e penitenciária em nosso estado, a população não consegue distinguir quem é quem ao se deparar com veículos e viaturas contendo apenas as siglas dos setores aos quais pertencem. Importante e necessário é que se especifique os termos em questão por extenso, garantindo assim que os cidadãos sejam devidamente informados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as escolas da rede pública e privada em funcionamento no âmbito do estado do Rio de Janeiro obrigadas a instalar estruturas adequadas para prender bicicletas, "bicicletários", para uso exclusivo dos alunos, professores e funcionários de tais instituições.
§1º - As escolas deverão seguir as recomendações contidas nas diretrizes da "Association of Pedestrian and Bicycle Professionals para estacionamentos de bicicletas, traduzida pela Associação Transporte Ativo.
Justificativa:
A instalação de bicicletários nas escolas públicas e privadas do estado do Rio de Janeiro será um importante instrumento para facilitar o dia-a-dia dos estudantes e dos funcionários da rede escolar, já que para o deslocamento de pequenas e médias distâncias, a bicicleta é, reconhecidamente, o transporte mais barato, ecológico, saudável e sustentável, que vem sendo cada vez mais utilizado, bastando apenas que haja um lugar seguro para estacionar. Entre outras vantagens, a sua utilização para o deslocamento casa-escola contribuirá para diminuir as emissões de gases na atmosfera, além de desafogar o trânsito. A maioria dos nossos jovens possui bicicleta e o transporte para a escola não é feito através dela simplesmente porque não tem onde acomodá-la com segurança e praticidade. Esta é a queixa de muitos estudantes que já adotaram a bicicleta como instrumento de lazer e de prática esportiva, mas que ainda não puderam fazê-lo para o deslocamento até a escola. O mesmo ocorre com os professores e demais profissionais que trabalham nas instituições de educação que residem perto do trabalho.
Atualmente, segundo dados da Abraciclo (Associação Brasileira de Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares), o Brasil é o 3º maior fabricante de bicicletas do mundo, com 5,5 milhões de unidades produzidas em 2007, perdendo apenas para China e Índia, países que concentram 76% da produção mundial. Além disso, o Brasil é o quinto maior mercado consumidor de bicicletas do mundo. Atualmente, existem mais de 80 milhões de veículos ativos no país. Somente na cidade do Rio de Janeiro, que concentra a maior malha cicloviária do país e a segunda da América Latina, com 140km de extensão, abrangendo todas as regiões do município (centro, zonas sul, norte e oeste), o uso de bicicletas cresceu cinco vezes nos últimos 15 anos. Estima-se que existam cerca de três milhões de bicicletas na cidade, ou seja, mais que o dobro da frota de automóveis.
O uso da bicicleta como meio de transporte alternativo também tem sido estimulado pelo governo estadual através da Secretaria de Transportes que, há três anos, criou o programa “Rio - Estado da Bicicleta”, que promove atividades de incentivo a essa cultura. Neste sentido, o peograma vai implantar o Plano de Transportes Não Motorizados, através de um convênio firmado com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID). Por meio da contratação de um consórcio internacional, serão desenvolvidas políticas públicas de transportes não motorizados para nortear os municípios a dotar infraestrutura capaz de garantir mobilidade segura e adequada para pedestres e ciclistas. O plano prevê ainda o desenvolvimento de projetos para a implantação de ciclovias, ciclofaixas e bicicletário. Vale destacar, que o estado do Rio de Janeiro tem sido palco de competições e eventos importantes que incentivam o ciclismo e o cicloturismo na região, entre eles o “Tour do Rio”.
A pretensão deste projeto de lei é contribuir para que, ao lado da expansão da malha cicloviária, ocorra a expansão da consciência coletiva sobre os muitos benefícios da bicicleta: ela não não polui, ao passo em que os automóveis são responsáveis por mais de 50% das emissões poluentes, prejudicando o meio ambiente e a saúde das pessoas; é econômica; traz benefícios à saúde, integra espaços e favorece a aproximação entre as pessoas.
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de cigarros e derivados do tabaco em estabelecimentos comerciais localizados a uma distância de até 50 metros, em linha reta, da porta de entrada e saída das instituições de ensino fundamental e médio em funcionamento no estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A venda de cigarros poderá ser feita a uma distância acima de 50 (cinqüenta) e até 100 (cem) metros, em linha reta, da entrada e saída das instituições acima especificadas, desde que cumpridas as seguintes disposições:
Justificativa:
Em matéria intitulada “Exposição de cigarros é maior perto de escolas, diz Datafolha”, o Jornal Folha de São Paulo, de 20/8/2010, informa que quanto mais perto das escolas, maior é a exposição das indústrias tabagistas. O levantamento feito pelo instituto de pesquisa do jornal revelou que 70% dos pontos de vendas de cigarros em São Paulo ficam diatantes até 3 quadras das escolas e que a sua propaganda é visível em 66% dos lugares visitados. A matéria compara o quadro brasileiro com o do Canadá, onde os maços de cigarros ficam acondicionados em gavetas e informa que na Inglaterra a propaganda de cigarros seria proibida nos pontos de venda a partir deste ano. A presente proposição, já apresentada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais, tem por objetivo proteger, principalmente os jovens, do vício de fumar, através da adoção das medidas que propõe.
Art. 1º - Os estabelecimentos de saúde em funcionamento no estado do Rio de Janeiro que manipulam regularmente substâncias medicamentosas ou medicamentos industrializados ficam obrigados a manter um profissional farmacêutico habilitado para controlar a dispensação de medicamentos, impedir a automedicação e orientar os consumidores quanto a sua utilização racional.
Justificativa:
É inegável a necessidade de elaboração de uma proposta legislativa no âmbito estadual para impedir a automedicação, controlar a venda de medicamentos que geram riscos reais de vida ao paciente e da conscientização dos estabelecimentos de saúde e farmacêuticos sobre a importância de manterem profissionais competentes e especializados para a correta dispensação e orientação dos seus consumidores em relação ao uso racional dos medicamentos. De acordo com o Conselho Regional de Farmácia, essa necessidade surge a partir da análise de reiteradas multas anualmente lavradas pela entidade por descumprimento, por parte dos estabelecimentos farmacêuticos (drogarias, farmácias, clínicas, hospitais, distribuidoras, ervanários, postos de saúde, entre outros), do que determina o Artigo 15 da Lei 5991 de 1973, que impõe a manutenção de farmacêutico responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.
A importância do controle na comercialização e da verificação do modo de utilização de medicamentos é tão relevante que recentemente a ANVISA, através de estudos técnicos, restringiu a venda de medicamentos à base de sibutramina, através de nova classificação, transferindo-o da categoria de entorpecentes para a de psicotrópicos. A pesquisa concluiu que a maioria dos pacientes que se trataram à base dessa substância desenvolveu problemas cardiovasculares como infarto no miocárdio, derrame e parada cardíaca, sendo os riscos considerados maiores que os benefícios. Isso conduziu à alteração da classificação do tipo de substância e restringiu ainda mais a venda de tais medicamentos, que antes eram dispensados através do formulário de receita branca, e agora passaram a ser dispensados com o formulário azul, o que se acredita vá diminuir o consumo da substância, conforme análise da Portaria 344, do Ministério da Saúde (MS). Soma-se a isso, o fato de que o MS, de forma reiterada, vem promovendo campanhas que orientam sobre os riscos da automedicação e indicam a busca dos profissionais habilitados para promover a adequada orientação: o médico e o farmacêutico.
O uso racional dos medicamentos tem se mostrado tão relevante que o Tribunal de Justiça recentemente criou o Núcleo de Assessoria Técnica, que entre outras funções auxilia juízes, através de pareceres de farmacêuticos, se o pedido de determinado medicamento excepcional se adequa à patologia indicada; se há respeito à dosagem máxima e mínima e se há interação medicamentosa entre os medicamentos prescritos, o que reforça a preocupação e o respeito à vida na utilização dos medicamentos.
Em nosso estado, alguns estabelecimentos farmacêuticos estão sem o farmacêutico responsável técnico, deixando a população a mercê de profissionais inabilitados para o exercício de funções privativas, como o fracionamento de medicamentos, a dispensação de medicamentos controlados ou anódinos, a assistência farmacêutica, o armazenamento de substâncias medicamentosas e a manipulação de fórmulas, o que causa enorme preocupação para a sociedade. A Lei 3.820, de 11 de novembro de 1960, regulamentada pelo Decreto 85.875 de 7 de abril de 1981, que estabelece as funções dos profissionais farmacêuticos regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, dispõe que cabe a eles, privativamente, entre outras, a dispensação ou manipulação de fórmulas magistrais e farmacopéicas, quando a serviço público em geral ou mesmo de natureza privada, o assessoramento e a responsabilidade técnica em depósitos de produtos farmacêuticos de qualquer natureza.
Também as Leis 5991/73, que dispõe sobre o comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, e a 6360/76, que dispõe sobre vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, dorgas ou insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, são claras em estabelecer a necessidade de farmacêutico responsável nos estabelecimentos que dispensem medicamentos, é fundamental a aprovação deste projeto.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º – Será exigida formação superior em Jornalismo aos participantes de concursos públicos para cargos inerentes ao exercício da profissão de Jornalista no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Caberá às instituições responsáveis pela promoção dos concursos públicos incluir nos seus editais a informação sobre a exigência do Diploma de Jornalismo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Sobrinho, 26 de maio de 2011.
Justificativa:
A presente propositura objetiva garantir a qualificação profissional aos cargos públicos para o exercício de trabalhos inerentes ao jornalista. A exigência de Diploma nos órgãos públicos também é uma maneira de zelar pela qualidade da informação, tanto técnica quanto ética. Este projeto de lei inviabilizará a participação de candidados / profissionais de áreas distintas das atividades exercidas pelo Jornalista, atividades estas regidas pelo Decreto-Lei N.º 972, de 17 de outubro de 1969:
“Art. 2º - A profissão de jornalista compreende, privativamente, o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:
a) redação, condensação, titulação, interpretação, correção ou coordenação de matéria a ser divulgada, contenha ou não comentário;
b) comentário ou crônica, pelo rádio ou pela televisão;
c) entrevista, inquérito ou reportagem, escrita ou falada;
d) planejamento, organização, direção e eventual execução de serviços técnicos de jornalismo, como os de arquivo, ilustração ou distribuição gráfica de matéria a ser divulgada;
e) planejamento, organização e administração técnica dos serviços de que trata a alínea "a";
f) ensino de técnica de jornalismo;
g) coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;
h) revisão de originais de matéria jornalística, com vistas à correção redacional e à adequação da linguagem;
i) organização e conservação de arquivo jornalístico e pesquisa dos respectivos dados para a elaboração de notícias;
j) execução da distribuição gráfica de texto, fotografia ou ilustração de caráter jornalístico, para fins de divulgação;
l) execução de desenhos artísticos ou técnicos de caráter jornalístico.”
O Supremo Tribunal Federal (STF), com a decisão de não exigência do diploma para o exercício da profissão de Jornalista, não tornou sem efeito legal o Decreto-Lei 972/69, uma vez que não excluiu a profissão, prevista na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
O compromisso do Jornalista é transmitir uma informação de qualidade, principalmente, quando atua dentro do poder público, respeitando o princípio da divulgação, com a transparência das ações.
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