Gilson Barreto
Denomina “Praça Doutor Algis Waldemar Zuccas” o logradouro público inominado localizado entre a Rua Juventus e a Rua Celso de Azevedo Marques, no Distrito da Mooca.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1° - Fica denominado “PRAÇA DOUTOR ALGIS WALDEMAR ZUCCAS” o logradouro público inominado, localizado na confluência da Rua Juventus (codlog 112658) e Rua Celso de Azevedo Marques (Codlog 047325), Distrito da Mooca.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Denomina “Praça Biagi Vitório D’Ambros” o logradouro público inominado localizado entre a Avenida Estevão de Loreto e Rua Divinolândia de Minas, no Distrito de Sapopemba.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica denominado “PRAÇA BIAGI VITORIO D’AMBROS” o logradouro público inominado, localizado na confluência da Avenida Estevão de Loreto (codlog 130249) e Rua Divinolândia de Minas (Codlog 273023), Distrito de Sapopemba.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a instalação e localização dos armários denominados guarda volume nas instituições bancárias e financeiras, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório a instalação de armários denominados guarda volume no interior de toda instituição bancária e financeira localizada no Município de São Paulo.
Parágrafo Único - Os armários guarda volume referidos no “caput” deste artigo deverão ser instalados no interior da instituição bancária e financeira antecedendo a porta de detector de metais, ficando proibida sua localização em área externa e exposta a via pública.
Estabelece diretrizes para o cadastro e matrícula na Educação Infantil na Rede Municipal de Ensino da Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, por meio dos órgãos competentes, observará as diretrizes constantes desta lei para o cadastro e matrícula na Educação Infantil na Rede de Ensino do Município de São Paulo.
Art. 2º - As crianças em regime de abrigo serão priorizadas na matrícula. Caso não haja possibilidade de matrícula imediata por falta de vaga, esta deverá ter prioridade no cadastramento.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) em todos os estabelecimentos que possuam brinquedos eletrônicos ou mecânicos instalados em seu interior, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica obrigatório que os estabelecimentos que ofereçam brinquedos eletrônicos ou mecânicos tenham o Atestado de Responsabilidade Técnica (ART) dos equipamentos, assinado por um engenheiro mecânico ou de segurança, ou técnico de segurança.
Parágrafo único: O Atestado terá validade de 06 (seis) meses, sendo necessária sua renovação.
Art. 2º - O responsável pela emissão do ART, juntamente com o proprietário do estabelecimento, serão responsáveis pela instalação e operação dos brinquedos.
Dispõe sobre a destinação de recursos provenientes de alienação de bens imóveis adjudicados de herança vacante no Município de São Paulo, e dá outras providências
Art. 1º - Os recursos provenientes de alienação de bens imóveis adjudicados de herança vacante no Município de São Paulo serão destinados ao orçamento do Fundo Municipal de Habitação para construção de moradias populares.
Parágrafo Único - Os bens imóveis do “caput” deste artigo referem-se tão somente àqueles devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 60 (sessenta) dias.
“Dispõe sobre a colocação de placas de sinalização de trânsito informando a existência de faixas de pedestres nas vias públicas do Município de São Paulo, e dá outras providências
Artigo 1º. O Poder Executivo instalará nas vias públicas da cidade de São Paulo, placas de sinalização de trânsito alertando a existência de faixas para travessia de pedestres.
Parágrafo único: A placa referida no caput deste artigo deverá conter os seguintes dizeres: “Atenção: Reduza a velocidade, travessia de pedestres”.
Artigo 2º. As placas de sinalização deverão ser instaladas em locais de grande visibilidade e a pelo menos 250 metros da faixa de pedestre.
Dispõe sobre a criação de vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio e dá outras providências
Artigo 1º. Fica o Município obrigado a demarcar vagas de estacionamento exclusivo para veículos de transporte escolar em frente às creches e escolas de ensino fundamental e médio, públicas e particulares na cidade de São Paulo.
Artigo 2º. As vagas exclusivas para veículos do transporte escolar serão demarcadas e distribuídas da seguinte forma:
I. 02 (duas) vagas para escola com mais 500 (quinhentos) alunos;
II. 04 (quatro) vagas para escolas com mais de 1000 (mil) alunos.
Altera a Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir o Dia do Ensino Técnico Industrial, a ser comemorado anualmente no mês de setembro, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Acresce inciso ao art.7º da Lei 14.485, de 19 de julho de 2007, para incluir no calendário oficial da Cidade de São Paulo, o dia 28 de setembro, como sendo o DIA DO ENSINO TÉCNICO INDUSTRIAL, evento a ser comemorado anualmente, no mês de setembro.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, Às Comissões competentes.
DISPOE SOBRE O HORARIO E O LOCAL DE ESTACIONAMENTO DE VEICULOS DE TRANSPORTE DE VALORES (CARROS-FORTES), NO MUNICIPIO DE SAO PAULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
