Miguel Jeovani
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criado o "Selo Igreja Verde", a ser concedido anualmente aos templos de qualquer culto que se destaquem pela preservação do meio ambiente, desenvolvendo projetos ambientais com resultados positivos.
Parágrafo único - A distinção de que trata esta lei será concedida pela Secretaria do Meio Ambiente, com objetivo de incentivar os templos mencionados no “caput” a promoverem campanhas, debates e ações que tenham por escopo a execução de projetos de:
1. preservação do meio ambiente;
Justificativa:
Hoje é consensual o entendimento de que é urgente a adoção de medidas que visem à preservação do meio ambiente. Como escrevi recentemente, “as igrejas abriram espaço para a conscientização ecológica, dando origem às igrejas verdes. Isso tudo por que o mundo tem enfrentado momentos caóticos. Por não ter cuidado do patrimônio que Deus deixou, o ser humano passou a ver as consequências de frente: catástrofes, tragédias, aquecimento global, efeito estufa, tesouros naturais destruídos, poluição, desmatamento e a extinção de inúmeros animais que nossos filhos só poderão conhecer pelas fotos.
Talvez seja tarde demais para algumas perdas que foram definitivas, mas ainda é tempo de salvar muitas coisas, de organizar o que ainda temos, de valorizar o planeta e de respeitar a natureza que clama por cuidados especiais.
São muitas as bandeiras erguidas por organizações não governamentais, associações, ações políticas, leis e projetos que criam programas como o da reciclagem, que vem ganhando um número significativo de novos adeptos.”
Nesse contexto, os templos passam a ser multiplicadores de informações e formadores de opinião, POR ESTE MOTIVO PEÇO A ATENÇÃO DE MEUS PARES NA APROVAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
Observações:
Forte corporativismo religioso
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do Art. 1º da Lei nº 5939, de 04 de abril de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de celular, radio transmissor, palm top e similares nas áreas de filas e de grande fluxo de clientes do interior das agências bancárias, sendo permitida a utilização destes aparelhos por funcionários e clientes nas áreas de atendimento personalizado das agências.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Embora bem intencionada a edição da Lei 5939/2011 tem provocado problemas para clientes e funcionários nas agências bancárias.
A competitividade no mercado leva os gerentes a fornecerem o número de seu celular à seus clientes especiais buscando um relacionamento mais próximo importantíssimo para a fidelização de sua clientela.
No atendimento aos principais clientes das agências, onde a maioria é empresários, executivos, profissionais liberais, entre outros, observamos que estes aparelhos transformaram-se em importante ferramenta de trabalho facilitando a tomada de decisões em seus negócios.
A proibição do uso dos aparelhos, objeto da Lei 5939/2011 é de grande importância para a segurança dos clientes nas áreas de atendimento coletivo onde são formadas filas nas quais o cliente fica exposto a observação de pessoas mal intencionadas podendo transformar-se em alvo para assalto ou sequestro- relâmpago ao sair da agência. O mesmo não se justifica em áreas de atendimento personalizado.
É, pois, com o propósito de contribuir para o aperfeiçoamento da lei em comento que apresento a presente proposição para a qual conto com o apoio de meus nobres pares.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva e Educação Ambiental nas escolas da rede estadual de Ensino do Estado de Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O objetivo deste Programa é orientar, de forma prática, estudantes e comunidade escolar sobre o reaproveitamento dos resíduos recicláveis de origem doméstica e o uso consciente dos recursos naturais.
Justificativa:
Hoje é consensual o entendimento de que é urgente a adoção de medidas que visem à preservação do meio ambiente. Como escrevi recentemente, “as igrejas abriram espaço para a conscientização ecológica, dando origem às igrejas verdes. Isso tudo por que o mundo tem enfrentado momentos caóticos. Por não ter cuidado do patrimônio que Deus deixou, o ser humano passou a ver as consequências de frente: catástrofes, tragédias, aquecimento global, efeito estufa, tesouros naturais destruídos, poluição, desmatamento e a extinção de inúmeros animais que nossos filhos só poderão conhecer pelas fotos.
Talvez seja tarde demais para algumas perdas que foram definitivas, mas ainda é tempo de salvar muitas coisas, de organizar o que ainda temos, de valorizar o planeta e de respeitar a natureza que clama por cuidados especiais.
São muitas as bandeiras erguidas por organizações não governamentais, associações, ações políticas, leis e projetos que criam programas como o da reciclagem, que vem ganhando um número significativo de novos adeptos.”
Nesse contexto, os templos passam a ser multiplicadores de informações e formadores de opinião, POR ESTE MOTIVO PEÇO A ATENÇÃO DE MEUS PARES NA APROVAÇÃO DESTA PROPOSIÇÃO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública no Estado do Rio de Janeiro a Creche Escola São Maximiliano Maria Kolbe situado na Rua Comendador Queiroz nº 42, Centro - Araruama - Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de agosto de 2011.
Miguel Jeovani
Deputado Estadual
Justificativa:
A presente proposição visa conceder o Título de Utilidade Pública a esta creche cuja importância se dá pelo fato de ser uma das poucas na região, que recebe crianças a partir de um ano de idade. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica reconhecida como Utilidade Pública Municipal e que, foi fundada em 05 de janeiro de 1994. Seu fundador foi o Frei Valdomiro Soares Machado, na época, pároco da Matriz de São Sebastião. A Creche Escola possui instalações adequadas e normas de acordo com o nível de experiência pedagógica, em conformidade com o que institui o Art. 4 da Lei 8069 de 13 de julho de 1990, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Abriga cerca de 120 crianças em horário integral, cujas mães necessitam trabalhar para ajudar na renda familiar. O quadro familiar é representado por famílias de baixa renda, em especial por mães solteiras ou separadas que respondem sozinhas pela manutenção dos filhos. São oriundas de diversas credos, não apenas Católicos, pois a meta principal é que a criança seja bem atendida independente da religiosidade. Seguem em anexo os documentos necessários para a devida análise desta Casa Legislativa.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Determina que os convênios firmados entre o Poder Executivo do Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a construção e reformas de parques, praças e outros locais que tem por objeto ofe-recer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de brinquedos e equipamentos desenvolvi-dos para utilização de pessoas portadoras de necessi-dades especiais.
Justificativa:
Algumas crianças com necessidades especiais podem ter dificuldades para manipular brinquedos convencionais e, muitas vezes, se sentem excluídas, uma vez que, a maioria dos parques e áreas de lazer, não possui brinquedos, nem materiais próprios para atendê-las satisfatoriamente.
É preciso incentivar sempre a criança especial dando a ela a oportunidade de brincar e sorrir dentro de sua realidade e maturidade na qual se encontra sem perigo a sua integridade física.
A Constituição Federal iguala a todos não fazendo diferença entre as pessoas, entretanto para se atingir à plena igualdade devemos olhar as diferenças, trabalhar para construir uma sociedade mais justa nas pequenas coisas e dar oportunidade semelhante a todos.
A presente proposição vem reforçar os ditames da Lei Federal nº 10.098/2000 e a Lei estadual nº 4326/2004 que trata do tema acessibilidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo Único da Lei 5628/2009, de 29 de Dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lista dos Municípios abrangidos pelo Bilhete Único intermunicipal: Araruama, Beolford Roxo, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica, Tanguá.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
O Bilhete Único Intermunicipal é benefício tarifário, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, para ser utilizada em no máximo 02:30h (duas horas e meia), com 01 transbordo e com valor de tarifa fixado em R$ 4,40. Quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor superior a R$ 4,40, será debitado do cartão o valor máximo de R$ 4,40 mesmo que não haja integração. O Município de Araruama possui uma série de estudantes e trabalhadores que vêm a região metropolitana do nosso Estado diariamente e necessitam também deste benefício assim como o Município de Tanguá por exemplo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica proibida a implantação de presídios, casas de custódia e afins em Municípios do Estado do Rio de Janeiro que possuam comprovadamente alguma vocação turística.
Art. 2° - Fica proibida também a construção de presídios, casas de custódia e afins em Municípios que não possuam pelo menos um Quartel de Polícia Militar com contingente de quantidade idêntica a da unidade prisional a ser implantada, um hospital que comporte o mesmo contingente e uma delegacia legal aparelhada e em pleno funcionamento.
Justificativa:
A cidade do Rio de Janeiro, conhecida internacionalmente por suas belezas naturais e povo acolhedor, vem sendo submetido a retrações em seu movimento turístico por conta dos índices de criminalidade e violência que felizmente agora tem pequena baixa devido as ações governamentais de combate ao crime organizado.
Louvável também foi o esforço das várias esferas governamentais no sentido de captar eventos internacionais que valorizarão ainda mais a imagem do Estado do Rio como entrada principal do fluxo de turistas no Brasil.
Também no aspecto do turismo interno, o Rio de Janeiro está entre as preferencias dos brasileiros para férias, períodos de festas e feriados prolongados.
Mas não é somente a cidade do Rio que precisa e investe neste segmento de mercado. Várias cidades do interior de nosso estado também tem no turismo a principal ou uma das principais fontes de renda. Sendo que, ao contrário da cidade do Rio, em grande maioria não possuem outras vocações que garantam o desenvolvimento da região e a melhoria da qualidade de vida dos munícipes, e é exatamente no turismo que procuram amealhar recursos para investir em outros segmentos visando diversificar e crescer.
Atrativos naturais (prais, serra etc) e eventos são fortes fatores para atração turística.
Aliados a sensação de calma, tranquilidade e segurança nossos municípios com vocação turística são dignos de serem chamados de “pedacinho do paraíso” e outros adjetivos similares.
A perda desta sensação, de calma, tranquilidade e segurança acarretariam enormes prejuízos a esses municípios.
E isto ocorrerá caso a instalação de (nome técnico) também conhecidos como “cadeiões” não respeite e considere o turismo como fator impeditivo desta ação nos municípios que tem neste segmento a principal, as vezes única, vocação de muitas das cidades de nosso estado, e não contam inclusive com aparelhos e organismos de estado para resolver e enfrentar as constantes rebeliões e fugas destes estabelecimentos, presentes nos espetáculos midiáticos que enchem a imprensa nacional e estrangeira.
No sentido de preservar a imagem dos municípios com vocação turística e garantir a estabilidade destas cidades que lutam com dificuldades para desenvolver mercado de trabalho para mão de obra local, prestar serviços públicos eficientes e melhorar a qualidade de vida dos munícipes e seus visitantes que apresentamos o Projeto de Lei em tela.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam obrigados os estabelecimentos que oferecem a recarga eletrônica do sistema de Vale-Transporte Convencional e Cartão Expresso no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a disponibilizarem no mínimo 2 (dois) guichês de atendimento ao Público comum e 1 (um) guichê de atendimento preferencial.
Art. 2º - Os estabelecimentos terão o prazo de 30 dias (trinta dias) para adequarem seus postos de atendimento ao cumprimento desta Lei, após sua publicação.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação.
Justificativa:
O Bilhete Único é benefício tarifário, com redução das tarifas praticadas nos serviços de transporte intermunicipal, para ser utilizada em no máximo 2:30h (duas horas e meia), com 01 transbordo e com valor de tarifa fixado em R$ 4,40. Quando se tratar de linha ou serviço intermunicipal com valor superior a R$ 4,40, será debitado do cartão o valor máximo de R$ 4,40 mesmo que não haja integração.
O Bilhete Único não é vale-transporte. Ele não substitui legalmente o benefício do trabalhador segundo a lei nº 7.418/85.
De acordo com o artigo 6º. Lei 5.628/2009, os portadores de Vale-Transporte Convencional e Cartão Expresso (incluindo as duas versões do cartão RioCard Jovem) também poderão usufruir do benefício tarifário do Bilhete Único com seus cartões, nas viagens com integração intermunicipal.
O Bilhete Único pode ser utilizado em ônibus, barcas, trens, metrô e vans (regularizadas) desde que haja integração intermunicipal entre eles. Ônibus tarifa e especiais (tipo “frescão”) não estão incluídos no Bilhete Único.
Os demais usuários poderão adquirir o cartão com a imagem do Bilhete Único nos locais previamente indicados.
Nas viagens que não contemplam integração intermunicipal, o cartão pode ser utilizado sem restrições de uso e tempo, podendo ainda pagar várias passagens no mesmo veículo e descontará a tarifa normal do modal. Pode ser usado em todas as empresas de ônibus do Estado do Rio de Janeiro, independentemente do valor da tarifa.
Mas, infelizmente, a disponibilização de poucos guichês de atendimento de recarga acabam por aumentar o tempo do usuário na espera pelo transporte em razão das várias filas formadas por pessoas que aguardam o atendimento de recarga eletrônica.
Esta proposta, obriga a empresa a "pulverizar" o atendimento diminuindo o tempo de espera e consequentemente o tempo de recarga e retorno do trabalhador ao seu convívio familiar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a conceder incentivos àqueles municípios situados no Estado de Rio de Janeiro que autorizarem a construção de casas de custódia e/ou presídios, bem como aos que disponibilizarem parte de seu território para tanto.
Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior poderá, ainda, ser concedido aos municípios nos casos de reforma dos estabelecimentos prisionais localizados em seus respectivos territórios.
Justificativa:
Apresentamos o presente Projeto de Lei visando melhorar o caótico sistema prisional em nosso Estado.
Peço a atenção de meus pares para esta iniciativa que a meu ver irá muito contribuir com o sistema carcerário do nosso Estado.
Acreditamos que só através de um Programa de incentivos que obriga o Governo do Estado a investir em dobro em Saúde, Educação e Assistência Social, poderá resolver o problema de vagas no sistema prisional e evitará de forma significativa novas demandas desta natureza.
Dessa forma, igualmente faz-se oportuna a implementação de uma política de incentivos para que sejam procedidas as reformas necessárias (e urgentes) nos estabelecimentos penais já construídos, com vistas a dar efetivo cumprimento ao disposto na Lei n° 7.210/84, bem como dar efetividade ao princípio maior e basilar contido em nossa Constituição da República: a dignidade da pessoa humana.
Art. 1º - O caput do Artigo 7º da Lei 5636/2010, de 06 de Janeiro de 2010, alterado pela Lei nº 5792/2010, de 22 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
A política industrial no Estado do Rio de Janeiro é dependente de incentivos fiscais.
Desde a publicação da presente Lei que diversos municípios fluminenses, beneficiários de incentivos fiscais contidos na mesma, tiveram incremento extraordinário na atração de novas indústrias e na remodelação dos parques industriais naqueles municípios.
O município de Araruama, tem todas as condições geográficas e populacionais para atração de grandes investimentos, mas necessita de concorrer com os outros Municípios - como o Município limítrofe de Saquarema por exemplo- beneficiários da aplicação da presente Lei, de igual para igual.
Assim sendo, nada mais justo do que a inclusão do Município de Araruama dentre as localidades beneficiárias do regime especial de tributação e recolhimento do ICMS nos termos desta Lei.
Peço atenção de meus pares para o fato de que o referido Projeto de Lei visa incluir TODO o Município de Araruama como beneficiário da Lei de incentivos fiscais aprovada por esta Casa de Leis, não só o distrito industrial de Araruama, objeto da Proposição de Nº 3318/2010 do Exmo. Sr. Deputado Paulo Melo.
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