Fábio Silva

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE REVISTAS E PUBLICAÇÕES COM CONTEÚDO DE NUDEZ

Número do projeto: 
PL129/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, a exposição na parte externa de bancas de jornais e estabelecimentos similares de revistas e/ou publicações que contenham conteúdo que verse sobre nudez.

Parágrafo Único - As Bancas de Jornais e estabelecimentos similares somente poderão expor revistas e/ou publicações com conteúdo de nudez na parte interna das mesmas.

Art. 2º - O disposto nesta Lei aplica-se também para todo e qualquer material promocional das referidas revistas e/ou publicações.

Justificativa: 
Entendemos que cada indivíduo tem o direito e a liberdade de viver da maneira como quiser, mas não podemos aceitar a imposição deste liberalismo desenfreado. Aqueles que queiram ter acesso a essa forma de expressão artística, poderão a qualquer tempo, adquirir, nas bancas de jornal e livrarias, periódicos, revistas e obras que tratam desse segmento. Ainda que tentemos encarar a nudez como uma expressão de arte, essas publicações não se propõem a ser objeto de apreciação artística. Por mais liberal que possa ser um pai ou uma mãe, temos certeza de que esses pais não gostariam de estimular a sexualidade e a malícia em seus filhos. Não se pretende, com esta propositura, proibir a veiculação de revistas, exposições intra-murus expondo a nudez. O que se pretende é coibir a ostensiva exposição que tem sido demonstrada indiscriminadamente, e que acaba atingindo pessoas que não desejam esta exposição. Sabemos que esse excesso de liberalismo nada mais é do que a apelação máxima da indústria gráfica, com o único objetivo de vender cada vez mais e enriquecer com essa milionária indústria de nudismo. Com a intenção de zelar pela moral e os bons costumes, e ao mesmo tempo a liberdade de escolha, apresento esta propositura, e espero contar com o apoio dos nobres pares

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
Conteúdo sindicalizado