Clarissa Garotinho

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM AO CONSUMIDOR QUANDO DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA INTERNET OU TELEFONE.

Número do projeto: 
PL690/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone, para o Estado do Rio de Janeiro, deverão comunicar o consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: “Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados”.

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem como objetivo alertar o consumidor sobre o exercício do direito de arrependimento, também chamado de direito de reflexão, o qual assegura ao consumidor a possibilidade de devolver o que adquiriu, sem qualquer motivação, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial. São os casos, cada vez mais frequentes, de contratação por telefone e internet, fomentados pelos canais de televisão com programação especializada em venda de produtos e serviços, em que os consumidores, por estarem fora do estabelecimento comercial do fornecedor, não possuem a oportunidade de analisar minuciosamente ou testar o produto ou serviço. Além disso, parte-se da premissa que o consumidor, nessas condições, fica sujeito a compras por impulso, efetuadas sob forte apelo publicitário. O setor de comércio eletrônico fechou o ano de 2009 com faturamento de R$ 10,6 bilhões, um crescimento de 30% sobre os R$ 8,2 bilhões de 2008, segundo dados da empresa de pesquisa E-bit. Em 2009, o valor médio das compras ficou em R$ 335, o que representou um aumento de 2% ante o valor de 2008. As categorias de produtos que puxaram o volume das vendas no ano retrasado foram livros, saúde, beleza e medicamentos, eletrodomésticos, informática e eletrônicos. Não são poucos os exemplos em que o consumidor se encanta com mercadorias, colocadas à venda em canais de televisão ou pela internet, e depois, com os produtos em mãos, percebe não corresponderem à expectativa criada. É justamente por isso que existe a previsão do artigo 49, da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, que confere a prerrogativa de desistência do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço. Nada mais justo, portanto, que haja plena divulgação, pelos próprios fornecedores, do inteiro teor da norma em tela. Assim sendo, ante a motivação exposta, pedimos o voto favorável dos Deputados, por se tratar de medida de relevante interesse público. Legislação Citada Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos. Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo. Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993) Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993) Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço. Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo. § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual. § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade. § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença. Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. § 2° (Vetado) § 3° (Vetado).

ESTABELECE CONDIÇÕES PARA A APRECIAÇÃO, PELO PODER LEGISLATIVO, DE AUTORIZAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO, EFETUADAS PELO PODER EXECUTIVO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL814/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todo o pedido de autorização para operações de crédito efetuado pelo Poder Executivo envolvendo instituições financeiras nacionais ou internacionais, deverá ser encaminhado à Assembleia Legislativa com a descrição detalhada das seguintes condições:

I - Prazos para liquidação e período de carência propostos;
II - Juros e amortizações previstos;
III - forma de pagamento;
IV - forma de recebimento dos recursos oriundos da operação de crédito com o respectivo valor das parcelas e o período previsto.

Justificativa: 
A Democracia para se tornar bem sucedida necessita que seus três poderes exerçam de maneira plena as suas prerrogativas e funções. Cabe ao Poder Legislativo definir em lei as regras a serem cumpridas pela nossa sociedade e a fiscalização dos atos e investimentos do Poder Executivo. A abdicação do papel de fiscalizador por parte do Poder Legislativo não se restringe somente a desregulação dos poderes. Alguns atos praticados pelo Poder Executivo, tamanha a sua relevância e seu alcance, necessitam de autorização do Poder Legislativo para que o mesmo se concretize. Nisto o legislador passa a exercer o papel de controle. Segundo Hely Lopes de Meirelles, a O Projeto que apresento tem o objetivo de aperfeiçoar o controle que o Legislativo exerce ao conceder autorização para que o Poder Executivo possa contrair empréstimos com entidades financeiras. Hoje os projetos de autorização desta natureza vêm acompanhados somente da informação de valor global do empréstimo, a instituição financeira, o objetivo do empréstimo e a capacidade de endividamento do Estado. Estas informações, além de importantes, são insuficientes para que o parlamento decida sobre a conveniência de qualquer operação de Crédito. Sem obtermos a informação sobre juros, amortização, período do empréstimo, forma de pagamento e a forma de recebimento deste empréstimo, o legislativo aprova uma autorização no escuro. Por estas razões solicito aos meus pares a aprovação deste Projeto de Lei que só fortalece a atividade do Poder Legislativo.

DENOMINA ESTAÇÃO MOTORNEIRO NELSON CORREIA DA SILVA À ESTAÇÃO DOS BONDES LOCALIZADA NO LARGO DA CARIOCA, NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL813/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Art. 1º - Fica denominada “ Estação motorneiro Nelson Correia da Silva ” à estação dos Bondes localizada no Largo da Carioca, no município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 01 de setembro de 2011

Deputada CLARISSA GAROTINHO
Vice-Líder do PR

Deputado MARCELO FREIXO
Líder do PSOL

Justificativa: 
No dia 1º de setembro de 1896 é inaugurado o primeiro bonde elétrico de Santa Teresa, ligando a colina de Santo Antônio no largo da carioca ao Largo do França em Santa Teresa. Hoje fazem 115 anos de um sistema que inicialmente foi criado para transporte público de passageiros e que ao longo do tempo alcançou “status” de bem tombado, se tornando um dos símbolos do nosso Estado, sendo utilizados por moradores e turistas que visitam a Cidade do Rio de Janeiro. É notória a ligação afetiva que a população do bairro de Santa Teresa possui com este meio de transporte. Justamente a 5 dias de completar 115 anos no bairro de Santa Teresa, o sistema de bondes do bairro sofre o que talvez seja o maior acidente de sua história. Ao descer as ruas do bairro o carro descarrila e tomba deixando 5 mortos e mais de 50 feridos. Este acidente evidenciou o total descaso que o Governo do Estado do Rio de Janeiro administra este meio de transporte. Levantamento feito concluiu que dos catorze bondes, apenas sete haviam passado por reformas. Vale ressaltar que o bonde envolvido no acidente não havia passado por esta reforma. Entre os cinco mortos estava o motorneiro Nélson Correa da Silva. Experiente, dedicou trinta e cinco anos de sua vida a esta profissão podendo ser considerado um herói no meio desta tragédia. Nélson, até por sua experiência, teve tempo de perceber que algo estava errado com o carro em que conduzia e poderia ter pulado do bonde, mas em nenhum momento o fez. Foi até o fim tentando frear a máquina e salvar a vida de dezenas de cariocas e turistas que ali estavam. Não existe homenagem suficiente para oferecer a uma pessoa que sacrificou a sua vida tentando salvar pessoas. A pessoas como Nélson que entendeu perfeitamente o espírito da sua profissão só nos resta o reconhecimento, e por isto, estamos oferecendo a estação terminal dos bondes localizada no Largo da Carioca o nome deste tão dedicado motorneiro Nélson Correia da Silva. Por todo o exposto, solicitamos aos nossos pares a aprovação desta justa homenagem.

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ELETRÔNICO DE IDENTIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA O PAGAMENTO DE PEDÁGIOS E ESTACIONAMENTOS CONVENIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL800/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – O sistema eletrônico de pagamento de pedágios e estacionamentos conveniados no Estado do Rio de Janeiro observará o disposto nesta lei.
Parágrafo único – Considera-se, para os fins desta lei:
I – sistema eletrônico de identificação de veículos: aquele que utiliza sensor fixado no veículo, de modo a permitir:
a passagem, sem a necessidade de parada do veículo, por praças de pedágio;
b. entrada, permanência e saída em estacionamentos conveniados;

Justificativa: 
Atualmente, no Rio de Janeiro, o sistema de cobrança de pedágio eletrônico está sob a responsabilidade de duas marcas de Identificação Automática de Veículos: o Sem Parar e o Via Fácil. Conforme informações em seu site na Internet, o serviço é prestado em mais de 490 pistas de pedágio em seis estados brasileiros, totalizando mais de 1,3 milhões de veículos cadastrados. O serviço prestado consiste na mediação entre os usuários e as concessionárias das rodovias, permitindo a passagem pelas praças de pedágio sem a necessidade de parada do veículo nas cabines para pagamento da tarifa, uma vez que a cobrança é gerada automaticamente. Para ter acesso o consumidor celebra contrato padrão de adesão e recebe em comodato um dispositivo denominado TAG. Trata-se de etiqueta eletrônica habilitada pela prestadora de serviço que, instalada no pára-brisa do veículo, em comodato, permite sua identificação através de radiofrequência e aciona a cancela instalada possibilitando a passagem pela praça de pedágio. O contrato padrão impõe, como contraprestação pelo serviço de pagamento automático, dentre outras, as cobranças dos seguintes preços:  de R$ 66,72 (sessenta e seis reais e setenta e dois centavos) por veículo cadastrado.  por cada TAG habilitado, o valor de R$ 11,90 (onze reais e noventa centavos) por veículo de passeio (categoria 1) e R$ 13,28 (treze reais e vinte e oito centavos) para as demais categorias de veículos. Ocorre que, além de um preço pela habilitação e das mensalidades, o consumidor fica também obrigado, pelo contrato de adesão, ao pagamento de nova habilitação depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos da contratação original de acordo com a Cláusula 3.5: “3.5. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados da HABILITAÇÃO de cada TAG vinculado ao presente TERMO DE ADESÃO, será cobrado do USUÁRIO novo VALOR DE HABILITAÇÃO vigente à época.” Como se não bastasse à natureza abusiva da cláusula de habilitação de cinco em cinco anos, a empresa ainda vincula o dispositivo “TAG” ao veículo e não ao CPF do contratante que é quem de fato paga as faturas do que consome. Conforme a cláusula que segue: “3.2. Cada TAG estará vinculado a apenas 01 (um) veículo cadastrado mediante o pagamento do VALOR DE HABILITAÇÃO vigente à época.” Assim sendo, uma família composta por um casal que possua dois veículos tem que ter obrigatoriamente dois TAGs se quiser usufruir juntos da facilidade num mesmo carro, pois, caso o veículo ‘A’ não possua TAG, mas seja o veículo mais apropriado para uma viagem, o casal tem duas soluções: ou abrem mão do conforto do veículo ‘A’ em detrimento do veículo ‘B/ com TAG’, ou adquirem outro dispositivo eletrônico que os facilitem à passagem pelo pedágio no veículo ‘A’. Em outro exemplo, supondo que o mesmo proprietário tenha dois ou mais automóveis de seu uso próprio, se quiser usar a facilidade do TAG deverá pagar duas ou mais vezes pela aquisição de mais dispositivos para a mesma finalidade. O contrato bilateral, em regra tem como característica fundamental a criação de obrigações recíprocas entre os contratantes. A obrigação de uma parte corresponde ao direito da outra. Ainda assim, trata-se de contrato oneroso em que as partes visam obter vantagens ou benefícios uma para outra. Verifica-se que o contrato de adesão de que trata este projeto de lei encaixa-se na modalidade bilateral e onerosa, e a pergunta é: qual é a vantagem ou benefício para o consumidor advindo da nova cobrança após o decurso de cinco anos da contratação inicial dos serviços prestados pela empresa? É impossível justificar a cobrança de tal pagamento. Assim sendo, este projeto de lei vem regulamentar o sistema de cobrança do pedágio eletrônico e desta forma evitar a abusividade das imposições aqui demonstradas, que conforme se pode verificar, não decorre de causa legítima, revelando-se como meio de enriquecimento ilícito promovido pelas empresas que dominam o sistema de pedágio eletrônico no Rio e outros estados. O que ocorre na verdade é que existe uma situação de monopólio a qual desfrutam as empresas de serviço, que certamente explicam a imposição das cláusulas abusivas. O consumidor não tem opção e, portanto se vê compelido a aceitar as condições de uma única empresa que presta o mesmo serviço em diversas rodovias e estacionamentos. Este é um caso concreto onde vemos a posição dominante do fornecedor exarcebando à vulnerabilidade do consumidor, conforme princípio do art. 4º, I, do CDC. Como se pode perceber, normas é que não faltam para coibir os atos praticados pela indústria do pedágio, entretanto falta em nosso Estado uma norma específica que regulamente os contratos de prestação de serviços de cobrança automática de pedágios para que se possam evitar os abusos cometidos. Tenho a mais absoluta certeza de que a maioria dos contratantes usuários do serviço Sem Parar/ Via Fácil não tem o conhecimento da cláusula que impõe a renovação contratual após cinco anos e levarão um tremendo susto quando receberem a conta. Assim como tantas famílias que necessitam usar o TAG em mais de um veículo de mesma titularidade ficam indignadas em terem o serviço vedado para seus carros. Esta lei vem trazer um benefício ao usuário do sistema rodoviário e dos sistemas de estacionamentos que se utilizam do dispositivo de cobrança eletrônico para facilitar a vida do cidadão fluminense. Por isso peço o apoio dos Exmos. Srs. Deputados para aprovação desta proposta.

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO

Número do projeto: 
PL331/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Jul 2011

Art. 1º - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, o Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.

Parágrafo único: Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas ou casas e comunidades terapêuticas.

Justificativa: 
O Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico nasce com a urgência de levar o atendimento o mais próximo possível dos usuários e dependentes de drogas no território fluminense. O tratamento da dependência química, embora envolva diversas ações - psicoterapia, medicamentos, internação e etc. – deve ser individualizado e projetado de acordo com as necessidades do paciente e da família. Não existe um tratamento único que atenda a todos os dependentes químicos. O plano de tratamento mais adequado deve ser discutido e analisado cuidadosamente em cada caso com o paciente e com a família. Alguns precisarão tomar medicamentos, outros não. A grande maioria não precisa ser internada, mas alguns precisam. Outros terão como indicação uma psicoterapia, ou terapia familiar, assim por diante. O apoio do Estado às instituições multiplicará a rede de prestação de serviços de alto interesse público, reorganizando o atendimento e aliviando as prefeituras para que possam concentrar maior empenho em ações de atenção básica de saúde. Por oportuno, cabe informar que, em relação ao Orçamento do exercício de 2011, foram protocoladas emendas de minha autoria (protocolos 3045, aditiva, e 4916, 5343, 5344, 5382,e 5526, de prioridades) nas dotações do Fundo Estadual de Saúde – FES,ressaltando ainda a possibilidade de remanejamentos pelo Poder Executivo, conforme art. 5º da Lei nº 5.858/2011, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011
Lei correspondente: 
Lei nº 6011/2011

OBRIGA OS POSTOS DE SAÚDE, EMERGÊNCIAS DE HOSPITAIS, CONSULTÓRIOS MÉDICOS E FARMÁCIAS A FIXAREM CARTAZ INFORMANDO O PACIENTE SOBRE A IMPORTÂNCIA DE CONSULTAR O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE A INSCRIÇÃO DO MÉDICO.

Número do projeto: 
PL426/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º – Ficam obrigados os postos de saúde, unidades de pronto atendimento, emergências de hospitais, consultórios médicos e farmácias a fixarem, em local visível, cartaz informando o paciente sobre a importância de consultar o Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro sobre a situação do CRM do seu médico.

§ 1º – O Cartaz a que faz alusão o caput deste artigo deverá conter o número da presente Lei e a seguinte frase: “Paciente, consulte a validade do registro do seu médico através do Conselho Regional de Medicina – RJ ou pela internet www.cremerj.org.br.”

Justificativa: 
O Projeto em análise tem o objetivo de incentivar a população a consultar a validade do CRM do seu médico através do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro. Esta ferramenta foi criada para oferecer a população um mecanismo de pesquisa sobre o seu médico e assim saber de fato se ele está exercendo legalmente a profissão. Ao longo do tempo temos acompanhado variadas denúncias sobre falsos médicos atuando em diversas regiões do nosso Estado. No ano de 2010 o caso da menina Joana de apenas cinco anos ganhou repercussão nacional. Após ser atendida por um estudante de medicina Joana foi liberada, mesmo estando desacordada e com sinais de maus tratos. Em setembro de 2010, o portal de notícias G1 veiculou matéria também denunciando atuação de falsos médicos num hospital de Belford Roxo. A reportagem tinha o seguinte título: “Polícia investiga cinco médicos de hospital no RJ. Um falso médico e o responsável pela unidade já foram indiciados. Delegacia de Repressão aos Crimes Contra a Saúde Pública apura o caso.” Diversos outros casos de atuação de falsos médicos vem ocorrendo diariamente em nosso Estado e a população que já procura o serviço médico em um momento pessoal de vulnerabilidade fica cada vez mais desprotegida a medida que este tipo de prática aumenta. A polícia vem tentando combater este tipo de crime, porém é fundamental a participação da população fiscalizando a atuação do profissional que o atendeu e denunciando a atuação destes falsos profissionais. O tema vem ganhando cada vez mais espaço na mídia a ponto da “TV Globo” veicular em uma de suas telenovelas da atualidade o caso de um falso médico que chega a ser diretor de um Posto de Saúde da cidade onde se desenvolve a trama. (Novela Morde e Assopra, 2011) Após a divulgação em um curto período de tempo sobre diversos casos da atuação de falsos profissionais como médicos, o portal de notícias R7 decidiu divulgar um manual sobre como identificar este tipo de problema. Este manual destaca a importância do paciente consultar o site do Conselho Regional de Medicina para obter informações gerais sobre o médico que prestou o atendimento. O site do CREMERJ, por exemplo, divulga o Nome completo, o CRM, a especialidade, a foto e se o médico encontra-se vivo ou falecido. Reunindo todas estas informações o cidadão conseguirá identificar se foi ou não consultado por um falso médico. Segue abaixo a transcrição do manual em 4 passos: “1º Passo: TENHA EM MÃOS O NOME E O CRM DO MÉDICO A Profissão de médico é regulamentada por Lei. O profissional deve ter um registro no Conselho Regional de Medicina do Estado onde atua para poder atender. Este registro chamado CRM é uma numeração própria que o conselho oferece para cada médico, como se fosse um RG. Todo carimbo médico deve apresentar o nome completo do médico e o seu CRM. 2º Passo: VERIFIQUE O NOME E O CRM NO SITE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA Acesse o site do Conselho Federal de Medicina ou do Conselho Estadual de Medicina do Estado onde o profissional trabalha para descobrir se ele realmente tem formação médica. Escreva o nome completo e/ ou CRM do profissional que lhe atendeu na parte “localizar médicos” em diferentes tentativas. Confira se a especialidade bate. Se não aparecer nada o número pode ser falso. Alguns médicos autorizam o uso de fotos, o que ajuda a reconhecer. Em caso de dúvida ligue para o conselho e relate a desconfiança. 3º Passo: CRM E NOME PODEM SER ROUBADOS. VEJA COMO DETECTAR A FRAUDE. Alguns falsos médicos clonam o CRM e o nome de um médico “de verdade”. Ao fazer a consulta no site do conselho, preste atenção aos detalhes da ficha do médico como data de nascimento e endereço do consultório. Veja se a idade confere com a caracterização da pessoa que lhe atendeu, se a especialidade também é a mesma que a indicada no site. Em caso de dúvida, ligue na sede do conselho e fale sobre a desconfiança. 4º Passo: DESCONFIE DE INSEGURANÇA E DE DIAGNÓSTICOS ESTRANHOS Deixar de examinar o paciente ou fazer isso “fora do padrão” e demonstrar falta de conhecimentos básicos da especialidade são características típicas dos charlatões. Desconfie de diagnósticos esquisitos com base em fórmulas mirabolantes.” A divulgação do serviço sobre a situação dos médicos prestado pelos Conselhos de Medicina é de fundamental importância para que cada vez mais a população esteja atenta a atuação de falsos médicos. Por todo o exposto peço aos ilustres deputados a aprovação deste Projeto de Lei.

GARANTE A BOA ACESSIBILIDADE DE IDOSOS E PESSOAS COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO NOS ONIBUS

Número do projeto: 
PL73/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Os ônibus intermunicipais do Rio deverão possuir degrau auxiliar de acesso a uma altura máxima de vinte centímetros do chão.

Art. 2º O degrau auxiliar deverá descer após ou concomitantemente a abertura das portas do coletivo independente da solicitação do usuário.

Art. 3º Este dispositivo deve ser instalado nas portas de entrada e saída.

Art. 4º Esta Lei se aplica a ônibus e micro-ônibus de uma ou mais portas.

Justificativa: 
Segundo trabalho realizado pela Doutora Mônica Rodrigues Perracini, especialista em reabilitação com área de concentração em Geriatria e Gerontologia pela Universidade Federal de São Paulo, os acidentes são a quinta causa de morte entre os idosos e as quedas são responsáveis por dois terços destas mortes acidentais. Aproximadamente 75% das mortes decorrentes de quedas nos Estados Unidos ocorrem em 14% da população acima de 65 anos de idade, e o índice de mortalidade aumenta dramaticamente após os 70 anos, principalmente em homens. No Brasil, cerca de 29% dos idosos caem ao menos uma vez ao ano e 13% caem de forma recorrente, sendo que somente 52% dos idosos não relataram nenhum evento de queda durante um seguimento de dois anos. A maior suscetibilidade dos idosos a sofrerem lesões decorrentes de uma queda se deve a alta prevalência de especialidades presentes nesta população, associado ao declínio funcional decorrente do processo de envelhecimento, como o aumento do tempo reação e diminuição da eficácia das estratégias motoras do equilíbrio corporal, fazendo de uma queda leve um evento potencialmente perigoso. É comum observamos a dificuldade que as pessoas, principalmente os idosos, possuem para entrar e sair dos ônibus. A distância existente entre o chão e o primeiro degrau é muito grande. Quando se carrega bolsas nas mãos é praticamente impossível “pegar o ônibus”, sem ajuda. O Projeto apresentado visa garantir mais segurança a todos os cidadãos que embarcam e desembarcam dos ônibus de nosso Estado. A instalação de um degrau auxiliar nas escadas de ônibus com altura máxima de vinte centímetros diminuirá consideravelmente o risco de desequilíbrio de qualquer passageiro. Outro ponto favorável é que como o degrau auxiliar proposto é retrátil, os ônibus terão a dificuldade dar partida enquanto o mesmo estiver acionado.

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA DE INGRESSOS PELA INTERNET OU TELEFONE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL50/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Fica regulamentado a cobrança da Taxa de Conveniência pelas empresas prestadoras de serviço de venda de ingressos pela internet ou telefone no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Tem-se por Taxa de Conveniência à prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet ou telefone em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim.

Justificativa: 
Inicialmente, cumpre mencionar que as compras efetuadas pela internet tem se tornado cada vez mais comum na vida do brasileiro. A vida cada vez mais dinâmica e a democratização da rede mundial de computadores fizeram o Brasil aumentar suas vendas por este canal em 116% nos últimos anos, segundo dados publicados em matéria da Folha de São Paulo. As vendas estão cada vez mais diversificadas. Hoje se compra de tudo, as lojas virtuais vendem eletrodomésticos, roupas, ingressos e até refeições prontas para consumo. Adquirir produtos pela Internet por si só não caracteriza mais uma conveniência, que só se justifica a partir do momento que se oferece ao consumidor serviços agregados como não enfrentar filas, ter entrada diferenciada e outros. Atualmente, inúmeras empresas como: Ticketronic, Ticketmaster, IngressoCerto.com, Ingresso.com, Ticket For Fun, dentre outras, realizam venda de ingressos para espetáculos pela internet ou por telefone. Todas elas têm em comum o fato de cobrarem uma “Taxa de Conveniência” por isso. Contudo, a prestação de serviço da Taxa de Conveniência, como é feita hoje, possui duas falhas, que infringem o Código do Consumidor. A primeira falha corresponde ao não cumprimento satisfatório do serviço de conveniência oferecido. É de grande valia questionar: Qual é de fato a real “conveniência” que o cliente possui ao pagar a taxa? Em inúmeros casos observa-se que não há qualquer conveniência agregada a prestação de serviço oferecido ao cliente. Quanto à segunda falha, está na cobrança da referida taxa, pois os preços variam em porcentagem sobre o valor do ingresso adquirido e em locais diversos, mesmo que o evento seja o mesmo. Neste diapasão, insta salientar a matéria publicada no jornal O Globo em 19/01/2011: “Além da falta de critério, a cobrança da taxa de conveniência muitas vezes não vêm acompanhada de qualquer benefício ao consumidor, que precisa retirar o seu ingresso no local do evento (...) a falta de critério na taxa de conveniência fica evidente na pesquisa feita pela internet. A taxa cobrada para o show da banda de heavy metal britânica Iron Maiden, que ocorrerá em São Paulo no dia 26 de março, sai a 20% do valor do bilhete. Já para o show da mesma banda em Brasília, quatro dias depois, o consumidor paga 15%” (grifo nosso) Corrobora com o alegado, o fato das empresas que prestam este serviço de conveniência, conceituá-lo como: “As taxas de conveniência constituem a fonte através da qual a Ticketmaster oferece aos nossos usuários uma distribuição simultânea de ingressos assim como a atualização constante da tecnologia de ponta que suporta este serviço”, conforme verificado no site da empresa Ticketmaster http://www.ticketmaster.com.br/page_detail.cfm?id_cont=1546. Ocorre que a distribuição simultânea de ingressos assim como a atualização constante da tecnologia de ponta que suporta este serviço oferecido por estas empresas são inerentes as suas funções, com isso sendo abusivo o repasse destes custos para o consumidor final, por meio da cobrança da Taxa de Conveniência. Assim sendo, é de vital importância regular o conceito da prestação de serviço de conveniência, para, assim, poder auferir legitimidade a cobrança realizada pelas empresas que prestam este serviço. Pois da forma como é feita atualmente, caracteriza a abusividade destas empresas. Neste sentido, segue a matéria do Jornal o Globo que relata o caso do jornalista Ricardo Diniz que comprou através da Internet entradas para o show da Amy Winehouse no Rio e pagou 17% sobre o valor do ingresso de taxa e mesmo assim teve que enfrentar fila para retirar o ingresso, denota-se: “Por algum motivo, eles não efetuavam a entrega em Copacabana. A opção que me restava era retirar o ingresso na bilheteria oficial. Foi cobrada então uma taxa de conveniência. Mesmo eu tendo que chegar ao local do show com antecedência para enfrentar fila e, somente assim, conseguir entrar no show. O que, na minha opinião, torna a tal taxa um mistério - critica Ricardo, lembrando que o mesmo percentual era cobrados em outros pontos de venda. - Uma amiga comprou o ingresso na Modern Sound pelo mesmo valor que eu, mas teve a conveniência de só chegar ao HSBC Arena, em Jacarepaguá, na hora do show e não enfrentar fila alguma.” (Grifo nosso) Cabe ressaltar que a prática exercida pelas empresas que cobram pelo serviço de conveniência, sem para tanto fornecê-lo de forma adequada, como citado nas reportagens acima, fere o Código do Consumidor, por serem extremamente abusivas. E, ficando comprovado que a empresa não ofereceu de forma adequada o serviço pelo qual a mesma cobrou, ou seja, a empresa não cumpriu o acordado, o Código de Defesa do Consumidor prevê restituição em dobro, conforme preceituado em seu artigo 42. Não obstante a falha cometida pelas empresas, quanto à prestação de serviço de conveniência oferecida, as mesmas também cobram diferentes preços para igual prestação de serviço de conveniência, ferindo, assim, o Código do Consumidor, precisamente em seu artigo 39, já que estas calculam a taxa de conveniência cobrada ao consumidor percentualmente sobre o valor do ingresso de acordo com o setor comprado. A título de exemplo: o Show realizado pelo cantor Jon Bom Jovi realizou em São Paulo comercializou ingressos que variavam de R$ 160,00 (sento e sessenta reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais). A taxa de conveniência cobrada era de 20% (vinte por cento) O consumidor que optava pela compra na internet do ingresso de R$ 160,00 pagava de taxa o valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), já o que optava pelo valor de R$ 600,00 pagava de taxa a quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais) pelo mesmo serviço de venda na Internet. A empresa cobrou valores diferenciados pela prestação do mesmo serviço sem qualquer justificativa. O valor do ingresso já é diferenciado, não cabendo ao cliente também pagar uma taxa diferenciada. A taxa deve ser fixa independente do setor/ local comprado. Neste mesmo assunto ainda há uma disparidade. Além da diferenciação do valor cobrado por setor, ainda existe a diferença da cobrança da famigerada taxa por shows. Em um determinado espetáculo cobra-se uma taxa de 15% em cima do valor do ingresso e no mesmo site em outro espetáculo do mesmo gênero cobra-se uma taxa de 20%. Não há qualquer lógica nesta cobrança. O Código de Defesa do Consumidor no inciso X do art. 39 classifica como prática abusiva o aumento sem justa causa do preço do produto ou serviço. Com base em tais alegações é importante ressaltar que o custo da taxa de conveniência deve ser fixo para os eventos disponíveis, não podendo possuir qualquer relação com o valor do ingresso comercializado, devendo o fornecedor deste serviço oferecer ao cliente a informação prévia discriminada do valor desta taxa. Além disso, a taxa de conveniência poderá ser cobrada em vendas pela internet e telefone somente quando houver a disposição do consumidor de pelo menos cinco postos de vendas localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 08 horas por dia, sob pena de incorrer na prática de venda casada. Assim, conclusivamente, a falta de regulamentação específica faz com que as empresas cobrem por um serviço prestado de forma inadequada, bem como cobrem de diversas maneiras uma mesma taxa, causando insegurança no consumidor. Matéria veiculada pelo jornal Extra no dia 22/01/2011 dizia que: Não há lei específica que regule ou limite as taxas de conveniência. Esta Lei visa, principalmente, criar regras claras para que o cidadão, ao adquirir ingressos pela internet ou por telefone, pague de maneira justa por uma taxa e obtenha de fato os benefícios de uma conveniência. Diante do exposto, após a regulamentação da Taxa de Conveniência, caso as empresas não cumpram com as determinações, ficarão sujeitas às sanções previstas no artigo 56 do Código do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60. Com isso ficando na responsabilidade da autoridade administrativa do Estado do Rio de Janeiro, no âmbito de sua atribuição, ou seja, pela repartição ou órgão a que a legislação atribui competência para fiscalizar e impor penalidades. Por fim, ressalta-se que a Constituição em vigor estabelece competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre consumo, conforme preceituado no artigo 24, V e VIII da Carta Magna, o que viabiliza esta iniciativa. .Diante de todo o exposto, solicito aos nobres Deputados à aprovação da presente medida.

DETERMINA QUE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DAS VAGAS DAS EMPRESAS, COM FINS LUCRATIVOS, QUE FOREM BENEFICIADAS POR INCENTIVO OU ISENÇÃO FISCAL OUTORGADO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DEVE SER RESERVADO AO PRIMEIRO EMPREGO.

Número do projeto: 
PL14/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art.1º As empresas diretamente ou por meio de consórcios, que forem beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal, outorgado pelo Estado do Rio de Janeiro, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

§ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal.

Justificativa: 
O Projeto em análise obriga as empresas que vão receber incentivo ou isenção fiscal do Estado do Rio de Janeiro a reservar 10% das suas vagas de trabalho ao primeiro emprego. Esta lei vem atender a uma grande parcela da sociedade que possui dificuldade de conquistar o tão sonhado primeiro emprego. O Estado, ao conceder o incentivo e/ou isenção fiscal, passa a abrir mão de receitas importantes que poderiam ser aplicadas em diversas áreas como saúde e educação. Nada mais justo que estas empresas, ao serem beneficiadas com a redução ou isenção de tributos, contribuam à sociedade fluminense oferecendo oportunidade de emprego a pessoas já qualificadas, mas que não conseguem a inserção no mercado de trabalho. Vale lembrar que é através do trabalho, expressão genuína da energia humana, que o homem desenvolve-se a si mesmo e também participa do desenvolvimento da sociedade em que vive. É obrigação do Poder Público garantir que todo o jovem qualificado tenha o direito de possuir renda própria. Hoje, cada vez mais, o jovem vem procurando emprego, pois precisam participar ativamente da composição da renda familiar. Segundo estudo realizado pela Secretaria de Trabalho de São Paulo: “A dificuldade para arranjar o primeiro emprego elevou o número dos chamados "excluídos sociais", pessoas com renda inferior a meio salário mínimo" Afinal, como exigir experiência comprovada de alguém que está ingressando no mercado de trabalho? È uma forma medíocre de excluir os jovens da disputa de uma vaga. Os jovens estão entre os que mais sofrem com a falta de adequação dos programas de proteção ao desemprego e a pobreza. Do total do dinheiro usado para pagar o seguro-desemprego em 2000, apenas 23% foram destinados para pessoas com até 24 anos de idade. E é justamente nessa faixa que está concentrada a maior taxa de desemprego do país, de 49,8%”. Matéria veiculada no portal de Notícias R7 em 10 de maio de 2010, afirma que cerca de 3,5 milhões de jovens estão desempregados em todo o País. Segundo dados do IBGE mais de metade dos jovens brasileiros estão desempregados, mas ainda assim mostram otimismo. Em nosso país, apenas 36% dos jovens entre 15 e 24 anos têm emprego, outros 22% já trabalharam mas estão desempregados atualmente; na média, os jovens demoram 15 meses para conseguir o primeiro emprego ou uma nova ocupação, nas regiões metropolitanas. No total, 66% deles precisam trabalhar porque todo o seu ganho, ou parte dele, complementa a renda familiar. Ainda segundo a mesma pesquisa o índice de desemprego entre brasileiros de 15 a 24 anos é de 17,8% em relação aos 22,2 milhões de jovens economicamente ativos, ou seja, ocupados ou que procuram por uma oportunidade profissional. Relatório organizado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em parceria com o Conselho Nacional de Juventude (Conjuve) apontou que a taxa de desemprego entre jovens no Brasil é 3,2 vezes superior à registrada entre adultos. Esta iniciativa pretende diminuir estes índices. Além disso, é preciso ressaltar que uma parcela significativa de candidatos ao primeiro emprego somente conseguem, quando isso acontece, postos de trabalho precários, informais, aqueles que não oferecem estabilidade e nem segurança, em que a rendas são baixas e as jornadas são altas. O primeiro emprego é o início de uma nova etapa na vida de qualquer jovem. Alguns especialistas afirmam que ele é muito importante porque se torna a base dos contatos da vida profissional que começa. Esse período, quando bem conduzido faz com que o jovem tenha chance de aprender, na prática, o que antes só via em livros. É a hora de aperfeiçoar habilidades e dons. Por entender que é tarefa do Poder Público fazer valer a máxima em que a Democracia está relacionada intrinsecamente com a defesa de minorias, que solicito aos nobres deputados que tenham a sensibilidade de aprovar o Projeto que irá garantir postos de trabalho a nossos jovens.

OBRIGA A COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS (CEDAE) A COBRAR POR SEUS SERVIÇOS VALOR REFERENTE À TARIFA SOCIAL PARA AS UNIDADES HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DESTINADOS A FAIXA DE RENDA FAMILIAR DE ZERO A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.

Número do projeto: 
PL487/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1° - Fica a Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE - obrigada a cobrar o valor destinado a tarifa social referente ao serviço de fornecimento de água e manutenção da rede de esgoto das unidades habitacionais construídas através do programa “Minha Casa Minha Vida” destinados a faixa de renda familiar de 0 (zero) a 3 (três) salários mínimos, situados no Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
No ano de 2009, o Governo Federal lançou o programa “Minha Casa Minha Vida”, prevendo a construção de um milhão de unidades habitacionais nos próximos anos. Destas, quatrocentas mil unidades, quase metade do programa, serão destinadas a famílias que possuem renda de 0 (zero) a 3 (três) Salários mínimos. O programa tem o objetivo de tentar diminuir o défict habitacional existente no país, principalmente para as classes mais pobres. Em março de 2010, e ainda distante do cumprimento da meta estabelecida na primeira etapa, o governo lançou a segunda fase do programa, com alvo de ter 2 milhões de imóveis até 2014, sendo três quintos para famílias com renda mensal de até três salários mínimos. Por sua vez a água é um recurso natural extremamente necessário a vida humana. Um homem pode ficar dias sem comer, mas não consegue ficar muito tempo sem beber. Sendo assim, nada mais justo que seja cobrada destes imóveis a cota mínima domiciliar da Companhia Estadual de Águas e Esgotos, conhecida como tarifa social, que também tem o viés de observar o bem-estar da população como um todo ao facilitar o acesso ao fornecimento de água e à manutenção de rede de esgoto no que diz respeito a domicílios situados em área de interesse social.
Conteúdo sindicalizado