Altineu Cortes
Art. 1º - A pessoa física ou jurídica, independentemente do ramo de sua atividade, que ofereça ao público área própria ou de terceiros, gerida ou não por outro prestador de serviços, para estacionamento de veículos automotores no Estado do Rio de Janeiro, estará obrigado a também oferecer seus serviços ao ciclista e a reservar espaço para a guarda de seus veículos.
Justificativa:
As soluções para o trânsito, o meio ambiente e o transporte público devem passar, obrigatoriamente, por uma política de conscientização e de difusão do uso de bicicletas por parte da população em seu dia a dia. Apostar e investir em soluções de baixo impacto, como ciclovias e locais de guarda são, portanto, mandatórios para que tal implementação aconteça.
E a política do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema, da capital de nosso estado e dos nossos municípios não são diferentes. O Governador Sérgio Cabral em pessoa é um amante das bicicletas, assim como o Prefeito Eduardo Paes, que já se deixaram fotografar dando bons exemplos para a população e investindo em programas, como ciclovias e bicicletas de aluguel.
A guisa de informação, o maior número de usuários da bicicleta não se encontra no lazer ou na prática esportiva do ciclismo, mas no uso diário da bicicleta como meio de transporte. Esta aplicação se desenvolve principalmente nos países asiáticos, devido ao relevo não acidentado e as condições socio-econômicas que não permitiam o crescimento automobilístico até a década passada.
Sendo um transporte não poluente, cada vez mais é favorável a adoção dessa alternativa, diante dos avisos globais sobre o efeito estufa, camada de ozônio, recursos energéticos limitados e outros problemas ecológicos que não são agravados com uso da bicicleta nem pelo seu processo industrial (simples e barato).
Os estudos de volume de tráfego indicam que, uma faixa de via rodoviária pode transportar o dobro de pessoas em bicicleta do que em automóvel. Com velocidades de tráfego de 16 km/h, como acontece por exemplo em São Paulo, Londres e Nova York, o automóvel não apresenta nenhuma vantagem.
Nosso Projeto de Lei tem o fim de aliviar a congestão do tráfego, dissuadir o uso do automóvel e incentivar o uso de bicicletas, visando estabelecer bases de apoio e criar efetivas opções de transporte. Não há como se deslocar de bicicleta sem ter onde guardá-las. Uma única vaga de automóvel, ou seja, o espaço por ele ocupado em um estacionamento, pode acomodar até 10 bicicletas. É o que desejamos ver.
Conto com o apoio de meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Indenizações às vítimas de atos de banditismo no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Entende-se por atos de banditismo os ataques coordenados por quadrilhas ou bandos, que visem instaurar desordem urbana e vandalismo, cometendo delitos de qualquer espécie, causando com isso prejuízos materiais e morais aos cidadãos fluminenses.
Justificativa:
Cuida a presente proposição de dar segurança jurídica e agilidade às pessoas físicas que, de alguma forma, sofrerem prejuízos com atos de banditismo no Estado do Rio de Janeiro, criando a possibilidade de resolução imediata da questão, sem a necessidade de ingresso com demorada ação judicial e a eterna espera na fila dos precatórios.
Trata-se, portanto, de procedimento extrajudicial acerca de fatos relativos à responsabilidade civil do Estado pela falta de serviço de segurança pública, que agilizará e reduzirá custos consideráveis da Administração, na busca do cidadão por seus direitos de indenização e segurança.
Não se pretende que a Administração, por milagre, acabe com todos os problemas relativos à segurança pública enfrentados atualmente. Entretanto, um mínimo de investimento e infra–estrutura colocada à disposição da sociedade para garantia da segurança pública deve ser exigida por parte do Estado, ante a organização e a audácia de criminosos cada vez mais cruéis.
Lamentavelmente tem se tornado comum em nosso Estado, principalmente na Capital, ataques coordenados por facções criminosas com o intuito de desafiar o poder do Estado. Indubitavelmente, quem sofre com estas ações é o cidadão, seja por perder sua paz, seus bens, ou até mesmo sua vida.
A questão da segurança pública confunde-se com a própria origem e razão de existir do Estado. Segundo a Teoria do Pacto Social, o principal motivo que levou as pessoas a viverem em comunidade, abrindo mão de certas liberdades individuais em prol de um organismo que os representaria foi justamente a questão da garantia da segurança dos grupos de indivíduos.
Assim, é pacífico em toda a jurisprudência pátria que não pode afastar ou eximir o Estado dessa sua obrigação primária, de garantir a segurança de todos os que nele se encontrarem.
Nesse sentido é que a Carta Magna de 1988 estabelece cabalmente o dever do Estado em garantir a segurança pública:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: (...)”
Após passar por doloroso sofrimento nas mãos de bandidos, o cidadão tem que buscar no Poder Judiciário a indenização de seus direitos mais básicos, e o que se tem presenciado são inúmeras condenações neste sentido.
Conto com a sensibilidade dos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 1º - Em todos os modais, na concessão, renovação ou licitação de novas linhas de transporte público intermunicipal no Estado do Rio de Janeiro, o Poder concedente observará em seus contratos, dentre outras, a exigência da instalação de condicionadores de ar nos veículos.
Parágrafo único: Atendendo aos requisitos legais de idade da frota de ônibus, a empresa concedida deverá instalar condicionadores de ar em todos os seus carros que ainda contem com ao menos metade de sua vida útil, no prazo máximo de seis meses a contar da data da renovação da concessão ou da nova concessão.
Justificativa:
O Rio de Janeiro é local de beleza estonteante, natureza exuberante e gente feliz, que trabalha de sol a sol na busca de sua qualidade de vida, e consequentemente, na evolução do próprio Estado e de suas cidades.
Nosso Estado está localizado em região tropical, de temperaturas altas durante a maior parte do ano, e tem no seu sistema de transporte um de seus maiores problemas. Velho, caro e ineficiente, com uma malha viária antiquada, rede de trilhos pequena e mal explorada, linhas de metrô que sequer banheiros possuem, tem como consequência imediata um caótico em boa parte do dia.
Não havendo conforto, não há motivo para que muitos desejem trocar o carro pelo transporte público, isto é óbvio, e o aumento exponencial de carros nas ruas em nada contribui para desafogar nosso trânsito. O transporte público acaba então servindo apenas à população menos abastada, que sofre reclamando sem ser ouvida, das mazelas de nosso sistema.
Refrigeração de ar no interior dos ônibus, trens, metro e barcas é fundamental para incentivar a população a se utilizar de transporte público, e para elevar a qualidade de vida de nosso Estado, do conforto de nossos cidadãos, com dignidade e respeito ao trabalhador.
Entendendo que não há meios legais para reconfigurar contratos em vigor sem maiores complicações, enxergamos que o momento correto para tal será na assinatura de novos acordos, sendo este o espírito deste projeto de Lei.
Exigindo dignidade nos transporte público, convoco meus pares à uma rápida aprovação do presente projeto de Lei.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - O artigo 1° da Lei 5059/07 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Art. 1º Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade superior a sessenta anos, pessoa com deficiência ou em tratamento de grave enfermidade terão prioridade de tramitação.”
Art. 2° - O parágrafo único do artigo 2° passa a ser renomeado como "parágrafo primeiro", adicionando-se o "parágrafo segundo" com a seguinte redação:
Justificativa:
Cuida-se de alteração do texto da Lei Estadual 5059/07, corolário do artigo 1.211-A e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, que estabelece prioridade de tramitação de processos judiciais aos idosos.
A alteração do Código de Processo Civil foi realizada para driblar a morosidade do judiciário, e dar resposta mais rápida àqueles que não podem lidar com anos de espera por uma decisão judicial. Logo então, veio a Lei estadual regular o mesmo tema, no âmbito de sua competência.
A alteração ora proposta pretende contemplar aqueles que, por acometimento de graves enfermidades, passam a depender de absoluta celeridade das decisões administrativas. A resposta rápida da Administração é princípio Constitucional que se atribui a todos, mas deve ser observada especialmente àqueles que mais necessitam.
Aproveitamos para ajustar o termo técnico correto com o qual se deve trata a pessoa com deficiência. Com o advento do Decreto nº 6.949 de 25 de agosto de 2009, que promulgou a "Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência" e seu protocolo facultativo, este passa a ser o termo técnico correto para tratar o tema, e não "portador" ou "necessidades especiais", termos alías, rejeitados pelos deficiêntes.
Conto com a sensibilidade de meus pares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.
Art. 1º - Todo comércio e todo ponto turístico estabelecido no Estado do Rio de Janeiro deverá informar, juntamente com seu endereço em folhetos de divulgação, outdoors, sítios na internet, propagandas pagas em periódicos e similares, as coordenadas posicionamento global (GPS) de seu endereço.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem o fito de divulgar de forma intensa e segura o turismo no Estado do Rio de Janeiro.
Divulgar coordenadas de posicionamento global, juntamente com os endereços de bares, restaurantes, parques, pontos turísticos, dentre outros tantos estabelecimentos, ajudará ao turista, estrangeiro ou nacional, fluminense ou não, e ao consumidor de forma geral a encontrar o caminho rápido e correto para sua diversão ou interesse.
Hoje, com qualquer celular capacitado a navegar na internet se encontra a coordenada de posicionamento global de um endereço. A tecnologia é popular e gratuita, em web sites como o Google Maps por exemplo. Qualquer um tem acesso à informação, e sua divulgação fomentará sobremaneira o turismo em nosso Estado.
Conto com meus pares para uma rápida aprovação do presente Projeto de Lei.
Art. 1º - O artigo 1º da Lei 4.742, de 30 de março de 2006, que criou o Dia Estadual do Trabalhador da Construção Civil passa a contar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criado, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual do Trabalhador da Construção Civil, Olaria e Cerâmica, Montagem e Manutenção Industrial, Mobiliário/ Carpintaria/ Madereira e Mármores e Granitos, que será sempre comemorado na terceira segunda-feira do mês de outubro."
Art. 2º - Ficam revogados os artigos 2º e 3º da Lei 4.742, de 30 de março de 2006.
Justificativa:
A presente proposição visa atender aos anseios da categoria dos trabalhadores do ramo, conforme solicitação recebida por meu Mandato em ofício do Sindicato dos Trabalhadores do Plano da Construção civil e do Mobiliário de São Gonçalo e Região.
Formalizar a homenagem a todos os trabalhadores deste importante tronco econômico de nosso Estado conferirá status de maior importância às suas causas e à nobreza de sua atividade laboral.
Conto com o apoio de meus pares para uma rápida aprovação deste Projeto de Lei.
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