Átila Nunes

DISPÕE SOBRE A PRÁTICA DE ESPORTE DE AVENTURA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL834/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - A promoção do esporte de aventura no Estado do Rio de Janeiro, seja como atividade comercial ou atividade coletiva de recreação e lazer, de caráter público ou privado, observará o disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se esporte de aventura as modalidades esportivas de recreação que ofereçam riscos controlados à integridade física de seus praticantes e exijam o uso de técnicas e equipamentos especiais.

Justificativa: 
A matéria ora apresentada pretende dispor sobre a atividade de esporte de aventura no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o escopo de ordenar a atividade, preservar os espaços naturais, garantir a segurança dos usuários e qualificar os profissionais envolvidos na operação das respectivas modalidades. É notória a evolução desse tipo de atividade esportiva e turística, que vem crescendo e despertando o interesse das mais variadas gerações, credenciando-se como nova opção para as práticas náuticas, de montanhismo, de vôo livre e trilhas. Não há legislação específica que discipline a matéria, e algumas regras existentes para o setor não conferem o necessário caráter profissional à atividade, de forma que venha a garantir segurança e melhor capacitação aos profissionais da área. O verdadeiro esporte de aventura é aquele que obedece aos padrões éticos dos esportes, buscando um desenvolvimento sustentável para geração de renda e preservação da natureza, bem como para garantir a segurança dos praticantes. Assim, as atividades de esporte de aventura devem sempre ser exercidas em locais adequados, com utilização de equipamentos em perfeito estado de manutenção e com orientação de profissionais capacitados, visando à máxima segurança do usuário. O turismo de aventura pode inserir-se como espécie do gênero ecoturismo, desde que a prática esportiva seja feita de maneira a causar o mínimo impacto à natureza e a não causar danos irreversíveis ou desnecessários que atinjam os recursos naturais e culturais. Desta forma, a proposta prevê para o exercício das atividades de esporte de aventura o esforço conjunto com a manutenção do meio ambiente, de forma que os praticantes observem as características da paisagem visando à redução de impactos sonoros, visuais e atmosféricos no local adequado à sua prática. As condições proporcionadas pela natureza em nosso Estado são propícias à prática dos diversos tipos de esporte de aventura, tornando consistente o chamado “turismo de aventura”, que é um dos responsáveis pelo desenvolvimento turístico do Estado e que tem, ainda, bastante potencialidade para ser alavancado. No entanto, é preciso que a atividade seja regulamentada por Lei em razão dos riscos que pode oferecer aos seus praticantes e ao próprio meio ambiente, o que poderá ser ampliado pelo Poder Executivo ao regulamentar a presente Lei. Dessa forma, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente projeto de lei por essa Casa Legislativa.

PROÍBE A VENDA E CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEL NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL833/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos. A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo. Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo. § 1º – A proibição de venda se aplica tanto à recipientes fechados para consumo em outro local quanto abertos para o pronto consumo, se estendendo a toda atividade comercial desenvolvida na área pertencente ao posto, ainda que por locação do espaço físico para terceiros; § 2º – A proibição de consumo se aplica ainda que a bebida não tenha sido adquirida no posto ou em suas lojas de conveniências, estendendo-se a toda área de responsabilidade do posto, inclusive estacionamentos. Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011. DEPUTADO ÁTILA NUNES JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos. A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo. Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RESOLVE: Art. 1º - Ficam proibidos no Estado do Rio de Janeiro a venda e o consumo de qualquer bebida com teor alcoólico em postos de combustíveis e lojas de conveniências instaladas em sua área de serviço, bem como em toda o espaço físico de responsabilidade do posto de combustível, ainda que não utilizada diretamente pelo mesmo. § 1º – A proibição de venda se aplica tanto à recipientes fechados para consumo em outro local quanto abertos para o pronto consumo, se estendendo a toda atividade comercial desenvolvida na área pertencente ao posto, ainda que por locação do espaço físico para terceiros; § 2º – A proibição de consumo se aplica ainda que a bebida não tenha sido adquirida no posto ou em suas lojas de conveniências, estendendo-se a toda área de responsabilidade do posto, inclusive estacionamentos. Art. 2º – O descumprimento ao que dispõe a presente lei acarretará na aplicação de multa no valor de 3.000 (três mil) UFIR’s, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro no caso de reincidência, não obstante as demais cominações legais previstas no Código de Defesa do Consumidor. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 08 de setembro de 2011. DEPUTADO ÁTILA NUNES JUSTIFICATIVA O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de venda de combustíveis, os quais se transformam em verdadeiros “barzinhos” de fim de semana, deixando de lado sua atividade principal para atenderem a jovens que procuram abastecer mais do que os seus veículos para iniciar ou enfrentar uma “balada” que pode não ter o fim esperado para muitos. A atividade principal de um posto de combustível é exatamente o abastecimento de veículos, não podendo servir de estímulo ao consumo de álcool em seu próprio estabelecimento para jovens que não temem em misturar bebida com direção. E não é somente isso! Muitos pais de família procuram abastecer seus veículos e acabam sendo vítimas desta turba que se forma em alguns postos de combustíveis, em especial nos finais de semana à noite, os quais, alterados pela ação do álcool, acabam gerando constrangimentos e pequenas colisões para quem somente queria usar o serviço do posto e abastecer o seu veículo. Não há qualquer razão que justifique a venda de bebida alcoólica nos postos de combustíveis, ainda mais quando esta venda se dá para pronto consumo em seu próprio estabelecimento, pois não é esse o objetivo de sua atividade comercial, gerando, muitas vezes, constrangimentos injustificáveis a quem procura o posto para valer-se de sua principal atividade – abastecimentos de veículos, e não tem qualquer intenção de frequentar um verdadeiro ambiente de balada impróprio ao local. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços dos postos de abastecimento no Estado do Rio de Janeiro.

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CABINES INDIVIDUAIS DE MATERIAL OPACO NOS CAIXAS DE TODAS AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM ATUAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL831/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - As agências bancárias e as instituições financeiras com efetiva atuação no Estado do Rio de Janeiro deverão instalar cabines individuais de material opaco nos caixas destinados ao atendimento do público, de forma a impedir a visualização do atendimento pessoal efetivado a cada consumidor por outros funcionários e por terceiros, mesmos os que estejam na fila de espera para atendimento, visando aumentar a segurança dos clientes e das operações pelos mesmos realizadas.

Justificativa: 
O presente proposição tem por objetivo resguardar a segurança do cidadão fluminense, o qual, não obstante a Lei Estadual que veda a utilização de celulares e similares dentro das agências bancárias, vem sendo vítima de constantes assaltos nas chamadas "saidinhas de banco", onde os meliantes observam dentro da própria agência a pessoa que efetua saques em valores maiores e, até mesmo, onde guardam as notas, para efetuar assaltos tão logo estes clientes deixem as respectivas agências. Não podemos duvidar da criatividade dos marginais para driblar a dificuldade citada pela citada Lei, mas o fato é que não se conseguiu extinguir a ação criminosa destes elementos tão somente proibindo a utilização de aparelhos celulares e semelhantes. A única forma efetiva de acabar com tal absurdo de insegurança pública é impedir que outras pessoas tenham acesso visual ao atendimento efetivado pela Instituição para cada cliente ou consumidor de seus serviços, evitando os constantes prejuízos do cidadão que se vê lesado por uma prática tão conhecida de todos nós e que poderia ser impedida com uma medida tão simples e barata. Com a presente proposição busca-se proteger os interesses dos consumidores, já que, nos dias de hoje, esta é uma triste e notória realidade de nossa sociedade, sendo a segurança um direito básico de cada cidadão. Não se diga que a matéria há de ser regulada pelo Banco Central por ser competência privativa da União Federal, pois o objetivo da presente proposição não é interferir na atuação bancária regulada pelo Banco Central e sim disciplinar a prestação de um serviço que se enquadra como de consumo, conforme entendimento pretoriano dos Tribunais Superiores. Conforme a Constituição Federal, cabe ao Estado, a promoção de ações sistemáticas de proteção ao consumidor, de modo a garantir-lhe a segurança e a saúde, e a defesa de seus interesses econômicos. Aliás, não se pode almejar o alcance destes objetivos, sem a promoção da mais completa e adequada proteção dos interesses e direitos do consumidor, que estão em posição de inconteste vulnerabilidade fática, econômica, técnica, jurídica e política em relação ao poder econômico das Instituições Financeiras que pouco se importam com a segurança do consumidor de seus serviços, não se esquecendo da incompetência do próprio Poder Público em promover a segurança do cidadão em casos cada vez mais praticados pela marginalidade e que, muitas das vezes, acaba por ceifar vidas inocentes de quem somente quis defender seus direitos. A matéria ora abordada não é de competência privativa da União, uma vez que não institui ou cria nenhuma norma sobre a atuação do serviço bancário e sim adentra na área de consumo e de defesa do consumidor, ambos temas de competência legislativa concorrente com o Estado e passível de ser disciplinada por esta Casa Legislativa. A determinação desta proposição é voltada ao consumidor e a defesa dos direitos que este tem de ter a sua privacidade e segurança respeitadas quando vem a utilizar os serviços bancários, fazendo uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor, de forma a não permitir que o Estado do Rio de Janeiro fique preso no retrocesso de interpretações processuais que impedem a tramitação de uma matéria que evoluiu com o decorrer dos anos em favor do consumidor. Vale dizer que as normas inseridas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas ora avençadas e a adoção deste projeto apresenta-se constitucional, indo ao encontro do valor maior de defesa do consumidor (direito fundamental e princípio geral da atividade econômica). Em razão disto, diante da pertinência da matéria e dos esclarecimentos ora apresentados, conto com o apoio dos Senhores Deputados para a aprovação do presente projeto de lei, que certamente beneficiará os direitos do consumidor fluminense, pondo um fim a este artifício usado pela marginalidade em detrimento do cidadão comum.

GARANTE AO CONSUMIDOR A CONVERSÃO PELO CÂMBIO OFICIAL PARA AQUISIÇÃO DE PASSAGENS, PACOTES TURÍSTICOS E SERVIÇOS FIXADOS EM MOEDA ESTRANGEIRA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL831/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º – Fica assegurado ao consumidor o direito de pagar em moeda nacional a aquisição de passagens, pacotes turísticos e serviços fixados em moeda estrangeira, devendo ser observado exclusivamente o câmbio oficial informado pelo Banco Central do Brasil, seja comercial ou turismo, em vigor no dia da quitação da compra ou serviço pelo consumidor, inclusive em vendas ou transações efetivadas pela rede mundial de computadores.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa coibir o abuso praticado contra os consumidores pelas agências de turismo e de vendas de passagens, pois oferecem pacotes e passagens em moedas estrangeiras alardeando a frase “Aproveite a baixa do dólar” para atrair o turista brasileiro, quando, na verdade, ao fecharem os pacotes aplicam o chamado “dólar paralelo”, numa cotação diferente da informada pelo Banco Central Brasileiro. Em outras palavras, tais estabelecimentos criam uma “cotação não oficial” para cobrarem do consumidor o valor que entendem ser mais favorável aos seus negócios. Cumpre destacar que, desde 2005, quando a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.265 unificou o Mercado de Câmbio de Taxas Livres (conhecido como "câmbio comercial") e o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (conhecido como "câmbio turismo"), existe um único mercado de câmbio legal no País, sendo que as terminologias "câmbio comercial" e "câmbio turismo" continuam a ser utilizadas pelo mercado para indicar as diferentes taxas que pratica de acordo com a natureza da operação, sendo informações oficiais prestadas pelo Banco Central do Brasil. Quanto ao mercado paralelo, trata-se de um mercado ilegal, o qual, por estar à margem da legislação e regulamentação vigentes, sujeita seus participantes às sanções cabíveis. Não obstante a ilegalidade do câmbio paralelo, esta prática vem sendo continuamente adotada pelas agências de turismo, câmbio, transportadoras e administradoras de cartões internacionais pré-pagos, em detrimento do consumidor que fica à mercê das cotações não oficiais praticadas por tais empresas. O objetivo da presente proposição não é interferir no Sistema Cambiário Brasileiro, matéria privativa da União Federal, mas sim de assegurar ao consumidor o direito garantido pela legislação federal, punindo as empresas que insistirem nesta prática ilegal no Estado do Rio de Janeiro não obstante as demais cominações legais. A determinação desta proposição é voltada ao consumidor e a defesa dos direitos que este tem de pagar o valor devido convertido pelo câmbio oficial regulamentado pelo Governo Federal através do Banco Central do Brasil, fazendo uso da competência concorrente do Estado para legislar sobre a proteção e defesa do consumidor, ainda mais diante da gritante irregularidade que continuamente é praticada por tais estabelecimentos em detrimento dos direitos do consumidor fluminense, de forma a não permitir que o Estado do Rio de Janeiro fique preso no retrocesso de interpretações processuais que impedem a tramitação de uma matéria que evoluiu com o decorrer dos anos em favor do consumidor. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores que pretendem viajar e planejam suas férias na confiança de que o preço acordado não será alterado à bel prazer das empresas sob a justificativa de alteração do câmbio paralelo, coibindo a ilegalidade praticada contra o consumidor no Estado do Rio de Janeiro.

TORNA OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE MEDIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL INFANTIL PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL804/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os hospitais, ambulatórios, postos de saúde e estabelecimentos congêneres da rede pública de saúde, bem como os da rede particular que realizem atendimentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, obrigados a realizarem a medição da pressão arterial infantil quando do atendimento de crianças no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, seja em consulta de emergência ou de rotina, utilizando aparelhos de medição da pressão arterial infantil específicos para cada faixa etária.

Justificativa: 
A determinação da pressão arterial em crianças é recomendada como parte integrante de sua avaliação clínica, mas esse exame, que deveria ser um procedimento rotineiro nas consultas médicas, é na prática muito pouco executado. Isso se explica, talvez, pelo pensamento equivocado de que, a princípio, a criança é imune a esse problema de pressão arterial, somada a dificuldade de se encontrar nos serviços públicos de saúde aparelhos específicos para o atendimento de crianças. A questão da hipertensão em crianças é, hoje, um problema que tem chamado a atenção de especialistas na área da saúde, pois as crianças hipertensas com idade superior a seis anos já correspondem cerca de 7 a 8% da população brasileira. É uma realidade preocupante se levarmos em conta que, no passado, pressão alta era um problema que afetava pessoas a partir dos 30 anos. O problema da hipertensão em crianças pode estar relacionado à obesidade e outros fatores, sendo um dos principais fatores de risco para o seu desenvolvimento. Portanto, esse quadro alarmante deve merecer a atenção especial de pais, nutricionistas e médicos, pelo que a presente proposição tem por objetivo determinar a medição da pressão arterial infantil com aparelhos apropriados pelos estabelecimentos que compõem a Rede Pública de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, em caráter preventivo para possíveis diagnósticos precoces deste mal silencioso, garantindo que as crianças tenham um atendimento adequado nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde, uma vez que, pelas suas particularidades anatômicas, elas exigem aparelhos específicos para aferir a sua pressão arterial. Um diagnóstico incorreto de elevação da pressão arterial em pediatria pode acarretar sérias implicações para a criança, sobretudo, quando ela alcançar a idade adulta, pois se o problema não for diagnosticado a tempo e tratado, ela pode se tornar um adulto com problemas cardiovasculares, pelo que conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA ESTADUAL DO FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA - UNICEF".

Número do projeto: 
PL803/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, a ser comemorado no dia 11 de dezembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:

(...)

DEZEMBRO

(...)

11 – Dia Estadual do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF.

(...)

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa: 
O Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF foi criado no dia 11 de dezembro de 1946, por decisão unânime tomada na primeira sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas. Os primeiros programas do Fundo forneceram assistência emergencial a milhões de crianças no período pós-guerra na Europa, no Oriente Médio e na China. No Brasil o UNICEF está presente desde 1950, liderando e apoiando algumas das mais importantes transformações na área da infância e da adolescência no País, atuando em vários Estados para melhorar a vida das crianças, dos adolescentes e de suas famílias, inclusive aqui no Estado do Rio de Janeiro. Vale ressaltar que o UNICEF sempre buscou uma atuação ativa em praticamente todo o território nacional, lutando em favor das campanhas de imunização e aleitamento, da aprovação do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, do movimento pelo acesso universal à educação, dos programas de combate ao trabalho infantil e em favor de ações por uma vida melhor para crianças e adolescentes no semi árido brasileiro. É fato incontroverso que o Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF é uma entidade reconhecida como referência de credibilidade e eficiência na defesa da infância e adolescência no Brasil. A proposição em tela institui o Dia Estadual do Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, como justa homenagem e reconhecimento desta atuação em nosso país e em nosso Estado, pelo que conto com o apoio dos nobres parlamentares para a sua aprovação.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA DO GRÊMIO ESTUDANTIL”.

Número do projeto: 
PL802/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a “Semana do Grêmio Estudantil”, a ser celebrada na primeira semana do mês de novembro de cada ano, assim considerada a semana que integralmente transcorrerem todos os seus dias no referido mês.

Justificativa: 
O Grêmio estudantil é uma organização sem fins lucrativos que representa o interesse dos estudantes e que tem fins cívicos, culturais, educacionais, desportivos e sociais. O grêmio é o órgão máximo de representação dos estudantes em uma escola, onde o estudante defende seus direitos e interesses e aprende ética e cidadania na prática. O Grêmio permite que os alunos discutam, criem e fortaleçam inúmeras possibilidades de ação tanto no próprio ambiente escolar como na comunidade, constituindo-se também em um importante espaço de aprendizagem, cidadania, convivência, responsabilidade e de luta por direitos. Com o objetivo de resgatar a história do movimento estudantil e estreitar os laços entre os estudantes de nosso Estado por meio de seus respectivos Grêmios, apresento a presente proposição, valendo-me da data de sua criação oficial por meio da Lei Federal nº 7.398, de 04 de novembro de 1985, para homenagear todos os estudantes de nosso Estado e incentivar o mesmo sentimento de cidadania que culminou com a oficialização dos Grêmios estudantis, pelo que conto com o apoio de meus nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.

PROÍBE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO POR CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, LABORATÓRIOS, HOSPITAIS, ASSOCIAÇÕES E COOPERATIVAS MÉDICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL801/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa coibir um abuso dos estabelecimentos de saúde que cobram, muitas vezes, o estacionamento de veículos de quem está utilizando os seus serviços, ressaltando que a utilização do espaço físico do estabelecimento já se encontra embutido no preço final do serviço de saúde, que todos nós sabemos não ser dos mais baratos. A saúde é um dos principais problemas de nossa população e o setor privado já apresenta sinais de desgaste em relação ao falido setor público. São demoras injustificadas na marcação de consultas, estruturas precárias e falta de bons profissionais, obstáculos enfrentados cotidianamente pela população mais carente junto aos hospitais públicos e também pela classe média em alguns planos de saúde. Além da dificuldade em obter atendimento digno, a população, muitas vezes, é obrigada a pagar às empresas que exploram serviços de estacionamento nos hospitais particulares e até mesmo públicos, o que configura uma verdadeira “venda casada” de serviços, uma vez que a pessoa que se desloca até tais estabelecimentos para ser atendido não tem outra opção para estacionar o seu carro. O mais estarrecedor é que a utilização da estrutura destes estabelecimentos pelo consumidor já se encontra incorporada no preço final cobrado pelos serviços, seja diretamente nos atendimentos particulares ou em pagamento mensal de Planos de Saúde. Este Projeto de Lei tem por objetivo proibir a cobrança de valores nos estacionamentos de hospitais públicos, particulares, clínicas, laboratórios, associações e cooperativas médicas por entendermos ser dever dos hospitais e clínicas garantir estacionamento gratuito aos seus usuários, que muitas vezes fazem uso por alguns minutos e são obrigados a pagarem pelo estacionamento. Não se trata de interferir na propriedade privada, mas sim de preservar o consumidor deste tipo de serviço, o qual paga mensalmente por um Plano de Saúde ou paga valores absurdos por um atendimento particular, valor este que já inclui toda a infra estrutura oferecida pelo estabelecimento, e acaba tendo de pagar para estacionar seu carro quando precisa utilizar o serviço de saúde que pagou. Em relação à instituições públicas, maior é a certeza de que cabe ao Estado proporcionar o atendimento sem qualquer restrição ao cidadão. Não se está impedindo o estabelecimento de cobrar estacionamento nos demais casos, mas não pode lucrar com tal atividade em cima do consumidor dos serviços de sua atividade principal. Conto, portanto, com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, que com certeza proporcionará melhor atendimento aos consumidores dos serviços de saúde, impedindo que paguem duas vezes pela mesma prestação de serviço que já inclui toda a infra estrutura oferecida pelo estabelecimento, inclusive a utilização de pátio ou terreno para estacionar seu veículo.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O “DIA DA CAMINHADA PELA PAZ NO TRÂNSITO".

Número do projeto: 
PL796/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o "Dia da Caminhada pela Paz no Trânsito", a ser realizada no dia 01 de maio em todo o Estado do Rio de Janeiro, em celebração à abertura da "Semana Ayrton Senna para Prevenção de Acidentes de Trânsito.

Justificativa: 
A violência no trânsito representa um grave problema de nossa sociedade, constituindo-se como uma violência social, pois reflete um conjunto de fatores da realidade social que vai além da simples presença de veículos em vias públicas. A violência no trânsito atinge toda a população e suas consequências são dramáticas na vida das pessoas, gerando perdas e danos irreparáveis, inclusive de ordem psicológica. A Caminhada Estadual da Paz no Trânsito, a exemplo de outros Estados que a adotaram, tem o objetivo de reavivar anualmente na sociedade os valores, posturas e atitudes corretas que devem ser adotadas diariamente no trânsito para prevenir acidentes, tornar as ruas mais seguras para todos e trazer uma cultura de paz e valorização da vida. É uma forma de fazer a própria sociedade olhar as consequências de seus atos e pedir a colaboração dos motoristas e pedestres para reduzir riscos nas ruas e estradas, incentivando a obedecer à sinalização, os limites de velocidade, respeitar a faixa de pedestres, utilizar passarelas e outras medidas que podem salvar suas próprias vidas, aproveitando o feriado nacional do Dia do Trabalhador para a realização deste importante evento de conscientização, abrindo com "chave de ouro" a semana Ayrton Senna que dará prosseguimento nas ações de combate à violência no trânsito e prevenção de acidentes. Em razão disto, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto de lei.

ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A “SEMANA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CICLISMO”.

Número do projeto: 
PL795/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a “Semana Estadual de Incentivo ao Ciclismo”, a ser celebrada na segunda semana do mês de dezembro de cada ano, assim considerando a semana que integralmente transcorrerem todos os seus dias no referido mês, com o objetivo de difundir o uso da bicicleta tanto como forma de exercício físico quanto como meio de transporte.

Justificativa: 
O presente projeto de lei busca incentivar a prática do ciclismo não somente como esporte, mas também como meio de transporte em várias cidades que já dispõem de ciclo vias para tanto. Como toda prática esportiva, o ciclismo traz grandes benefícios ao organismo e ao coração de uma forma global e integrada, sendo uma das atividades mais completas para o nosso organismo, pois movimenta todo o corpo. Ademais o uso da bicicleta nas zonas urbanas é um instrumento ecologicamente correto, uma vez que seu uso possibilita a diminuição do número de veículos automotores, e consequentemente da emissão de gases poluentes. Tal iniciativa poderá ser facilmente incentivada pelo Poder Público, que poderá estimular o uso das bicicletas através de campanhas, conscientizando a população dos benefícios de sua utilização, e claro, melhorando as vias urbanas, ao criar infra estrutura e ciclo vias adequadas, pelo que conto com o apoio de meus nobres colegas para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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