Márcio Pacheco

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO OFICINA DE JESUS.

Número do projeto: 
PL826/11
Data de apresentação: 
Set 2011

Art. 1o Fica considerada de Utilidade Pública a ASSOCIÇÃO OFICINA DE JESUS, inscrita no CNPJ nº 06.230.562/0001-08, estabelecida na Rua Visconde Souza Franco, 474, Centro, na Cidade de Petrópolis, Rio de Janeiro, CEP: 25625-081.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de setembro de 2011.

Justificativa: 
O projeto de lei, ora apresentado, tem por finalidade declarar de Utilidade Pública a Associação Oficina de Jesus, associação privada, sem fins lucrativos, com sede e foro na Rua Visconde Souza Franco, 474, Centro- Petrópolis, inscrito no CNPJ sob o nº 06.230.562/0001-08. A referida Associação teve início em 1997. Há 14 anos vem proporcionando assistência espiritual, médica, psicológica e social ao dependente etílico com a finalidade de reinseri-lo na sociedade valorizando e respeitando sua dignidade de pessoa humana. O tratamento do dependente etílico inicia-se com a sua decisão de mudar, de restabelecer e sair do mundo do álcool. Praticamente, o trabalho terapêutico é realizado através da vida de oração, Missa e formação espiritual, além de cuidar pela manutenção do sítio, tratar dos animais e cuidar da horta. Cabe ressaltar que a nobre Associação foi considerada como Utilidade Pública Municipal, pela Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de junho de 2004. Diante do reconhecido caráter social, humanitário e dos serviços prestados pela associação em questão, a concessão do Título de Utilidade Pública Estadual representará uma importante alavanca para a continuidade da missão proposta. A presente proposição atende às exigências da Resolução nº 01/92, da Comissão de Constituição e Justiça, juntando, para tanto, toda a documentação necessária para a aprovação do aludido Projeto de Lei.

FICA AUTORIZADO O PODER EXECUTIVO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS A CRIAR UMA CENTRAL DE EMPREGO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, VISANDO INSERI-LAS NO MERCADO DE TRABALHO.

Número do projeto: 
PL290/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos a criar uma Central de Emprego para pessoas com deficiência, visando inseri-las no mercado de trabalho.

Parágrafo único: Para cumprimento do disposto neste artigo, cabe a Central de Empregos:

I – proceder, junto às empresas levantamentos das eventuais vagas a serem oferecidas;

II – promover o cadastramento específico de pessoas portadoras de deficiência;

Justificativa: 
Visando assegurar a integração da pessoa com defiiência, assim como assegurar o pleno exercício dos direitos sociais e individuais dessas pessoas, assegurando-lhes autonomia, é que proponho o presente projeto. Somente a partir da participação efetiva do Estado, é que tal direito poderá se concretizar. Seguindo ainda, uma linha da conscientização mundial, sobre a importância de políticas públicas que visem à integração social de milhares de cidadãos do nosso Estado que possuem algum tipo deficiência, o direito à igualdade surge como regra de equilíbrio dos direitos das pessoas com deficiência e somente entendendo-se esse princípio é possível compreender-se o tema da proteção excepcional devida às mesmas, garantindo-lhes autonomia e mais oportunidades. Diante dessa realidade, proponho o presente projeto, que tem por objetivo ajudar a inserir no mercado de trabalho, pessoas com deficiência, que notadamente enfrentam mais dificuldades na hora de conseguir um emprego.

TORNA OBRIGATÓRIA A CRIAÇÃO E A MANUTENÇÃO DE FICHA DE IDENTIFICAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES QUE SE HOSPEDEM EM HOTEL OU ESTABELECIMENTO CONGÊNERE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL314/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1o É proibida a hospedagem de crianças e adolescentes em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável ou com permissão expressa da autoridade judiciária.

§1º Para os efeitos desta lei, considera-se criança a pessoa com até doze anos de idade incompletos e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

§ 2º Os estabelecimentos de que trata o caput, ficam obrigados a criar e manter ficha de registro de crianças e adolescentes que neles se hospedarem.

Justificativa: 
JUSTIFICATIVA Preceitua a Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A partir desse preceito constitucional, conhecido como Doutrina da Proteção Integral, coube ao Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA (Lei 8069/1990), a construção sistêmica do novo paradigma de Proteção. Esta, antes de mais nada, se estende, de acordo com o Código Civil (Lei 10.406/2002), aos menores de dezesseis anos (art. 3º, inciso I) e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 4º, inciso I), sendo tal faixa etária complementada pelo art. 2º, parágrafo único do ECA: “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.” Neste sentido, é o próprio ECA que prevê, em seu art. 250, que nenhuma criança ou adolescente poderá ser hospedada desacompanhada dos responsáveis ou sem autorização por escrito desses: “Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Pena – multa.” (Redação dada pela Lei nº 12.038, de 2009). Sendo que, tal multa, em cumprimento ao ECA, é ajuizada entre dez e cinquenta salários de referência. (Neste sentido, na regulamentação da Lei aqui proposta, caberá ao Poder Executivo fixar o valor em questão, seguindo os preceitos constitucionais). Ocorre, no entanto, que embora a legislação federal e a própria Constituição da República preconizem os direitos das crianças e adolescentes, atribuindo o dever de zelo à família, à sociedade e ao Estado, não são raros os casos de abusos e violências diversas cometidas contra esses jovens cidadãos no Estado do Rio de Janeiro. O presente Projeto de Lei visa prevenir crimes como o que recentemente abalou a opinião pública do Estado, de Lavínia Azeredo, de seis anos de idade, que, após dois dias de desaparecimento, teve o corpo encontrado num hotel, no Centro de Duque de Caxias. A concubina extraconjugal do pai de Lavínia, Luciene Reis confessou ter estrangulado a menina com um cadarço de tênis e escondido o corpo debaixo da cama do próprio hotel onde cometeu o crime. O triste drama da pequena Lavínia nos faz rever a efetiva aplicação da lei e o respeito aos direitos garantidos a nossas crianças e adolescentes. Saliente-se que, também a Constituição do Estado do Rio de Janeiro estabelece, em seu art. 45: “Eì dever da famiìlia, da sociedade e do Estado assegurar aÌ criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, direito aÌ vida, aÌ sauìde, aÌ alimentaçaÞo, aÌ educaçaÞo, aÌ dignidade, ao respeito, aÌ liberdade e aÌ convivência familiar e comunitaìria, aleìm de colocaì-los a salvo de toda forma de negligência, discriminaçaÞo, exploraçaÞo, violência, crueldade e opressaÞo.” Além disso, preconiza o artigo 51 da Constituição do Estado: “A AdministraçaÞo puniraì o abuso, a violência e a exploraçaÞo, especialmente sexual, da criança, do adolescente, do idoso e tambeìm do desvalido, sem prejuiìzo das sançoÞes penais cabiìveis.” Contrastando tais garantias, abundantes em nossa legislação, fica evidente que é preciso, mais do que produzir leis, criar mecanismos razoáveis para que estas sejam cumpridas. Não é novidade que a nossa legislação para crianças e adolescentes é uma das mais avançadas do mundo. Juristas como Murillo Joseì Digiaìcomo inclusive destacam que, por absurdo que possa parecer, uma das criìticas ao ECA decorre do falso argumento de que este seria uma legislaçaÞo de "primeiro mundo", sendo portanto inadequada aÌ realidade do Brasil, que seria, na visão de alguns um paiìs de "terceiro mundo". Ora, tal argumento é totalmente infundado diante da constataçaÞo de que o Estatuto eì uma lei perfeitamente adequada aÌ realidade brasileira, pois, apenas a tiìtulo de exemplo, naÞo consta que na Suiìça, França, Beìlgica ou outros paiìses do chamado "primeiro mundo", uma lei precise repetir o que jaì estaì estampado na ConstituiçaÞo da Repuìblica para novamente assegurar aÌ criança e ao adolescente direitos fundamentais como a vida, sauìde, educaçaÞo, respeito, dignidade etc, que decorrem da proìpria natureza humana e jaì deveriam ser por todos respeitados ainda que em lugar algum estivessem escritos. Logo, fica claro que carecemos, mais do que da letra fria da lei, de instrumentos para garantir o cumprimento da mesma. Neste sentido, criar fichas de registro de crianças e adolescentes que se hospedarem em hotel, motel, pensão, pousada, albergue ou estabelecimento congênere, exigindo a devida documentação do menor, é uma forma de estruturar mecanismos razoáveis de aplicação da própria legislação já existente. Esta iniciativa, aliás, foi implementada no Estado do Mato Grosso, gerando a bem-sucedida lei 9.401/2010. Portanto, tendo em vista o incidente ocorrido com a pequena Lavínia Azeredo, bem como, os expressivos desaparecimentos, maus-tratos e abusos de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, peço aos nobres colegas deputados que aprovem este Projeto de Lei, que tem o potencial de prevenir crimes e salvar vidas inocentes.

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO MÉTODO DE TRATAMENTO DA REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG) NA REDE DE SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL315/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º Fica instituído a técnica de tratamento fisioterápico denominado Reeducação Postural Global (RPG) na rede saúde pública estadual do Rio de Janeiro, a qual contará com pelo menos 01 (um) profissional habilitado na área da fisioterapia pelo método Souchard.

Art. 2º Entende-se por RPG a técnica utilizada na desarmonia do corpo humano levando em consideração as necessidades individuais de cada paciente.

Art. 3º A RPG consiste no trabalho de equilíbrio muscular, consciência corporal, coordenação motora, respiração, orientações posturais e alongamento global.

Justificativa: 
Desde que o homem assumiu a postura ereta, há milhões de anos, tem sido um grande desafio ficar em pé sem sobrecarregar suas estruturas musculares e esqueléticas. Num esforço constante contra a gravidade, o corpo se defende para compensar deficiências de equilíbrio ou dores. Nos dias de hoje, o estilo de vida sedentário e estressante apresenta-se como fator agravante, desencadeando em todos os sistemas corporais um mau funcionamento e gerando tensões, tudo isso fortemente associado com alterações comportamentais e emocionais, formando assim uma estrutura complexa e inespecífica. O homem passou, então, a assumir posturas cada vez mais prejudiciais ao corpo, como também se distanciou de si mesmo, deixando sempre para segundo plano o seu autocuidado. Com isso, observa-se um considerável aumento de várias doenças, dentre as quais as músculo-esqueléticas. Em 1980, o fisioterapeuta Frances Philippe E. Souchard criou a técnica revolucionária na Fisioterapia denominada Reeducação Postural Global (RPG). Sua principal característica é cuidar do paciente de forma integral, diferentemente da fisioterapia tradicional, que tem a atenção voltada apenas à queixa imediata do paciente. Daí decorre três princípios básicos: a) individualidade (as pessoas não são iguais); b) causalidade (busca as causas do sintoma) e c) globalidade (trata o paciente e não a doença). O tratamento, através da RPG, torna-se vantajoso não só pela sua eficácia, mas também por não haver necessidade do uso de medicamentos e ser realizado com base no funcionamento fisiológico do corpo humano, sendo portanto natural e totalmente seguro. Há estudos com pacientes neurológicos, como o Parkinson, onde a RPG vai minimizar e retardar o processo de evolução da doença e, assim, melhorar a qualidade de vida desses pacientes. À guisa de conclusão, em Brasília, o Núcleo de Fisioterapia e Reabilitação do Hospital Regional de Sobradinho, oferece de maneira inédita na rede pública de saúde o atendimento em RPG. Conforme entrevista realizada no dia 03 de agosto de 2009 para a Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal, paciente relata os benefícios deste novo tratamento, o principal a ausência de dor em duas semanas. Diante do exposto, espero merecer de meus colegas Deputados a aprovação pedida.

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO

Número do projeto: 
PL331/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Jul 2011

Art. 1º - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, o Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.

Parágrafo único: Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas ou casas e comunidades terapêuticas.

Justificativa: 
O Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico nasce com a urgência de levar o atendimento o mais próximo possível dos usuários e dependentes de drogas no território fluminense. O tratamento da dependência química, embora envolva diversas ações - psicoterapia, medicamentos, internação e etc. – deve ser individualizado e projetado de acordo com as necessidades do paciente e da família. Não existe um tratamento único que atenda a todos os dependentes químicos. O plano de tratamento mais adequado deve ser discutido e analisado cuidadosamente em cada caso com o paciente e com a família. Alguns precisarão tomar medicamentos, outros não. A grande maioria não precisa ser internada, mas alguns precisam. Outros terão como indicação uma psicoterapia, ou terapia familiar, assim por diante. O apoio do Estado às instituições multiplicará a rede de prestação de serviços de alto interesse público, reorganizando o atendimento e aliviando as prefeituras para que possam concentrar maior empenho em ações de atenção básica de saúde. Por oportuno, cabe informar que, em relação ao Orçamento do exercício de 2011, foram protocoladas emendas de minha autoria (protocolos 3045, aditiva, e 4916, 5343, 5344, 5382,e 5526, de prioridades) nas dotações do Fundo Estadual de Saúde – FES,ressaltando ainda a possibilidade de remanejamentos pelo Poder Executivo, conforme art. 5º da Lei nº 5.858/2011, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011
Lei correspondente: 
Lei nº 6011/2011

TORNA OBRIGATÓRIO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DISPONIBILIZAÇÃO DE 1 (UMA) CADEIRA DE RODAS, NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS, OU MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO ANOS), QUE APRESENTEM A

Número do projeto: 
PL340/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Torna obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a disponibilização de 1 (uma) cadeira de rodas, nas agências bancárias, para o transporte de pessoas portadoras de necessidades especiais, ou maiores de 65 (sessenta e cinco anos), que apresentem alguma dificuldade de locomoção.

Art. 2º- As Agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1º, em local de fácil acesso à utilização das cadeiras de rodas, bem como fixar na entrada das agências, avisos sobre a existência dessa facilidade.

Justificativa: 
A nossa Constituição Federal estabelece que o Poder Público e a Sociedade devem criar condições para a integração dos portadores de necessidades especiais e idosos aos fenômenos vivenciados pela sociedade, através da eliminação de barreiras, físicas ou naturais, sejam elas de qualquer espécie, em qualquer ambiente. É importante que se garanta aos portadores de deficiência locomotiva e aos idosos a sua independência na hora de realizar as suas transações financeiras, facilitando o seu deslocamento, através da disponibilização de pelo menos uma cadeira de rodas, nas Agências bancárias do nosso Estado. Seguindo ainda, uma linha da conscientização mundial, sobre a importância de políticas públicas que visem à integração social de milhares de cidadãos do nosso Estado que possuem algum tipo de necessidade especial, ou convivem com alguma dificuldade de locomoção, proponho o presente Projeto de Lei.

FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO, TANTO PÚBLICA, QUANTO PARTICULAR, A DISPONIBILIZAR CADEIRAS ESPECIAIS, TANTAS QUANTAS FOREM NECESSÁRIAS, PARA UTILIZAÇÃO DOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA.

Número do projeto: 
PL341/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade das Instituições de Ensino, tanto Pública, quanto Particular, a disponibilizar cadeiras especiais, tantas quantas forem necessárias, para utilização dos alunos com deficiência.

Art. 2º- As Instituições de Ensino discriminados no artigo 1º desta lei terão o prazo de 12 (doze) meses, para tomarem as devidas providências para a disponibilização das referidas cadeiras.

Art. 3º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sorinho, 19 de abril de 2011.

Justificativa: 
A educação é direito de todos, dever do Estado e da família. Somente a partir da participação efetiva do Estado, é que tal direito poderá se concretizar. O presente projeto de lei tem por finalidade disponibilizar nas salas de aula do estado do Rio de Janeiro, onde houver alunos com deficiência, cadeira especial, para o seu maior conforto e aproveitamento escolar. Visando a integração do aluno com deficiência, assim como garantir o pleno exercício dos direitos sociais e individuais dessas pessoas, criando também condições favoráveis para que esses alunos frequentem uma escola ou universidade, é o objetivo do presente projeto. Diante do exposto, peço apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.

FICA INSTITUÍDA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE ENERGIA ELÉTRICA, ÁGUA E ESGOTO, TELEFONIA FIXA E MÓVEL, A DISPONIBILIZAR NAS FATURAS E DEMAIS DOCUMENTOS DE COBRANÇA, INFORMAÇÕES BÁSICAS EM BRAILLE.

Número do projeto: 
PL342/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade das empresas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel, a disponibilizar nas faturas e demais documentos de cobrança, informações básicas em Braille.

Parágrafo Único. A impressão em Braille será, obrigatoriamente, na parte superior do documento.

Art. 2º- As empresas concessionárias poderão optar pela impressão em todos os documentos ou realizar o cadastramento das pessoas com deficiência visual.

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir as pessoasd com deficiência visual do Estado do Rio de Janeiro, mais autonomia e independência, assegurando-lhes, o direito, de conferir suas contas de energia elétrica, água e esgoto, telefonia fixa e móvel, de forma autônoma e independente. É dever do Estado promover a integração de todas as pessoas com deficiência, no caso em tela, os que possuem algum tipo de deficiência visual, garantindo o pleno exercício dos direitos sociais e individuais dessas pessoas, criando também condições favoráveis para que essas pessoas, sintam-se de fato, integradas. Garantir o acesso a informação, é garantir cidadania. Diante do exposto, peço apoio aos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.

FICAM OBRIGADOS TODOS OS SUPERMERCADOS, LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A MANTER, À DISPOSIÇÃO DOS SEUS CLIENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, CADEIRAS DE RODAS DOTADAS DE CESTO ACONDICIONADOR DE COMPRAS.

Número do projeto: 
PL343/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Ficam obrigados todos os supermercados, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a manter, à disposição dos seus clientes portadores de necessidades especiais, cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sorinho, 13 de abril de 2011.

Justificativa: 
É importante que se garanta aos portadores de deficiência locomotiva e aos idosos a sua independência na hora de realizar as suas compras, facilitando o seu deslocamento, através da disponibilização cadeiras de rodas dotadas de cesto acondicionador de compras. Seguindo ainda, uma linha da conscientização mundial, sobre a importância de políticas públicas que visem à integração social de milhares de cidadãos do nosso Estado que possuem algum tipo de necessidade especial, ou convivem com alguma dificuldade de locomoção, proponho o presente Projeto de Lei.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO CAIO MARTINS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL350/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, imediatamente após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vista à análise da oportunidade e conveniência do tombamento do Complexo Desportivo Caio Martins, que compreende o Estádio de Futebol Caio Martins, o Ginásio Olímpico Polivalente Fernando Brobró, e a Piscina Olímpica Paluka, tendo em vista seu valor arquitetônico, histórico, esportivo, cultural e de lazer.

Justificativa: 
O estádio Caio Martins, do complexo esportivo de mesmo nome, localizado no Município de Niterói, foi inaugurado em 20 de julho de 1941. Foi construído porque o então governador do estado, Ernani do Amaral Peixoto, desejava jogos do Campeonato Carioca em Niterói. Na primeira partida, o CR Vasco da Gama venceu por 3 a 1 o Canto do Rio FC. O complexo fica na Rua Presidente Backer, s/n Santa Rosa - Niterói. O complexo já foi palco de dois campeonatos mundiais de basquete (um feminino e um masculino); de uma das Sub-Sedes da Copa do Mundo de Futebol de 1950; de uma Chave do Campeonato Mundial de Voleibol e do Sul Americano de Natação, além de inúmeras disputas nacionais de atletismo, vôlei, basquete e ginástica. Também sempre foi um dos mais importantes Centros de Iniciação Desportiva para as crianças e adolescentes, com aulas de natação, judô, basquete, futebol, vôlei, ginástica estética e olímpica e jazz. Quando se cogitou a construção do Estádio, pretendeu-se escolher um local mais ou menos central e de fácil acesso para os anseios de transportes da época, tendo sido escolhido uma área do bairro de Icaraí, de aproximadamente 47.8200 m2, onde funcionava um Canódromo. O 1º módulo construído foi o Campo de Futebol, para 1.200 espectadores; em seqüência a Piscina Olímpica e outra infantil e, finalmente o Ginásio Olímpico polivalente, com capacidade para 4.500 pessoas, sendo 3.855 assentos comuns, 592 cadeiras especiais e 73 lugares na Tribuna de Honra. Na época era o maior do Brasil, tendo abrigado em sua inauguração o Campeonato Mundial de Basquete, já na década de 50. Desde 2006 o ginásio leva o nome do grande campeão mundial de basquete, Fernando Brobró, do Flamengo, nascido em Niterói e falecido naquele ano. Já o parque aquático foi denominado Paluka, para homenagear o nadador niteroiense que foi recordista sul-americano e conquistou o terceiro lugar nas Olimpíadas, falecido em 2005. O complexo conta ainda com alojamento capaz de abrigar confortavelmente 96 atletas, além de 17 salas de federações e ONGs sócio-esportivas. No início dos anos 2000, o nome do estádio foi renomeado, sob determinação da Câmara de Vereadores da cidade de Niterói, para Estádio Mestre Ziza. Contudo, a mudança não foi de agrado dos botafoguenses, já que o niteroiense homenageado, Zizinho, era jogador do rival C. R. Flamengo na primeira metade do século XX. A imprensa e os torcedores continuam chamando o estádio de Caio Martins. Atualmente sua capacidade é de 12.000 pessoas. Nos próximos meses, uma grande transformação se dará no Complexo Esportivo Caio Martins: ele se transformará em um Centro de Referência de Prática Esportiva, onde a população poderá praticar várias atividades gratuitamente, e em um moderno centro de treinamento de alto nível tecnológico. Sem perder, claro, sua vocação para palco de grandes astros e estrelas da MPB. A região em que se situa o Complexo Caio Martins não comporta mais expansão imobiliária, e a eventual destinação da área para a incorporação imobiliária causará um impacto bastante negativo na vida dos moradores da região. O niteroiense quer usufruir dessa área de esporte e lazer. O Caio Martins foi utilizado na ditadura como prisão para presos políticos, logo após o golpe militar de 1964, possuindo valor relevante na preservação da memória do período da ditadura, a par de seu valor como equipamento público de lazer e cultura. A proposta de privatização do Caio Martins ocorre em um momento no qual outras medidas impopulares vêm sendo encaminhadas na área de cultura, tais como a proposta de construção de hotel no prédio do Cinema Icaraí, a destinação do espaço da Estação Cantareira para boate, além de propostas de cercamento de praças.
Conteúdo sindicalizado