Coronel Jairo

DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE ÀS DOENÇAS ASSOCIADAS À EXPOSIÇÃO SOLAR DO TRABALHADOR RURAL, DO PESCADOR E DO AQUICULTOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL201/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar.

Art. 2º - São diretrizes desta Lei:

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho;

Justificativa: 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal criar mecanismos de prevenção aos danos causados à saúde dos trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores decorrentes da exposição excessiva ao sol. Tais danos, muitos irreversíveis, aumentam a possibilidade do desenvolvimento do câncer de pele. Ao considerar que as atividades dos trabalhadores rurais, pescadores e aquicultores são desenvolvidas essencialmente ao ar livre, estou propondo a adoção de medidas para a sua efetiva proteção. Cabe destacar que o Ministério do Trabalho já considera o protetor solar como EPI – Equipamento de Proteção Individual e diversas empresas o fornecem, gratuitamente, aos seus colaboradores, juntamente com os demais equipamentos de Proteção. Alguns municípios brasileiros, como Campinas-SP, Capivari-SC, Barueri-SP, Diadema-SP, Foz do Iguaçu-PR, Campo Grande-MS, Mauá-SP e Estrela Velha-RS, já contam – ou estão em fase de aprovação – com legislação que regula a distribuição de protetor solar (seja incluindo o item como medicamento ou como EPI), tanto para empresas públicas como privadas.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA POR USO DE BANHEIRO INSTALADO NOS SHOPPING CENTERS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL223/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Fica proibida a cobrança pelo uso de banheiro instalado nos shopping centers no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Fica vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, cor, origem, condição social ou presença de deficiência ou doença não contagiosa por contato social na utilização dos banheiros de uso público instalados nos shopping-centers localizados no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Os banheiros de uso público de que trata esta lei deverão ser mantidos limpos e seguros para utilização dos consumidores.

Justificativa: 
A cobrança de taxa para utilização de banheiros em centros comerciais configura prática lesiva aos interesses do consumidor. É preciso lembrar que as dependências dos shopping centers são espaços públicos, por onde circulam diariamente milhares de pessoas. A referida cobrança sobrepõe-se ao interesse meramente econômico, atentando contra a dignidade humana. Reportagem publicada no jornal “O Globo” de 25 de março do corrente ano revela que o Shopping 45, na Tijuca, instituiu a cobrança de R$ 1 para uso dos seus banheiros. Como se não bastasse, a administração suspendeu a gratuidade até para clientes e idosos. Já os lojistas, segundo a reportagem, recebem uma carteirinha de papel remunerada para usar o sanitário de graça. A taxa não apenas afasta a clientela, como também configura discriminação já que o estabelecimento não define critérios diferenciados entre os que podem pagar e os que não podem. Este é um caso de responsabilidade social, em que os shopping centers devem permitir o acesso gratuito aos banheiros, como forma de garantir um direito essencial do cidadão. O consumidor não pode ser punido com a cobrança desta taxa abusiva. Assim, conto com o apoio dos meus pares para aprovação deste projeto.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE LANCHES ACOMPANHADOS DE BRINDES OU BRINQUEDOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL577/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

rt. 1º - Fica vedada a comercialização, inclusive em caráter promocional, de lanches acompanhados de brindes ou brinquedos nos estabelecimentos comerciais localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Justificativa: 
Preliminarmente, cumpre salientar a constitucionalidade da matéria contida no presente projeto de lei conforme se depreende da análise do que se segue. A Constituição Federal, em seu artigo 24, V, dispõe que compete à União e aos Estados legislar concorrentemente sobre produção e consumo, estabelecendo, ainda, nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, não excluindo a competência suplementar dos estados e, na ausência de lei federal, os estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. O Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8078, 11 de setembro de 1990, em seu artigo 55, determina que, quanto às normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços, a União e os Estados legislarão em caráter concorrente. Enfrentada a questão da sua constitucionalidade, a proposição em tela aborda aspectos de direito do consumidor e de saúde pública, bem como a necessidade de controle da publicidade sobre alimentos para crianças. É sabido que as grandes redes de lanchonetes (fast food) costumam associar a venda de lanches à distribuição de brindes ou brinquedos. Para conquistar o seu público-alvo, as empresas lançam mão de promoções usando personagens de desenhos infantis. Ora, trata-se de venda casada, pois o preço dos brindes já vem embutido na conta paga pelo consumidor. O Ministério Público Federal em São Paulo ressalta que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 39, inciso IV, proíbe expressamente o “uso profissional e calculado da fraqueza ou da ignorância do consumidor infantil”, a saber: “art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.” O Código reitera que a decisão de consumir alimentos deve ser tomada com base na qualidade da dieta, e “não pode ser ofuscada pelo impulso ou desejo de apropriação de um brinquedo ou objeto com apelo infantil”. Em muitos casos, a criança nem está com fome: ela pede aos pais que comprem o lanche apenas para receber o brinde, atraída pelos personagens de desenho animado. O impulso ou desejo de adquirir tais objetos é amplamente estimulado por um marketing agressivo que incute nos “pequenos consumidores” uma necessidade desenfreada de ter e de consumir. Utiliza-se o processo subliminar associado à incapacidade de julgamento e à inexperiência criança. Nesse diapasão, o CDC, no art. 37, § 2º, dispõe: “Art. 37 – É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 2º – É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.” A saúde pública também precisa ser observada. Pesquisa do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) indica que os lanches acompanhados de brinquedos nas redes de fast food podem conter até 70% da quantidade de sal e gordura saturada que uma criança pode ingerir por dia. A ingestão da gordura trans não é recomendada por seu alto teor de colesterol. Por fim, em Belo Horizonte, a Câmara Municipal aprovou projeto de lei da vereadora Maria Lúcia Scarpelli (PC do B) que veda a comercialização de lanches acompanhados de brindes ou brinquedos. A capital mineira é a primeira cidade do país em que cinco redes de fast food assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público, comprometendo-se a vender separadamente os brinquedos e os lanches. Considerando o exposto acima, peço apoio dos meus pares para aprovação deste projeto de lei.
Conteúdo sindicalizado