Dr. José Luiz Nanci

INSTITUI NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, POLÍTICA DE PREVENÇÃO E CESSAÇÃO DO TABAGISMO, ALCOOLISMO E TOXICOMANIA, NO ÂMBITO DOS PROGRAMAS DE ATENÇÃO BÁSICA.

Número do projeto: 
PL844/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro, política de prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania, no âmbito dos Programas de Atenção Básica a serem desenvolvidos pelas unidades de saúde dos Municípios Fluminense.

Art. 2º - O gestor estadual de saúde coordenará e executará as políticas de capacitação e qualificação dos servidores das equipes dos Programas de Atenção Básica.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Justificativa: 
Considerando que a melhor política para prevenção e cessação do tabagismo, alcoolismo e toxicomania é a imformação e os esclarecimentos acerca dos grandes malefícios causados pelo uso de substaâncias que causam dependência física, se faz necessário a implantação de uma política no âmbito dos Programas de Atenção Básica, Programa de Saúde Família - PSF, objetivando a prestação de informações e acompanhamento dos usuários das drogas tidas como "lícitas" ( fumo e álcool ) e dos dependentes das drogas ilícitas. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares, para aprovação desta propositura.

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS OCUPACIONAIS A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL843/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Determina a obrigatoriedade de realização de exames médicos periódicos ocupacionais a todos os Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Os exames médicos ocupacionais se subdividem em: admissional, demissional, periódico, retorno ao trabalho e mudança de função.

§ 2º - As características e periodicidade dos exames devem ser definidas em função da ocupação exercida e da idade do servidor, conforme a Norma Regulamentadora nº 7. do Ministério do Trabalho e Emprego.

Justificativa: 
A Constituição Federal de 1988, no seu art. 7º, cita que "são direitos dos trabalhadores... além de outros...XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; assim como no art. 196. É definido que " A saúde é direiro de todos e dever do Estado, garantido mediantes políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção e recuperação." As doenças ocupacionais são atualmente as que mais afastam pessoas do trabalho, estando na faixa de 70% dos casos de afastamento, segundo o INSS. Buscar, de forma pró-ativa uma saúde ocupacional para os servidores públicos, seja com mobiliário adequado, ambiente confortável e exames periódicos é receita para o Estado, pois este mesmo servidor é o nosso maior patrimônio. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares, para aprovação desta propositura.

REGULAMENTA O USO DE CANETAS LASER, PROIBINDO SUA VENDA PARA MENORES DE DEZOITO ANOS E SEU USO POR ESTES NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL683/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As canetas ou ponteiras laser serão usadas exclusivamente para exibir, monstrar ou apontar em aulas ou palestras expositivas e atividades afins.
§ 1º - Os equipamentos usados para os fins mencionados no "caput" devem ter potência maxima de 1MW.

§ 2º - É de inteira responsabilidade dos fabricantes a apresentação de informações claras e precisas, destacadas nos rótulos dos protutos, sobre a forma correta de uso e os riscos do uso indevido dos equipamentos mencionados no "caput".

Justificativa: 
As canetas ou ponteiras laser que têm causado problemas nos estádios, em jogos de futebol, agora estão sendo apontadas para aviões. Quem assim procede, desconhece os enormes riscos a que expõe os seus"alvos". Esses utensílios parecem brinquedos inocentes, mas são capazes de grandes estragos se usados inadequadamente. No ano Passado, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - Cenipa - registrou 60 ocorrências envolvendo o uso de ponteiras laser perto de aeroportos, apontadas para aviões em procedimento de pouso ou decolagem. O Cenipa emitiu um alerta aos pilotos sobre a interferência do raio laser verde, fato constatado em relatórios operacionais, com base em informações prestadas por pilotos. " Existe o risco, e o risco é sério. Quando um raio laser adentra a cabine de comando de um avião que esteja voando nas proximidades, no momento de pouso ou de decolagem, podem ofuscar a visão dos pilotos. Se os pilotos tiverem sua visão ofuscada, haverá risco de acidente de graves proporções", diz Carlos Camacho, do Sindicato dos Aeronautas. De acordo com as leis brasileiras, quem for apanhado em flagante apontando um laser para um avião pode ser preso e enquadrado no crime de atentado contra o transporte aéreo, o que pode causar de 2 a 5 anos de prisão. Em caso de acidente aéreo, o Código Penal prevê 12 anos de cadeia. "Se focado de maneira concentrada na área da visão central, que é área macular, pode causar a perda de visão permanente", alerta o Presidente da Sociedade de Oftalmologia do Paraná, Ezequiel Portella. No futebol, as maiores vítimas dos maus torcedores que levam as ponteiras laser aos estádios, têm sido os goleiros: " quando passa no olho, você perde a visão total, praticamente some sua visão e você tem que procurar a bola de novo" conta o goleiro do Atlético -PR, Marcio. A promotora de Justiça de Defesa do Consumidor do Ministério Publico do Paraná, Cristina Corso Ruaro, aplicou recentemente uma punição a um torcedor que foi flagrado usando uma ponteira laser para atrapalhar a visão do goleiro. " Foi um ato de violência. Essa caneta laser, pelo que sabemos, tem um potencial de causar uma ofensa a integridade corporal da pessoa" explica a promotora. O Brasil, infelizmente não tem nenhuma lei específica. As autoridades têm apenado os usuários que cometem alguma irregularidade usando outras leis, como no caso ocorrido no Paraná em que o torcedor foi apenado por incitar a violência. Mas alguns países já tem leis rígidas para uso do laser. Pelo exposto e pela relevância social da matéria, seja para segurança das aeronaves ou para a saúde,conto com o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A FUNDAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS, PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO RIO DE JANEIRO - FEMPETEC.

Número do projeto: 
PL770/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública no Estado do Rio de Janeiro a Fundação de Empreendimentos, Pesquisa e Desenvolvimento Institucional, Científico e Tecnológico do Rio de Janeiro - Femptec. situada na Rua Conde Lage 44 salas 710, 711,809, bairro Centro no município do Rio de Janeiro, tendo como CNPJ o número 07.581.316/0001-63.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de agosto de 2011.

JOSÉ LUIZ NANCI
Deputado Estadual
4º Secretário

Justificativa: 
A presente proposição visa conceder o Título de Utilidade Pública a esta Fundação cuja importância se dá pelo fato que através dos anos vem realizando assistência jurídica gratuita nas áreas de direito da família, cível e trabalhista como também campanhas e diversos programas sociais promovendo a inserção de estudantes de Ensino Médio em ambientes de pesquisa, contribuindo assim de modo significativo para o desenvolvimento pessoal e profissional dos jovens. A Femptec, vem realizando atividades, programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento administrativo, científico e tecnológico, executando ações nas áreas do ensino, pesquisa, educação, saude, assistência social, jurídica, administrativa, informação e informática, saúde ocupacional, meio ambiente, consultoria técnica, seminários, treinamento, dentro outras. Trata-se de uma entidade com natureza jurídica de direito privado e sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira. Enfim, por sua grande responsalidade Social, Prática Filantrópica e Postura Sustentável, nada mais justo que a Femptec seja considerada de Utilidade Pública no Estado do Rio de Janeiro. Segue em anexo os documentos necessários para a devida análise desta Casa Legislativa.

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL729/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de

veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a

viger com a seguinte redação.

“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao

Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.

Justificativa: 
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas. A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse diploma também se aplica ao Ministério Público.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PARQUE ESTADUAL DO ENGENHO PEQUENO, NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL294/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, o Parque Estadual do Engenho Pequeno, abrangendo terras do Município de São Gonçalo no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - Caberá à Fundação Instituto Estadual do Ambiente - INEA demarcar os limites do Parque Estadual do Engenho Pequeno a partir do estudo da área delimitada no decreto do Município de São Gonçalo nº 54, datado de 19 de julho de 1991, o qual criou a Área de Proteção Ambiental do Engenho Pequeno.

Justificativa: 
O Município de São Gonçalo tem um milhão de habitantes e desde a década de setenta vem num processo continuo de crescimento desordenado. A cidade já perdeu quase toda sua cobertura verde e onde atualmente situa a APA Municipal do Engenho Pequeno é um dos poucos locais com resquícios de floresta secundária e terciária, com aproximadamente 140 hectares de Mata Atlântica. No local em discussão, em idos de 1978, foi desapropriada a antiga Fazenda Engenho Pequeno para instalação naquele local de aterro sanitário, o que receberia resíduos do Município de Niterói e de São Gonçalo, que foi refutado pela população local. A localidade é hoje uma das pouquíssimas áreas verdes, sendo esta proposta uma chance de não só ajudar a natureza, Meio Ambiente, mas também e principalmente, dar maior qualidade de vida à população Diante de todo exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação desta propositura.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E OTORRINOLARINGOLÓGICOS NOS ALUNOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Número do projeto: 
PL336/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Torna-se obrigatório a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da Rede Estadual de Ensino.

Paragrafo único - Os exames de que trata esta lei serão realizados ao menos uma vez por ano, preferencialmente, no início do primeiro semestre.

Art. 2º - Os exames de que trata esta lei só poderão ser efetuados por pessoas habilitadas ao exercício profissional da Medicina e das demais especialidades que se fizerem necessárias.

Justificativa: 
Durante as últimas décadas, mesmo que lentamente, a Administração Pública brasileira tem se esforçado em atribuir a devida importância aos atendimentos de natureza preventiva na área da saúde. Como sabemos, uma das principais deficiências do nosso sistema de saúde sempre foi a excessiva ênfase no atendimento hospitalar, responsável pela grande afluência de pacientes aos hospitais de maior prestigio.Não foi por outro motivo que muitos destes estabelecimentos ficaram impossibilitados de manter o antigo padrão de atendimento, sendo condenados a longos períodos de decadência. O presente projeto tem por objetivo de contribuir para prevenção de moléstias e o tratamento de deficiências em dois campos especifícos, extremamente importantes para o processo educacional. Conforme o Ministério da Educação, anualmente, cerca de 5.800.000 crianças ingressam na 1ª série do ensino fundamental. Para cada grupo de mil, há cem escolares que padecem de erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e miopia), cuja correção é essencial à acuidade da percepção visual, sem a qual o processo de aprendizagem pode ser gravamente prejudicado. A organização Mundial da Saúde estima que 45 milhões de pessoas sofram de cegueira em todo mundo, enquanto que pelo menos 135 milhões se ressentem de alguma incapacidade visual. Há projeções indicando que esses números alcançarão, no ano 2020, as cifras de 75 e 200 milhões, respectivamente, excetuando-se, é claro, a hipótese da adoção de medidas urgentes, até mesmo pelo fato de que 80% desses problemas são suscetíveis de previsão ou tratamento. A experiência demonstra que a investigação das causas de disfunção vusual é um fator importante para o melhor planejamento de programas oftalmológicos preventivos. Se a indentificação precoce dos problemas oculares ainda na infância contribui eficazmente para a prevenção dos danos permanentes à visão binocular, a demora no atendimento às crianças pode afigurar-se particulamente danosa pelo atraso, ou mesmo pelo déficit irreversivel que pode acarretar ao aluno, especialmente se este não for estimulado, educado e ou reabilitado precocente. Estudos recentes confirmam que interveções corretivas são eficazes e afetam positivamente o desenvolvimento econômico e a qualidade de vida. Contudo, a imensa maioria das crianças em idade escolar nunca passou por exame oftalmologico. Estima-se que 10% destas crianças necessitam de óculos e que 10% das demais apresentam algum outro problema oftalmológico. Tal problema desafia o Poder Público em duas áreas nos quais é inquestionável a sua responsabilidade, a educação e a saúde. Vencer este duplo desafio é essencial ao exato cumprimento de suas atribuições constitucionais. A identificação e reabilitação precoce das várias modalidades de deficiência auditiva são indispensáveis ao desenvolvimento da fala, da linguagem e de outras funções cognitivas de extrema importância para o pleno êxito do processo de aprendizagem. Motivos estes, para que as escolas sejam palco de cuidados médicos preventivos, tais como eles foram esboçados na presente proposição. Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação desta propositura.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA CALIBRAÇÃO DE INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS EM PROCESSOS QUE ENVOLVAM A SEGURANÇA E A SAÚDE HUMANA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL359/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Torna obrigatório, a calibração de instrumentos e equipamentos utilizados em processos que envolvam a segurança e a saúde humana no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1° - A calibração de instrumentos e equipamentos deverá ser realizada por empresa competente e qualificada, junto a Rede Brasileira de Calibração - RBC, cabendo ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ a fiscalização do cumprimento desta Lei.

Justificativa: 
Quando a utilização de um produto pode comprometer a segurança e a saúde do consumidor, nos aspectos especificos de funcionalidade, faz-se necessário que o consumidor exerça sua cidadania, onde exija seus direitos e cumpra com suas responsabilidades na relação com os fornecedores. Por este motivo, nada mais importante do que manter a calibração de instrumentos e equipamentos em todo Estado do Rio de Janeiro, para que possa ter maior confiabilidade nos processos. O usuário deve também ter a certeza de que está sendo utilizado equipamentos dentro das normas, sendo a obrigatoriedade da calibração de equipamentos e instrumentos uma ferramenta legal para os profissionais e a sociedade. Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares, para aprovação desta propositura.

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLAIVA.

Número do projeto: 
PL391/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.

Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.

Justificativa: 
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados. No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial. Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Lei correspondente: 
110420391

CRIA CAMPANHA EDUCATIVA E EXPLICATIVA DE PREVENÇÃO À ANOREXIA NERVOSA

Número do projeto: 
PL272/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a campanha educativa e explicativa de prevenção à anorexia nervosa.

Art. 2º - A campanha a que se refere o artigo 1º será desenvolvida em todas as escolas da rede Estadual de Ensino Fundamental e Médio, podendo ser estendida aos estabelecimentos municipais e particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e Saúde e Educação.

Justificativa: 
A anorexia nervosa tem vitimado um número crescente de adolescentes e jovens em todo mundo e também no Brasil, levando em muitos casos ao óbito. Conhecido como distúrbio alimentar de origem psicológica, a anorexia nervosa ataca geralmente mulheres entre 15 e 35 anos e se caracteriza pela perda excessiva de peso, sem causa aparente. A pessoa que sofre de anorexia vive em dieta constante, chegando a ficar em jejum. A pessoa portadora de tal patologia sente se gorda, deixa de ingerir a dieta calórica diária recomendada. E quanto mais emagrece, mais se acha acima do peso e consequentemente menos come. O aumento desse tipo de distúrbio exige respostas que não apenas visem atuar sobre os casos diagnósticos mas, sobretudo, criar uma consciência preventiva sobre a doença. Sem duvida, um dos fatores que vem contribuindo para expansão da anorexia nervosa é, certamente, o excesso praticado pelo mercado de moda, que impõe um determinado padrão de beleza, baseado no corpo perfeito, influenciando assim muitas jovem de faixa etária compreendida em 13 e 22 anos, podendo se estender às mulheres adultas. Por outro lado, é preciso orientar adolescentes, jovens e adultos quanto a outros possiveis fatores que as motivam, como dietas e comportamentos que podem acatar, resultando no aparecimento da anorexia nervosa. Logo, é fundamental a adoção de medidas preventivas e explicativas,para que se possam evitar novas ocorrências trágicas. Pela relevância social e pela gravidade do problema que esta propositura visa enfrentar, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Lesgislativa para sua aprovação.
Conteúdo sindicalizado