Comte Bittencourt

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL

Número do projeto: 
PL842/11
Data de apresentação: 
Set 2011

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Fica instituída no calendário do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, a ser celebrada anualmente na semana do dia 25 de agosto, data essa que passa a ser comemorada como o DIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL, em homenagem a Dra. Zilda Arns.

Art. 2° - Na SEMANA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO INFANTIL deverão ser desenvolvidas ações nas escolas das redes oficial e privada de ensino no âmbito do Estado do Rio de janeiro.

Justificativa: 
A Lei 4528, de 28 de março de 2005, estabelecia, entre as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, em seu Título X, Das Disposições Transitórias e Finais, Art. 71, a Década da Educação Infantil, com a finalidade de o Poder Público Estadual apoiar os municípios no oferecimento de creches e pré-escolas à população fluminense. A seguir, o parágrafo 1º previa que “A Década da Educação Infantil no Estado do Rio de Janeiro terá como meta a universalização desta etapa da Educação Básica ao final do período estabelecido” e o parágrafo § 2º que “O Estado deverá elaborar o diagnóstico da situação da educação infantil no Território Fluminense no prazo de um ano a contar da publicação desta Lei, em parceria com as universidades estaduais”. O presente PL trata de recuperar os princípios da Lei nº 4528/05, reiterando a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro para com a etapa da Educação Infantil, à medida que torna o período de uma semana, no mês de agosto, uma referência no calendário e na agenda do Poder Público para a efetivação e apresentação de resultados da parceria entre o Estado e os Municípios, no oferecimento desta escolaridade à população fluminense. Além disso, ao ter completado mais da metade do decênio denominado de “Década da Educação Infantil” pela legislação em vigor, faz-se necessário demarcar momentos em que essa prioridade, que denominou os últimos anos no âmbito da educação no Estado do Rio de Janeiro, possa ser comemorada e também discutida pela população por meio da realização de Audiência Pública, a ser organizada pela Comissão Permanente de Educação da ALERJ. Dessa forma, o Poder Legislativo estará contribuindo e promovendo o debate sobre a importância da universalização da educação infantil no Estado do Rio de Janeiro, bem como possibilitando o desenvolvimento de ações relativas à apresentação e reflexão sobre essa matéria nas escolas das redes oficial e privada de ensino básico pertencentes ao sistema estadual de ensino. Ao instituir no calendário e na agenda do Poder Público a semana estadual da Educação Infantil, também se faz uma justa homenagem do Estado do Rio de Janeiro à médica catarinense Zilda Arns, cujo incessante trabalho recuperou muitas crianças, não apenas em termos de saúde, mas na possibilidade de condições mais dignas e apropriadas de vida, através da criação da Pastoral da Criança e em outros tantos projetos relativos à infância, dos quais ela participou e coordenou os trabalhos. Visitando o Rio de Janeiro por diversas vezes, Zilda Arns também teve neste Estado, profundo envolvimento com as discussões acerca da melhoria das condições de saúde e bem-estar da população. Portanto, dedicar a semana estadual da Educação Infantil à médica sanitarista é, também, o reconhecimento dessa etapa da Educação Infantil, como uma fase primordial da formação integral das crianças, para a qual cabe ao Poder Público instituir e consolidar, com comprometimento, a efetividade de suas ações.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO COMPLEXO ESPORTIVO CAIO MARTINS, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL350/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, imediatamente após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vista à análise da oportunidade e conveniência do tombamento do Complexo Desportivo Caio Martins, que compreende o Estádio de Futebol Caio Martins, o Ginásio Olímpico Polivalente Fernando Brobró, e a Piscina Olímpica Paluka, tendo em vista seu valor arquitetônico, histórico, esportivo, cultural e de lazer.

Justificativa: 
O estádio Caio Martins, do complexo esportivo de mesmo nome, localizado no Município de Niterói, foi inaugurado em 20 de julho de 1941. Foi construído porque o então governador do estado, Ernani do Amaral Peixoto, desejava jogos do Campeonato Carioca em Niterói. Na primeira partida, o CR Vasco da Gama venceu por 3 a 1 o Canto do Rio FC. O complexo fica na Rua Presidente Backer, s/n Santa Rosa - Niterói. O complexo já foi palco de dois campeonatos mundiais de basquete (um feminino e um masculino); de uma das Sub-Sedes da Copa do Mundo de Futebol de 1950; de uma Chave do Campeonato Mundial de Voleibol e do Sul Americano de Natação, além de inúmeras disputas nacionais de atletismo, vôlei, basquete e ginástica. Também sempre foi um dos mais importantes Centros de Iniciação Desportiva para as crianças e adolescentes, com aulas de natação, judô, basquete, futebol, vôlei, ginástica estética e olímpica e jazz. Quando se cogitou a construção do Estádio, pretendeu-se escolher um local mais ou menos central e de fácil acesso para os anseios de transportes da época, tendo sido escolhido uma área do bairro de Icaraí, de aproximadamente 47.8200 m2, onde funcionava um Canódromo. O 1º módulo construído foi o Campo de Futebol, para 1.200 espectadores; em seqüência a Piscina Olímpica e outra infantil e, finalmente o Ginásio Olímpico polivalente, com capacidade para 4.500 pessoas, sendo 3.855 assentos comuns, 592 cadeiras especiais e 73 lugares na Tribuna de Honra. Na época era o maior do Brasil, tendo abrigado em sua inauguração o Campeonato Mundial de Basquete, já na década de 50. Desde 2006 o ginásio leva o nome do grande campeão mundial de basquete, Fernando Brobró, do Flamengo, nascido em Niterói e falecido naquele ano. Já o parque aquático foi denominado Paluka, para homenagear o nadador niteroiense que foi recordista sul-americano e conquistou o terceiro lugar nas Olimpíadas, falecido em 2005. O complexo conta ainda com alojamento capaz de abrigar confortavelmente 96 atletas, além de 17 salas de federações e ONGs sócio-esportivas. No início dos anos 2000, o nome do estádio foi renomeado, sob determinação da Câmara de Vereadores da cidade de Niterói, para Estádio Mestre Ziza. Contudo, a mudança não foi de agrado dos botafoguenses, já que o niteroiense homenageado, Zizinho, era jogador do rival C. R. Flamengo na primeira metade do século XX. A imprensa e os torcedores continuam chamando o estádio de Caio Martins. Atualmente sua capacidade é de 12.000 pessoas. Nos próximos meses, uma grande transformação se dará no Complexo Esportivo Caio Martins: ele se transformará em um Centro de Referência de Prática Esportiva, onde a população poderá praticar várias atividades gratuitamente, e em um moderno centro de treinamento de alto nível tecnológico. Sem perder, claro, sua vocação para palco de grandes astros e estrelas da MPB. A região em que se situa o Complexo Caio Martins não comporta mais expansão imobiliária, e a eventual destinação da área para a incorporação imobiliária causará um impacto bastante negativo na vida dos moradores da região. O niteroiense quer usufruir dessa área de esporte e lazer. O Caio Martins foi utilizado na ditadura como prisão para presos políticos, logo após o golpe militar de 1964, possuindo valor relevante na preservação da memória do período da ditadura, a par de seu valor como equipamento público de lazer e cultura. A proposta de privatização do Caio Martins ocorre em um momento no qual outras medidas impopulares vêm sendo encaminhadas na área de cultura, tais como a proposta de construção de hotel no prédio do Cinema Icaraí, a destinação do espaço da Estação Cantareira para boate, além de propostas de cercamento de praças.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O MUSEU HISTÓRICO DA VILA REAL DA PRAIA GRANDE EM NITERÓI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Número do projeto: 
PL159/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Museu Histórico da Vila Real da Praia Grande, em Niterói.

Art. 2º - O Museu Histórico da Vila Real da Praia Grande destina-se a abrigar objetos, fotografias, filmes, documentações e outros elementos que constituem a memória da história da Vila Real da Praia Grande e da Imperial Cidade de Niterói.

Justificativa: 
A criação do Museu Histórico da Vila Real da Praia Grande e Imperial Cidade de Niterói tem como propósitos primordiais: - a História documentada e analisada, a partir de uma postura crítica dos fatos pretéritos ocorridos ao longo dos séculos XV e XVI [época dos Grandes Descobrimentos Europeus], em particular à chegada dos primeiros navegadores Portugueses ao território posteriormente chamado de Brasil. - a coleção, compilação, conservação, restauração, guarda e exposição de iconografia, bibliografia, documentos e objetos relacionados ao processo primitivo de ocupação fundiária, espontânea e desordenada, das terras cobertas pela Mata Atlântica original da margem Leste da Baía de Guanabara, por pequenos chacareiros, sitiantes e fazendeiros,com atividade econômica primária de subsistência, de natureza agro-pastoril, hortaliças e pescados, que perdurou por cerca de 2 séculos e meio [aprox. 1567 – 1817]. A partir de 1819 [séc. XIX]. com a criação da Vila Real da Praia Grande, essa ocupação passou a ser feita de forma racional, ordenada e orientada por um bem concebido Plano de Edificação, contendo todos os elementos urbanísticos próprios da época. - a narração metódica dos acontecimentos ou fatos sociais, intelectuais, políticos, econômicos, militares e religiosos, dignos de memória, verificados ao longo dos anos de 1815, 1816 e 1819 que resultaram, em 10 de maio de 1819, na criação da Vila Real da Praia Grande, por determinação de S.M. o Rei Dom João VI e às ações subseqüentes: a implantação, consolidação e ulterior desenvolvimento do Plano de Edificação da novel Vila Real, sob a eficiente gestão do Bacharel José Clemente Pereira e de uma competente equipe de arquitetos, engenheiros, desenhistas e construtores da época, e da posterior elevação à categoria de Cidade Imperial de Niterói, pelo Decreto nº- 93, de 22 de agosto de 1841 de D.Pedro II. - oferecer referências materiais e simbólicas capazes de contribuir para a formação cultural e educacional do público em geral, em particular à Comunidade Acadêmica niteroiense de professores, pesquisadores, estudantes de 1º-, 2º- e 3º- graus e de cursos de pós-graduação, que lidam cotidianamente com questões relativas ao desenvolvimento da identidade político-cultural do povo brasileiro. - concorrer para a diversificação das opções de passeios e excursões agendadas de turistas brasileiros e estrangeiros que passarão a afluir em número crescente à cidade do Rio de Janeiro e à sua Região Metropolitana, principalmente a Niterói, em função dos próximos eventos esportivos mundiais: V Jogos Militares do CISM Rio (Olimpíadas Militares) www.rio2011.mil.br / Copa do Mundo 2014 www.copa2014.org.br/cidades-sedes/RIO+DE+JANEIRO/ / Olimpíadas 2016 www.rio2016.org.br . - o incremento do movimento de turistas brasileiros e do Exterior que visitam a cidade de Niterói, fazendo com que dilatem o tempo de permanência na cidade, propiciando a criação de empregos para especialistas nas diversas áreas ligadas a esse importante setor econômico [turismólogos, guias poliglotas, museólogos, empresários na venda de “souvenirs”, livros e demais publicações de História e Artes em geral, produtos áudio-visuais, miniaturas, reproduções artísticas, restaurantes nas proximidades do Museu, estímulo a visitas a outros museus locais etc. Considerando a importância histórica e cultural para o Estado do Rio de Janeiro, conto com o apoio dos meus pares para aprovação do presente processo.

DISPÕE SOBRE A MUDANÇA DE FUNÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL GESTANTE E SUAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL123/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - A servidora pública estadual gestante poderá solicitar mudança de função, no seu órgão ou entidade de lotação, se suas atividades funcionais no exercício do seu cargo ou função estiverem causando danos à sua gravidez.

Art. 2º - Entende-se por função, para efeito desta lei complementar, o conjunto de atividades pertinentes ao cargo ocupado pela servidora gestante.

Justificativa: 
A proteção prévia à gestante e de seu futuro filho já é uma tendência mundial, durante a gestação. O presente projeto de lei tem como objetivo garantir proteção especial à servidora pública estadual gestante, adequando ou mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua saúde e à do nascituro, sem prejuízo à solicitante em seus vencimentos ou salários e demais vantagens do cargo ou função-atividade. Além disso, pretende a proposição aproveitar o potencial de trabalho da servidora sem prejuízo ao serviço público, bem como evitar sucessivas licenças médicas, muitas vezes ocasionadas pela inadequação da função exercida.

ACRESCENTA O INCISO XI AO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REGULAMENTANDO AS FÉRIAS ESCOLARES NO SISTEMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO.

Número do projeto: 
PL419/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º – Acrescenta-se o inciso XI ao artigo 19 da Lei nº 4.528, de 28 de Março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá a seguinte redação:

“ Art. 19 - ( … )

XI – a simultaneidade e a integralidade do mês de Janeiro, anualmente, para as férias escolares.

Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Abril de 2011.

Justificativa: 
O presente projeto de lei tem como objetivo principal regulamentar às férias escolares no sistema estadual de educação. A justificativa para tal pleito surge à medida que, todos sabemos, as temperaturas no mês de janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, chegam a 41º C. Diante dessas condições climáticas, a tarefa facilitadora do aprendizado torna-se quase impossível, considerando a realidade a que está submetida: escolas sem infra-estrutura, que não dispõe de climatização. O calor intenso tem levado algumas escolas, inclusive, a antecipar a saída, deixando os alunos sem aulas, o que comprova o quanto se tornam inócuas as tentativas de melhoria da aprendizagem neste período. Além disso, é notório que o mês de janeiro, desde a constituição dos sistemas de ensino brasileiros, tem, tradicionalmente, sido reservado para o período de férias escolares, uma vez que as famílias planejam seus compromissos já considerando a suspensão das aulas nessa época. Devemos destacar que muitas famílias têm filhos matriculados em redes diferentes. Embora não possamos ainda falar em férias acessíveis a todas as camadas da população, os pais, elegem o mês de janeiro como um período propício para reunir a família, em um momento de convivência e lazer, como ocorre em muitos países desenvolvidos. Essa caracterização de um período, durante o ano letivo, faz com que a própria economia do país já tenha perspectivas diferentes do restante do ano letivo. No que tange ao calendário escolar, alunos e professores tem como um ritual da escola, a divisão do ano letivo em bimestres que se sucedem a partir do mês de fevereiro até as provas finais em dezembro, aspirando ao descanso no mês subseqüente, após o fechamento de todos os aspectos burocráticos e acadêmicos (e são muitos) que são afeitos à escola, por ocasião do encerramento das aulas para o recesso de festas de final de ano. Nada mais lógico, que as férias possam tornar-se a continuidade dessa convenção. Todavia, aquele que nos parece, senão o mais importante, porém bastante significativo, é o fato de que os professores, envolvidos em seus múltiplos afazeres que, por vezes, abrangem instituições públicas e privadas, precisam ter a garantia de um período simultâneo e integral de descanso das atividades profissionais constantes, o que não é apenas recomendável sob o ponto de vista da saúde dos mesmos, mas também para que possam se dedicar à preparação do período letivo que irá se iniciar, com tempo para se encontrarem em outros espaços, freqüentarem iniciativas artísticas e culturais, o que reverterá em maior qualidade para suas aulas e atividades. Com efeito, esse não pode ser um período individual, mas trata-se, sim, de uma possibilidade coletiva, em que todos poderão dedicar-se a sua recuperação após o trabalho intenso de um ano letivo, sem preocupações constantes com a escola. Pelas considerações acima aduzidas, tendo em vista a relevância e pertinência da matéria, apresentamos o presente projeto, contando com o apoio dos nossos pares para aprovação da presente proposta.
Conteúdo sindicalizado