Wagner Montes
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica adicionado Parágrafo único ao Art. 1º da Lei nº 5502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Poderão os estabelecimentos dispostos no caput, por outro lado, substituírem as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer que os estabelecimentos comerciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, possam substituir as embalagens, sacolas plásticas e similares pela utilização de sacolas biodegradáveis ou oxibiodegradáveis.
O tempo que uma embalagem plástica leva para se degradar na natureza é de mais de cem anos, e, ainda assim, esse material é largamente utilizado, não apenas para embalar produtos, mas também na fabricação de sacolas distribuídas em supermercados e no comércio. O impacto no meio ambiente seria mínimo, se todo esse plástico fosse enviado para reciclagem.
Uma forma de minimizar esse impacto seria substituir o plástico de embalagens pelo plástico biodegradável, material com as mesmas propriedades que o plástico convencional e se degrada mais rapidamente.
A diferença entre o plástico oxibiodegradável do plástico comum é um aditivo chamado D2W. Ele “quebra” a cadeia molecular do plástico, que é muito complexa, para que os micro-organismos possam consumi-la imediatamente.
Segundo Ana Domingues, criadora da ONG Funverde, “O ideal seria usar o plástico oxibiodegradável na fabricação de toda embalagem de uso único, como vidros de xampu, frascos de produtos de limpeza e potes de margarina”. Segundo ela, isso porque 80% de todo plástico fabricado é usado nesse tipo de embalagem.
No Estado do Paraná e em várias cidades do Brasil, as sacolas plásticas foram substituídas por sacolas de papel, oxibiodegradáveis ou de qualquer outro material não-plástico.
O plástico oxibiodegradável é mais vantajoso para a reciclagem, em relação as outras alternativas ecologicamente corretas, como plástico biodegradável (material alternativo ao plástico feito a partir de amido ou milho), pois esses materiais precisam ser separados, enquanto que o oxibiodegradável pode ser reciclado junto com o plástico convencional, podendo ainda ser fabricado a partir de material reciclado.
A aprovação deste Projeto de Lei será um passo importante, no sentido de contribuir para a preservação do meio ambiente, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a sua aprovação.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Rio de Janeiro, o Programa “Escola Sustentável”, do qual podem participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas e o selo “Escola Sustentável”, concedido àquelas escolas que aderirem ao programa “Escola Sustentável” e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo programa.
Art. 2º - O objetivo do programa “Escola Sustentável”, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, é o de que:
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo possibilitar que as escolas reflitam sobre os aspectos ambientais presentes em seu cotidiano, bem como as iniciativas capazes de constituir um espaço ecologicamente sustentável.
O fundamental é permitir que todos os envolvidos (Diretores, Coordenadores, Professores, Funcionários Administrativos, Alunos e Pais) incorporem ao cotidiano, atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais.
A adoção de ações de sustentabilidade garante a médio e longo prazo um planeta em boas condições para o desenvolvimento das diversas formas de vida, inclusive a humana. Garante os recursos naturais necessários para as próximas gerações, possibilitando a manutenção dos recursos naturais (florestas, matas, rios, lagos, oceanos) e garantindo uma boa qualidade de vida para as futuras gerações.
Apostar em desenvolvimento e adotar medidas que não desrespeitem o planeta no presente e satisfaça as necessidades humanas sem comprometer o futuro da Terra e das próximas gerações significa ser ecologicamente sustentável.
São fundamentais as iniciativas da escola, para promover a conscientização dos alunos, os futuros adultos que tomarão conta do planeta.
A questão ambiental é um assunto cada vez mais em pauta na sociedade e ela pode estar integrada às práticas cotidianas de uma escola. Esta é a forma mais eficaz de transmitir o aprendizado necessário sobre meio ambiente e sustentabilidade.
É importante ressaltar que a presente propositura não implicará em custos para o Estado, pois as escolas utilizarão orçamento próprio e parcerias com a comunidade e iniciativa privada.
Esta propositura, uma vez aprovada e implantada, propiciará imensuráveis benefícios não só para a escola, mas para toda população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 2519 de 17 de janeiro de 1996, para incluir os estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes e Cursos Pré-Vestibulares, como beneficiários no pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro.
É importante aprovarmos mecanismos facilitadores de acesso à cultura e, por isso, torna-se necessária a concessão do benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para um número maior de estudantes, incluindo os estudantes de cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares.
Este projeto resgata a iniciativa do ex-Deputado Tucalo, que na legislatura anterior apresentou projeto de lei tratando sobre este relevante tema, mas ao término do seu mandato parlamentar, foi arquivado sem ter sido aprovado nesta Casa de Leis.
Deste modo, conto com o apoio dos nobres colegas, para aprovarmos esta importante emenda à Lei nº 2519/96 que, certamente, beneficiará milhares de estudantes no Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica concedido aumento de 5% (cinco por cento) aos servidores da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Contas, a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 2º - O disposto na presente Lei não se estende aos Deputados.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, de julho de 2011.
Deputado PAULO MELO
Presidente
Deputado EDSON ALBERTASSI
1º Vice-Presidente Deputado GILBERTO PALMARES
2º Vice-Presidente
Deputado PAULO RAMOS
Justificativa:
No esteio de firme política de valorização profissional, faz-se necessária a permanente atualização monetária dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo.
O índice de aumento, por sua vez, é idêntico ao utilizado pelo Ministério Público no Projeto de Lei nº 645/2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os Parques de Diversões e Circos a afixarem em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:
§ 1º – O “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento”, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º – O “Alvará de licença” concedido da Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou Circo
Justificativa:
A presente propositura, ao obrigar que os parques de diversões e circos afixem em todas as bilheterias de forma visível aos seus clientes o “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento” expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e o “Alvará de licença” concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado, pretende garantir aos usuários mais segurança quanto a estrutura do parque, a segurança contra incêndio e número de pessoas, fiscalização da parte técnica dos equipamentos, ou seja, quanto ao bom funcionamento do estabelecimento.
É uma maneira pela qual os usuários possam fiscalizar o estabelecimento e se sentirem mais seguros com relação à diversão de sua família.
Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de
veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a
viger com a seguinte redação.
“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao
Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
Justificativa:
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos
oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas.
A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma
republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse
diploma também se aplica ao Ministério Público.
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.
Justificativa:
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados.
No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial.
Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.
Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.
Art. 3º - As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Justificativa:
A presente propositura pretende garantir que os usuários cancelem seus planos sem terem que arcar com a multa contratual proveniente da quebra de fidelidade de doze (12) meses, quando comprovarem que perderam o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
No momento em que o usuário perde seu vínculo empregatício não terá mais a mesma facilidade de arcar com o compromisso assumido com a operadora, mas se depara com a obrigação de cumprir o prazo de fidelidade, para que não pague a multa pelo cancelamento antecipado.
Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos que se vêem em dificuldades financeiras, devido ao desemprego.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Art. 1º - Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de internet a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.
Art. 3º - As concessionárias dos serviços de telefonia devem se adequar aos termos desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
Justificativa:
A presente propositura pretende garantir que os usuários cancelem seus planos sem terem que arcar com a multa contratual proveniente da quebra de fidelidade de doze (12) meses, quando comprovarem que perderam o vínculo empregatício após a adesão do contrato.
No momento em que o usuário perde seu vínculo empregatício não terá mais a mesma facilidade de arcar com o compromisso assumido com a operadora, mas se depara com a obrigação de cumprir o prazo de fidelidade, para que não pague a multa pelo cancelamento antecipado.
Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos que se vêem em dificuldades financeiras, devido ao desemprego.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
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