Jânio Mendes
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Coral Cantavento.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 8 de setembro de 2011.
Justificativa:
Desde o início das atividades da Ferlagos - Faculdade da Região dos Lagos, o Coral Cantavento fez parte da grade curricular do Curso de Letras. Fundado em abril de 1975 pela então diretora Yone Nogueira e o Maestro Ruy Capdeville que desejavam uma forte presença da arte na formação do professor secundário da Região dos Lagos.
Coral universitário, tem como objetivos contribuir para a cultura de Cabo Frio e do Rio de Janeiro, mediante atividades no município e através de intercâmbios com corais nacionais e internacionais, e abre-se ao aprimoramento em várias direções, não descartando, neste sentido a possibilidade de tornar-se um núcleo de uma escola de música, ou de formar uma pequena orquestra.
Iniciou sus atividades públicas em 1984, e ao longo dos anos, faz em média 20 recitais anuais em Cabo Frio, além de ter participado de 22 Encontros Nacionais e 12 Encontros Internacionais de Corais, fora do seu município.
Participou dos Concertos de Abertura do Verão em Cabo Frio e em Búzios; nos anos de 1996 e 2003, apresentou-se no Concerto de Natal do Hotel Copacabana Palace; nos anos de 2004, 2005 e 2006, apresentou a Missa da Coroação Completa de Mozart, oportunidade em que trabalhou com célebres músicos como: Mauro Senis e, Carol McDavit, Martha Herr, Rio Cello Ensemble, Wagner Tiso, Gilson Peranzeta, David Ashbrige e Isaac Karabtchevsky.
O Coral Cantavento teve entre seus formadores de voz a soprano Ana Maria Cavalcanti, que atuou como solista da Ópera de Bruxelas.
Fundou e realiza todos os anos o Encontro Nacional e Internacional de Corais de Cabo Frio, que em 2010, teve sua 24° edição e já trouxe mais de 70 corais ao município.
Pela importância deste coral para a cultura cabofriense, acreditamos que o Coral Cantavento, constitui elemento cultural que precisa ser preservado.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Imaterial do Estado do Rio de Janeiro o Coral Rainha Assunta.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 8 de setembro de 2011.
Justificativa:
Fundado em 1991 pelo então Pe. João Luiz Franco Assumpção, da Paróquia Nossa Senhora da Assunção, e pelo Maestro Ruy Capdeville por ocasião das comemorações dos 2000 anos da tradição civilizatória do cristianismo, o Coral Rainha Assunta que inicialmente tinha o objetivo de cantar as festas mais importantes do calendário litúrgico em sua paróquia, conquistou escala fixa entre as equipes litúrgicas, sendo o único dedicado ao canto coral polifônico.
Iniciou suas apresentações no seu primeiro ano de fundação. Além do seu compromisso com as Missas dominicais ao longo de todo o ano e das cerca de 10 celebrações solenes que lhe são confiadas anualmente em sua paróquia, também já levou seu canto a diversas comunidades.
Participa ativamente da vida cultural também fora dos átrios eclesiais, tendo se apresentado em encontros nacionais em outros municípios, bem como do Encontro Nacional e Internacional de Cabo Frio, realizando assim uma média de 15 recitais por ano.
Desde 1995 tem participado dos Concertos de Abertura de Verão de Cabo Frio, em 1996 e 1997 participou dos Concertos de Abertura de Verão de Búzios, em 1996 e 2003 apresentou-se no Concerto de Natal do Hotel Copacabana Palace, e em 2001, 2005 e 2006, apresentou a “Missa da Coroação” completa de Mozart. Tendo com isto a oportunidade de trabalhar com célebres músicos, entre os quais: Mauro Senise, Carol McDavit, Martha Herr, Rio Cello Ensemble, Wagner Tiso, Gilson Peranzeta, David Ashbridge e Issac Karabtchevsky.
Pela importância deste coral para a cultura cabofriense, sendo o único a cultivar a música erudita em toda a Região dos Lagos, acreditamos que o Coral Rainha Assunta, constitui elemento cultural que precisa ser preservado.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigadas todas as lojas de telefonia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fixar em lugar visível o número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.
§ 1º O número da Central de Atendimento da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL de que trata o caput deste artigo, deverá ser atualizado conforme informações disponíveis pela agência.
§ 2º O determinado neste artigo, deverá abranger também o número da Central para Portadores de Deficiência Auditiva.
Justificativa:
Sabe-se do aumento substancial do setor de telefonia no Brasil nos últimos anos. A expansão se deu, dentre outros motivos, às facilidades oferecidas pelas empresas quando da oferta dos serviços.
Fato é que, inúmeros clientes têm tido problemas com as operadoras de telefonia; o que pode ser comprovado ao analisarmos os dados do PROCON/RJ.
Isto posto, o consumidor precisa ser informado de que possui um importante canal de comunicação com a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações); pelo qual, munido do protocolo de atendimento da operadora, poderá realizar uma reclamação.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1790, de 12 de janeiro de 1991, que criou o município de Varre-Sai, alterado pela Lei nº 1994, de 28 de abril de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O território do Município de Varre-Sai, constituído de um único distrito, é compreendido dentro dos seguintes limites:
1 - Com o Município de Porciúncula:
Justificativa:
A proposta de retificação do limite entre os municípios de Varre-Sai e de Porciúncula tem por objetivo corrigir o texto do Artigo 2° da Lei n° 1790, de 12/01/1991, cuja tentativa inicial ocorreu pela Lei n° 1994, de 28/04/1992.
Atendendo a solicitação apresentada à Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional pela Associação de Moradores e Produtores da Arataca – AMPRA, entidade que congrega moradores, proprietários e amigos da respectiva comunidade, foi realizada uma Audiência Pública no dia 30 de junho de 2011, com a participação de autoridades dos dois municípios, bem como representantes das duas comunidades e da Fundação Ceperj, onde foi constatado que:
O atual município de Varre-Sai foi, no passado, distrito de Itaperuna. Em 1947, tornou-se o 2° distrito de Natividade quando este obteve sua autonomia. Pela Lei n° 1.790, de 12/01/1991, foi criado o município de Varre-Sai, formado do território do Distrito de Varre-Sai, desmembrado do município de Natividade.
Como é de conhecimento geral, as localidades de Arataca e Jacutinga sempre foram administradas pelo distrito e atual município de Varre-Sai; quer seja no período anterior à criação do município de Natividade, bem como no período posterior.
Os eleitores das comunidades de Arataca e Jacutinga votaram no plebiscito da emancipação política do município de Varre-Sai realizado em 25 de novembro de 1990, o que deixa claro que aquela localidade era parte integrante do distrito de Varre-Sai.
Por ocasião do Censo 2007, quando uma importante inovação tecnológica (PDA – Personal Digital Assistant), dotada de GPS (Global Position System), foi utilizada pelo IBGE, permitindo que o recenseador se localize na sua área de trabalho e capte as coordenadas geográficas de estabelecimentos e domicílios da zona rural foi constatada a divergência entre os limites respeitados de costume, uso e boa fé, tendo em vista que até aquela ocasião tanto o município de Varre-Sai, quanto o de Porciúncula acreditavam que as duas comunidades pertenciam à Varre-Sai.
Conforme declaração apresentada pela Prefeitura Municipal de Varre-Sai ainda hoje, a administração e os serviços públicos oferecidos nas duas comunidades são realizados pela Prefeitura de Varre-Sai, entre eles podemos citar: a administração das escolas Dermeval Vieira de Menezes e Fazenda Santa Cruz; a cessão de espaço ao produtor rural na Feira Livre da cidade; transporte de insumos; distribuição de calcário; participação no Programa de Melhoramento Genético, que visa atender os rebanhos da região; construção de pontes; colocação de bueiros; recuperação de estradas; disponibilização de agentes comunitários, dentistas e médicos de família. Contatou-se também a ausência de quaisquer investimentos ou serviços prestados pela prefeitura de Porciúncula.
Todas as atividades pessoais e comerciais, passando por registros de nascimento, casamento e sepultamentos, são realizados em Varre-Sai. Alguns moradores das comunidades alegam inclusive que nunca estiveram em Porciúncula. Cabe ressaltar que o domicílio eleitoral dos moradores de Arataca e Jacutinga é Varre-Sai.
Os moradores das Comunidades de Arataca e Jacutinga apresentaram abaixo-assinado com mais de 140 assinaturas solicitando a aprovação deste Projeto de Lei, o que demonstra o anseio destas comunidades em terem os seus limites retificados.
Desta forma, acreditamos que a alteração proposta permitirá que as comunidades de Arataca e Jacutinga possam manter seus limites históricos, conforme de costume, uso e boa fé que sempre foram respeitados.
Fica claro que a inclinação daquele nicho populacional em permanecer como parte do município de Varre-Sai, territorialmente e como cidadãos, tem origem em seus laços culturais, estes extremamente enraizados, onde a menor possibilidade de ruptura, por si só já constitui em mácula aos seus valores mais pueris e consagrados.
Todos os documentos apresentados, bem como o abaixo-assinado encontram-se a disposição desta casa em processo aberto na Comissão de Assuntos Municipais e Desenvolvimento Regional.
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a data de 31 de agosto, no calendário do Estado do Rio de Janeiro, como Dia Estadual do Blogueiro.
Art. 2° No Dia Estadual do Blogueiro deverão ser desenvolvidas ações de conscientização do uso livre e responsável dos blogs.
Art. 3º O Anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(...)
AGOSTO
02 - DIA DO SERVIDOR DO APOIO ESCOLAR. Lei nº 1.478, de 07 de junho de 1989.
Justificativa:
Um dos principais responsáveis pela democratização da informação, os blogueiros trazem para a nossa sociedade variedade de informação que antes ficavam sob monopólio da grande imprensa. Relevante meio de comunicação na sociedade contemporânea a internet vê, através de seus blogs e das redes sociais, uma nova forma de comunicação de massa proporcionando a interação entre os autores e seus leitores.
Estabelecido de maneira informal pelos usuários da grande rede, o dia 31 de agosto foi escolhido por que seus números 31/08 se assemelham com a palavra BLOG. Neste dia os blogueiros de todo o mundo devem colocar em suas páginas uma mensagem indicando à seus leitores outros blogs que considerem interessantes.
Ainda que isoladamente, alguns blogs tem sido utilizados para ataques pessoais e o alcance de objetivos menos nobres. A apresentação do projeto de lei visa com a criação deste dia, conscientizar e divulgar o uso livre e responsável dos blogs.
Pelos relevantes serviços prestados a sociedade, fica criado o dia do Blogueiro, a fim de homenagear aqueles, que de forma responsável, contribuem para a disseminação da informação na nossa sociedade.
Art. 1º Passa a denominar-se "Rodovia Governador Leonel de Moura Brizola" o trecho da RJ-102, entre a cidade de Cabo Frio e Armação dos Búzios, com início no entroncamento da Estrada Deodoro Azevedo, no município de Cabo Frio, e término no entroncamento com a Avenida José Bento Ribeiro Dantas, no pórtico de Armação dos Búzios.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
Justificativa:
Leonel de Moura Brizola, foi o único político eleito pelo povo para governar dois estados diferentes (Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro) em toda a História do Brasil. Lançado na vida pública por Getúlio Vargas, exerceu também a presidência de honra da Internacional Socialista.
Nascido no vilarejo de Cruzinha em 22 de janeiro de 1922, hoje interior de Carazinho, então pertencente ao município de Passo Fundo, era filho de camponeses migrados de Sorocaba. Batizado como Itagiba de Moura Brizola, cedo adotou o nome de um líder maragato da Revolução de 1923, Leonel Rocha.
Foi prefeito de Porto Alegre, deputado estadual e governador do Rio Grande do Sul, deputado federal pelo Rio Grande do Sul e pelo extinto estado da Guanabara, e duas vezes governador do Rio de Janeiro.
Sua influência política no Brasil durou aproximadamente cinquenta anos, inclusive enquanto exilado pelo Golpe de 1964, contra o qual foi um dos líderes da resistência.
Por duas vezes foi candidato a presidente do Brasil pelo PDT, partido que fundou em 1980, não conseguindo se eleger. Morreu aos 82 anos de idade, vitimado por problemas cardíacos.
Diante do exposto, o ilustre Leonel Brizola, que atuou ativamente em favor de uma sociedade mais justa, faz merecer esta homenagem póstuma; ter seu nome denominando ao trecho da RJ-102, situado entre a cidade de Cabo Frio e Armação dos Búzios. Certamente, toda população cabofriense e buziana reconhece a relevância do "eterno governador", e terá a satisfação ao lembrar da luta política que enfrentou.
Art. 1º - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para todos os fins, a declaração de punho do próprio interessado suprirá a exigência do comprovante de residência.
Parágrafo único - Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.
Art. 2º - A não aceitação da declaração de próprio punho, como prova de residência, implicará ao infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita, e;
Justificativa:
São diversas as normas a propósito do comprovante de residência. Em via de regra, são solicitadas contas de empresas prestadoras de serviços públicos (luz, água, telefonia fixa).
É importante destacar, que as contas supramencionadas, normalmente, são emitidas em nome de apenas uma pessoa da residência.
A presente proposição tem o objetivo de facilitar a vida do consumidor, desacreditado pela burocracia oficial e da iniciativa privada, que dificultam extremamente a comprovação de residência, por não terem conta em seu nome.
Sob pena de falsidade, a declaração do interessado suprirá a exigência da apresentação de uma determinada documentação, para comprovar seu endereço.
É importante destacar que, mesmos com exigências atuais, os documentos atualmente exigidos não impedem a falsa comprovação de residência.
Desta forma, a exigência da declaração de próprio punho, contida no presente Projeto de Lei, fará prova inconteste de eventual delito, quando não corresponder à verdade.
Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente inciativa.
Art. 1º - Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Rio de Janeiro, a “Semana Teixeira e Souza”, do município de Cabo Frio, que se realiza anualmente, entre os dias 21 e 28 de março, na referida cidade.
Art. 2º - Fica a cargo do Poder Público Estadual, através da Secretária de Estado de Cultura – SEC em parceria com a Secretaria Municipal de Cultura do município de Cabo Frio, nos termos da lei, a organização da Semana Teixeira e Souza nos seguintes aspectos:
I - Organização de encontros literários, palestras e debates durante o evento;
Justificativa:
Antônio Gonçalves Teixeira e Souza nasceu na cidade fluminense de Cabo Frio em 28 de março de 1812. Filho do comerciante português Manuel Gonçalves e da negra Ana Teixeira de Jesus. De família pobre, foi obrigado a abandonar os estudos ainda no início, aos 10 anos de idade, tornando-se carpinteiro. Mudou-se para o Rio de Janeiro em maio de 1825, para aperfeiçoar-se no ofício. Nesse ano começou a sentir os sintomas da tuberculose.
Em 1830 voltou à cidade natal para tratar-se da doença, retomando os estudos com o cirurgião Inácio Cardoso da Silva, professor em Cabo Frio e poeta.
A inclinação literária manifestou-se cedo em Teixeira e Souza, apesar de sua precária experiência cultural: aos 18 anos fez a sua inserção na literatura, escrevendo a tragédia "Cornélia", jamais representada nos palcos e só publicada dez anos depois.
Teixeira e Souza é autor do primeiro romance brasileiro "O Filho do Pescador" escrito em 1843.
Autor popular, ele escrevia para os menos favorecidos. Numa época onde a sociedade era dividida entre os que podiam e os que não podiam frequentar a universidade, o escritor apresentava uma literatura simples e de baixo-custo, o que gerou uma profunda identificação entre autor-leitor.
Teixeira e Souza faleceu no dia 01 de dezembro de 1861, deixando 17 obras e um importante legado para a literatura brasileira.
Alvo de pesquisas de renomados estudiosos da literatura nacional, tais como Sérgio Caldieri, José Veríssimo, Demócrito Jonathas de Azevedo, Leodegário Amarante de Azevedo Filho e José Correia Baptista, além do poeta Manoel Justino, o escritor tem sua bibliografia revisitada durante a Semana Teixeira e Souza.
A Semana Teixeira e Souza acontece anualmente na cidade de Cabo Frio, entre os dias 21 de março – Dia Internacional da Luta Pela Eliminação da Discriminação Racial e 28 de março – Dia do nascimento de Teixeira e Souza, desde o ano de sua criação em 1991. Um evento marcado por palestras, apresentações musicais, teatro, encontros literários, contação de histórias, e muita cultura.
Durante sua realização há uma intensa movimentação cultural na cidade, com a vinda de importantes escritores e músicos nacionais. Os festejos acontecem nas escolas públicas e em pontos turísticos do município.
Pela sua importância cultural, a Semana Teixeira e Souza merece figurar no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Fica considerado Herói do Estado do Rio de Janeiro, o escritor cabofriense Antônio Gonçalves Teixeira e Souza.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de março de 2011.
Justificativa:
O projeto visa à inclusão do nome do escritor Antônio Gonçalves Teixeira e Souza, no "Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro", instituído pela lei nº 5808, de 25 de agosto de 2010.
Antônio Gonçalves Teixeira e Souza nasceu na cidade fluminense de Cabo Frio em 28 de março de 1812. Filho do comerciante português Manuel Gonçalves e da negra Ana Teixeira de Jesus. De família pobre, foi obrigado a abandonar os estudos ainda no início, aos 10 anos de idade, tornando-se carpinteiro. Mudou-se para o Rio de Janeiro em maio de 1825, para aperfeiçoar-se no ofício. Nesse ano começou a sentir os sintomas da tuberculose.
Em 1830 voltou à cidade natal para tratar-se da doença, retomando os estudos com o cirurgião Inácio Cardoso da Silva, professor em Cabo Frio e poeta.
A inclinação literária manifestou-se cedo em Teixeira e Souza, apesar de sua precária experiência cultural: aos 18 anos fez a sua inserção na literatura, escrevendo a tragédia "Cornélia", jamais representada nos palcos e só publicada dez anos depois.
Teixeira e Souza é autor do primeiro romance brasileiro "O Filho do Pescador" escrito em 1843.
Autor popular, ele escrevia para os menos favorecidos. Numa época onde a sociedade era dividida entre os que podiam e os que não podiam frequentar a universidade, o escritor apresentava uma literatura simples e de baixo-custo, o que gerou uma profunda identificação entre autor-leitor.
Teixeira e Souza faleceu no dia 01 de dezembro de 1861, deixando 17 obras e um importante legado para a literatura brasileira.
Pela carreira vitoriosa, pela dedicação às letras, pela observação aguda da realidade brasileira, pelo pioneirismo no romance em nossas letras, pela sensibilidade de ver nas manifestações populares, como a capoeira, representação da cultura brasileira, Teixeira e Sousa deve ser reconhecido como um grande brasileiro, tanto como escritor, como por sua personalidade, reconhecido por quem com ele conviveu - por exemplo, Paula Brito e Joaquim Manoel de Macedo - como sendo exemplo de um brasileiro honesto em todos os sentidos.
Nesse sentido, entendemos que o escritor Antônio Gonçalves Teixeira e Souza cumpre as exigências e atende aos requisitos da referida lei. Não há dúvidas, diante de seu histórico, que contribuiu para o progresso ou desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro e do Brasil, marcando seu nome com ineditismo na história da literatura nacional. Como a principal voz do interior do Rio de Janeiro no século XIX, defendemos o pleno mérito do escritor Antônio Gonçalves Teixeira e Souza em receber a honra de participar do "Livro dos Heróis do Estado do Rio de Janeiro".
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz.
Art. 2º Nas hipóteses de estupro, gravidez indesejada ou acidental, em que a mulher não dispor de meios e apoio para uma gestação segura, deverá o Poder Público:
I - Oferecer toda assistência social, psicológica e prenatal, inclusive laboratorial, de forma gratuita por ocasião da gestação, do parto e período puerpério;
Justificativa:
O Programa Estadual de Prevenção ao Aborto e Abandono de Incapaz idealiza fomentar o apoio a mulheres grávidas com dificuldades econômicas e sociais, com as Casas de Apoio à Vida.
O maior Diploma Legal, que rege a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, inciso III fundamenta nosso Estado na dignidade da pessoa humana. Bem como, no artigo 5º caput, do mesmo instituto legal, oferta a garantia da inviolabilidade do direito à vida.
Baseando-se na filosofia do Direito Penal Constitucional, o artigo 124 do Código Penal, em consonância com os artigos 125 a 127 do mesmo código, tipificam a prática de aborto como crime, com suas devidas penas em abstrato.
De suma importância se faz analisar e zelar pela realidade que nos cerca, buscando assim, sobre o referido tema - aborto - pretenciosamente, erradicar ou eliminar substancialmente a prática do crime. O mesmo, além de não caminhar com nosso sistema jurídico, em nada satisfaz quem o pratica.
Fundamentalmente, o ideal é evitá-lo pela responsabilização individual e coletiva de proteção familiar, da maternidade e da vida.
Atualmente, a sociedade assiste perplexa aos casos de abandono de incapaz. Mães que desfazendo-se de seus filhos recém nascidos necessitam ser amparadas pelo Estado antes de praticarem o crime. Neste sentido, as Casas de Apoio à Vida apresentam fundamental relevância para evitar o crime previsto no artigo 133 do Código Penal cuja a reprovabilidade social é enorme.
Tem ainda o presente Projeto de Lei a inspiração e contribuição do amigo Ujagar Singh, que abordou-me com a proposição de em meio a tantas iniciativas em defesa do aborto, que houvesse a preocupação com a preservação da vida, visto que, muitas mulheres recorrem ao aborto pela ausência de programas de defesa da vida.
Madre Teresa de Calcutá, um dos maiores símbolos de combate das misérias da humanidade, nos deixou como legado uma importante missão: "Não pararemos enquanto for possível encontrar nas nossas cidades uma mulher que diga: Eu abortei porque não encontrei quem me ajudasse."
Diante destas argumentações, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta matéria.
|