Flávio Bolsonaro

TRATA DA TRANSPARÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE PESQUISAS, INVESTIGAÇÕES SOCIAIS OU OUTROS MECANISMOS RELACIONADOS À ANÁLISE DA CONDUTA PREGRESSA DE CANDIDATOS A CARGOS PÚBLICOS, BEM COMO ASSEGURA O ACESSO AOS MOTIVOS DE SUA REPROVAÇÃO, OU NÃO SELEÇÃO, EM FACE DE

Número do projeto: 
PL707/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
A Constituição Estadual em seu art. 77, I, prevê que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”. Como exemplo, merece repetição parte da justificativa utilizada quando da apresentação do PL 2.727/2009 que veio a resultar na Lei Nº 5.938/2011. “CONCURSO PÚBLICO – EXAME PSICOTÉCNICO – REQUISITO NÃO EXIGIDO EM LEI – WRIT CONCEDIDO. Somente a lei pode disciplinar os requisitos para ingresso à função pública através de concurso. É ilegal e, portanto, pode ser desconstituído pelo mandamus, a exigência, constante em ato administrativo, de ser o candidato submetido a exame psicotécnico.” (Agravo Reg. em Agravo de Instrumento nº 182.487-5. TJ/PR). A súmula 686 do Supremo Tribunal Federal ratifica este entendimento ao expressar que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Não há como não reconhecer constituir-se o edital de concurso público em ato administrativo e unilateral, do qual o candidato não tem a opção de discordar e ao qual deve submeter-se – exceto ante a presença de vício ou ilegalidade. Assim, rigorosamente como ocorreu no exemplo anteriormente referido, não pretende este PL invadir seara do Executivo ou restringir sua competência para o estabelecimento de requisitos para concursos públicos, mas, tão somente dar, aos mesmos a exigível transparência. Afinal, deve ficar para trás o tempo em que, após esforçar-se para ser aprovado em concurso público e, não raro, abandonar outro cargo, emprego ou atividade para matrícula em curso ou estágio relacionado à nova meta, se veja surpreendido o candidato ante a impossibilidade de sua matrícula, nomeação ou inclusão em ato administrativo do qual venham a participar os demais aprovados, sob o nebuloso argumento de pesquisa ou investigação social ou sem qualquer informação concreta que capaz de fundamentar o ato de exclusão (latu sensu). Assim, apresento a proposição ora em comento, tanto para dar transparência aos critérios de acesso aos cargos, como para evitar práticas escusas que, embora não se pretenda atribuir como usuais, poderiam ser ensejadas ante à possibilidade de aplicação integralmente subjetiva, discricionária e “confidencial” dos métodos atualmente em vigor. Muito fácil ouvir argumentos em contrário àqueles aqui apresentados, oriundos desta ou daquela autoridade. Entretanto, é fácil perceber as falhas existentes no atual processo quando da eventual reprovação, ou não seleção, de dependente ou aparentado dessas mesmas autoridades ou de outras de nível equivalente. Afinal, qual pai ou cidadão não considerará justo saber dos motivos capazes do impedimento de seu acesso, ou de familiar, a vaga duramente conquistada em certame público? Outrossim, é coerente a proposição com os preceitos constitucionais da ampla defesa, do contraditório e, até mesmo, do duplo grau de jurisdição. Nada mais injusto que, após longo e exaustivo período de preparo e o coroamento do esforço pela aprovação nas difíceis provas de conhecimento e demais etapas de disputados certames, que a reprovação ou não seleção por motivo alheio ao conhecimento ou alcance do candidato e sobre o qual não possa apresentar qualquer recurso. Ora, tal proceder somente poderia ser aceito sem um mínimo de cuidado se não submetido ao discernimento e vontade humanos. Certo da importância do PL em comento – em especial ante novos tempos em que, em lugar da arbitrariedade ou da discricionariedade irrestrita, devem prevalecer a impessoalidade, a transparência, a legalidade e uma justa distribuição de direitos e deveres, espero sua aprovação.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ACADEMIA BRASILEIRA DE MEDALHÍSTICA MILITAR – ABRAMMIL.

Número do projeto: 
PL648/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual a Academia Brasileira de Medalhística Militar – ABRAMMIL, com sede à Av. Rio Branco, nº 251, Sala 1.305, Centro – CEP 20.004-009, Rio de Janeiro, RJ.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 28 de junho de 2011.

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ACADEMIA BRASILEIRA DE MEDALHÍSTICA MILITAR – ABRAMMIL.” A Academia Brasileira de Medalhística Militar – ABRAMMIL, é uma associação civil, sem fins lucrativos, que tem por finalidades promover a cultura, o estudo e a pesquisa na área de medalhística, em especial a militar; congregar seus acadêmicos (membros da Academia) procurando estreitar os laços de união e solidariedade entre os mesmos, bem como defender seus interesses. Por seu objeto e considerando os aspectos culturais e históricos relacionados à atividade da Academia, faz-se oportuna e de grande justiça a concessão da presente Utilidade Pública.

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL PARA CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO CONTRA DESASTRES ASSOCIADOS A FENÔMENOS NATURAIS E A OCUPAÇÃO URBANA, A OCORRER, ANUALMENTE, NA ÚLTIMA SEMANA DO MÊS DE AGOSTO

Número do projeto: 
PL59/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art.1º Fica instituída a "Semana Estadual para Conscientização e Prevenção Contra Desastres Associados a Fenômenos Naturais e a Ocupação Urbana”, a ocorrer, anualmente, na última semana do mês de agosto.

Justificativa: 
As fortes chuvas que ocorrem durante o período de verão no Estado do Rio de Janeiro, a topografia regional e as características perculiares de ocupação urbana formam um conjunto de elevado risco potencial para tragédias - a exemplo das tristes ocorrências verificadas nos anos de 2010 e 2011. Ocorre que, a despeito da gravidade dos fatos e da necessidade de providências efetivas no sentido de que tais fatos não venham a se repetir, as ações do Estado se dão de modo aquém do necessário à eficaz eliminação dos principais riscos e à exigível prevenção do sofrimento decorrente de novas chuvas. Como agravante, segue a expansão do homem sobre áreas sabidamente de risco, não raro mediante o incentivo indireto do Estado que ocorre por intermédio da oferta de serviços públicos, arruamento, urbanização e, até mesmo, de investimentos de grande vulto em projetos de governo. Não é o outro o efeito de tais melhorias senão o de valorizar tais áreas e de aumentar o volume de edificações, via de regra, irregulares e incapazes do atendimento a requisitos mínimos de segurança. Por outro lado, diversas instituições e órgãos, governamentais e não governamentais, dispõem de estudos técnicos sobre a ocupação das diversas zonas potencialmente consideradas de risco, os quais apontam para medidas urgentes e importantes, não só para a prevenção de novas calamidades, mas para a correção definitiva dos erros que, hoje, somente fazem crescer. Assim, torna-se importante que esta Casa, como caixa de reverberação dos anseios da sociedade, promovam discussões sérias sobre o tema e, o que é mais importante, exerça seu papel de fiscalização dos órgãos executivos que tenham, dentre suas atribuições, a obrigação inarredável de considerar em seus planejamentos e orçamentos, as medidas capazes de evitar as absurdas perdas econômicas que se avolumam e as inaceitáveis perdas de vidas humanas decorrentes na imprevidência, da omissão e do descaso.

CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE DISTROFIA MUSCULAR - ACADIM.

Número do projeto: 
PL475/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual a Associação Carioca de Distrofia Muscular – ACADIM, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.916.982/0001-91, com sede à Rua Santo Afonso, 215 – Tijuca – CEP 20.511-170, Rio de Janeiro, RJ.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 18 de maio de 2011.

Justificativa: 
Trata-se de Projeto de Lei que "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO CARIOCA DE DISTROFIA MUSCULAR – ACADIM.". A Associação Carioca de Distrofia Muscular – ACADIM, é uma associação de direito privado, sem fins econômicos, que tem por finalidade reunir os diversos segmentos da sociedade e do Estado, com a finalidade de assegurar a plena integração da pessoa portadora de distrofia muscular na otimização dos serviços de saúde, bem como no contexto socioeconômico e cultural, sem preconceito de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou religioso. Por seu objeto e considerando a necessidade de que os portadores de distrofia muscular tenham, cada vez mais, acesso a serviços de saúde de maior qualidade e rapidez – bem como possam, mediante sua associação, buscar a melhoria de suas condições de vida, faz-se oportuna e de grande justiça a concessão da presente Utilidade Pública.
Conteúdo sindicalizado