Dionisio Lins
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com o apoio do Poder Executivo, a campanha para esclarecimento a respeito da doença miastenia grave.
Art. 2º - A Campanha terá por finalidade, esclarecer a todos os cidadãos a respeito da doença, prestando informações a todos inclusive os profissionais da área de saúde.
Justificativa:
A presente proposição visa esclarecer a todos a respeito desta doença tão silenciosa, pouco divulgada e ainda desconhecida. Trata-se da miastenia grave, onde de acordo com a Associação Brasileira de Miastenia Grave - ABRAMI, esta doença obteve as primeiras informações na década de 50. Porém, só na década de 60, o Prof. Dr. Lamartine de Assis, do Hospital das Clínicas da FMUSP, iniciou o estudo e pesquisa com o conseqüente atendimento ambulatorial. Atualmente, São Paulo possui um centro de referência para o tratamento Não existem meios ou formas de prevenção a doença. Exames preliminares podem ser realizados a partir dos primeiros sintomas. Neste contexto, vale ressaltar os principais sinais do surgimento desta doença. A miastenia grave (gravis) é uma doença crônica caracterizada por fraqueza muscular e fadiga rápida quando o músculo é exigido. Esse cansaço tende a aumentar com o esforço repetitivo e a diminuir com o repouso. Daí o nome, que significa fraqueza muscular grave. É causada por uma súbita interrupção da comunicação natural entre nervos e músculos. A miastenia grave afeta mais comumente os músculos da face, como os do globo ocular, causando muitas vezes visão dupla, ou os das pálpebras causando ptose (“olhos caídos”), ou ainda, o masseter, que comanda o maxilar, causando dificuldades na fala e na mastigação. O ponto chave para o diagnóstico de miastenia grave é a presença de fraqueza muscular que aumenta com o esforço e diminui com o repouso. Alguns testes podem confirmar a presença da doença. O ponto chave para o diagnóstico de miastenia gravis é a presença de fraqueza muscular que aumenta com o esforço e diminui com o repouso. Primeiramente o exame clínico, onde alguns testes podem confirmar a presença da doença: fraqueza muscular ou cansaço súbito, devendo ser consultado um neurologista. O exame clínico, que inclui teste de reflexos, de força e de tônus muscular, pode dar pistas importantes sobre a presença ou não de algum distúrbio neurológico. O exame avalia ainda o tato, visão, postura, coordenação e equilíbrio, entre outros aspectos.
Análise de sangue: através de exame específico podem ser detectados os anticorpos que atacam os receptores musculares – anticorpos anti-acetilcolina ou MuSK. Estes anticorpos são detectados pelo exame em cerca de 80% dos casos de miastenia grave. Tomografia computadorizada do tórax: feita para se avaliar o timo, uma pequena glândula que produz anticorpos e muitas vezes pode estar associada à presença de miastenia grave auto-imune. Eletroneuromiografia - EMG: é um exame que avalia a intensidade das contrações musculares, induzidas por um choque elétrico de baixa intensidade. Avalia também a atividade elétrica de músculos em repouso e em atividade, através da introdução de um eletrodo em forma de agulha muito fina na fibra muscular. Muitas vezes, é um dos testes mais conclusivos. Testes genéticos são realizados pois alguns tipos de miastenia gravis (os tipos congênitos, ou de nascença) são causados por genes defeituosos. Embora genes causadores de alguns dos tipos da doença já tenham sido identificados, os cientistas ainda trabalham para a completa identificação. Mesmo assim, muitas distrofias musculares podem ser detectadas com o teste. Biópsia de tecido muscular, que consiste na análise em microscópio de tecido muscular, normalmente retirado do bíceps por meio de uma microcirurgia Esta análise pode revelar fibras musculares atrofiadas características da miastenia gravis, além de outras desordens de ordem neuromuscular.
Por todo o exposto, interessante se faz, uma campanha em nosso Estado para aprimorarmos o conhecimento a respeito desta doença.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica determinado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que todos os estabelecimentos que realizam a comercialização de material escolar, contenham as informações sobre o peso de cada um de seus produtos para fins de cumprimento do que dispõe a Lei nº 2772/97.
Justificativa:
A presente proposição visa corrigir uma grande incoerência que aflige grande parte de pais e responsáveis. Primeiramente cabe aqui discorrermos um pouco sobre a cerne da discussão: a saúde de cada aluno. Neste contexto, muito se tem trabalhado em prol das grandes preocupações nos dias atuais, a obesidade infantil e outras doenças causadas desde as primeiras experiências em unidades de ensino. Os alunos atualmente carregam pesos em suas mochilas muitas vezes o dobro do permitido pelo próprio corpo. Neste contexto, nosso intuito é que todos os estabelecimentos que comercializem materiais escolares, possam de forma clara e visível manter informações sobre o quanto cada produto realmente pesa, fazendo isso, contribuirá em muito para o que dispõe na legislação atual e ainda, nas determinações constantes nos órgãos de atenção à saúde.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A presente Lei regulamenta no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o exercício das atividades dos profissionais taxistas estabelecendo preceitos para o exercício da profissão bem como, condições básicas para o reconhecimento da profissão.
Art. 2º - São requisitos básicos para o exercício da profissão prevista no art. 1º:
I - Habilitação para conduzir veículo automotor, em uma das categorias B, C, D ou E, assim definidas no art. 143 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997;
Justificativa:
A presente Lei, visa resguardar esta categoria que certamente é considerada como o profissional de relações públicas de nossa Cidade/Estado. Não é justo que empresas constituídas realizem a cobrança de diárias para os condutores auxiliares e ainda, que estes sobrevivam no amparo da hipocrisia. Neste contexto, a sobrevivência e o trabalho escravo são constatados e muitos profissionais, sem vínculo trabalhista, sofrem imensamente. No intuito de regulamentar a profissão dos profissionais taxistas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ressalto que, sem a devida regulamentação, profissionais são acometidos de enfermidades e às vezes, não conseguem prover o sustento de suas famílias, passando assim, pelo constrangimento da incapacidade laboral.
A Lei Federal que ora é mencionada, vem corrigir uma classe que tem sido explorada há tempos pela falta de regulamentação.
Por todo o exposto, entendo a necessidade de aprovação desta proposta.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam instituídas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, medidas preventivas para instalação de aparelhos e brinquedos em parques de diversões ou lazer no sentido de preservar a vida e a segurança de todos os freqüentadores.
Art. 2º - Entendem-se como medidas preventivas todas aquelas já existentes na legislação em vigor e ainda a exigência de certificação do INMETRO, IPEM para o licenciamento de todos os aparelhos/brinquedos a serem utilizados para a finalidade diversão ou lazer.
Justificativa:
Em que pese o uso constante de brinquedos e aparelhos em locais públicos como parques de diversão ou lazer, muitos destes locais não possuem normas que delimitem o seu uso. A fiscalização como é notória e sabida, deverá ser a cargo do Poder Público, entretanto, diretrizes de certificação deverão ser utilizadas para o melhor uso e manuseio destes brinquedos/aparelhos. A presente proposição, visa garantir a segurança de cada criança ou adolescente e adultos nestes ambientes. Medidas preventivas trazem à baila a discussão da necessidade de parâmetros para o uso devido de cada aparelho. Fatos recentes em nossa sociedade, infelizmente mostram as mortes causadas em parques não certificados ou devidamente fiscalizados. Há, certamente, uma vontade única de todos os cidadãos para que exista um local seguro e com as devidas normas de certificação onde o lazer e a diversão sejam garantidos sem nenhuma morte. Em todos estes locais públicos de diversão, pessoas pagam entradas, recebem convites ou até mesmo ganham flyers para a entrada mas não estão seguras e são vítimas de acidentes e aborrecimentos que causam-lhes prejuízos como a perda de vidas humanas.
Nada mais justo e devido como a certificação dos brinquedos pelo IPEM e INMETRO, órgãos devidos para que possamos ter um pouco mais de tranqüilidade no momento de diversão ou lazer.
Assim sendo, pelo exposto, espera-se a aprovação da presente proposta para uma garantia maior de vidas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública no Estado do Rio de Janeiro a Creche Escola São Maximiliano Maria Kolbe situado na Rua Comendador Queiroz nº 42, Centro - Araruama - Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de abril de 2011.
Justificativa:
A presente proposição visa conceder o Título de Utilidade Pública a esta creche cuja importância se dá pelo fato de ser uma das poucas na região, que recebe crianças a partir de um ano de idade. Trata-se de uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica reconhecida como Utilidade Pública Municipal e que, foi fundada em 05 de janeiro de 1994. Seu fundador foi o Frei Valdomiro Soares Machado, na época, pároco da Matriz de São Sebastião. A Creche Escola possui instalações adequadas e normas de acordo com o nível de experiência pedagógica, em conformidade com o que institui o Art. 4 da Lei 8069 de 13 de julho de 1990, no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Abriga cerca de 120 crianças em horário integral, cujas mães necessitam trabalhar para ajudar na renda familiar. O quadro familiar é representado por famílias de baixa renda, em especial por mães solteiras ou separadas que respondem sozinhas pela manutenção dos filhos. São oriundas de diversas credos, não apenas Católicos, pois a meta principal é que a criança seja bem atendida independente da religiosidade. Seguem em anexo os documentos necessários para a devida análise desta Casa Legislativa.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado através de ações coordenadas a implementar programa para restringir a circulação de veículos com placas de outros Estados nas vias urbanas em todos os Municípios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Transportes poderá de forma articulada e conveniada com outros órgãos, providenciar a implementação do devido Programa bem como, providenciar o pessoal capacitado para a execução das ações.
Justificativa:
A presente proposição tem em seu escopo, juntamente com o Poder Executivo, implementar um programa para coibir a circulação de veículos automotores com placas de outros Estados nas vias urbanas no Estado do Rio de Janeiro. Importante ressaltar que, ações coordenadas e estudadas com os órgãos responsáveis, será um grande avanço nesta situação tão comum. Em recente reportagem, em rede televisiva, por exemplo, divulgou que a polícia do Rio fechou o cerco a motoristas que registram veículos ilegalmente em outros estados do país para fugir de impostos e multas. O grande número de carros com placas de fora do Rio chamou atenção da polícia. Segundo os investigadores, são 500 mil veículos, 70% registrados irregularmente. Os donos moram no Rio, mas emplacaram o automóvel em outros estados, principalmente no Paraná e no Espírito Santo, onde o IPVA é mais barato. Nesses lugares os agentes descobriram despachantes contratados para registrar veículos em hotéis e casas abandonadas. Em uma casa em Cachoeiro do Itapemirim, Espírito Santo, viveria o dono de um carro avaliado em R$ 170 mil. Os verdadeiros moradores levaram um susto. O dono do carro mora em frente à praia de São Conrado, Zona Sul do Rio. Admitiu ter contratado um despachante para cadastrar o veículo em outro Estado, por causa do IPVA. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, todo veículo deve ser registrado no município onde o proprietário mora. Quem desrespeita essa lei, de acordo com a polícia, pode responder pelos crimes de falsidade ideológica, uso de documentação falsa e sonegação fiscal. Nesta quarta-feira (20), a Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis do Rio fez uma grande operação em uma das avenidas mais movimentadas da cidade. Em apenas meia hora, documentos de 26 veículos foram apreendidos. Uma motorista teve o documento, emitido em Curitiba, apreendido na blitz.
Desta forma, por entender da importância deste Projeto, aguardo aprovação de meus pares.
Art. 1º - Fica concedido o nome de Estação Mercadão de Madureira à antiga Estação Ferroviária de Magno, localizada no bairro de Madureira, Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2011.
Justificativa:
A presente proposição tem em seu escopo, o reconhecimento devido ao local onde a história por si só, já traduz o sentimento de todos aqueles que residem ou residiram na localidade. A chamada Linha Auxiliar foi construída pela E. F. Melhoramento a partir de 1892 e em 1898 foi entregue o trecho entre Mangueira (onde essa linha e a do Centro se separavam) e Entre Rios (Três Rios). O traçado da Serra, construído em livre aderência e com poucos túneis, foi projetado por Paulo de Frontin, um dos incorporadores da estrada. Em 1903, a E. F. Melhoramentos foi incorporada à E. F. Central do Brasil e passou a se chamar Linha Auxiliar. Ferrovias foram incorporadas a ela, assim como ramais construídos, dando origem à Rede de Viação Fluminense, que tinha como tronco a Linha Auxiliar, sendo tudo gerido pela Central. Na mesma época, o ramal de Porto Novo, que saía de Entre Rios, teve a sua bitola estreitada para métrica e tornou-se a continuação da Linha Auxiliar até Porto Novo, onde se entroncava com a Leopoldina. No final dos anos 1950, este antigo ramal foi incorporado a E. F. Leopoldina e a Linha Auxiliar passou a terminar de novo em Três Rios, onde havia baldeação. A linha, entre o início e a estação de Japeri, onde se encontra com a Linha do Centro pela primeira vez, transformou-se em linha de trens de subúrbios, que operam até hoje; da mesma forma, a linha se confunde com a Linha do Centro entre as estações de Paraíba do Sul e Três Rios, onde, devido à diferença de bitolas entre as duas redes, existe bitola mista. Nos anos 60, toda a linha passou para a Leopoldina. A linha da Auxiliar teve o traçado alterado nos anos 1970 quando boa parte dela foi usada para a linha cargueira Japeri-Arará, entre Costa Barros e Japeri, ativa até hoje, bem como para trens metropolitanos entre o Centro e Costa Barros. Entre Japeri e Três Rios, entretanto, a linha está abandonada já desde 1996. A estação de Magno foi inaugurada em 1908, com o nome de Inharajá. Em 1928 já tinha o nome de Magno. Hoje em dia consta com o nome de MERCADÃO DE MADUREIRA, já que devido à sua proximidade com o MERCADÃO há muitos anos, era assim chamada. Porém essa denominação é bem recente mas não é oficial. Porém, tem total aprovação da população e dos comerciantes locais através de sua entidade representativa da categoria, ACOGRAMM.
Já o MERCADÃO DE MADUREIRA começa a sua História em 1914 com a construção pelo Governo do Distrito Federal de um mercado para abrigar pequenos comerciantes da região. Em 1916, foi reformado e ampliado recebendo outros tipos de mercadorias para atender a demanda local. Em 1929 é feita outra reforma, e o Mercado de Madureira confirma sua trajetória como o maior centro de distribuição de alimentos da área Suburbana. Pela sua grandiosidade, as instalações do Mercado tornaram-se reduzidas para o crescimento de suas atividades, até que em 1949 para acabar com os intermediários que encareciam o preço das mercadorias foram construídos 26 boxes, no centro do Mercado de Madureira, para serem entregues a produtores, com venda direta ao público, sendo 24 deles para verduras e hortaliças, um para venda de peixe e outro para leite e derivados. Em 1959, em empreendimento da CIBRAZIL, na Av Edgard Romero, o Presidente Juscelino Kubistchek inaugura o que viria a ser na linguagem popular o “MERCADÃO”, que sem dúvida foi um dos pólos de venda que contribui para que Madureira, na época chegasse a ocupar o primeiro lugar na antigo Guanabara em arrecadações de ICMS.
O MERCADÃO, com a instalação da CEASA em Irajá sofreu forte queda nas vendas, forçando a uma mudança de perfil de seus produtos, sendo montadas lojas e boxes com artigos de festas, aniversários, balas e artigos religiosos. Retomando aos poucos sua pujança como centro distribuidor com preços populares à comunidade, ampliando assim, ainda mais a diversidade de sua clientela e confirmando seu conceito de mercado tipicamente popular. O que se impôs como uma fatalidade aos comerciantes do Mercadão de Madureira, foi o incêndio que destruiu todas as suas instalações em janeiro de 2000, trazendo à tona de forma bem clara a solidariedade que sempre foi sua marca. Com a ajuda dos Governantes e da comunidade ressurgiu como fênix das cinzas renovado e pronto a atender cada vez mais e melhor quem o procura. Assim sendo, considerando ser da maior importância a consagração de forma oficial do nome de ESTAÇÃO FERROVIÁRIA MERCADÃO DE MADUREIRA, respeitando a população local que assim escolheu, homenageando aqueles bravos empresários que ali trabalham, renovando-se a cada dia para agradar a seus milhares de admiradores e consumidores, esperamos a aprovação deste Projeto.
Art. 1º - Fica proibida no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a comercialização de instrumentos de taxímetro e impressoras correspondentes a pessoas físicas não credenciadas pelos órgãos competentes em todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - São consideradas pessoas autorizadas para a devida compra dos aparelhos mencionados no caput deste artigo, aquelas que possuam permissão inerente ao exercício da função de taxista.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator, em se tratando de pessoa jurídica, a aplicação das seguintes penalidades:
Justificativa:
Esta proposta visa resguardar o profissional de boa fé que, após a árdua tarefa de obter todos os seus documentos para trabalhar como taxista, ele é surpreendido quando efetua a compra de instrumentos de taxímetro e impressoras. Ocorre com certa frequencia, que, inúmeras pessoas se dirigem à estabelecimentos comerciais sem os documentos devidos ou credenciados e efetuam a compra destes aparelhos sem a menor dificuldade. Estas lojas, apenas informam que realizam a venda e que não podem punir ou impedir destas pessoas de comprarem estes aparelhos.
Assim sendo, devido a grande quantidade de veículos piratas circulando no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a aprovação desta Lei, tornará mais difícil a compra destes equipamentos nestas lojas e ainda, impedirá a configuração de carros comuns em táxis piratas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam os prédios localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que possuem elevadores, determinados a instalar gerador de energia elétrica dotado de potência sufiente para manutenção destes equipamentos e com a finalidade de evitar pânico a todas as pessoas presas em seus interiores.
Parágrafo único - O gerador a que se refere o caput deste artigo, deverá ser capaz de manter os elevadores e as luzes de acesso tanto nos corredores, rampas e garagem, capazes de funcionar plenamente.
Justificativa:
Com vários problemas de falta de energia elétrica em dias de calor, muitos moradores sofrem com o pânico de ficarem presos em elevadores aguardando o socorro às vezes, por mais de 30 minutos. A presente proposta visa resguardar a segurança de todos dentro destes locais, com o intuito principal de evitar o pânico generalizado no escuro. Mesmo com a destreza de muitos profissionais, a necessidade de colocação de um gerador de energia é uma opinião unânime de todos os moradores e frequentadores de prédios. Embora se verifique a eficácia do Corpo de Bombeiros, existe uma demanda neste momento de apagão que não consegue ser superada. Ressalto que principalmente os idosos, pessoas com pânico e crianças, são as maiores vítimas, podendo chegar até a uma parada cardíaca. Já ficou comprovado que geradores de energia são sem sombras de dúvida, uma garantia de segurança a todas as pessoas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.1º - Ficam as oficinas autorizadas e credenciadas obrigadas a disponibilizar num prazo de 10 (dez) dias úteis aos proprietários de veículos que se encontram para reparo, veículo reserva nos casos de ausência de peça original em estoque para o conserto.
Art. 2º - O veículo reserva deverá ser similar ao qual ser encontra aguardando conserto e ainda, o responsável pelo serviço de reparo deverá celebrar contrato de comodato com o proprietário com prazo estimado para até o fim do reparo.
Justificativa:
A presente proposta visa proteger o consumidor que atualmente vem sofrendo imensamente ante as oficinas autorizadas e credenciadas no Estado do Rio de Janeiro. Quando da necessidade de reparo em veículos nestes estabelecimentos, muitos são surpreendidos pela ausência da peça original no estoque e daí começam os problemas. A demora no reparo dos veículos nestes estabelecimentos deixa o consumidor a pé muitas vezes mais de trinta dias. A Lei 8078/90 dispõe em seu Art. 32. que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Já no parágrafo único, dispõe que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei. Neste contexto, muitas oficinas afirmam que só poderão repor a peça quando esta chegar em estoque, trazendo constrangimentos a todos. A concessão de um veículo reserva após um prazo de dez dias é nada mais do que uma forma de facilitar aqueles que, por ventura, utilizam seus veículos para trabalho e não possuem sequer seguro.
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