Aspásia Camargo
Art. 1º O conjunto de prédios do antigo Convento do Carmo, situado à Praça XV de Novembro, 101, no Centro do Rio de Janeiro, matriculado perante o cartório do 2o Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de janeiro sob o no 75.547, constitui bem público afetado para atividades culturais de pleno acesso da população, incluindo a visitação gratuita de suas dependências, compatíveis com a preservação de seu valor histórico e cultural.
Justificativa:
O conjunto de prédios do antigo Convento do Carmo, situado à Praça XV de Novembro, 101, no Centro do Rio de Janeiro, matriculado perante o cartório do 2o Ofício do Registro Geral de Imóveis do Rio de janeiro sob o no 75.547, integrante do patrimônio público do Estado do Rio de Janeiro, tem grande valor histórico e arquitetônico, razão pela qual é objeto de tombamento pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (nº processo 0689-T-62 - Livro Histórico nº inscr.: 375; Vol. 1; F. 060; data: 31/07/1964) e pelo Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC (nº processo E-18/001.323/2008 – tombamento provisório em 09.06.2008).
O imóvel, cuja breve caracterização é apresentada a seguir, encontra-se atualmente cedido à Universidade Cândido Mendes, estando em processo de reversão à posse do Poder Público estadual. Daí a oportunidade de que o mesmo seja destinado a funções públicas nobres, adequadas à sua relevância, em especial atividades culturais de pleno acesso da população, tais como a instalação de museu, realização de exposições ou apresentações artísticas.
Deve ser ressaltado que o antigo Convento do Carmo está localizado próximo à ALERJ e a outros prédios igualmente significativos do ponto de vista histórico e cultural, o que realça a importância de sua preservação.
Neste sentido, o projeto de lei apresentado à apreciação dos Deputados objetiva a afetação do imóvel para atividades culturais de pleno acesso da população, incluindo a visitação gratuita de suas dependências, vedada a instalação de repartições públicas de qualquer natureza, o que significaria destinação totalmente inadequada às suas características.
Pelo exposto, peço apoio dos(as) senhores(as) Deputados(as) a este importante projeto de lei.
BREVE CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL
Origens
A história do Convento do Carmo começou com Frei Pedro Viana, que, após fundar o Convento do Carmo de Santos, veio com outros carmelitas para o Rio de Janeiro em 1589. Nessa data, receberam da Câmara a Capela de Nossa Senhora do Ó, localizada perto da praia, que converteram em Capela da Ordem do Carmo. Em 1611, receberam o terreno contíguo à capela, no qual começaram a construir o convento a partir de 1619. O convento teve de ser reformado algumas vezes na época colonial. A partir de 1761, a capela da ordem foi reconstruída.
Família Real
Em 1808, com a chegada do Príncipe-Regente Dom João VI e da corte portuguesa, o Convento do Carmo foi confiscado e aí foi alojada a Maria I de Portugal. No convento também se instalou o Real Gabinete de Física e o depósito do Palácio. Em 1810 instalou-se a Real Biblioteca no terreno do convento, num edifício pertencente à Ordem Terceira do Carmo. Os livros da biblioteca, vindos de Portugal, foram o embrião da Biblioteca Nacional do Brasil.
Um passadiço foi construído ligando o convento ao Paço Imperial, que nessa época passou a ser um Palácio Real. A igreja do convento foi transformada em Capela Real e Catedral. Entre 1840 e 1896, o convento abrigou o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
O edifício hoje
Em 1906, a fachada do convento foi redecorada em estilo eclético, alterações que foram retiradas em 1960, quando o edifício foi restaurado e tombado pelo IPHAN. Em 2008 foi objeto de tombamento provisório pelo INEPAC, que deverá ser convertido em tombamento definitivo após a tramitação do processo administrativo.
Arquitetura
O Convento do Carmo foi um dos maiores edifícios da cidade colonial, com reconhecido valor histórico e artístico. O convento tem a particularidade nunca ter tido um claustro, diferentemente dos modelos conventuais tradicionais. Os dois primeiros andares, com janelas muito espaçadas, são mais antigos, enquanto o terceiro andar foi construído na segunda metade do século XVIII e possui janelas de verga superior curva. A fachada posterior tem uma série de contrafortes, provavelmente construídos na mesma época em que se fez o passadiço (já demolido) que ligava o convento ao Paço Imperial. A abertura da rua do Cano, atual rua Sete de Setembro, entre o convento e a Igreja do Carmo, destruiu parte da fachada lateral do convento.
Art. 1º - Fica instituído o ano de 2011 como “Ano Estadual das Florestas”.
Art. 2º - O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos ao “Ano Estadual das Florestas”, podendo criar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao importante fato de preservação dos ecossistemas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 03 de março de 2011
Justificativa:
A Assembléia Geral da ONU declarou 2011 como o Ano Internacional das Florestas, através da Resolução 61/193. Atividades em apoio à data terão como foco a promoção do manejo sustentável, a conservação e o desenvolvimento das florestas em todo o mundo e a conscientização do papel decisivo que as florestas desempenham no desenvolvimento global sustentável.
O Ano Internacional das Florestas auxiliará a mobilização da comunidade mundial a se juntar e trabalhar com governos, organizações internacionais e grupos civis para assegurar que as florestas sejam manejadas de modo sustentável para as gerações atual e futuras.
A 9ª Sessão do Fórum das Nações Unidas sobre Florestas, estará no dia 24 de janeiro de 2011, reafirmando que 2011 é o Ano Internacional das Florestas.
Segundo dados do Pnuma – Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, as florestas representam 31% da cobertura terrestre do planeta, servindo de abrigo para 300 milhões de pessoas de todo o mundo e, ainda, garantindo, de forma direta, a sobrevivência de 1,6 bilhões de seres humanos e 80% da biodiversidade terrestre. Em pé, as florestas são capazes de movimentar cerca de $ 327 bilhões todos os anos, mas infelizmente as atividades que se baseiam na derrubada das matas ainda são bastante comuns em todo o mundo.
Para sensibilizar a sociedade para a importância da preservação das florestas para a garantia da vida no planeta, a ONU – Organização das Nações Unidas declarou que 2011 será, oficialmente, o Ano Internacional das Florestas.
A ideia é promover durante os próximos 12 meses ações que incentivem a conservação e a gestão sustentável de todos os tipos de floresta do planeta, mostrando a todos que a exploração das matas sem um manejo sustentável pode causar uma série de prejuízos para o planeta. Entre eles:
– a perda da biodiversidade;
– o agravamento das mudanças climáticas;
– o incentivo a atividades econômicas ilegais, como a caça de animais;
– o estímulo a assentamentos clandestinos e
- a ameaça à própria vida humana.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Altera-se o art. 14 e acrescenta-se novos arts. 14A e 14B no Capítulo VII da Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010, que INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, com a seguinte redação:
“Capítulo VII
Das Metas e dos Prazos
Justificativa:
O estabelecimento de metas de redução das emissões antrópicas (ou seja, decorrentes das atividades humanas) de gases de efeito estufa – GEE é um dos principais instrumentos para conduzir a uma mudança de cultura, de comportamento e de tecnologias que nos permita minimizar e até, talvez, reverter os efeitos das mudanças climáticas, que configuram o principal desafio da civilização humana neste século XXI.
O inventário das emissões de GEE do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2005 pelo Centro Clima (Centro de Estudos Integrados sobre Meio Ambiente e Mudanças Climáticas) da COPPE (Coordenação dos Programas de Pós-Graduação em Engenharia) - UFRJ (Universidade Federal do Rio de Janeiro), conforme convênio estabelecido com a SEARJ - Secretaria de Estado do Ambiente do Rio de Janeiro apontou os seguintes resultados:
A produção da indústria fluminense concentra 20% das emissões, com uma produção de 12,2 milhões de toneladas de CO2 por ano. Em segundo lugar vem o processo e uso de produtos pela indústria, que corresponde a 18% da poluição, emitindo 11,4 milhões de toneladas de CO2 anualmente.
Em seguida aparece o transporte rodoviário, com 15% do total, levando para o meio ambiente 9,2 milhões de toneladas de gases estufa todo ano. A construção civil residencial e comercial aparecem na seqüência, com 10% da fatia, e com 6,4 milhões de toneladas de carbono na atmosfera.
Em 2005, o estado do Rio foi responsável pela emissão de 56,9 milhões de toneladas de CO2, 333 mil toneladas de CH4 (gás metano), e 5,7 milhões de toneladas de N2O (óxido nitroso). O CO2 responde por 87% do total das emissões, valor equivalente ao do resto do mundo. A emissão per capita é de 4,4 toneladas por ano, em média, número referente ao ano de 2005.
Quando foram divulgados os resultados do inventário, anunciou-se que o Estado do Rio de Janeiro seria pioneiro na definição de suas metas, assim como a Califórnia, nos Estados Unidos, que adotou posição de liderança nas questões ambientais, à frente do governo norte-americano. Entretanto, isto não ocorreu.
A União, o Estado de São Paulo, o Município de São Paulo e o Município do Rio de Janeiro já definiram, em lei, suas metas. A Lei nº 5690, de 14 de abril de 2010, que instituiu a POLÍTICA ESTADUAL SOBRE MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL para o Estado do Rio de Janeiro, editada cinco anos após a realização do primeiro inventário, embora de fundamental importância para as ações de redução das emissões e outras medidas ambientalmente necessárias, não estabeleceu metas, apenas delegou ao Poder Executivo a atribuição de defini-las.
Ora, uma Política de Mudança do Clima sem metas fica incompleta e incapaz de direcionar adequadamente os esforços do Poder Público e da sociedade. Por esta razão apresento este projeto, em seguimento ao trabalho que desenvolvi como Vereadora do Município do Rio de Janeiro, quando projeto de minha autoria foi sancionado como a Lei Municipal nº 5248 de 27 de janeiro de 2011, institui a Política Municipal de Mudança do Clima e Desenvolvimento Sustentável, que prevê metas para a redução das emissões de GEE em nossa Capital.
A meta proposta, para o ano de 2020, é de redução de 20% em relação às emissões do ano de 2005, que é a mesma definida pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Estado de São Paulo.
A aprovação deste projeto de lei, portanto, aperfeiçoará a Lei nº 5690/2010, de forma a que seus importantíssimos objetivos, coerentes com as aspirações de todos os cidadãos do mundo, possam ser efetivamente cumpridos.
Art. 1º – Ficam obrigados os locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, as casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro, na conformidade da presente Lei, a afixarem cartazes informativos sobre a prática criminosa na emissão e utilização de carteira de estudantil falsa.
Parágrafo único - Consideram-se casas de diversões, para efeito da presente Lei, qualquer local que proporcione entretenimento e lazer.
Justificativa:
A presente Comissão Parlamentar de Inquérito, através dos trabalhos realizados até a presente data, concluiu ser indispensável, desde já, a realização de campanhas de conscientização da população acerca da prática criminosa na emissão e utilização de carteiras estudantis falsas.
Cumpre ressaltar que tais práticas causam prejuízos não só aos empresários do meio artístico, mas sobretudo aos estudantes titulares do direito a “meia-entrada”.
Destaca-se ainda, que as diligências realizadas por essa Comissão demonstraram que as condutas acima especificadas se encontram banalizadas pela sociedade, sendo indispensável a utilização de meios educativos e coercitivos para sua inibição.
Por fim, a Comissão também promoverá campanhas publicitárias sobre o tema, impulsionando os debates e ações indispensáveis à solução da questão.
Observações:
Autor(es): Deputado ASPÁSIA CAMARGO, GUSTAVO TUTUCA, MYRIAN RIOS, RAFAEL DO GORDO, RAFAEL PICCIANI
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