Enfermeira Rejane

DISPÕE SOBRE A ATENÇÃO À SAÚDE OCUPACIONAL DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM.

Número do projeto: 
PL839/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Todos os estabelecimentos ou serviços públicos e privados de saúde, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro, devem dispensar aos profissionais de enfermagem que lhes prestam serviços as mesmas medidas protetivas aplicadas às demais categorias profissionais, as estabelecidas na legislação aplicável à espécie, em especial a Norma Regulamentadora 32 - NR 32, bem como as previstas na presente Lei e seu Anexo Único.

Justificativa: 
Apesar da existência de normas ministeriais a cerca do cuidado com a saúde dos profissionais de saúde em seus locais de trabalho, persiste a necessidade de normatizar preceitos que contribuam para a melhoria das condições de saúde ocupacional desses profissionais por meio do desenvolvimento de uma cultura de promoção da saúde no trabalho. As disposições contidas na Norma Regulamentadora 32 - NR 32, necessitam de mais ampla divulgação e fiscalização de sua aplicação, considerando que o trabalho dos profissionais de enfermagem é de vital importância para o bem-estar da sociedade e no exercício de suas atividade profissionais, encontram-se expostos a numerosos riscos ocupacionais. O trabalho da enfermagem é a manutenção da saúde e o cuidado de enfermos, o que ocorre na maior parte do tempo em hospitais ou instituições assemelhadas, cujo ambiente é permeado de agentes químicos e biológicos nocivos à saúde, o que possibilita a contaminação por doenças infectocontagiosas, exposição a radiações, longas jornadas de pé e o manuseio freqüente de pacientes acamados, gerando problemas ortopédicos graves, estresse decorrente do pesado trabalho com pacientes em risco de morte e portadores de enfermidades psiquiátricas. O desgaste físico e mental dos profissionais de enfermagem, decorrentes de exageradas cargas laborativas, parte dela ou mesmo sua totalidade em horário noturno, gera uma série de doenças ocupacionais, as quais incapacitam para o trabalho, gerando ônus ao empregador/gestor e à sociedade em geral. Atualmente já existe a obrigatoriedade dos estabelecimentos e serviços de saúde de se adequarem à legislação pertinente à saúde ocupacional vigente no país, em especial a Portaria 3.214 e suas Normas Regulamentadoras e aos preceitos normativos emanados da Organização Internacional do Trabalho. Por tais motivos a categoria luta há anos pela fixação de jornada de 30 horas semanais, baseada em resultado de estudos técnicos realizados pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), os mesmos ratificados pela 2ª Conferência Nacional de Recursos Humanos para a Saúde e pela 3ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde, dadas as características penosas das atividades desenvolvidas. A saúde ocupa o 1º lugar no ranking de registros de acidentes, mesmo com a ineficiência dos processos de notificação. (principalmente no tocante aos acidentes com riscos-biológicos) O Brasil agrega cerca de 2,5 milhões de profissionais da área de saúde, sendo mais de 1,5 milhão da enfermagem. Os problemas enfrentados pelos profissionais do setor da saúde, como a falta de cultura à prevenção contribui para os altos índices de registros de acidentes apresentados pelo setor nos últimos levantamentos realizados pelo Ministério da Previdência Social (MPS). Pesquisas recentes estimam que anualmente ocorram aproximadamente 385.000 acidentes com materiais perfurocortantes envolvendo trabalhadores da saúde que atuam em hospitais. Exposições semelhantes também ocorrem em outros serviços de assistência à saúde, como instituições de longa permanência para idosos, clínicas de atendimento ambulatorial, serviços de atendimento domiciliar (home care), serviços de atendimento de emergência e consultórios particulares. Os acidentes percutâneos com exposição a material biológico estão associados principalmente com a transmissão do vírus da hepatite B (HBV), do vírus da hepatite C (HCV) e do vírus da imunodeficiência humana adquirida (HIV), mas também podem estar envolvidos na transmissão de outras dezenas de patógenos. As doenças relacionadas ao trabalho respondem por 1,6 milhão de mortes; os acidentes de trabalho, por 360 mil mortes. O número de mortes causadas por acidentes e doenças relacionadas ao trabalho ultrapassa aquele causado por epidemias como a Aids. O cumprimento à legislação vigente e a necessidade de conscientização ambiental preventiva frente aos profissionais da saúde, em especial da enfermagem, é fundamental para a sustentabilidade da saúde. Ademais é de responsabilidade das Instituições de Saúde o zelo pela saúde ocupacional e bem estar físico e mental de seus trabalhadores, dentre eles o profissional de enfermagem, independentemente de vínculo empregatício. Logo o presente projeto pretende normatizar de forma clara e objetiva a aplicação das medidas mínimas exigíveis para a manutenção da saúde daqueles trabalhadores que diuturnamente cuidam da saúde da população de nosso estado, motivo pelo qual espero poder contar com o apoio e o voto favorável dos membros dessa Casa de Leis.

“TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EM TODOS OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E ESTABELECIMENTOS PRIVADOS DE ATENDIMENTO À SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, INFORMANDO SOBRE O TEOR DA LEI FEDERAL Nº 7.498, DE 26 DE JUNHO DE 1986

Número do projeto: 
PL445/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º Ficam todos os órgãos da administração pública direta e indireta e estabelecimentos privados de atendimento à saúde localizados no Estado do Rio de Janeiro obrigados a afixar cartazes em locais visíveis aos funcionários e aos seus usuários, informando o teor do art. 11, inciso II, letra “c”, da Lei Federal nº 7.498, de 26 de junho de 1986, que autoriza o enfermeiro a prescrever medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde.

Justificativa: 
Esforços para assegurar a implementação da prescrição de medicamentos por enfermeiros têm sido um desafio em diversos países. A prescrição de medicamentos por enfermeiros tem provocado alguns questionamentos acerca da autonomia do enfermeiro enquanto integrante da equipe de saúde para implementar essa atividade. Nesse sentido, faz-se necessário esclarecer e divulgar os limites e a abrangência da autonomia legal desse profissional para prescrição de medicamentos, eliminando tensões que geram reflexos nos aspectos sociais, políticos, mercadológicos e culturais nos quais os profissionais enfermeiros se inserem. É fundamental esclarecer que a prescrição de medicamentos por enfermeiros não busca suprir a insuficiência numérica de médicos no atendimento às necessidades da população, mas reconhecer que o profissional enfermeiro tem capacidade e competência técnica para a realização dessa atividade de forma segura, garantindo isenção de risco à clientela assistida. No Brasil o Conselho Federal de Enfermagem - COFEN baixou a Resolução N.º 271, em 12 de Julho de 2002, que regulamenta as ações do enfermeiro na consulta, prescrição de medicamentos e requisição de exames. Segundo esse documento, o enfermeiro tem autonomia na escolha dos medicamentos e respectiva posologia, respondendo integralmente pelos atos praticados. Assim, a prescrição de medicamentos é uma ação de enfermagem, quando praticadas pelo enfermeiro, como integrante da equipe de saúde. No entanto, os limites legais para a prática desta ação são os Programas de Saúde Pública e rotinas que tenham sido aprovadas em instituições de saúde, pública ou privada. É necessário registrar que os currículos dos cursos de graduação de enfermagem contemplam o preparo técnico do futuro enfermeiro para realização das ações que envolvem a consulta de enfermagem, a prescrição de medicamentos e a requisição de exames. Para orientar o enfermeiro quanto à segurança na prescrição de medicamentos, o COFEN baixou a Resolução n.º 195, de 18 de fevereiro de 1997, segundo a qual o enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares. Essa Resolução se pautou na própria Lei do Exercício Profissional nº 7.498/86 e no seu Decreto regulamentador n.º 94.406/87. Essa resolução encontra-se ainda respaldada nos seguintes programas do Ministério da Saúde: Doenças Sexualmente Transmissíveis/AIDS da Coordenadoria de Assistência à Saúde; Viva Mulher; Assistência Integral; e Saúde da Mulher e da Criança; Controle de Doenças Transmissíveis, dentre outros, além de encontrar respaldo também nos Manuais de Normas Técnicas publicados pelo mesmo Ministério da Saúde, tais como: Capacitação de enfermeiros em Saúde Pública para Sistema Único de Saúde Controle das Doenças Transmissíveis; Pré-natal de baixo risco (1986); Capacitação do instrutor/supervisor enfermeiro na área de controle da hanseníase (1988); Procedimento para atividade e controle da tuberculose (1989); Normas Técnicas e Procedimentos para utilização dos esquemas de poliquimioterapia no tratamento da hanseníase (1990); Guia de controle de hanseníase (1994); e, Normas de atenção à saúde integral do adolescente, de 1995. O enfermeiro, como profissional integrante da equipe de saúde, possui respaldo ético-legal para prescrever determinados medicamentos, porém dentro dos limites que a própria Lei do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n.º 7.498/1986) impõe, bem como as normatizações do Ministério da Saúde e as resoluções do COFEN que orientam em relação a essa atividade. Sendo assim, além do respaldo legal para prescrever medicamentos em determinadas circunstâncias, é imprescindível que haja um investimento das instituições formadoras, das entidades representativas de classe, dos estabelecimentos de saúde e do próprio enfermeiro, no sentido de buscar uma capacitação profissional e uma constante atualização, que tornem possível o exercício dessas atividades específicas. Assim, os currículos dos cursos de graduação de enfermagem devem, além de outras competências, capacitar o acadêmico para esta realidade, já que é rotina na atualidade a prática da prescrição medicamentosa por enfermeiros no mercado de trabalho. A fim de assegurar o exercício seguro e com isenção de riscos à clientela assistida, o enfermeiro poderá solucionar os problemas de saúde detectados, integrando às ações de enfermagem às ações multiprofissionais. Desse modo, a prescrição de medicamentos por enfermeiros não pode ser vista como uma atividade isolada, mas algo complementar à consulta de enfermagem, com os objetivos de conhecer e intervir sobre os problemas de saúde/doença, englobando outras ações, tais como a solicitação de exames de rotina e complementares. Convém ressaltar, também, que o enfermeiro, quando no exercício dessas atividades, responde integralmente pelos atos praticados, inclusive quando desses atos advirem situações de exposição dos clientes a riscos ou danos. Assim, devemos preservar o direito do cliente de ser informado de forma clara, compreensiva e acessível sobre bens e serviços de saúde, inclusive, a assistência de enfermagem prestada e, obviamente, sua capacidade de prescrever os medicamentos utilizados no tratamento para o qual exista protocolo no âmbito de programa de saúde pública.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
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