Graça Pereira

DISPÕE SOBRE O LIMITE DE VALIDADE DE BILHETES DE INGRESSO EM TRANSPORTES PÚBLICOS NA FORMA QUE MENCIONA.

Número do projeto: 
PL686/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de transporte, tais como trens, barcas e metrô, impedidas de estipular prazo de validade para utilização de seus bilhetes de acesso aos transportes correspondentes.

Parágrafo Único – Os bilhetes adquiridos pelos usuários dos transportes descritos no caput deste artigo somente não poderão ser utilizados em casos de reajuste de tarifa.

Justificativa: 
A prática de estipular validade aos bilhetes de acesso ao transporte público estadual é extremamente prejudicial à população de nosso Estado, que, não raro, acaba prejudicada financeiramente pela perda de bilhetes adquiridos e não aceitos em razão da validade estipulada pelas concessionárias de serviço público de transporte. Nesse sentido, a imposição de validade viola a legislação consumerista, na medida em que impõe ao consumidor cláusula restritiva de direito, sem qualquer justificativa plausível. Ademais, impõe ainda desvantagem ao consumidor, na medida em que impõe a utilização dos bilhetes em curto espaço de tempo, muitas vezes não superior a 3 (três) dias, igualmente sem qualquer plausibilidade em sua justificativa. Dessa forma, conto com meus pares para a aprovação deste projeto.

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.

Número do projeto: 
PL685/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.

§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

Justificativa: 
A presente propositura objetiva esclarecer ao consumidor o real valor das mercadorias comercializadas pelo comércio em geral. Quando se adquire fração ou parte de determinado produto, efetuando o pagamento correspondente, o consumidor não tem acesso ao valor da mercadoria em sua totalidade, o que muitas vezes, impede a realizaão de análise sobre o preço cobrado. Assim, peço a aprovação de meus pares para esta propositura.

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.

Número do projeto: 
PL684/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de agosto de 2011.

Deputada GRAÇA PEREIRA
DEM

Justificativa: 
Por força da lei 8.078/90 o consumidor é ciente que pode efetuar a troca de uma mercadoria se ela apresentar algum defeito num prazo máximo de 30 dias, tratando de produto não durável, e de 90 (noventa) dias tratando-se de produto durável. Ainda de acordo com o CDC, se o problema não for resolvido o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie em condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Não bastasse o consumidor aguardar e sentir o prejuízo de não poder usar e usufruir o bem que adquiriu, aguardando um processo demorado e burocrático, quando o produto é efetivamente trocado, seu prazo de garantia é fixado em 90 dias, invalidando possível continuidade de garantia superior já existente. Ora, se o produto é novo, uma vez que foi substituído, o consumidor tem o direito de ter a garantia totalmente resgatada já que pode apresentar defeito insanável novamente. Tal medida visa garantir a parte mais frágil das relações comerciais que é o consumidor que não pode ser lesado de seus direitos. Do ponto de vista Constitucional a matéria é de natureza legislativa concorrente encontrando escopo no artigo 24, inciso V, da Constituição Federal. É neste sentido que conclamo a união dos nobres pares na aprovação deste projeto.

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS SALAS DE ESPETÁCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL276/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - As salas de espetáculo, tais como cinemas, teatros, casas de show, anfiteatros e congêneres, que tenham capacidade para público acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, ficam obrigadas a utilizar detectores de metal em seus acessos, a fim de impedir o ingresso em seu interior de pessoas armadas.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter acauteladas as armas daqueles legalmente autorizados a portá-las, enquanto seus responsáveis permanecerem em seu interior.

Justificativa: 
A presente proposição legislativa possui o desiderato de contribuir para a segurança pública do nosso Estado, na medida em que visa coibir o acesso de pessoas portando armas de fogo em ambientes destinados ao entretenimento da população. Lamentavelmente, diversos crimes ocorreram em função do livre acesso de pessoas portando armas de fogo em locais como cinemas ou casas de shows, revelando o cabimento da presente proposição. Ademais, torna-se de igual relevância a obrigação consistente em manter imagens de circuito interno de TV, a fim de auxiliar na elucidação de eventuais atos ilícitos ocorridos no interior dos estabelecimentos mencionados no art. 1º da proposição. Por tais razões, conto com a aprovção de meus pares para este projeto.

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL277/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - As escolas públicas e privadas localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como as universidades públicas e privadas ficam obrigadas a instalar em seus acessos detectores de metal, a fim de impedir o acesso de pessoas armadas em seu interior.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão manter acauteladas as armas daqueles legalmente autorizados a portá-las, enquanto seus responsáveis permanecerem no interior dos estabelecimentos.

Justificativa: 
Os estabelecimentos de ensino possuem a característica de aglutinar grande quantidade de estudantes, muitos deles crianças, que esperam dos referidos estabelecimentos o mínimo de segurança. Atualmente, não há qualquer impedimento no que tange ao ingresso de pessoas armadas nos estabelecimentos de ensino, fato que traz enorme insegurança àqueles que passam boa parte do dia dedicando seu tempo aos estudos. Assim, o propósito da presente proposição é garantir maior segurança aos estudantes do nosso Estado, criando mecanismos de controle de pessoas armadas no interior dos estabelecimentos de ensino, a fim de evitar assim possíveis tragédias envolvendo alunos da rede pública ou privada. Dessa forma, conto com a aprovação de meus pares para esta proposição.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL NOS TERMOS QUE MENCIONA

Número do projeto: 
PL376/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Ficam as casas de festas localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a obter, através da participação de seus funcionários ou prestadores de serviços, certificados de realização do Curso de Bombeiro Civil, realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º - As casas de festas deverão manter, em cada evento realizado, o mínimo de 3 (três) funcionários ou prestadores de serviços que tenham cursado o Curso de Bombeiro Civil, obtendo o certificado de Brigadista Voluntário de Incêndio.

Justificativa: 
A presente proposição legislativa possui o desiderato de contribuir para a segurança dos frequentadores de casas de festas no Estado do Rio de Janeiro. É sabido que nas referidas casas, verificam-se a presença de diversos materiais inflamáveis, além da utilização e manuseio de objetos que produzem fogo para incremento da culinária, representando, portanto, um risco constante àqueles que frequentam tais lugares. Assim, ao dispor em cada evento de funcionários ou prestadores de serviços capacitados a combater minimamente eventuais sinistros envolvendo fogo, a segurança dos frequentadores tende a ser preservada. Nesse sentido, considerando que crianças possuem, em tese, maior dificuldade de defesa do que os adultos, a presente proposição sugere um número maior de funcionários ou prestadores de serviços capacitados pelo Curso para atuar em eventos infantis. O Corpo de Bombeiros do nosso Estado possui enrome contribuição a dar nesse sentido, colhendo excelentes resultados no que se refere a esse curso, que já é oferecido, por exemplo, a porteiros e vigias noturnos que trabalham em nosso Estado. Por tais razões, espero a aprovação desta propositura por parte dos meus pares.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSTALAREM CADEIRAS NOS ESPAÇOS DESTINADOS A FILAS DE SEUS CAIXAS.

Número do projeto: 
PL390/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Ficam as instituições financeiras localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a instalar cadeiras para seus clientes nos espaços destinados a fila de seus caixas.

§ 1º - Cada agência bancária deverá providenciar, no mínimo, 20 (vinte) cadeiras destinadas a acomodação de seus clientes, enquanto aguardam atendimento nas filas de seus caixas.

Justificativa: 
Como de notória sabença, as instituições financeiras desfrutam de lucros exorbitantes, sem oferecer, contudo, serviços de qualidade para seus clientes. Nesse particular, a população do Estado do Rio de Janeiro que necessita dos serviços bancários em suas agências, especialmente aqueles que buscam atendimento nos caixas, é obrigada a se submeter a filas sem o mínimo de conforto. Dessa forma, a proposição apresentada possui o objetivo de proporcionar a população o mínimo de conforto, determinando a instalação de cadeiras nos espaços reservados à filas nos caixas das agências bancárias. Por tais razões, conto com a aprovação de meus nobres pares para a aprovação deste projeto.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES CONTENDO GEL SANITIZANTE (ÁLCOOL EM GEL) EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL184/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Ficam as instituições financeiras, supermercados, shoppings centers, postos de gasolina, estacionamentos, e quaisquer outras instituições privadas que disponibilizem para seus clientes acesso a terminais eletrônicos de uso coletivo, incluídos aqueles que utilizam a tecnologia touch screen, obrigadas a disponibilizar um recipiente contendo gel sanitizante (álcool em gel) em local acoplado nas referidas máquinas.

Justificativa: 
A proposição ora apresentada possui o desiderato de resguardar a saúde da população do nosso Estado, na medida em que visa proteger a população contra inimigos invisíveis e perigosos. Uma pesquisa realizada na Inglaterra constatou que as máquinas de atendimento automático de bancos são tão sujas e cheias de germes quanto vasos sanitários de banheiros públicos. Os pesquisadores analisaram amostras de superfícies de caixas de lugares movimentados como supermercados, postos de gasolina, agências bancárias e shoppings. Bactérias como a pseudomonads e a bacillus, que podem causar diarréia foram encontradas em todas as amostras dos caixas. Por tais razões, que reputo de saúde pública, peço a aprovação dos meus pares para a proposição que ora apresento.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM PROFISSIONAL CAPACITADO EM LIBRAS NOS LOCAIS QUE DETERMINA.

Número do projeto: 
PL624/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, as delegacias de polícia, assim como os meios de transporte público existentes sob a forma de concessão, tais como trens, barcas e metrô, ficam obrigados a manter à disposição de seus usuários profissional habilitado em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.

§ 1º - Os hospitais públicos deverão manter profissionais habilitados em Língua Brasileira de Sinais todos os dias, durante 24 horas, a fim de atender a população que necessitar daquele serviço.

Justificativa: 
É fato indene de dúvida que a população com deficiência necessita de maior atenção por parte do Poder Público. Nesse sentido, especialmente em relação aos portadores de deficiência auditiva, percebe-se uma absoluta ausência de políticas públicas, sobretudo em seu elemento mais básico, que é a comunicação. É dever do Estado facilitar a comunicação com seus administrados, sobretudo com aqueles que possuem necessidades especiais. Demais disso, outras instituições e estabelecimentos privados igualmente se omitem para com os portadores de deficiência auditiva, merecendo, por isso, especial atenção desta proposição legislativa, para que através da mão do Estado, possam atender com dignidade os portadores de necessidades especiais. A proximidade da realização dos Jogos Olímpicos, bem como dos Jogos Paraolímpicos traz a necessidade de adequação de nossas atividades, sejam públicas ou privadas, a fim de promover a verdadeira inclusão de todos em nosso Estado Democrático de Direito. Por tais razões, conto com a aprovação de meus pares para este projeto.
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