Graça Pereira
DISPÕE SOBRE O LIMITE DE VALIDADE DE BILHETES DE INGRESSO EM TRANSPORTES PÚBLICOS NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam as empresas concessionárias de serviço público de transporte, tais como trens, barcas e metrô, impedidas de estipular prazo de validade para utilização de seus bilhetes de acesso aos transportes correspondentes.
Parágrafo Único – Os bilhetes adquiridos pelos usuários dos transportes descritos no caput deste artigo somente não poderão ser utilizados em casos de reajuste de tarifa.
DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO COMÉRCIO À GRANEL.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos de produtos líquidos.
§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.
DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE PRODUTOS SUBSTITUÍDOS POR MOTIVO DE DEFEITO INSANÁVEL DO FABRICANTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Na substituição de produtos duráveis ou não duráveis por outro da mesma espécie, em razão de vício insanável que o tornou impróprio para o uso ou que lhe diminuiu o valor, será concedido ao consumidor novo termo de garantia equivalente ao mesmo prazo do anterior, sendo vedada a exoneração contratual do fornecedor.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de agosto de 2011.
Deputada GRAÇA PEREIRA
DEM
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS SALAS DE ESPETÁCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - As salas de espetáculo, tais como cinemas, teatros, casas de show, anfiteatros e congêneres, que tenham capacidade para público acima de 150 (cento e cinquenta) pessoas, ficam obrigadas a utilizar detectores de metal em seus acessos, a fim de impedir o ingresso em seu interior de pessoas armadas.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo deverão manter acauteladas as armas daqueles legalmente autorizados a portá-las, enquanto seus responsáveis permanecerem em seu interior.
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º - As escolas públicas e privadas localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, bem como as universidades públicas e privadas ficam obrigadas a instalar em seus acessos detectores de metal, a fim de impedir o acesso de pessoas armadas em seu interior.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino mencionados no caput deste artigo deverão manter acauteladas as armas daqueles legalmente autorizados a portá-las, enquanto seus responsáveis permanecerem no interior dos estabelecimentos.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO CURSO DE BOMBEIRO CIVIL NOS TERMOS QUE MENCIONA
Art. 1º - Ficam as casas de festas localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a obter, através da participação de seus funcionários ou prestadores de serviços, certificados de realização do Curso de Bombeiro Civil, realizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - As casas de festas deverão manter, em cada evento realizado, o mínimo de 3 (três) funcionários ou prestadores de serviços que tenham cursado o Curso de Bombeiro Civil, obtendo o certificado de Brigadista Voluntário de Incêndio.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INSTALAREM CADEIRAS NOS ESPAÇOS DESTINADOS A FILAS DE SEUS CAIXAS.
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro obrigadas a instalar cadeiras para seus clientes nos espaços destinados a fila de seus caixas.
§ 1º - Cada agência bancária deverá providenciar, no mínimo, 20 (vinte) cadeiras destinadas a acomodação de seus clientes, enquanto aguardam atendimento nas filas de seus caixas.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES CONTENDO GEL SANITIZANTE (ÁLCOOL EM GEL) EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras, supermercados, shoppings centers, postos de gasolina, estacionamentos, e quaisquer outras instituições privadas que disponibilizem para seus clientes acesso a terminais eletrônicos de uso coletivo, incluídos aqueles que utilizam a tecnologia touch screen, obrigadas a disponibilizar um recipiente contendo gel sanitizante (álcool em gel) em local acoplado nas referidas máquinas.
CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS
- Estado do Rio de Janeiro
- Projeto de Lei (PL)
- PPP
- Administração Pública
- Segurança
- Alessandro Calazans
- Alexandre Correa
- André Ceciliano
- André Corrêa
- André Lazaroni
- Andreia Busatto
- Aspásia Camargo
- Átila Nunes
- Bernardo Rossi
- Bruno Correia
- Chiquinho da Mangueira
- Cidinha Campos
- Claise Maria Zito
- Coronel Jairo
- Dica - Jorge Moreira Theodoro
- Dionisio Lins
- Domingos Brazão
- Dr. José Luiz Nanci
- Edson Albertassi
- Enfermeira Rejane
- Fábio Silva
- Geraldo Moreira da Silva
- Gerson Bergher
- Gilberto Palmares
- Graça Matos
- Graça Pereira
- Gustavo Tutuca
- Inês Pandeló
- Iranildo Campos
- Jânio Mendes
- João Peixoto
- Luiz Martins
- Marcelo Simão
- Marcos Abrahão
- Marcus Vinicius
- Myrian Rios
- Nilton Salomão
- Paulo Melo
- Pedro Augusto
- Rafael do Gordo
- Rafael Picciani
- Ricardo Abrão
- Roberto Dinamite
- Roberto Henriques
- Rogerio Cabral
- Rosangela Gomes
- Sabino
- Samuel Malafaia
- Thiago Pampolha
- Waguinho
- Xandrinho
- Zaqueu Teixeira
- Legisladores
- Aprovado
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE UM PROFISSIONAL CAPACITADO EM LIBRAS NOS LOCAIS QUE DETERMINA.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde – SUS, as delegacias de polícia, assim como os meios de transporte público existentes sob a forma de concessão, tais como trens, barcas e metrô, ficam obrigados a manter à disposição de seus usuários profissional habilitado em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS.
§ 1º - Os hospitais públicos deverão manter profissionais habilitados em Língua Brasileira de Sinais todos os dias, durante 24 horas, a fim de atender a população que necessitar daquele serviço.
