Robson Leite
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Declara o JONGO patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2011.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
DEPUTADO ROBSON LEITE
Presidente da Com. de Cultura da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DECLARA O JONGO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
O jongo, ou caxambu, é um ritmo que teve suas origens na região africana do Congo-Angola. Chegou ao Brasil-Colônia com os negros de origem bantu trazidos como escravos para o trabalho forçado nas fazendas de café do Vale do Rio Paraíba, no interior dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A demanda por mão-de-obra para o trabalho na mineração e nas fazendas de café intensificou o tráfico negreiro. Com a decadência econômica de outras regiões do país, uma massa imensa de escravos imigrou para o Sudeste onde, em alguns momentos, mais da metade da população era formada por africanos, a maioria de ascendência bantu. Para acalmar a revolta e o sofrimento dos negros com a escravidão e distrair o tédio dos brancos, os donos das isoladas fazendas de café permitiam que seus escravos dançassem o jongo nos dias dos santos católicos. Para esses negros africanos e seus filhos, o jongo era um dos únicos momentos permitidos de trocas e confraternização.
O jongo é uma dança profana para o divertimento, mas uma atitude religiosa permeia a festa. Antigamente, só os mais velhos podiam entrar na roda. Os jovens ficavam de fora observando. Os antigos eram muito rígidos com os mais novos e exigiam muita dedicação e respeito para ensinar os segredos ou "mirongas" do jongo e os fundamentos dos seus pontos.
É importante mencionar que o jongo influenciou decisivamente o nascimento do samba no Rio de Janeiro. No início do século 20 o jongo era o ritmo mais tocado no alto das primeiras favelas pelos fundadores das escolas de samba antes mesmo do samba nascer e se popularizar. Os antigos sambistas da velha guarda das escolas de samba realizavam rodas de jongo em suas casas. Nessas festas visitavam-se uns aos outros, recebendo também jongueiros do interior. Os versos do partido-alto e do samba de terreiro são inventados na hora pelo improvisador. Esse canto de improviso nasceu das rodas de jongo. A umbigada, que na língua quimbundo se chama "semba", originou o termo samba e também faz parte do samba primitivo. A "mpwita", instrumento congo-angolano presente no jongo, é a avó africana das cuícas das baterias das escolas de samba. O jongo, por ser uma festa de divertimento, mas com aspectos místicos, fez com que a dança se restringisse aos ambientes familiares. Por isso, ao contrário do samba, que logo conseguiu hegemonia nacional, acabou sendo pouco divulgado. O fato do jongo ser praticado apenas por idosos e proibido para os mais jovens foi outro fator que levou a dança a um processo acelerado de extinção, sendo uma das maiores contribuições dos negros para a cultura do Brasil influenciou decisivamente a formação da música popular brasileira. A cidade do Rio de Janeiro, especificamente o alto dos morros cariocas, foi o local onde a dança mais se concentrou depois da escravidão.
Por outro lado, o fim da escravidão não acabou com as injustiças praticadas contra os negros. Os ex-escravos e seus descendentes não receberam um pedaço de terra para continuar trabalhando na agricultura. Assim, foram obrigados a migrar para a cidade do Rio de Janeiro, então capital do país, em busca de melhores oportunidades.
No início do século, o Rio de Janeiro já sofria com a especulação imobiliária. As obras de demolição do centro colonial da cidade, empreendidas pela nova política de "embelezamento" à moda francesa e "sanitarização", expulsaram a população pobre dali para o alto dos morros, até então desabitados devido ao difícil acesso, inaugurando uma nova forma de moradia: as favelas. A chegada dessa população do Vale do Rio Paraíba fez com que o Rio de Janeiro se tornasse a região do Brasil com maior concentração de jongueiros. Apesar da mudança para a cidade, essas famílias negras continuaram a dançar o jongo em seus novos redutos como os morros de São Carlos, Salgueiro, Mangueira, e, sobretudo na Serrinha. Assim, graças à memória desses antigos jongueiros, foi possível reviver o passado das fazendas.
Por volta de 1930, devido ao estreito contato com a vida urbana, aos novos modismos e à morte dos jongueiros idosos, o jongo foi aos poucos desaparecendo dos morros cariocas. No entanto, a Serrinha, localizada na periferia, isolada da parte central da cidade, como se fosse uma "roça" afastada, pôde preservar a cultura afro-brasileira tradicional.
A vida dos moradores desse morro do subúrbio de Madureira continuou bem parecida com a dos tempos das fazendas. As cachoeiras, os bambuzais, os animais selvagens, as casas de pau-a-pique, o candeeiro e o ferro a brasa continuaram a fazer parte do dia-a-dia. O espírito festivo dos moradores e a consciência da importância de se preservar a cultura negra foram fundamentais para a formação desse núcleo de famílias-artistas. As ladainhas, os blocos de carnaval, os pastoris, o samba de partido-alto, o calango e o jongo da Serrinha ficaram famosos, atraindo a visita de intelectuais, políticos e artistas do outro lado da cidade para suas rodas de samba e festejos. Seus moradores lideraram movimentos negros e de luta popular, como a fundação do primeiro sindicato do Brasil, o do Cais da Estiva, onde muitos deles trabalhavam e a fundação das primeiras escolas de samba.
A partir da década de 60, muitos velhos jongueiros da Serrinha foram morrendo e, mesmo naquela comunidade, as rodas de jongo começaram a se extinguir. Preocupados com isso, Mestre Darcy Monteiro e sua família convidaram as antigas jongueiras Vovó Teresa, Djanira, Tia Maria da Grota e Tia Eulália para formar o grupo artístico Jongo da Serrinha e quebraram o tabu que impedia as crianças de participarem do jongo. O grupo "Jongo da Serrinha" foi criado no fim da década de 60 pelo Mestre Darcy Monteiro, o “Mestre Darcy do Jongo” e sua família. Ao perceberem que o último núcleo de jongo da cidade estava morrendo, eles decidiram transformar as rodas informais da comunidade em ensaios artísticos como forma de estratégia de preservação da tradição. Assim a dança antiga foi levada do fundo dos quintais para os palcos. Foram 30 anos de trabalho árduo na divulgação do ritmo que fez do Jongo da Serrinha uma forte referência de cultura afro-carioca.
Devido à criação do grupo três gerações da comunidade aprenderam o jongo na casa da Vovó Maria Joana Rezadeira, mãe de Mestre Darcy.
Atualmente, as rodas de jongo da Serrinha acontecem na casa da antiga jongueira Tia Maria da Grota, formadas pelas crianças que brincam no seu quintal e pelos netos da Vovó Maria Joana, todos remanescentes do grupo original.
Em 2001 o Jongo da Serrinha começou a prestar consultoria para técnicos ligados ao Ministério da Cultura no processo de tombamento do jongo como bem imaterial do país, patrimônio histórico nacional.
Pelo exposto, conclamamos os representantes do Povo Fluminense a aprovarem a presente proposição, por se tratar de justa homenagem ao jongo que muito contribuiu para a formação do patrimônio cultural do Rio de Janeiro e do Brasil.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído no Anexo da Lei nº5645/2010, que CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO RELATIVA ÀS DATAS COMEMORATIVAS e o CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O "DIA ESTADUAL DOS EMPREGADOS E TRABALHADORES EM ENTIDADES SINDICAIS, ÓRGÃOS CLASSISTAS, ASSOCIAÇÕES, CONFEDERAÇÕES, FEDERAÇÕES DE EMPREGADOS E EMPREGADORES INTERMUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINDICATÁRIOS - A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 09 DE MAIO.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A história do sindicalismo operário no Brasil está vinculado às transformações de nossa economia, o objetivo dessa proposta é prestar uma homenagem aos trabalhadores das entidades sindicais do nosso Estado que desempenham papel fundamental no dia a dia dos sindicatos, cuidando das tarefas administrativas, técnicas, burocráticas e em alguns casos políticas, fortalecendo a luta dos trabalhadores para uma transformação social e política de cidadania, culminando com a máxima de que "sem consciência e ética não há movimento sindical, sem independência e trabalho não há garantia de direitos, sem sindicato e demais segmentos sociais não há cidadania e Justiça Social".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica criada a Área de Proteção Ambiental Estadual – APA da Serra dos Mascates - no Município de Valença.
§ 1º – A implantação do zoneamento ecológico e a administração da APA da Serra dos Mascates serão realizadas pelo órgão estadual competente, incluindo as medidas legais destinadas a impedir atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental e a adoção de medidas para recuperação de áreas degradadas.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei foi apresentado inicialmente em março de 2008 pelo então Deputado Estadual Rodrigo Dantas. Após a tramitação inicial o Projeto de Lei foi ao arquivo pelo término da legislatura e pela não reeleição do deputado autor. Sendo assim, e atentendo as várias solicitações da população local, apresentamos novamente a brilhante iniciativa, como forma de atender o anseio da povo de Valença.
Esta futura Unidade de Conservação possui uma beleza cênica de grande visitação por valencianos e turistas, local de contemplação da vida natural, e, é um verdadeiro pulmão verde localizado praticamente dentro da cidade de Valença, que vêm sofrendo com a ocupação humana desordenada, através de construções irregulares, ocupação de encostas, que por conseqüência vêm acarretando vários danos ambientais, como: desmatamento para aquisição de lenha, depósito de lixo e despejo de esgoto em locais impróprios, e por fim no ano de 2007 ocorreu um grande incêndio criminoso, queimando praticamente toda a área.
E recentemente com a aprovação do ICMS-VERDE, através da Lei Estadual nº 5.100 de 04/10/2007, regulamentada pelo Decreto estadual nº 41.101 de 17/12/2007 – que prevê uma maior e melhor distribuição desse imposto para os municípios que promoverem a preservação ambiental, através do Saneamento Básico e Unidades de Conservação.
Observações
Em conformidade com a Lei do SNUC, o conselho gestor que será criado terá o prazo de cinco anos para elaboração do Plano de Manejo da APA – Mato das Águas, juntamente com a participação da comunidade local e de toda a sociedade valenciana através do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Serra dos Mascates
A serra dos mascates, localizada no perímetro urbano da cidade de Valença-RJ, considerada de relevante interesse ecológico, engloba uma área de preservação permanente que é O Mato das Águas, que já consta como tal na Lei Orgânica do município, onde são encontrados ainda preservados remanescentes de Mata Atlântica. Possui um dos pontos mais altos da cidade com mais de mil metros de altitude, onde se caracteriza um grande potencial turístico, através da prática de vôo livre, parapente, com encontro de profissionais de todo o Brasil. Mantém uma diversidade biológica regional, típica de Mata Atlântica, onde não foi feito nenhum trabalho de identificação de fauna e flora.
Tipo de Unidade de Conservação (UC)
No primeiro momento será escolhido um modelo do Grupo das Unidades de Uso Sustentável, uma vez que não onera os cofres públicos, pois não necessita a desapropriação da área. Permitindo pouca ou nenhuma ocupação humana.
Já que a Unidade de Conservação está localizada dentro do perímetro urbano, foi adotado outro critério, a fim de evitar transtornos nas atividades já existentes na cidade, que foi o de escolha de um modelo que não exija a zona de amortecimento – definido pela Lei nº 9985, de 18 de julho de 2000 (Lei do SNUC – Sistema Nacional de Conservação da Natureza), em seu Art. 2º - XVIII – é o entorno de uma UC onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com propósito de minimizar os impactos negativos sobre a UC, que segundo a Resolução CONAMA nº 013, de 6 de dezembro de 1990, que estipula um raio de dez quilômetros do entorno da UC.
Dentro desses dois critérios foi escolhido a APA Estadual – Área de Proteção Ambiental, que é uma categoria que se presta ao exercício do ordenamento territorial sempre desejável e ao diálogo com os diversos atores envolvidos. Dentre as desvantagens desse modelo a maior delas é, sem dúvida, que não se pode comparar a outras categorias mais restritas no seu papel para a conservação da biodiversidade. Essa desvantagem pode ser sanada através da transformação total ou parcial dessa Unidade do Grupo de Uso Sustentável em Unidade do Grupo de Proteção Integral previsto pela própria Lei do SNUC.
Por tais razões e preocupado com a preservação do ecossistema da região, conto com a aprovação de meus pares para a aprovação desta proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- A relação no contrato de consumo de energia elétrica, fornecimento de água e tratamento de esgoto e gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro deve observar as seguintes diretrizes:
I – continuidade na prestação de serviço de forma ininterrupta;
II – aviso ao consumidor sobre a necessidade de paralisação momentânea no fornecimento do serviço, com quinze dias de antecedência;
III – desconto proporcional, em caso de interrupção do fornecimento do serviço, devidamente discriminado nas contas de consumo;
Justificativa:
A Constituição Federal atribui a competência concorrente entre os Estados, Distrito Federal e União para dispor sobre produção e consumo (artigo 24, inc. V).
Por sua vez, a Constituição do Estado do Rio de Janeiro ao não discriminar as matérias sobre produção e consumo para iniciativa exclusiva do Governador, atribui, por exclusão, esta iniciativa concorrente a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.
Quanto ao mérito da propositura, a regulamentação especial para o comércio, quando fundamentada em relevante clamor social, não encontra impedimento constitucional, uma vez que a matéria passa a ter natureza de direito fundamental, como extensão normativa das normas de proteção do cidadão previstas no artigo 5º e outros da Constituição Federal.
Neste diapasão, com muita propriedade ensina o professor Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (O Desvio de Poder na Função Legislativa, 1ª edição, editora FTD, p. 17/18), in verbis:
“O legislador, para agir, não carece de autorização especial da Constituição para produção de leis. Já o administrador só age quando autorizado explícita ou implicitamente em lei. O Poder Legislativo seria assim titular de competência geral “nata e natural” para o exercício da função legislativa, não necessitando encontrar na Constituição fundamento positivo para sua conduta. Sua margem de liberdade de decisão e atuação seria, portanto, mais ampla, tendo natureza de vinculação material heterônoma qualitativamente inferior em relação à Administração.”
Desta forma, passaremos as análises de fato sobre a necessidade de se regulamentar a forma de consumo para a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água e esgoto, sob a égide de serviços essenciais e de natureza fundamental para preservação mínima do ser humano, no Estado do Rio de Janeiro.
O Código de Defesa do Consumidor apresentou em seu artigo 22 a diretriz a ser seguida pela nova concepção normativa, que garante a prestação continuada dos serviços públicos essenciais.
O serviço público essencial, consoante Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de direito administrativo, 11ª Ed., São Paulo, Malheiros, p. 477), seria “toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo.”
A égide que fundamenta a natureza dos serviços essenciais é a continuidade, indispensabilidade. Como muito bem frisou Vidal Serrano Nunes Junior e Yolanda Alves Pinto Serrano “Código de Defesa do Consumidor Interpretado”, 5ª edição, Ed. Verbatim, São Paulo, 2011): “De qualquer modo, há um certo consenso doutrinário de que, neste passo, tratou a lei dos serviços prestados uti singuli, vale dizer, aqueles específicos e divisíveis, tais como o fornecimento de água, luz, telefonia etc.”
Ainda os mesmo autores destacam suas convicções sobre a impossibilidade de corte dos serviços essenciais, perante a situação de inadimplemento: “Compartilhamos da opinião dos que são contra a interrupção do fornecimento dos serviços essenciais, uma vez que os direitos atinentes à dignidade da pessoa humana serão sempre atingidos pela interrupção de serviços – por isso mesmo – ditos essenciais. Como viver com salubridade mínima sem serviço de fornecimento de água, sabido que é a água tratada e corrente a responsável pelo afastamento de diversos males à saúde?”
Partindo da premissa do serviço essencial como direitos ligados a dignidade da pessoa humana, temos que não podem ser comparados à venda e compra de produtos e serviços de mera natureza consumerista.
Tais serviços estão alocados num plano legal e constitucional, além daqueles destinados a situação regular de consumo.
Os serviços essenciais são de consumo necessário e, na sua grande maioria, sem a possibilidade de opção quanto à prestadora de serviço.
Assim, o consumidor não pode ser compelido a perder a prestação de um bem de natureza vital, em razão de simples inadimplemento.
Malgrado o direito da prestadora ou do Estado receber por sua prestação, mister relacionar que possui garantias suficientes, uma vez que tais créditos não esbarram na chamada garantia do bem de família.
O presente projeto que foi proposto pelo Deputado Estadual Rui Falcão do PT do Estado de São Paulo pretende proteger a população que luta por melhores condições de vida e que ocasionalmente se encontra com dificuldade de manter o mínimo necessário para sua manutenção e de sua família.
Destarte, servimo-nos do presente projeto para mostrar à população que serviço essencial não pode ser equiparado a mercadoria, e o direito do cidadão de receber por sua prestação contínua não pode ser inviabilizada por um meio coercitivo e cobrança.
O presente projeto encontra fundamento constitucional de validade no inciso V, do artigo 24, da Constituição Federal e ante a natureza de proteção a direito fundamental e humano, e por não encontrar impedimento na Constituição Estadual, presente está a legitimidade desta Casa para seguir com seu processamento e analisar seu mérito.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A atribuição de identificação a próprios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se dará conforme disposto nesta Lei e obedecerá os seguintes critérios:
I – vedação de atribuição de nome de pessoas vivas, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6454, de 24 de outubro de 1977;
II – vinculação do homenageado com a história da região que terá o bem identificado;
III – homenagem a personalidades cujo nome seja reconhecido a nível regional ou nacional;
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a atribuição de nomes a próprios estaduais. Trata-se de um tema que por não ter parâmetros à sua implementação, tem dificultado a apreciação por parte das Comissões temáticas que a analisam.
Estabelecer critérios ajudará a corrigir esta lacuna
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art 1º - Ficam as empresas que comercializam produtos pela Internet ou outros meios eletrônicos obrigadas a entregar seus produtos no prazo máximo de 10 dias úteis.
Parágrafo único - As empresas poderão atrasar a entrega uma única vez, devendo avisar o comprador no prazo estabelecido no artigo 1º do novo dia da entrega da mercadoria, não podendo este ultrapassar mais de 5 dias úteis, exceto em casos fortuitos ou força maior previstos em lei.
Justificativa:
O comércio eletrônico cresce em todo o Brasil e ao mesmo tempo os problemas dele decorrentes.
Muitas empresas não tem condições de entregar os produtos, sendo que as vezes elas nem mais tem os produtos comercializados causando desconforto nos consumidores.
Este projeto visa dotar os consumidores e o estado de um meio de defesa da parte mais frágil na relação do consumo.
Assim espero apoio dos meus pares para aprovação de tão importante Lei.
Art. 1º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado do Rio de Janeiro, bem como os órgãos autônomos e empresas sob o controle estatal adotarão, preferencialmente, formatos abertos de arquivos para criação, armazenamento e disponibilização digital de documentos.
Art. 2º. Entende-se por formatos abertos de arquivos aqueles que:
I – possibilitam a interoperabilidade entre diversos aplicativos e plataformas, internas e externas;
II – permitem aplicação sem quaisquer restrições ou pagamento de royalties;
Justificativa:
O presente projeto de lei visa recomendar a adoção de um padrão na criação e na distribuição de documentos públicos do Estado brasileiro, utilizando-se do formato OpenDocument Format – ODF, pois o padrão aberto é um requisito para que o Software Livre seja realmente livre sua totalidade.
Os padrões de interoperabilidade, que preconizam a possibilidade de troca de dados e conteúdos oriundos de sistemas de informação diversificada são essências tanto no segmento privado como público.
Com esta utilização e padronização efetiva, provocará avanços significativos na utilização do software livre no país. Para demonstrarmos nossa atualização como mundo da informática, devemos observar o exemplo do governo francês, que já recomendou que todas as publicações de seus documentos públicos devem estar disponíveis em formato ODF de acordo com o relatório do Primeiro Ministro da França, e sugere ainda aos seus parceiros europeus que também o façam, quando da troca de documentos em nível europeu.
No Brasil, o Estado do Paraná foi pioneiro em aprovar uma lei de teor similar que já começou a dar resultados econômicos e de apropriação social do conhecimento tecnológico aberto.
Diante do exposto, solicito o apoio dos meus pares, para aprovação do Projeto de Lei que dispõe sobre a padronização dos documentos públicos do Estado do Rio de Janeiro em formato OpenDocument Format – ODF.
Art. 1º- Fica proibido o envasamento e a comercialização de refrigerante ou qualquer tipo de bebida alcoólica na forma de cerveja, chope ou bebida alcoólica por mistura - como licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aguardente composta, com embalagens em garrafa PET, embalagens à base de polietileno tereftalato – PET ou outro tipo de embalagem plástica, sem a existência de prévio estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) submetido à análise do órgão competente, licença ambiental do IBAMA e registro no Ministério da Agricultura.
Justificativa:
A poluição por resinas plásticas é responsável por inúmeros prejuízos ao ambiente, à saúde e à segurança da população.
Praticamente todas as áreas urbanas do país convivem com inundações, provocadas pelo assoreamento de valas, rios e canais e pelo entupimento de galerias pluviais, em muito relacionadas diretamente ao descarte irresponsável de lixo plástico. Dados da Abir (associação das indústrias de refrigerantes) mostram que o PET domina o mercado, com 79,9% das embalagens (em dezembro de 2006). O vidro tem 12,3% e a lata, 7,8%. O consumo de plástico para embalar bebidas tem crescido ano a ano.
Passou de 80 mil toneladas em 1994 para 374 mil em 2005, segundo a Abipet (Associação Brasileira da Indústria do PET). Assim se manifestou o doutor Juiz de Direito da 1ª Vara da 8ª subseção Judiciária de Bauru – SP ao julgar em caráter liminar ação civil pública: “de fato, não há como pensar no meio ambiente dissociado dos demais aspectos da sociedade, de modo que ele exige uma atuação globalizada e solidária, até mesmo porque fenômenos como a poluição e a degradação ambiental não encontram fronteiras e não esbarram em limites territoriais. Dessa forma, observa-se que o direito ambiental reclama não apenas que se ‘pense’ em sentido global, mas também que se haja em âmbito local, pois somente assim é que será possível uma atuação sobre a causa de degradação ambiental e não simplesmente sobre seu efeito.” Continua o magistrado, “a indústria brasileira de cerveja/chope está prestes a implantar um novo processo de fabricação de produto, capaz de permitir seu acondicionamento em embalagens plásticas do tipo PET (polietileno tereftalato), semelhantes às utilizadas para os refrigerantes. O principal motivo de interesse do setor pela novidade era (e ainda é) o baixo custo de produção da cerveja/chope acondicionada em vasilhames de PET, o que permitiria um aumento significativo nos lucros das cervejarias, já que o novo processo não inclui o recolhimento e o tratamento das embalagens, ao contrário do que é feito com as garrafas de vidro. Em que
pese a atratividade financeira para as empresas cervejeiras, essa mudança, entretanto, pode causar um irreparável dano ambiental, principalmente diante das características que envolvem o consumo de cerveja/chopp em nosso País. Afinal, o Brasil é um dos maiores consumidores de cerveja/chopp, mas esse consumo concentra-se no tempo e no espaço, ou seja, estas bebidas são consumidas em apenas alguns meses do ano e, também, de forma concentrada em alguns lugares, principalmente praias e eventos festivos. Além disso, ao contrário dos refrigerantes, em face dos quais são normais as embalagens de dois ou três litros, tais bebidas alcoólicas são consumidas em embalagens de 300 ml, o que aumentará, em muito, o volume de lixo produzido. “ (Revista Consultor Jurídico de 29 de maio de 2009). Apesar da acertada decisão prolatada, o ideal é disciplinar o assunto através de lei.
Assim dispõe o Artigo 24 da Constituição Federal:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição”
(grifo nosso).
Art. 1º - É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos.
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;
Justificativa:
Os prejuízos provocados pelas inundações verificadas no período das chuvas, em cidades altamente impermeabilizadas e agressoras das várzeas das bacias hidrográficas, são incalculáveis quando consideradas todas as interfaces do problema.
Além dos prejuízos e transtornos sofridos pelas pessoas diretamente atingidas (doenças transmitidas pela água – como tifo, hepatite e leptospirose; residências, móveis, veículos e documentos destruídos, etc.), uma inundação, embora localizada em determinado rio ou bacia, acaba atingindo a economia de todo o Estado, tendo inúmeros impactos e prejuízos indiretos.
Todavia, os cidadãos moradores das grandes cidades, atingidos ou não por esses eventos periódicos, não estabelecem relações de causa e efeito entre o excesso de águas pluviais e a dificuldade de drenagem provocada pela excessiva impermeabilização do solo, transferindo exclusivamente para os Poderes Públicos, Municipal e Estadual, a responsabilidade pelos eventos dramáticos que as inundações provocam.
A carência da educação ambiental, da mesma forma que impede as pessoas de compreender que a prática cotidiana de lançar resíduos em ruas e córregos resulta em assoreamento dos rios e provocam enchentes, dificulta a percepção de que o excesso de asfalto, de cimento e de calçamentos, a eliminação de áreas verdes, nas ruas e nas residências, impermeabilizam o solo.
Se essa impermeabilização significa maior conforto para automóveis, pedestres e moradias, impede que as águas das chuvas penetrem no solo e, conseqüentemente, diminuam de volume antes de alcançar os rios. Ou seja, os cidadãos não se dão conta que os “ralos” das cidades não podem suportar um volume de água, quando parte dela devia “perder-se” pelo caminho infiltrando-se na terra, mas não há mais suficientes espaços apenas de terra para que esse processo de contenção de enchentes e inundações seja realizado pela natureza.
Os efeitos dessa situação são dramáticos. Dado que as condições naturais de drenagem não podem ser restabelecidas, impõe-se a necessidade de criar mecanismos que as reproduzam, de modo a diminuir a velocidade de escoamento das águas pluviais em direção aos rios, simulando a permeabilidade do solo perdida. Este é o objetivo deste Projeto de lei
No Estado do Rio de Janeiro – cujo histórico de uso e ocupação do solo foi marcado pela agressividade da exploração dos recursos naturais, intensa industrialização e crescimento desordenado das cidades – a poluição e contaminação das águas adquire dimensões e complexidade que demandam uma interpretação mais apurada das relações entre meio ambiente, recursos hídricos e saúde.
Para tanto, as ações e parâmetros para a prevenção e controle de inundações, seja de iniciativa do Estado, seja de compromisso dos particulares, para terem eficácia e solucionarem os problemas devem considerar obrigatoriamente as bacias hidrográficas e, portanto, devem ser consideradas de interesse regional, envolvendo a competência do Estado e dos Municípios.
Assim as diretrizes de habitação e desenvolvimento urbano devem ser objeto de atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos do Estado, Municípios e União para o desenvolvimento de medidas preventivas em relação às dificuldades de drenagem e a ocorrência de enchentes, conforme explicitado.
Nessa moldura institucional o Estado, em parceria com os Municípios e em alguns casos com a União, vem desenvolvendo várias obras, como aprofundamento de calhas, desassoreamento, piscinões, canalizações e destinação adequada de resíduos urbanos e da construção civil.
Porém, caso não se estabeleça o compromisso da comunidade e dos cidadãos, seja quanto ao descarte inadequado de resíduos, seja quanto à excessiva impermeabilização do solo, as obras públicas correm o risco de ficarem superadas, pois a impermeabilização do solo, sem a contrapartida de implantação de reservatórios privados de amortecimento, continuará funcionando como motor de cheias cada vez maiores que esgotarão a capacidade das obras públicas de combate a enchentes.
Desta forma, complementando a responsabilidade do Estado, o cidadão cuja propriedade ou empreendimento responder por impermeabilização do solo superior a 500m², deve compensar o aumento da velocidade e quantidade de água pluvial a ser despejada nas respectivas bacias hidrográficas, instalando reservatório de amortecimento, que podemos denominar de piscininhas, nos termos técnicos propostos neste Projeto de lei.
A instalação desses sistemas, simuladores das condições naturais perdidas, funda-se também no princípio de responsabilizar o causador da impermeabilização, pois não é socialmente justo que todos os cidadãos paguem as obras públicas de contenção de enchentes, através dos tributos, alguns sofram prejuízos diretos com as enchentes e aqueles que contribuíram para aumentar as dificuldades de drenagem de águas pluviais não sejam chamados a cumprir a sua parte no combate às inundações.
Sendo assim, embora a ação do Estado seja essencial, há que disciplinar e responsabilizar aqueles que impermeabilizam o solo além do limite necessário à drenagem das águas pluviais, impondo a obrigatoriedade de implantarem nas áreas impermeabilizadas o correspondente reservatório de amortização, visando a compensar a incapacidade produzida de drenagem natural, através de captação e retenção das chuvas que se precipitam nos telhados, coberturas e terraços dessas edificações superimpermeabilizadas.
No limite, além de minimizar o tamanho e os efeitos dramáticos das inundações em áreas urbanas, as normas propostas neste Projeto de lei que submeto a apreciação dos Nobres Deputados, serão um instrumento de distribuição mais justa dos prejuízos e encargos porque, na maioria das vezes, as partes mais impermeabilizadas das cidades são as de maior renda e qualidade de vida, enquanto as áreas afetadas diretamente pelas inundações caracterizam-se como as que são, social e economicamente, mais vulneráveis.
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Política Estadual de Valorização do Artesanato, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento sustentável, fortalecer as tradições culturais e locais, incentivar o processo artesanal e a manutenção da geração de trabalho e renda no Estado.
Art. 2º - Para fins desta lei, considera-se:
Justificativa:
O presente PL tem com objetivo instituir a Política Estadual de Valorização ao Artesanato no Estado, como forma de expressão cultural e como atividade econômica.
O fomento e a valorização ao artesanato e seu produtor é fundamental para a construção de uma política pública voltada à manutenção da identidade histórica e das tradições culturais, regionais e típicas da sociedade, sendo também um importante meio para a geração de trabalho e renda.
Estas iniciativas são fundamentais para que os artesãos busquem seu espaço na formalidade contemporânea.
Nesse sentido, o presente projeto pretende, através de instrumento legal, consolidar o conceito, classificação, bem como demais critérios que envolvem o artesão e o artesanato, com vistas a valorizar e protegê-los de eventuais critérios subjetivos, evitando, com isto, desvirtuar a atividade por simples cópia de objetos, em prejuízo da riqueza do valor intrínseco da habilidade manual nos produtos do artesanato.
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