Gilberto Palmares
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Dia Estadual dos Trabalhadores em Redes de Telecomunicações, a ser comemorado no dia 27 de setembro em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(...)
SETEMBRO
(...)
27 – Dia Estadual dos Trabalhadores em Redes de Telecomunicações.
(...)
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "ALTERA A LEI Nº 5.645, DE 06 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O DIA 27 DE SETMBRO COMO O "DIA ESTADUAL DOS TRABALHADORES EM REDES DE TELECOMUNICAÇÕES”.
O estado do Rio de Janeiro tem hoje mais de 20 mil trabalhadores na rede externa de telefonia. Esses profissionais são responsáveis pela instalação e manutenção de aparelhos telefônicos (os Irla’s ou OSC’s) e pela instalação e manutenção da rede de cabos subterrâneos e aéreos de telefonia (os cabistas).
Até a privatização do Sistema Telebrás, todo o pessoal de rede tinha um só empregador: a Telerj. Com a privatização, esses trabalhadores viveram um processo de terceirização em massa e, hoje, todos eles são contratados por empresas que prestam serviço às operadoras de telefonia fixa. Diariamente, esses trabalhadores se submetem às piores condições de trabalho, pondo em risco sua vida e sua saúde. As caixas subterrâneas por onde passam os cabos de telefonia, são ambientes altamente insalubres, onde é possível encontrar ratos, baratas, água parada. Já os cabos aéreos dividem espaço nos postes com os cabos de energia, provocando choques e quedas das escadas.
Em função desses riscos, até alguns anos atrás esses trabalhadores só exerciam suas funções em dupla, como forma de prevenir acidentes. Mesmo nas situações mais difíceis havia sempre um companheiro ao lado para ajudar. Hoje, a realidade é bem diferente. Esses profissionais, na maioria das vezes, são obrigados a trabalhar sozinhos. O resultado é o aumento no número de acidentes graves de trabalho e, inclusive, de mortes.
O caso mais exemplar do risco que representa o trabalho isolado ocorreu em 2004, no município de Bom Jesus de Itabapoana. O trabalhador responsável pela manutenção das antenas de telefonia foi encontrado morto, dentro do carro da empresa, no caminho que levava às torres, instaladas no alto de um morro, em local isolado. Sem nenhuma forma de comunicação, sozinho, o trabalhador não teve a quem pedir socorro.
Para lembrar a importância do trabalho em dupla, fundamental para ajudar na prevenção de acidentes e, assim, contribuir para garantir a saúde e a vida desses trabalhadores, o dia 27 de setembro, dia de São Cosme e São Damião, passa a ser considerado, também, o Dia Estadual do Trabalhador de Rede.
Pelo exposto, conclamo os nobres deputados a aprovarem esta justa proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Declara o JONGO patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2011.
DEPUTADO GILBERTO PALMARES
Segundo Vice-Presidente da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
DEPUTADO ROBSON LEITE
Presidente da Com. de Cultura da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DECLARA O JONGO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
O jongo, ou caxambu, é um ritmo que teve suas origens na região africana do Congo-Angola. Chegou ao Brasil-Colônia com os negros de origem bantu trazidos como escravos para o trabalho forçado nas fazendas de café do Vale do Rio Paraíba, no interior dos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e São Paulo. A demanda por mão-de-obra para o trabalho na mineração e nas fazendas de café intensificou o tráfico negreiro. Com a decadência econômica de outras regiões do país, uma massa imensa de escravos imigrou para o Sudeste onde, em alguns momentos, mais da metade da população era formada por africanos, a maioria de ascendência bantu. Para acalmar a revolta e o sofrimento dos negros com a escravidão e distrair o tédio dos brancos, os donos das isoladas fazendas de café permitiam que seus escravos dançassem o jongo nos dias dos santos católicos. Para esses negros africanos e seus filhos, o jongo era um dos únicos momentos permitidos de trocas e confraternização.
O jongo é uma dança profana para o divertimento, mas uma atitude religiosa permeia a festa. Antigamente, só os mais velhos podiam entrar na roda. Os jovens ficavam de fora observando. Os antigos eram muito rígidos com os mais novos e exigiam muita dedicação e respeito para ensinar os segredos ou "mirongas" do jongo e os fundamentos dos seus pontos.
É importante mencionar que o jongo influenciou decisivamente o nascimento do samba no Rio de Janeiro. No início do século 20 o jongo era o ritmo mais tocado no alto das primeiras favelas pelos fundadores das escolas de samba antes mesmo do samba nascer e se popularizar. Os antigos sambistas da velha guarda das escolas de samba realizavam rodas de jongo em suas casas. Nessas festas visitavam-se uns aos outros, recebendo também jongueiros do interior. Os versos do partido-alto e do samba de terreiro são inventados na hora pelo improvisador. Esse canto de improviso nasceu das rodas de jongo. A umbigada, que na língua quimbundo se chama "semba", originou o termo samba e também faz parte do samba primitivo. A "mpwita", instrumento congo-angolano presente no jongo, é a avó africana das cuícas das baterias das escolas de samba. O jongo, por ser uma festa de divertimento, mas com aspectos místicos, fez com que a dança se restringisse aos ambientes familiares. Por isso, ao contrário do samba, que logo conseguiu hegemonia nacional, acabou sendo pouco divulgado. O fato do jongo ser praticado apenas por idosos e proibido para os mais jovens foi outro fator que levou a dança a um processo acelerado de extinção, sendo uma das maiores contribuições dos negros para a cultura do Brasil influenciou decisivamente a formação da música popular brasileira. A cidade do Rio de Janeiro, especificamente o alto dos morros cariocas, foi o local onde a dança mais se concentrou depois da escravidão.
Por outro lado, o fim da escravidão não acabou com as injustiças praticadas contra os negros. Os ex-escravos e seus descendentes não receberam um pedaço de terra para continuar trabalhando na agricultura. Assim, foram obrigados a migrar para a cidade do Rio de Janeiro, então capital do país, em busca de melhores oportunidades.
No início do século, o Rio de Janeiro já sofria com a especulação imobiliária. As obras de demolição do centro colonial da cidade, empreendidas pela nova política de "embelezamento" à moda francesa e "sanitarização", expulsaram a população pobre dali para o alto dos morros, até então desabitados devido ao difícil acesso, inaugurando uma nova forma de moradia: as favelas. A chegada dessa população do Vale do Rio Paraíba fez com que o Rio de Janeiro se tornasse a região do Brasil com maior concentração de jongueiros. Apesar da mudança para a cidade, essas famílias negras continuaram a dançar o jongo em seus novos redutos como os morros de São Carlos, Salgueiro, Mangueira, e, sobretudo na Serrinha. Assim, graças à memória desses antigos jongueiros, foi possível reviver o passado das fazendas.
Por volta de 1930, devido ao estreito contato com a vida urbana, aos novos modismos e à morte dos jongueiros idosos, o jongo foi aos poucos desaparecendo dos morros cariocas. No entanto, a Serrinha, localizada na periferia, isolada da parte central da cidade, como se fosse uma "roça" afastada, pôde preservar a cultura afro-brasileira tradicional.
A vida dos moradores desse morro do subúrbio de Madureira continuou bem parecida com a dos tempos das fazendas. As cachoeiras, os bambuzais, os animais selvagens, as casas de pau-a-pique, o candeeiro e o ferro a brasa continuaram a fazer parte do dia-a-dia. O espírito festivo dos moradores e a consciência da importância de se preservar a cultura negra foram fundamentais para a formação desse núcleo de famílias-artistas. As ladainhas, os blocos de carnaval, os pastoris, o samba de partido-alto, o calango e o jongo da Serrinha ficaram famosos, atraindo a visita de intelectuais, políticos e artistas do outro lado da cidade para suas rodas de samba e festejos. Seus moradores lideraram movimentos negros e de luta popular, como a fundação do primeiro sindicato do Brasil, o do Cais da Estiva, onde muitos deles trabalhavam e a fundação das primeiras escolas de samba.
A partir da década de 60, muitos velhos jongueiros da Serrinha foram morrendo e, mesmo naquela comunidade, as rodas de jongo começaram a se extinguir. Preocupados com isso, Mestre Darcy Monteiro e sua família convidaram as antigas jongueiras Vovó Teresa, Djanira, Tia Maria da Grota e Tia Eulália para formar o grupo artístico Jongo da Serrinha e quebraram o tabu que impedia as crianças de participarem do jongo. O grupo "Jongo da Serrinha" foi criado no fim da década de 60 pelo Mestre Darcy Monteiro, o “Mestre Darcy do Jongo” e sua família. Ao perceberem que o último núcleo de jongo da cidade estava morrendo, eles decidiram transformar as rodas informais da comunidade em ensaios artísticos como forma de estratégia de preservação da tradição. Assim a dança antiga foi levada do fundo dos quintais para os palcos. Foram 30 anos de trabalho árduo na divulgação do ritmo que fez do Jongo da Serrinha uma forte referência de cultura afro-carioca.
Devido à criação do grupo três gerações da comunidade aprenderam o jongo na casa da Vovó Maria Joana Rezadeira, mãe de Mestre Darcy.
Atualmente, as rodas de jongo da Serrinha acontecem na casa da antiga jongueira Tia Maria da Grota, formadas pelas crianças que brincam no seu quintal e pelos netos da Vovó Maria Joana, todos remanescentes do grupo original.
Em 2001 o Jongo da Serrinha começou a prestar consultoria para técnicos ligados ao Ministério da Cultura no processo de tombamento do jongo como bem imaterial do país, patrimônio histórico nacional.
Pelo exposto, conclamamos os representantes do Povo Fluminense a aprovarem a presente proposição, por se tratar de justa homenagem ao jongo que muito contribuiu para a formação do patrimônio cultural do Rio de Janeiro e do Brasil.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do símbolo da “SAF BRASIL” nos rótulos das bebidas alcoólicas industrializadas e/ou comercializadas, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Ficam obrigadas as empresas que industrializam e/ou comercializam bebidas alcoólicas, no Estado do Rio de Janeiro, a imprimir nos rótulos dos produtos o símbolo da SAF BRASIL, nos termos do anexo desta Lei.
Parágrafo Único - O disposto nesta Lei aplica-se as bebidas alcoólicas fermentadas ou destilidas.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPRESSÃO DO SÍMBOLO DA “SAF BRASIL” NOS RÓTULOS DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS INDUSTRIALIZADAS E/OU COMERCIALIZAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO".
Cabe ressaltar que a Constituição Estadual no Inciso II do art. 73 dispõe que compete ao Estado legislar de forma comum com a União e os Municípios sobre saúde, assistência pública e proteção de pessoas portadoras de deficiência. Portanto, a competência estadual para legislar sobre o presente projeto de lei encontra respaldo constitucional na Carta Magna do Estado.
Importante também se faz mencionar que não existe bebida alcóolica leve. Todas possuem dose padrão, ou seja, a quantidade de álcool puro é de 12 a 14 gramas de álcool por dose. O que varia é o teor alcóolico que pode ser de 5% na cerveja até 40% na cachaça.
O consumo de bebidas alcóolicas é um hábito cultural difundido não apenas no estado do Rio de Janeiro, mas em todo o Brasil. No entanto, durante a gravidez o consumo de bebidas alcóolicas pode causar graves danos a saúde do bebê em gestação. O álcool ingerido por uma gestante logo alcança sua corrente sanguínea. Então, atravessa livremente a placenta, chegando ao cordão umbilical e atingindo, assim, todos os órgãos da criança que estão em pleno desenvolvimento.
As crianças portadoras da Síndrome Alcoólica Fetal podem apresentar um comprometimento em suas características clínicas, físicas e neuropsíquicas, tais como baixo peso e baixa estatura ao nascer ; dificuladades no período pós-natal; atraso no desenvolvimento motor e psíquico(mental); distúrbio do comportamento - agitação, hiperatividade, entre outros; deficiência da inteligência e/ou déficit de atenção, o que leva a dificuldades no rendimento escolar, dificuldades de relacionamento social e de conduta; defeitos congênitos do coração e rins; e, em alguns casos cabeça pequena, olhos pequenos, lábio superior fino, queixo pequeno, ausência do sulcoi naso-labial, má implantação dos dentes.
O fato de se tratar de uma doença que pode ser precavida motivou a apresentação do presente Projeto de Lei, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proibição de venda, oferta, fornecimento, entrega e permissão de consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 2º - Fica proibido vender, ofertar, fornecer, entregar e permitir o consumo de bebida alcoólica aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE VENDA, OFERTA, FORNECIMENTO, ENTREGA E PERMISSÃO DE CONSUMO DE BEBIDA ALCOÓLICA AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Cabe ressaltar que a idade em que se verifica o início do uso de álcool é um potencial fator de risco para o desenvolvimento dos sintomas da dependência alcoólica. Nas crianças e adolescentes quanto mais cedo inicia-se o uso de bebidas alcoólicas aumenta o risco da dependência de álcool.
Por outro lado, o início tardio do consumo de álcool por jovens constitui fator que protege contra a predisposição familiar ao desenvolvimento de sintomas da dependência alcoólica. Contudo, muitos pais ainda não sabem como tratar do tema com seus filhos.
Com o intuito de proteger as crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro, apresento o projeto em tela que tem por objetivo criar mecanismos que vedem a comercialização, a oferta ou a permissão de consumo de bebida alcoólica que envolva menor de 18 anos de idade, através de sistema de fiscalização e controle mais eficaz.
O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei 13.069/90), em seu artigo 81, inciso II, preconiza a proibição da venda de bebidas alcoólicas à crianças e adolescentes. Já o artigo 243 do mesmo estatuto, proíbe “vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”.
O Instituto Nacional de Abuso do Álcool e Alcoolismo – NIAAA (sigla em inglês) afirma que beber antes dos 15 anos de idade aumenta o risco de um adolescente ingerir bebidas alcoólicas em exagero quando adulto, bem como o cérebro dos adolescentes, em rápido desenvolvimento, ficar programado para ligar o álcool ao prazer. Os mesmos estudos técnicos demonstraram que meninos e meninas que consumiram sua primeira dose de bebida alcoólica com menos de 15 anos apresentaram uma maior probabilidade de se tornar dependentes de álcool quando adultos se comparadas com os que esperaram até os 18 anos ou mais.
A pesquisa britânica também indica que a probabilidade de desenvolvimento de males ligados ao consumo de bebidas alcoólicas na vida adulta é cerca de 50% mais alta para pessoas que começaram a beber antes dos 15 anos de idade, em comparação com os que optam pela abstinência até os 18 anos ou mais.
É importante informar que já tramitou nesta Egrégia Casa de Leis projetos que versavam sobre o tema, contudo o objeto não era tão abragente quanto o do projeto em tela.
Neste sentido, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem o presente projeto pela relevância da proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A atribuição de identificação a próprios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, se dará conforme disposto nesta Lei e obedecerá os seguintes critérios:
I – vedação de atribuição de nome de pessoas vivas, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6454, de 24 de outubro de 1977;
II – vinculação do homenageado com a história da região que terá o bem identificado;
III – homenagem a personalidades cujo nome seja reconhecido a nível regional ou nacional;
Justificativa:
O presente projeto tem por objetivo regulamentar a atribuição de nomes a próprios estaduais. Trata-se de um tema que por não ter parâmetros à sua implementação, tem dificultado a apreciação por parte das Comissões temáticas que a analisam.
Estabelecer critérios ajudará a corrigir esta lacuna
Art. 1° - Esta Lei determina obrigações às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.
Art. 2º - A Ementa da Lei Estadual nº 4223, de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 3° - Modifica o parágrafo único e o art. 1º da Lei Estadual nº 4223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "ALTERA LEI Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
As relações de consumo no Brasil, em relação aos serviços bancários, mais especificamente no que tange ao tempo de atendimento, recebe ano após ano inúmeras reclamações dos consumidores. Uma das principais reclamações é que os cidadãos são obrigados a permanecer em filas intermináveis, e em pé por não haver assentos para acomador essas pessoas. Outra reclamação refere-se ao fato de não haver disponibilidade de banheiros e bebedouros para atender aqueles clientes que se encontram nas agências bancárias, caracterizando, assim, verdadeiro desrespeito ao consumidores bancários.
Cabe ressalar que os bancos alcançam lucros recordes ano após ano. Portanto, o mínimo que devem fazer é propiciar condições respeitosas aos seus clientes.
Por outro lado, não se pode esquecer que, em várias agências bancárias, não existe qualquer tipo de registro quanto ao horário de ingresso e o horáro de efetivo atendimento aos usuários dos serviço bancários.
Preocupado com essa problemática aprovei, ainda quando era vereador do município do Rio de Janeiro, a Lei nº 2861, de 21 de setembro de 1999, a primeira a regular essa matéria a nível municipal, no Estado do Rio de Janeiro. Por ser pioneira, esta Lei serviu de exemplo para vários municípios e Estados do nosso País. Serviu de escopo para a elaboração do projeto de Lei nº 936-A/1999, que se transformou na Lei Estadual nº 4223, de 24 de novembro de 2003.
Contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ ao apreciar o mérito da arguição de incostitucionalidade da Lei Municipal nº 2861, de 21 de setembro de 1999, julgou procedente a representação para declarar a inconstitucionalidade da referida lei. Mas, o Supremo Tribunal Federal, em 2005, ao julgar o Recurso Extraordinário 432789, de 14 de junho de 2005, cujo relator foi Ministro Eros Grau e o Recurso Extraordinário 251542, de 1º de junho de 2005, cujo relator foi Ministro Celso de Melo, ao legislar sobre a matéria aqui mencionada decidiu que não existe inconstitucionalidade, uma vez que essas medidas não se confundem com as atividades-fim das instituições bancárias, esta sim, competência da União.
No entanto, o mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ ao apreciar o mérito da arguição de inconstitucionalidade (processo nº 0032705-42.2006.8.19.0000) da Lei Estadual nº 4223, de 24 de novembro de 2003, julgou improcendente a representação da Federação Brasileira de Bancos - FEBRABAN, por unanimidade de votos, seguindo o voto da relatora a Des. Letícia Sardas, para reconhecer que a referida Lei Estadual é constitucional.
Recentemente foi sancionada a Lei Municipal nº 5254, de 25 de março de 2011, que revogou a Lei nº 2861/1999, para determinar regras de atendimento às agências bancárias.
Destarte, o presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar a legislação estadual anteriormente citada, para assegurar os cidadãos fluminenses regras que visem o respeito a sua cidadania e dignidade, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Art. 1º – A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, imediatamente após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vista à análise da oportunidade e conveniência do tombamento do Complexo Desportivo Caio Martins, que compreende o Estádio de Futebol Caio Martins, o Ginásio Olímpico Polivalente Fernando Brobró, e a Piscina Olímpica Paluka, tendo em vista seu valor arquitetônico, histórico, esportivo, cultural e de lazer.
Justificativa:
O estádio Caio Martins, do complexo esportivo de mesmo nome, localizado no Município de Niterói, foi inaugurado em 20 de julho de 1941. Foi construído porque o então governador do estado, Ernani do Amaral Peixoto, desejava jogos do Campeonato Carioca em Niterói. Na primeira partida, o CR Vasco da Gama venceu por 3 a 1 o Canto do Rio FC. O complexo fica na Rua Presidente Backer, s/n Santa Rosa - Niterói.
O complexo já foi palco de dois campeonatos mundiais de basquete (um feminino e um masculino); de uma das Sub-Sedes da Copa do Mundo de Futebol de 1950; de uma Chave do Campeonato Mundial de Voleibol e do Sul Americano de Natação, além de inúmeras disputas nacionais de atletismo, vôlei, basquete e ginástica. Também sempre foi um dos mais importantes Centros de Iniciação Desportiva para as crianças e adolescentes, com aulas de natação, judô, basquete, futebol, vôlei, ginástica estética e olímpica e jazz.
Quando se cogitou a construção do Estádio, pretendeu-se escolher um local mais ou menos central e de fácil acesso para os anseios de transportes da época, tendo sido escolhido uma área do bairro de Icaraí, de aproximadamente 47.8200 m2, onde funcionava um Canódromo.
O 1º módulo construído foi o Campo de Futebol, para 1.200 espectadores; em seqüência a Piscina Olímpica e outra infantil e, finalmente o Ginásio Olímpico polivalente, com capacidade para 4.500 pessoas, sendo 3.855 assentos comuns, 592 cadeiras especiais e 73 lugares na Tribuna de Honra. Na época era o maior do Brasil, tendo abrigado em sua inauguração o Campeonato Mundial de Basquete, já na década de 50.
Desde 2006 o ginásio leva o nome do grande campeão mundial de basquete, Fernando Brobró, do Flamengo, nascido em Niterói e falecido naquele ano. Já o parque aquático foi denominado Paluka, para homenagear o nadador niteroiense que foi recordista sul-americano e conquistou o terceiro lugar nas Olimpíadas, falecido em 2005. O complexo conta ainda com alojamento capaz de abrigar confortavelmente 96 atletas, além de 17 salas de federações e ONGs sócio-esportivas.
No início dos anos 2000, o nome do estádio foi renomeado, sob determinação da Câmara de Vereadores da cidade de Niterói, para Estádio Mestre Ziza. Contudo, a mudança não foi de agrado dos botafoguenses, já que o niteroiense homenageado, Zizinho, era jogador do rival C. R. Flamengo na primeira metade do século XX. A imprensa e os torcedores continuam chamando o estádio de Caio Martins.
Atualmente sua capacidade é de 12.000 pessoas. Nos próximos meses, uma grande transformação se dará no Complexo Esportivo Caio Martins: ele se transformará em um Centro de Referência de Prática Esportiva, onde a população poderá praticar várias atividades gratuitamente, e em um moderno centro de treinamento de alto nível tecnológico. Sem perder, claro, sua vocação para palco de grandes astros e estrelas da MPB.
A região em que se situa o Complexo Caio Martins não comporta mais expansão imobiliária, e a eventual destinação da área para a incorporação imobiliária causará um impacto bastante negativo na vida dos moradores da região. O niteroiense quer usufruir dessa área de esporte e lazer.
O Caio Martins foi utilizado na ditadura como prisão para presos políticos, logo após o golpe militar de 1964, possuindo valor relevante na preservação da memória do período da ditadura, a par de seu valor como equipamento público de lazer e cultura.
A proposta de privatização do Caio Martins ocorre em um momento no qual outras medidas impopulares vêm sendo encaminhadas na área de cultura, tais como a proposta de construção de hotel no prédio do Cinema Icaraí, a destinação do espaço da Estação Cantareira para boate, além de propostas de cercamento de praças.
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Centro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.601.644/0001-00, com sede na Rua General Zenóbio da Costa, nº 38, Vila Isabel, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 20.551-000.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2011.
Justificativa:
Surge, em 2001, o Centro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros localizado em Vila Isabel, perto da tradicional comunidade dos Macacos. A Instituição sempre atuou na preservação e valorização da cultura afro-brasileira, através de ações de caráter cultural, educacional, artístico, de meio ambiente e outras atividades. Promove oficinas de Ioruba, toque e cantos, capoeira, dança afro, culinária, corte e costura e artesanato em barro. Outro eixo de ação é o assistencialismo, buscando auxiliar os cidadãos mais necessitados na persecução da dignidade e da cidadania.
O Ioruba foi uma das formas de resistência dos negros. Esse dialeto originalmente veio da Nigéria, mas todos os escravos africanos que vieram de diversas regiões da África, trazendo suas matrizes culturais transformaram essa linguagem numa forma de resistência social, pois foram obrigados a aprender o dialeto para que pudessem se comunicar entre si. A Instituição para preservar essa tradição promove oficinas de Ioruba que já capacitaram aproximadamente 200 (duzentas) pessoas ao longo dessa última década.
É importante dizer que a raiz da negritude está no samba, no pagode, no afoxé. Além da riquíssima cultura rítmica, trouxeram os africanos instrumentos como o berimbau, a cuíca e tantos outros de percussão. Os negros usaram a mistura dos instrumentos musicais com a dança e luta para enganar os senhores de engenho, que pensavam que estes estavam apenas cantando e dançando, mas na verdade estavam cultuando sua religiosidade, ou seja, dedicando-se a louvar e exaltar as divindades da natureza, os Orixás.
Na seara musical se verifica outra contribuição importante do Centro de Cultura e Cidadania. Através de suas oficinas de toque e canto já foram capacitadas 250 (duzentas e cinquenta) pessoas na arte de evocar os Deuses-Orixás pelo toque do atabaque e cânticos em iorubá.
A arte do barro é uma atividade milenar existente há mais de 3.000 anos antes de Cristo. No Brasil é uma prática muito representativa para a cultura popular. Os temas retratados nas obras de arte remetem ao cotidiano, a religião e aos aspectos naturais. O Centro de Cultura e Cidadania como forma de preservação da tradição religiosa de matriz africana produz artesanato em barro com temas religiosos ligados aos Orixás, divindades que representam as forças da natureza.
As ações do Centro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros buscam também o desenvolvimento econômico, social e assistencial do cidadão. Ciente do seu papel social, a instituição distribui cestas básicas aos menos abastados. São dezenas de famílias que recebem essas cestas e, em muitos casos, esses alimentos são os únicos que as pessoas tem no mês.
Outra área de atuação da Instituição é junto das crianças. Muitas crianças abrigadas em orfanatos passam o ano inteiro sem sequer receber uma visita familiar ou de amigos. Em datas como o dia das crianças e o natal, a Instituição distribui brinquedos em alguns orfanatos, com o intuito de proporcionar a esses seres mais do que especial pequenos momentos de alegria.
O grande líder africano Nelson Mandela disse certa vez: “se você falar com um homem numa linguagem que ele compreende, isso entra na cabeça dele. Se você falar com ele em sua própria linguagem, você atinge seu coração." A história da Instituição se confunde esse ideal, já que o Centro de Cultura e Cidadania Encontro dos Guerreiros contribui através de suas ações para a transformação da sociedade através da educação, da preservação da identidade cultural dos negros africanos, da sua luta pela cidadania e dignidade da pessoa humana, em nosso Estado.
Pelo exposto, conclamo os nobres parlamentares a aprovarem esta justa iniciativa para conceder o Título de Utilidade Pública a essa Instituição que tanto contribui com o nosso Estado.
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Centro Espírita Casa do Perdão - CECP, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.656.096/0001-64, com sede na Estrada do Guandu, nº 1057, Campo Grande - Mendanha, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 23.097-200.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2011.
Justificativa:
A Casa do Perdão é uma instituição umbandista sem fins lucrativos que, além das suas atribuições como instituição religiosa, desenvolve atividades de assistência espiritual e educacional às famílias carentes, aos presidiários e aos egressos do sistema penitenciário, no Estado do Rio de Janeiro.
Dentre as ações desenvolvidas pela Casa do Perdão, pode-se destacar a realização de palestras, cursos de alfabetização, reforço escolar infantil, pré- vestibular para pessoas carentes, a distribuição de cestas básicas às famílias menos abastadas, além do encaminhamento de jovens e adultos para oportunidades de emprego. É importante mencionar que alguns dessas intervenções são realizados em parceria com a Prefeitura do Rio de Janeiro, através do projeto Agentes da Liberdade.
Por essa atuação destacada, concedo o Título de Utilidade Pública à Casa do Perdão, razão pela qual conclamo os nobres parlamentares a aprovarem a presente proposição.
Art. 1º - Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Organização Brasileira para o Desenvolvimento de Ações Sociais - OBRAS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.518.840/0001-00, com sede na Estrada Marechal Miguel Salazar Mendes de Moraes, nº 128, sala 310, Jacarepaguá, Rio de Janeiro, RJ, Cep.: 22.770-331.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2011.
Justificativa:
Trata-se de Projeto de Lei que "CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES SOCIAIS - OBRAS."
A Organização Brasileira para o desenvolvimento de ações sociais, também designada pela sigla OBRAS, é uma instituição sem fins lucrativos que tem por finalidade promover a assistência social, cultural e esportiva às crianças, adolescentes, idosos e portadores de necessidades especiais.
Dentre suas diversas áreas atuações, pode-se mencionar que a Instituição realiza serviços educacionais e pedagógicos nas modalidades de educação infantil e do primeiro segmento do ensino fundamental, bem como o reforço escolar para crianças em situação de risco, no Brasil e no exterior. Atua na informação e prevenção das drogas e do alcoolismo, promove programas para o melhoramento da situação sanitária e epidemiológica das famílias residentes em locais insalubres e/ou de risco. Desenvolve também programas específicos para garantir a segurança alimentar e nutricional das camadas menos abastadas.
Por toda essa atuação, concedo o justo Título de Utilidade Pública à Organização Brasileira para o desenvolvimento de ações sociais – OBRAS.
|