Rafael do Gordo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual do Atleta Paraolímpico, a ser comemorado, anualmente, no dia 03 de dezembro.
Art. 2º - O anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 que "Consolida a Legislação Relativa às Datas Comemorativas e o Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro", passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
CALENDÁRIO DAS DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(.....)
DEZEMBRO
(.....)
03 - DIA ESTADUAL DO ATLETA PARAOLÍMPICO.
Justificativa:
As pessoas com deficiência, muitas vezes, discriminadas pela sociedade e desmotivadas pela sua própria condição existencial, têm nas competições paraolímpicas uma oportunidade para elevar sua autoestima, direta ou indiretamente, além de provar para todos o seu valor como atleta e cidadão. Desde que foi instituida as paraolímpiadas os atletas brasileiros tem se destacado batendo recordes de medalhas com grandes nomes, entre eles podemos citar Clodoaldo Francisco da Silva, Roseane Ferreira dos Santos, Adria Rocha dos Santos, entre outros.
Contudo, a maior glória das olímpiadas dos deficientes não está somente na conquista de medalhas e na própria competição, está sobretudo no exemplo que esses atletas passam para centenas de milhares de pessoas que vivem estigmatizados por suas deficiências físicas ou mentais e sem perspectivas. Mesmo quem não aspira ser atleta, pelo menos pode encontrar inspiração e coragem em acompanhar as notícias, onde termina se identificando com aqueles que superaram as inúmeras dificuldades com muita luta, coragem, persistência e dedicação por algum esporte.
Saber que há pessoas que apesar das dificuldades de toda a ordem foram à luta e venceram no esporte, pode irradiar otimismo, levantar a autoestima e reorientar as perspectivas em muitas pessoas. Todos reconhecem que a dimensão psíquica e social do esporte paraolímpico é muito significativa para os atletas, mas também contribui para a construção de um mundo verdadeiramente pluralista, que sabe respeitas e conviver com as diferenças, sejam elas quais forem.
As pessoas com deficiência não precisam de nossa pena ou de nossa compaixão, mas sim de estímulo, demonstração de apoio e de luta conjunta pela democratização das oportunidades de acesso para além do âmbito dos jogos, para que tenham uma existência cotidiana digna e feliz. A data do dia 03 de dezembro escolhida para homenagear esses atletas foi escolhida em razão desta data ter sido adota pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas como o "dia internacional da pessoa portadora de deficiência".
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os hospitais e maternidades da rede pública estadual, municipal e privados do Estado do Rio de Janeiro obrigados a realizarem exame para detectar doenças cardíacas congênicas em recém-nascidos, denominado Teste de Oximetria.
Parágrafo único - O teste de Oximetria será realizado gratuitamente.
Art. 2º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em sanções administrativas aos hospitais e maternidades públicas e aos hospitais privados implicará em multa de 1500 (hum mil e quinhentas) UFIRs.
Justificativa:
O objetivo do teste, que mede a concentração de oxigênio no sangue arterial do bebê, é detectar sinais de doenças cardíacas congênitas, presentes em cerca de um em cada cento e vinte bebês, segundo dados de um estudo efetuado por um grupo de médicos americanos e publicado dia 22/08/11 na revista "Pediatrics".
Em alguns casos, essas crianças precisam ser operadas com urgência, daí a vantagem do diagnóstico precoce, afirma o neonatologista Paulo Nader, da Sociedade Brasileira de Pediatria.
O teste de oximetria, que usa uma espécie de pulseira para medir a concentração de oxigênio no sangue, é uma forma de diagnosticar o problema antes da manifestação dos sintomas.
Esse procedimento já é adotado em maternidades americanas e em algumas no Brasil já fazem o exame como rotina. No Hospital Maternidade de São Luiz, o Teste de Oximetria de pulso foi adotado em 2006.
Nesse hospital, todos os recém-nascidos com 12 horas já são submetidos a oximetria de pulso. Se o valor da saturação do oxigênio for menor do que 95%, o exame é repetido após 24 horas. Dados do Hospital Maternidade de São Luiz informam que detectam de dez a doze casos de cardiopatias em cada mil bebês nascidos vivos.
As cardiopatias congênitas são as mais graves e o diagnóstico precoce é importante para programar o tratamento. (Fonte: Folha de São Paulo).
Art. 1º - Os veículos adquiridos de Seguradoras, Instituições Financeiras e Sociedade de Compra e Venda, terão o prazo de 90 (noventa) dias para realização de vistoria, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Caberá aos Revendedores providenciar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da data da compra, o agendamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RJ para realização de vistoria.
§ 1º - O Departamento Estadual de Trânsito - Detran/RJ garantirá a realização da vistoria no prazo de 90 (noventa) dias.
Justificativa:
O presente Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa tem por objetivo ampliar o prazo de vistoria para os veículos adquiridos através de Seguradoras, Instituições Financeiras e Sociedades de Compra e Venda de Veículos, por entender que o prazo de trinta dias estipulado pelo DETRAN/RJ é por demais restrito, em razão da demanda de solicitações.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem se manifestado:
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR – AgRg na SL
82. RJ 2004/0048882-7 (STJ).
“REGIMENTAL EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS. LESÕES A ORDEM E A ECONOMIA PÚBLICAS NÃO COMPROVADAS. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA VISTORIA DE TODOS OS VEÍCULOS LICENCIADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PRAZO RESTRITO.
1 - ..........................................................................................................................
2 – O prazo de 30 (trinta) dias para vistoria de todos os veículos licenciados no Estado do Rio de Janeiro é por demais restrito, devendo o Regimental neste ponto ser acolhido para suspendê-lo. (grifos nossos)
3 - ..........................................................................................................................
4 – Agravo Regimental parcialmente provido para suspender o prazo da vistoria dos veículos licenciados, estipulado pela Oitava Câmara Cível do Rio de Janeiro, mantidas as demais conclusões da decisão.
Como se percebe, em que pese os esforços do Departamento de Trânsito, os próprios Tribunais estão reconhecendo que o prazo estipulado é impossível de atender a demanda. Resta claro, que de uma certa forma, o Estado está impondo aos cidadãos, proprietários de veículos restrição ao direito líquido e certo de usar, gozar e dispor de seu bem, praticando o que se pode denominar de abuso de direito.
Não raro chega ao nosso conhecimento litígios envolvendo Revendedoras e Compradores. Os compradores que se sentem prejudicados por não conseguirem efetuar a vistoria no prazo de trinta dias e culpam as Revendedoras pelo atraso, além das constantes multas que lhes são aplicadas e muitas vezes o constrangimento de ter o veículo apreendido. Por outro lado, as Revendedoras culpam o DETRAN que não consegue atender a demanda no prazo de trinta dias.
Para dirimir esse impasse é que apresentamos a presente proposição. A vistoria, prevista no Art. 22, III do Código Nacional de Trânsito determina que cabe aos órgãos de trânsito dos Estados vistoriar, inspecionar condições de segurança, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
A vistoria é ato necessário para que os veículos possam trafegar com segurança e visa não só o interesse de seu proprietário ou condutor, como de toda a coletividade.
Diante do exposto e por entender que o projeto não gera despesa ou atribuição ao órgão do Estado, conto com o apoio de meus pares para aprovação do mesmo.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a implantar no Estado do Rio de Janeiro o Pronto-Socorro para atendimento exclusivo de pessoas idosas.
Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, consideram-se pessoas idosas aquelas com idade a partir dos 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - O Pronto-Socorro será implantado em local estratégico e de fácil acesso, com no mínimo 14 (quatorze) leitos e com as seguintes adaptações:
I – Pisos antiderrapantes;
II – separação das camas por paredes ou portas;
III – colchões com estrutura mais grossas; e
Justificativa:
A proposição que ora submeto a apreciação desta Casa de Leis, objetiva otimizar de forma qualitativa o atendimento médico emergencial ao idoso.
Idosos não são só adultos enrugados. Eles têm necessidades totalmente diferentes, diz David John, Chefe da divisão de medicina geriátrica do American College of Emergency Physicians (EUA).
“Prontos-Socorros comuns são bem equipados para lidar com ferimentos de bala ou acidentes de carro, mas não para o necessário e demorado trabalho de diagnosticar as doenças dos mais velhos.
Esses pacientes podem nem ter os mesmos sintomas dos mais jovens. Eles apresentam menos dores no peito quando sofrem infarto. Em vez disso, por exemplo, reclamam de sintomas vagos, como tontura e náuseas. Infecções urinárias, às vezes causam confusão suficiente para serem confundidas com demência”. (fonte: Folha de São Paulo).
Tendo em vista que estamos vivendo mais, os Países ricos e desenvolvidos há muito estão ampliando e desenvolvendo políticas voltadas a saúde dos idosos, tanto é que só o Estado de New Jersey, nos EUA, desde 2008 vem implantando esses prontos-socorros para atendimento exclusivamente a essas pessoas.
Nesse sentido é que propomos o presente projeto, visando dar mais dignidade ao atendimento médico aos idosos de nosso Estado.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
Art. 1º - Ficam reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das unidades residenciais construídas através de programas habitacionais públicos ou subsidiados com recursos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, aos idosos comprovadamente carentes.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, consideram-se idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Art. 1º da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.
Art. 2º - Serão asseguradas cotas aos idosos hipossuficientes e que não possuem imóvel, urbano ou rural.
Justificativa:
O Projeto de Lei que submeto a apreciação desta Casa Legislativa visa ampliar o percentual de cotas para 10% (dez por cento) e, sobretudo, proteger as pessoas idosas garantindo-lhes moradia digna e assegurando-lhes um direito constitucional estabelecido na Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso.
“Art. 37 – O Idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar ou, ainda, em instituição pública ou privada.”
Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), já no Censo de 2000 mostrou que 62,4% dos idosos eram responsáveis pelos domicílios. Esses dados, por si só, já confirmam a necessidade de se implementar programas governamentais capazes de garantir uma velhice mais digna e humana para essa população.
Destarte, o tema é de suma importância para a política social do Estado e dispensa maiores justificativas para tornar viável sua aprovação.
|