Gustavo Tutuca
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 7º da Lei nº 5636, de 06 de janeiro de 2010 passa a ter a seguinte redação:
Justificativa:
O Município de Barra do Piraí detém grande relevância para a Região Sul Fluminense, seja pela sua grande extensão territorial, seja pelo número de habitantes daquela cidade.
Importante ressaltar que Barra do Piraí faz fronteira com com Valença, Vassouras, Mendes, Piraí, Pinheiral, Volta Redonda e Barra Mansa, inclusive estando as três primeiras cidades citadas já incluídas nas isenções tributárias da lei 5636/2010.
Atualmente o Município se encontra dividido em 6 (seis) distritos, sendo Barra do Piraí, Ipiabas, Vargem Alegre, Dorândia, São José do Turvo e Califórnia da Barra.
Trata-se, indiscutivelmente, de uma região carente de incentivos para que o desenvolvimento de atividades econômicas que beneficiem toda a população.
A economia do Município vem das atividades da agricultura, indústrias metal-mecânicas e pecuária, todas igualmente carentes de quaisquer inciativa governamental para manutenção e sobrevivência, sendo de extremo interesse público a manutenção das relações comerciais e sociais do município citado, inclusive com a diminuição dos índices de pobreza.
Ressalta-se, por oportuno, que a redação do dispositivo tal como se encontra em vigência acaba por ocasionar grande insegurança por parte dos investidores, já que o então denominado “Distrito Industrial de Barra do Piraí” não encontra definição na própria Lei, resvalando especulações por parte de empresários que queiram se instalar em outras áreas do Município.
A topografia acentuada da região eleva a dificuldade para a concessão de áreas para instalação um grande Condomínio Insdustrial, já que as áreas ofertadas se tornam restritas e espaçadas.
Com efeito, não se deslembre que a microrregião de Barra do Piraí foi classificada pela PNDR - Política Nacional de Desenvolvimento Regional como uma microrregião estagnada, tendo em vista que o crescimento do PIB foi o menos satisfatório de todo o Estado.
Esta tendência parece confirmar-se na presente década, pois continua baixa a taxa de crescimento do PIB da micro Barra do Piraí, segundo levantamento do PIB municipal do IBGE, com base nos dados dos anos de 1999-2003.
Por fim, para que não reste nenhum dúvida acerca da possibilidade da presente propositura, há que se destacar que qualquer medida de incentivo fiscal deveria ter a iniciativa do Poder Executivo, pois geraria perda de receita para o Estado e teria como contrapartida o aumento do processo produtivo.
Ressalta-se ainda que a própria Lei que se pretende alterar é de iniciativa do Poder Legislativo.
Nesse sentido, assim se manifestou a Comissão de Constituição e Justiça através de relatório da Exma. Sra. Deputada Aparecida Gama, no Projeto de Lei nº 20100303208, verbis:
“A Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar nº 101/2000, de acordo com o seu inciso V, parágrafo 2º, do artigo 4º, determina que demonstrativo de perdas e de aumento de receitas deveriam fundamentar o referido projeto de lei.
Ocorre que a Lei nº 4.534/2005, de iniciativa do Poder Executivo, também não contemplou o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal supracitado.
Através do Projeto de Lei nº 2.870/2005, de minha autoria, foi incluído o município de Cantagalo nos benefícios da Lei n° 4.533/2005, que dispõe sobre a recuperação econômica dos municípios fluminenses, lei essa, de nº 4.786/2006, que foi sancionada pelo Poder Executivo em 26 de junho de 2006.
Ressalto, ainda, que a lei que se pretende alterar é de iniciativa do Poder Legislativo.
Apesar da sanção do Poder Executivo não cortar vício de iniciativa, depreende-se que os Poderes Executivo e Legislativo estão a firmar jurisprudência de que os dois podem legislar sobre incentivos fiscais.
Assim posto, visto ainda outro caso, que guarda similaridade com o presente, de iniciativa, também, do Poder Legislativo, com sanção do Poder Executivo é a Lei Complementar nº 115/2006 (prorrogou a vigência do FECP até 31/12/2010), que modificou a Lei nº 4056/2002, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, promulgada pelo Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto o parecer é PELA CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº 3208/2010.”
Destarte, estas são as razões que levam a presente propositura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica incluída no Anexo da Lei nº 5645/2010, que consolida a legislação de datas comemorativas e o CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, o "Piraí Fest Paladar", que se realiza anualmente, no mês de outubro, no mencionado Município.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 25 de agosto de 2011.
DEPUTADO GUSTAVO TUTUCA
Justificativa:
O "Piraí Fest Paladar" é hoje um dos eventos gastrônomicos mais concorridos no Estado do Rio de Janeiro.
Aproximadamente 100.000 (cem mil) pessoas circulam pelo Festival realizado em comemoração ao aniversário de emancipação político-administrativa do Município de Piraí. A festa propõe a mistrura gastronômica de três elementos típicos da cidade: a macadâmia (noz produzida em larga escala naquela região), a tilápia (típico peixe de água doce característico da cidade) e o chopp (em Piraí encontra-se instalada uma fábrica da Ambev).
Outrossim, a Prefeitura Municipal promove shows de bandas locais e artistas nacionalmente conhecidos.
Durante o festival, o público pode participar de dezenas de atividades culturais, além, é claro, de apreciar uma gastronomia de primeira linha.
A festa acontece em barracas distribuídas pelas três principais praças do centro da cidade, nos restaurantes da região e no Centro de Convenções de Piraí.
Todos os restaurantes e barracas têm como compromisso apresentar um cardápio 85% formado pelos dois principais produtos do festival: carne de tilápia, peixe originário da África, bastante 1 / 5 cultivado no sudeste brasileiro, e noz de macadâmia, fruto extraído da árvore com o mesmo nome, muito utilizado na produção de doces e quitutes.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica autorizada, no âmbito do Poder Executivo, a implementação do “Projeto Um Computador por Aluno” – UCA, promovendo, a partir da disponibilização de um equipamento portátil de informática para cada aluno matriculado na rede pública estadual, a melhoria do processo educacional, a inclusão digital e a inserção da cadeia produtiva no processo de fabricação e manutenção de equipamentos.
Justificativa:
A política educacional e os sistemas educacionais desenvolvidos no Estado brasileiro se encontram em crescente processo de modificação e expansão, sendo imperiosa a adequação às novas realidades enfrentadas pelo indivíduo, tornando-se indispensável oferecer uma educação básica de qualidade que tenha como prioridade a dimensão humana do desenvolvimento.
Nesse contexto, não se pode afastar que os avanços tecnológicos são os grandes condutores desse novo parâmetro educacional, já que possibilitam o acesso à informação sem as barreiras comumente encontradas em um passado não tão remoto.
Oportuno mencionar que o desenvolvimento de programas de formação permite uma sociedade mais igualitária, com um progresso baseado cada vez mais centrado no uso intensivo de tecnologia e na disseminação cada vez mais rápida de um crescente volume de informações e novas formas de trabalho.
Tais considerações demonstram, de forma inconteste, que para a sociedade brasileira, em especial os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, possa enfrentar o notório crescimento econômico sem desperdiçar as oportunidades emergentes, se faz imprescindível que a maioria saiba operar as tecnologias da informação para resolver problemas, tomar iniciativas e se comunicar.
Com efeito, objetivando atingir tal demanda social, o Governo Federal propôs, através do Projeto Um Computador por Aluno (UCA), uma nova utilização da tecnologia nas escolas públicas, tendo como pilares de sustentação a melhoria do processo educacional, a inclusão digital e a inserção da cadeia produtiva brasileira no processo de fabricação e manutenção dos equipamentos.
Sintetizando o que consta na introdução do projeto base, “as ações previstas inserem-se num contexto mais amplo de políticas públicas em Educação e tecnologias, no qual se situam: os parâmetros e/ou orientações curriculares nacionais, o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD), o programa TV Escola, o Programa de Formação Continuada Mídias na Educação, o programa Rede Interativa Virtual de Educação (RIVED), o Programa Nacional de Informática na Educação Especial (PROINESP), o Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), o Pró-Licenciatura, o Proformação e a Universidade Aberta do Brasil (UAB), como ações educacionais do Governo Federal, e o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Pro-Jovem) e o Projeto Cidadão Conectado – Computador para Todos, como programas tecnológicos também do Governo Federal” (in Um Computador por Aluno – Projeto Base, Ministério da Educação).
Destarte, no intuito de atingir as metas educacionais já suscitadas, constatou-se que a melhor forma de se atingir tal objetivo seria a utilização do computador como “prótese da inteligência e ferramenta de investigação, comunicação, construção, representação, verificação, análise, divulgação e produção do conhecimento.”
Para tanto, não poderá o Poder Público se eximir de tal obrigação, já que é consenso entre os pensadores dos sistemas educacionais que a formação do indivíduo, dentro das escolas, deverá ser atrelada à disponibilização de conhecimentos tecnológicos, vinculando, sobremaneira, à efetivação de ação governamental que priorize a informatização da escola pública, acompanhada pela capacitação dos recursos humanos envolvidos.
Assim, os equipamentos a serem disponibilizados aos estudantes poderão ser utilizados tanto nos espaços escolares (sala de aula, pátio, laboratórios), de acordo com regras a serem estabelecidas, como em suas residências, iniciando assim um processo de inclusão digital de familiares e da comunidade em geral.
A fim de corroborar tais informações, não se olvide que o mencionado Projeto já foi implantado no Município de Piraí, apresentando melhorias substanciais no processo de aprendizagem dos alunos.
Dentre tais melhorias é importante citar a ampliação na interação entre aluno/professor, aluno/aluno e professor/professor; melhoria na assiduidade e na disciplina; maior mobilidade; mudança do paradigma no papel do professor; aumento da autoestima dos alunos, além do importante papel na formação de alunos monitores, havendo, hoje, no Município de Piraí, aproximadamente 564 (quinhentos e sessenta e quatros) em processo de formação.
Outrossim, importante salientar a notória melhoria apresentada pelo CIEP 477 – Rosa Conceição Guedes no último IDEB (Índice de Desenvolvimento da Educação Básica) – realizado em 2009.
Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, aquela unidade escolar apresentou média de 2,6 e 4,2 nos anos de 2005 e 2007, respectivamente. Já em 2009, após a implementação do Projeto UCA, o índice subiu para 4,5.
A mesma evolução pôde ser observada nos anos finais do Ensino Fundamental, saltando de 4,0 (índice de 2007) para 4,5 (índice de 2009).
Tais dados demonstram a importância da implantação do UCA nas escolas da rede estadual de ensino.
Por fim, a fim de afastar qualquer discussão acerca da esfera de competência desta Poder para legislar sobre a matéria, importante frisar que a presente proposição tão apenas autoriza ao Poder Executivo a implementação do UCA, destinando ao Chefe daquele poder a regulamentação da Lei, resguardando, portanto, a competência privativa contemplada pelo art. 145 da Constituição Estadual.
Art. 1º – O art. 9º da Lei nº 5.465/09, que regula a utilização de
veículos oficiais do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, passa a
viger com a seguinte redação.
“Art. 9º – As normas constantes da presente Lei aplicar-se-ão ao
Poder Legislativo, Tribunal de Contas e Ministério Público”. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 09 de agosto de 2011.
Justificativa:
Há muito, faz-se necessária a disciplina da utilização dos veículos
oficiais do Parlamento e do Tribunal de Contas.
A Lei nº 5.465/09, de autoria do Tribunal de Justiça, dispõe de forma
republicana e detalhada, sobre a utilização dos veículos oficiais. Esse
diploma também se aplica ao Ministério Público.
Art. 1º - Fica criado, na estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa.
Art. 2º - O Fundo Especial da Assembleia Legislativa tem por objetivo a dotação de recursos financeiros ao processo de modernização e reaparelhamento do Poder Legislativo, por meio de:
I - elaboração e execução de programas e projetos;
II - ampliação e reforma de edifícios afetados ao uso da Assembleia Legislativa, bem como outras despesas de capital ou de custeio;
III - ampliação e modernização dos serviços de informática;
IV - aquisição de material.
Justificativa:
A utilização do recurso de fundos para melhor administração de dinheiros públicos está disciplinada há quase meio século no âmbito federal. No Estado, os demais Poderes e Instituições Constitucionais tiveram, por esta Augusta Assembleia Legislativa, seus fundos aprovados.
No esforço de modernização administrativa que ora se empreende, o Fundo Especial da Assembleia Legislativa é peça essencial.
Destaque-se, por outro lado, que a iniciativa do respectivo Projeto de Lei é do próprio Poder, haja vista o eloquente exemplo decorrente da Mensagem nº 10/95, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, que apresentou iniciativa análoga, a qual resultou na vigente Lei nº 2.524/96.
Art 1º - Sem aumento de despesa, fica transformado um cargo de consultor parlamentar da presidência, símbolo SS, da Assessoria da Presidência, em um cargo de assessor especial, símbolo AE-1, um cargo de assessor especial adjunto, símbolo AE-2 e um cargo de assessor especial assistente, símbolo AE-3, cuja remuneração inicialmente corresponderá, respectivamente, a cinquenta por cento, trinta por cento e vinte por cento do atualmente pago ao cargo originário, mantido o mesmo regime jurídico.
Art. 1º - Fica proibido o uso e a comercialização do produto denominado “serpentina metalizada”, ou qualquer outro similar apresentado na forma de lançador de material aluminizado, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.º - O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1.º desta Lei.
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria, e
II – multa
Justificativa:
O art. 63 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro assegura ao consumidor a proteção do Estado, competindo-lhe adotar as medidas necessárias à implementação de políticas voltadas à preservação dos cidadãos.
Nesse diapasão é que se apresenta o presente projeto, a fim de ver resguardado o direito à saúde e segurança do consumidor.
Com efeito, os riscos provocados pela utilização do produto denominado “serpentina metalizada” restaram amplamente divulgados a partir do incidente ocorrido na cidade de Bandeira do Sul, no sul de Minas Gerais.
Naquela oportunidade, a “serpentina metalizada” foi responsável pelo rompimento de cabos de média tensão, causando a morte de 12 (doze) pessoas, além de 50 (cinquenta) feridos.
Importante ressaltar que as fitas coloridas aluminizadas, disparadas por um lançador com carga de gás carbônico, são responsáveis pelo aquecimento da fiação elétrica, podendo causar explosões como a anteriormente mencionada.
Dessa forma, não poderá o Estado se olvidar de tais fatos e tampouco se manter inerte.
Ao contrário. Como já pontuado, ao Estado compete impedir que produtos como este sejam lançados no mercado ou, como no presente caso, comprovados os riscos, tenham mantidas sua comercialização.
Art 1º - Fica criada, para exercício na Assembléia Legislativa, a carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento, constituídas de cargos de provimento efetivo, todos de nível superior.
Parágrafo único A carreira de Especialista em Gestão Governamental, Planejamento e Orçamento será integrada pelos seguintes cargos:
I - Especialista em Gestão Governamental;
II - Analista de Planejamento e Orçamento.
Art. 2º As atribuições dos cargos a que se refere o art. 1º são as definidas, respectivamente, nos Anexos I e II.
Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.
|