Rafael Picciani

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O CENTRO ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS - BARRA - CEJA BARRA.

Número do projeto: 
PL858/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art.1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual o CENTRO ESPÍRITA JOANNA DE ÂNGELIS - BARRA - CEJA BARRA, com sede no município do Rio de Janeiro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de setembro de 2011

Justificativa: 
USTIFICATIVA O Centro Espírita Joanna de Ângelis - Barra - CEJA dedica-se ao aprimoramento de sua metodologia de trabalho objetivando a promoção integral de famílias em situação de extrema pobreza. O Centro Espírita Joanna de Ângelis - Barra (CEJA) é a instituição mantenedora da Obra Social Mãos Unidas - OSMU, que tem como objetivos gerais: o aprimoramento da integração entre os Voluntários da Obra Social Mãos Unidas - OSMU; divulgar as frentes de trabalho e conscientizar a necessidade de se conseguir mais frentes assistenciais; avaliar o desempenho e a qualidade das atividades desenvolvidas no setor de trabalho e o impacto dessas atividades na vida do beneficiário. O Centro Espírita Joanna de Ângelis visa implantação de atividades no que tange a Assistência Social, Espiritual, Educacional, Saúde, Jurídica, Cultura e Lazer junto às famílias cadastradas. Destaca-se as ações e os projetos nas diversas frentes de trabalho do CEJA - BARRA, agrupadas em 06 (seis) subprogramas, desenvolvidas pelas: Divisão de Assistência Social; Divisão Assistência Espiritual - Evangelizaçao; Divisão de Saúde; Divisão de Educação; Divisão Administrativa e; Divisão Cursos Profissionalizantes. Como exemplos de projetos realizados pelo CEJA - BARRA cita-se: aulas de alfabetização de adultos e oficina de musicalização; aulas de apoio escolar para crianças; bolsa de emprego; programa gestantes; programa de controle de natalidade e o projeto Integração Social no qual se dá oportunidade aos jovens e crianças se desenvolverem em atividades esportivas para várias faixas etárias como vôlei de praia e futebol de areia. São eles: Atividades esportivas: do Projeto Integração Social de Oportunidades da Divisão de Assistência Social; Curso de Profissionalizante na área de Hotelaria: do Projeto Integração Social de Oportunidades da Divisão de Assistência Social; Oficina de Trabalho Manuais: do Projeto Espaço da Divisão de Educação. Assim, o Centro Espírita Joanna de Ângelis tem por finalidade principal promover e capacitar o enfrentamento das situações de risco socioeconômicas, definidas por ações integradas e complementares através do Programa de Assistência e Promoção Social.

INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO À RECUPERAÇÃO DO DEPENDENTE QUÍMICO

Número do projeto: 
PL331/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Jul 2011

Art. 1º - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, o Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.

Parágrafo único: Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas ou casas e comunidades terapêuticas.

Justificativa: 
O Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico nasce com a urgência de levar o atendimento o mais próximo possível dos usuários e dependentes de drogas no território fluminense. O tratamento da dependência química, embora envolva diversas ações - psicoterapia, medicamentos, internação e etc. – deve ser individualizado e projetado de acordo com as necessidades do paciente e da família. Não existe um tratamento único que atenda a todos os dependentes químicos. O plano de tratamento mais adequado deve ser discutido e analisado cuidadosamente em cada caso com o paciente e com a família. Alguns precisarão tomar medicamentos, outros não. A grande maioria não precisa ser internada, mas alguns precisam. Outros terão como indicação uma psicoterapia, ou terapia familiar, assim por diante. O apoio do Estado às instituições multiplicará a rede de prestação de serviços de alto interesse público, reorganizando o atendimento e aliviando as prefeituras para que possam concentrar maior empenho em ações de atenção básica de saúde. Por oportuno, cabe informar que, em relação ao Orçamento do exercício de 2011, foram protocoladas emendas de minha autoria (protocolos 3045, aditiva, e 4916, 5343, 5344, 5382,e 5526, de prioridades) nas dotações do Fundo Estadual de Saúde – FES,ressaltando ainda a possibilidade de remanejamentos pelo Poder Executivo, conforme art. 5º da Lei nº 5.858/2011, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011
Lei correspondente: 
Lei nº 6011/2011

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 1757 DE 27 DE NOVEMBRO DE 1990, QUE ISENTA DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGOTO AS ENTIDADES MANTIDAS PELA SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO, MACAÉ, CAMPOS E ANGRA DOS REIS; PELA SOCIEDADE PESTALOZZI E PELA APAE.

Número do projeto: 
PL357/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Fica alterado o art. 1º da Lei nº 1.757 de 27 de novembro de 1990 que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Ficam isentas das taxas de água e esgoto as entidades mantidas pela Santa Casa de Misericórdia do Rio de Janeiro, Macaé, Campos do Goytacazes e Angra dos Reis; pela Sociedade Pestalozzi, pela Apae e pela Policlínica Geral do Rio de Janeiro.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 20 de abril de 2011.

Justificativa: 
A Policlínica Geral do Rio de Janeiro, entidade sem fins lucrativos fundada em 1881, com a finalidade de atender a população menos favorecida, através desta propositura, vem pedir os mesmos benefícios existentes nesta lei, com o fim de continuar a atender e cumprir com seus compromissos orçamentários. Títulos e Certificados: - Utilidade Pública pelo Decreto Imperial nº 8.587 de 17/06/1882 - Utilidade Pública pelo Decreto Federal nº 68.497 de 12/04/1971 - Declaração de Pública Estadual Lei nº 752 de 28/01/1965 - Declaração de Pública Municipal Lei nº 2223 de 07/10/1994 - Certificado de Entidade Filantrópica – CNAS Resolução nº 164 de 20/04/2002 - Registro aprovado pelo CMAS Deliberação nº 043/2000 de 27/11/2000

FICA PRORROGADO O PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1º DA LEI 5.249, DE 27 DE MAIO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL451/11
Data de apresentação: 
Mai 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º – Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2014 o prazo previsto no artigo 1º da Lei 5.249, de 27 de maio de 2008, mantidos os demais artigos.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho , 12 de maio de 2011.

Justificativa: 
A presente proposta visa garantir, até 31 de dezembro de 2014, a continuidade da isenção de emolumentos cartorários e dos Registros de Imóveis, conferida à CEHAB-RJ e a seus mutuários, desde a edição da Lei Estadual n° 5.249, de 27 de maio de 2008, que modificou a redação do art. 1° da Lei Estadual n° 3.528, de 09 de janeiro de 2001, que ora se pretende alterar. A questão assume caráter de urgência, vez que o benefício em questão é de vital importância para viabilizar a regularização jurídica das habitações populares construídas pela CEHAB-RJ, todas destinadas à população de baixa renda.
Lei correspondente: 
Lei nº 5991/2011

CRIA O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AO CONSUMO CONSCIENTE DE ENERGIA NAS ÁREAS ONDE TENHAM SIDO IMPLANTADAS UPPS – UNIDADES DE POLICIA PACIFICADORA.

Número do projeto: 
PL467/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Incentivo ao Consumo Consciente de Energia em áreas onde tenha sido instalada UPPs – Unidades de Polícia Pacificadora.

Art. 2º - O programa de que trata o artigo anterior consistirá, entre outras, nas seguintes ações:

I – Estímulo, através de iniciativas junto à comunidade, da regularização do consumo de energia e seus benefícios.

II – Intermediação junto à concessionária para facilitar a regularização do fornecimento de energia visando a melhorar a qualidade de vida dos usuários.

Justificativa: 
A implantação das Unidades de Policia Pacificadora em áreas de conflito do nosso Estado significa um grande avanço para a retomada da cidadania de milhares de famílias antes reféns da violência. A Light, concessionária de energia elétrica que presta serviço em todas as áreas até então com UPPs implantadas, está realizando um importante programa de incentivo a regularização dos consumidores que antes se encontravam inadimplentes ou que usavam indevidamente a energia elétrica. Até o ano de 2013 o consumo de energia nessas áreas será medido com um desconto escalonado, proporcionado assim facilidade na adaptação dos consumidores ao acréscimo em seu orçamento mensal. A implantação de UPP e a ação da concessionária proporcionou um acréscimo de arrecadação de icms de 120 vezes no morro Santa Marta e de 4 vezes na Cidade de Deus, o que comprova a importância do presente projeto e descaracteriza a perda de receita com a redução da alíquota de imposto prevista na medida que se pretende aprovar.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE SIRENES DE ALERTA EM ÁREAS DE RISCO MAPEADAS PELO ESTADO.

Número do projeto: 
PL498/11
Data de apresentação: 
Mai 2011

Art. 1º – Fica obrigatória a instalação pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro de sirenes de alerta à população em áreas de risco já mapeadas ou que venham a ser mapeadas pela Defesa Civil Estadual.

Parágrafo único - Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão ser monitorados pelos técnicos das Defesas Civis dos Municípios, sob a coordenação da Defesa Civil Estadual.

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 19 de maio de 2011

Justificativa: 
No início do ano um fato ocorrido no município de Areal chamou atenção em meio a catástrofe provocada pela forte chuva que atingiu a região Serrana. Um simples sistema de alerta, feito por meio de um gravação, circulou em carro de som e evitou a morte de centenas de pessoas. A gravação alertava para o perigo que estava por vir com a cheia do principal rio que corta o município serrano. O método foi copiado em comunidades cariocas, principalmente da Zona Norte. No último dia 25 de abril, o sistema foi acionado e aprovado pelos moradores que puderam sair de suas casas em tempo e evitar o pior. Por isso, a necessidade de se estender às demais áreas de risco do estado o mesmo sistema de alerta com sirenes nas áreas de risco já mapeadas pelo governo estadual. Os equipamentos terão que ser monitorados pelos técnicos das Defesas Civis dos municípios, sob coordenação da Defesa Civil estadual. Os técnicos devem disparar o alarme quando houver previsão de chuvas acima de 40 milímetros. O alerta servirá para que a população seja informada do risco e procure lugar seguro

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 13, DA LEI Nº 4.291 DE 22 DE MARÇO DE 2004.

Número do projeto: 
PL574/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º O Artigo 13 da Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004 passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
As constantes fiscalizações realizadas pelo Departamento de Transportes Rodoviários – DETRO, no município do Rio de Janeiro, bem como nos municípios adjacentes, com o objetivo de reprimir o transporte irregular, baseando-se no artigo 13, da Lei nº 4.291, de 22 de março de 2004, vêm afetando aos taxistas e passageiros. Tal fato atinge aos taxistas no que tange ao constrangimento, em especial, de seus passageiros, fazendo com que os mesmos não utilizem o serviço de táxi. E ainda, a proteção ao direito fundamental de ir e vir tem sua gênese em nossa Carta Magna. Assim, a alteração no dispositivo legal evitará as apreensões dos táxis que transitarem com passageiros entre municípios, desde que estejam munidos de contrato ou documento firmado entre as empresas ou entidades do município de origem do executante do transporte. Diante do exposto, peço apoio aos meus Nobres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Conteúdo sindicalizado