Pedro Augusto

DISPÕES SOBRE A INSTALAÇÃO DE SINALIZAÇÃO VERTICAL BILINGUE PORTUGUÊS/ INGLÊS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS POVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL797/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Dispõe sobre a instalação de sinalização vertical bilingue portugês/ inglês em logradouros públicos, para a melhor orientação dos turistas, no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2° - As placas deverão indicar aos motoristas e pedestres a direção de atrativos turísticos e outras estruturas importantes nas proximidades.

Justificativa: 
O objetivo deste projeto é permitir que o Poder Executivo implante nas ruas, avenidas e auto-estradas do Rio de Janeiro, especialmente naquelas que são rotas de acesso aos principais pontos turísticos e monumentos do Estado, placas de sinalização bilíngue, em português e inglês. As placas utilizarão como segunda língua o inglês, notadamente uma língua universal e de domínio em muitas partes do Planeta. O Estado do Rio de Janeiro tem clara vocação turística, recebendo em média 35% do total de turistas que entram no Brasil. São milhões de pessoas que vêm ao estado e ajudam a impulsionar a econômia. A medida proposta neste projeto é necessária para melhor direcionar e facilitar o deslocamento de turistas estrangeiros, sobretudo os que não tenham conhecimento e domínio da língua portuguesa fazendo com que se sintam mais acolhidos e seguros. Com a Copa do Mundo de 2014 sendo sediada no Brasil e as Olimpíadas de 2016 na cidade do Rio de Janeiro, o estado deve aumentar ainda mais o número de visitantes estrangeiros. Assim, submeto à elevada consideração e apreciação de Vossas Excelências, esperando ao final o acolhimento e a aprovação.

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NAS FILAS PARA VISTORIA E EMISSÃO DE DOCUMENTOS NOS POSTOS DO DETRAN-RJ.

Número do projeto: 
PL71/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os postos de atendimento e vistoria do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN - RJ, ficam obrigados a prestar atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecido nesta Lei.

Art. 2º - O tempo máximo de espera dos usuários nas filas para atendimento em todos os postos de vistoria e emissão de documentos será de até 30 (trinta) minutos.

Justificativa: 
O presente projeto tem por finalidade diminuir o tempo de espera dos usuários nos postos de atendimento e vistoria do DETRAN-RJ. Todos sabemos que na maioria dos postos de vistoria, a morosidade no atendimento é de tal ordem, que faz com que usuários percam muitas horas para conseguir realizar uma simples vistoria no veículo, ou a expedição do documento de licenciamento, o que é inaceitável. Um verdadeiro tormento que tira a paciência de qualquer mortal, que, inclusive, começa o seu padecimento já no momento do agendamento do serviço, mesmo em se sabendo do esforço do DETRAN em tentar alterar esta perversa realidade. No entanto, na maioria dos postos de vistoria a reclamação dos usuários é sempre a mesma: a perda de tempo excessiva para a realização dos serviços agendados. Realmente, esta é uma situação absurda e inconcebível. Por isso, não podemos aceitar que o usuário seja penalizado pela deficiência e ineficiência no atendimento dos postos de vistoria do Detran, que cobra caro para realizar tais serviços. Portanto, é imperativo que a Presidência do Detran-RJ, em respeito aos seus usuários/ consumidores redobre seus esforços para garantir um atendimento de qualidade em todos os postos de vistoria, implantando um tempo máximo para o atendimento dos usuários, que não agüentam mais tanto suplício e humilhação, como verificado em alguns casos. Para sanar este absurdo é que apresento o presente Projeto de Lei para o qual peço o apoio dos meus pares na sua aprovação nesta Egrégia Casa Legislativa.

CONCEDE ANISTIA ADMINISTRATIVA AOS MILITARES ESTADUAIS

Número do projeto: 
PL644/11
Data de apresentação: 
Jun 2011
Data de aprovação: 
Jun 2011

Art. 1º - Fica concedida anistia administrativa aos militares estaduais aos quais se atribuem condutas durante movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre abril e junho de 2011.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de junho de 2011.

Lei correspondente: 
Lei nº 5997/2011
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