Luiz Paulo
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o ano de 2012 como “Ano do centenário do Bondinho do Pão de Açúcar” em homenagem ao centenário de inauguração.
Art. 2º. O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, coordenará a programação dos eventos institucionais comemorativos do centenário do Bondinho do Pão de Açúcar, podendo criar parcerias com entidades e instituições, públicas ou privadas, visando ao apoio e à promoção de atividades alusivas ao fato histórico.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Em 1912, a inauguração de um caminho aéreo no Rio de Janeiro incluía no mapa turístico do Brasil empreendimento que se tornaria mundialmente famoso - o BONDINHO DO PÃO DE AÇÚCAR. Hoje, a visão dos bondinhos, no seu constante vaivém, está incorporada à paisagem carioca.
Construído, operado e mantido pela Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar, o complexo turístico Pão de Açúcar foi criado para o divertimento de milhares de pessoas num local privilegiado pela beleza panorâmica.
O passeio tem como cenário 360º de paisagens deslumbrantes, tais como: as praias do Leme, Copacabana, Ipanema, Flamengo, Leblon; Pedra da Gávea, o imponente maciço da Tijuca e o Corcovado, com a imagem do Cristo Redentor; Baía da Guanabara, com a enseada de Botafogo; centro da Cidade; Aeroporto Santos Dumont; Ilha do Governador; Niterói; Ponte Rio- Niterói; e, ao fundo a Serra do Mar, com o pico "Dedo de Deus". Marca registrada da cidade do Rio de Janeiro, o morro do Pão de Açúcar é uma montanha despida de vegetação em sua quase totalidade. É um bloco único de uma rocha proveniente do granito, que sofreu alteração por pressão e temperatura e possui idade superior a 600 milhões de anos.
O nome Pão de Açúcar generalizou-se, a partir da segunda metade do século XIX, quando o Rio de Janeiro recebeu as missões artísticas do desenhista e pintor alemão Johann Moritz Rugendas e do artista gráfico francês Jean Baptiste Debret que, em magníficos desenhos e gravuras, exaltaram a beleza do Pão de Açúcar.
Marco histórico, porque aos seus pés, Estácio de Sá, em 1º de março de 1565, fundou a Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro. Estácio de Sá chegou ao Rio de Janeiro em 28 de fevereiro de 1565 e no dia 1º de março lançou os fundamentos da cidade, entre os morros Cara de Cão e Pão de Açúcar, por ser local de mais fácil defesa. O local permitia, não só a observação de qualquer movimento de entrada e saída de embarcações da baía, como facultava a visão interna de todos os possíveis invasores.
Marco turístico, porque a inauguração do teleférico do Pão de Açúcar em 1912, projetou o nome do Brasil no exterior. O teleférico do Pão de Açúcar foi o primeiro instalado no Brasil e o terceiro no mundo, alavancando o desenvolvimento do turismo nacional. Não é à toa que é chamado de a Jóia Turística da Cidade Maravilhosa.
Augusto Ferreira Ramos, engenheiro brasileiro, nascido em 22 de agosto de 1860, participava como Coordenador Geral da Exposição Nacional de 1908, realizada na Praia Vermelha, em comemoração ao centenário da abertura dos portos brasileiros às nações amigas, quando teve a idéia da construção de um caminho aéreo para o alto do Pão de Açúcar. Com o industrial Manuel Antonio Galvão e o Comendador Fridolino Cardoso conseguiu do Prefeito do Distrito Federal Serzedelo Corrêa autorização para a construção e operação do sistema teleférico, que compreenderia três linhas: uma ligando a Praia Vermelha ao alto do Morro da Urca; outra ligando os altos do Morro da Urca e Pão de Açúcar e a terceira ligando o alto do Morro da Urca ao alto do Morro da Babilônia.
Este trecho inicial, entre a Praia Vermelha e o Morro da Urca, numa extensão de 575 metros e 220 metros de altura, foi inaugurado em 27 de outubro de 1912, quando subiram 577 pessoas ao Morro da Urca, ao preço de 2 mil réis pela viagem de ida e volta. O "Camarote Carril", como era conhecido o bondinho, construído em madeira, tinha capacidade para 24 pessoas e fazia o trajeto suspenso em dois cabos-trilho, sobre os quais deslizava com oito pares de roldana.
A Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar recebe anualmente 22 mil estudantes da rede pública, que visitam gratuitamente o Complexo Turístico. Este importante programa social, desenvolvido há mais de vinte anos pela empresa, proporciona às crianças de baixa renda de vários municípios do Estado do Rio de Janeiro a chance de conhecer um dos mais belos ícones do turismo nacional. A visita, além de ser uma oportunidade de lazer para estas crianças, tem caráter educativo e cultural.
A missão da Companhia Caminho Aéreo Pão de Açúcar é transportar turistas e visitantes para um mundo de encantamento, com segurança e conforto, investindo constantemente em inovações para gerar experiências felizes e inesquecíveis, valorizando a cultura brasileira.
Art. 1º - A Lei nº4.555 de06 de junho de 2005, fica acrescida do parágrafo 3º ao artigo 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º - O Conselho-Diretor da AGETRANSP será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.
§ 1º - ................
I - ...........
II - ..........
III - .........
IV - ........
V - ........
§ 2º - .......
Justificativa:
As diretrizes da prestação do serviço público originam-se do contrato de concessão ou permissão e, assim, afigura-se indispensável a existência de órgão regulador específico, verdadeira longa manus do Poder Público, encarregado da edição de normas e da prescrição de procedimentos.
As agências são órgãos de Estado, para garantir a equidade na relação entre os interesses dos consumidores de serviços públicos, dos investidores privados e dos governos.
Submeto ao elevado exame da Assembléia Legislativa o presente projeto de lei, que prevê que decorridos 90 dias da vacância do cargo de dirigente de agência reguladora, sem que o Poder Executivo faça uso de suas atribuições legais, a indicação passa a ser da competência desta Casa.
Deste modo, entendendo que as agências ficarão mais protegidas em sua autonomia e competência de atuação, com benefícios diretos para toda sociedade brasileira. Solicito o apoio dos nobres pares para esta iniciativa parlamentar.
Este Projeto de Lei foi baseado no Projeto de Lei do Senado, de autoria do Senador da República José Jorge
Art. 1º - A Lei n º 4556 de 06 de junho de 2005, fica acrescida do paragrafo 3º ao artigo 7º, com a seguinte redação:
Art. 7º - O Conselho-Diretor da AGENERSA será formado por 05 (cinco) Conselheiros indicados pelo Governador do Estado, e por este nomeados uma vez aprovados, após audiência pública, pela Assembléia Legislativa, cabendo a um deles a Presidência do Conselho, também por indicação do Governador do Estado.
§ 1º - ................
I - ...........
II - ..........
III - .........
IV - ........
V - ........
§ 2º - .............................
Justificativa:
As diretrizes da prestação do serviço público originam-se do contrato de concessão ou permissão e, assim, afigura-se indispensável a existência de órgão regulador específico, verdadeira longa manus do Poder Público, encarregado da edição de normas e da prescrição de procedimentos.
As agências são órgãos de Estado, para garantir a equidade na relação entre os interesses dos consumidores de serviços públicos, dos investidores privados e dos governos.
Submeto ao elevado exame da Assembléia Legislativa o presente projeto de lei, que prevê que decorridos 90 dias da vacância do cargo de dirigente de agência reguladora, sem que o Poder Executivo faça uso de suas atribuições legais, a indicação passa a ser da competência desta Casa.
Deste modo, entendendo que as agências ficarão mais protegidas em sua autonomia e competência de atuação, com benefícios diretos para toda sociedade brasileira. Solicito o apoio dos nobres pares para esta iniciativa parlamentar.
Este Projeto de Lei foi baseado no Projeto de Lei do Senado, de autoria do Senador da República José Jorge
Art. 1º - Acrescente-se o parágrafos ao artigo 1º da Lei nº 4.062/2003, com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1° –Caso o Clube Botafogo Futebol e Regatas desista da cessão de que trata o artigo 1° desta lei, esta será transferida ao município de Niterói que passará a ter a responsabilidade e a administração do Estádio Mestre Ziza, a título gratuito, salvo as despesas de conservação.
Justificativa:
No ano de 2007 tramitou nesta Casa de Leis Projeto de Lei de minha autoria de número 979/2007. Na época da sua tramitação o Projeto de Lei baixou em diligência à Secretaria de Esporte e Lazer que opinou e emitiu parecer favorável à transferência da responsabilidade e administração do Complexo Esportivo para o município de Niterói.
O Complexo Esportivo Caio Martins, em Icaraí, Niterói, é uma referência da boa prática esportiva no município. Fundado em 1941, já teve seus momentos de glória: sediou dois Campeonatos Mundiais de Basquete, uma chave do Campeonato Mudial de Voleibol e o Csampeonato Sul Americano de Natação. Foi até uma das sub-sedes da Copa do Mundo de 1950. Atualmente, não é nem sombra do passado.
Vinculado à Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro – Suderj –, o Complexo Esportivo Caio Martins também foi um dos mais importantes centros de iniciação esportiva para crianças e adolescentes com aulas de natação, judô, basquete, futebol, vôlei, ginástica estética e olímpica. Segundo a Suderj, o Complexo conta com alojamento capaz de abrigar 96 atletas, além de 17 salas de federações e ONG’s sócio-esportivas.
O Governado do Estado vem adotando, como estratégia administrativa, a municipalização, podemos citar como exemplos a Linha Vermelha e o esgoto da Zona Oeste. A municipalização do Estádio Mestre Ziza e a consequente municipalização do Complexo Esportivo fará com que a população de Niterói tenha um melhor atendimento na oferta de atividades esportivas tão necessárias a população.
Espera-se que a política de venda de próprios estaduais não venha a recair sobre o Complexo Esportivo Caio Martins, que, além de ter função poliesportiva, é um pulmão de respiração para aquela região. Não pode imaginar que ali, um dia, possa ser instalado um conjunto de edifícios em atendimento aos interesses dos incorporadores imobiliários.
Art. 1º – Fica incluído um §7º no art. 5º da Lei nº 5778/2009, com a seguinte redação:
“§7º – O Comitê fará publicar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Regimento Interno para a escolha dos 6 (seis) membros do Mecanismo Estadual de Prevenção à Tortura do Rio de Janeiro”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 26 de abril de 2011.
Art. 1° - O parágrafo único do art.1° da Lei n° 4780 que alterou a Lei n° 622, de 02 de dezembro de 1982, alterada pela Lei n° 3347, de 29 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1°- --------
-------------------
Parágrafo único - Fica assegurado exclusivamente para a manutenção e o custeio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, o percentual máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do montante dos recursos financeiros constituintes da receita do FUNESBOM.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A presente propositura tem como objetivo, alterar dispositivo da Lei n° 4780 de 2006, que retirou do FUNESBOM a sua capacidade de investir, tendo em vista, que o presente dispositivo legal, determina um percentual mínimo de 75% dos recursos arrecadados pelo fundo, para manutençao e o custeio do Corpo de Bombeiros, contrariando inclusive o espírito e o fundamento da Lei n° 622 de 02 de dezembro de 1982, que criou o FUNESBOM.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as edificações residenciais com mais de quatro pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recepientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único - A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:
I - papel;
II - plástico;
lll - metal
IV - vidro.
Art. 2º - São objetivos da coleta seletiva de lixo:
I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
Justificativa:
Como resultado de esforços de diversos setores da sociedade brasileira. O país está construindo um modelo sustentável de reciclagem de lixo urbano. Além dos benefícios ambientais, destacam-se os impactos sociais, através da geração de empregos e renda para camadas menos favorecidas, notadamente os catadores de materiais recicláveis. O setor de reciclagem movimenta hoje no país cerca de R$ 10 bilhões por ano, podendo crescer em pouco tempo caso alguns gargalos sejam eliminados, principalmente capacitação técnica, política fiscal e tributária coerente e incremento da participação popular. A coleta seletiva é o ponto de partida, nesta fase o que era lixo se torna matéria-prima para a industria, reintroduzida no ciclo produtivo. A idéia inicial do presente projeto de lei foi do então Deputado Glauco Lopes que deu entrada nesta ALERJ sob o nº 2511/2009, arquivado pelo encerramento da 9ª Legislatura. Pelo exposto, rogo aos meus pares que, votem favoravelmente a este Projeto de Lei, que tantos benefícios trarão para a sociedade como um todo.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - As indústrias produtoras de alimentos ou bebidas enlatadas ficam obrigadas a imprimir, nas embalagens aviso de advertência para o uso indevido após a abertura das mesmas e uso do seu conteúdo.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, diretamente ou através de seus órgãos vinculados, definirá a forma e o mérito da advertência mencionada no Art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011.
Legislação Citada
Justificativa:
As latas que embalam os alimentos e bebidas, após serem abertas e consumido o seu conteúdo, não devem ser reaproveitados, por exemplo, para guardar outros alimentos e bebidas, uma vez que, o material de que são feitas essas embalagens, em contrato com o ar, se oxidam produzindo substâncias nocivas à saúde da população.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O Poder Executivo ao conceder incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, deverá fazer constar no dispositivo legal as seguintes informações:
I - O número do Convênio CONFAZ que autoriza e/ou impõe o benefício fiscal;
Justificativa:
É dever do Legislativo fiscalizar a gestão fiscal do Poder Executivo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas. Especificamente, o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 de 4 de maio de 2000), assim como o atendimento da exigência Constitucional no que diz respeito às concessões de incentivos fiscais para o imposto ICMS (LC nº 24 de 7 de janeiro de 1975).
Neste sentido, visando tornar mais transparentes os benefícios concedidos e permitir uma efetiva fiscalização por parte do Legislativo, é necessário a adoção de certos procedimentos formais aos dispositivos legais que concedem estes benefícios, evitando assim o fomento da guerra fiscal entre os Entes Federativos, a redução das receitas - com conseqüências só percebidas tempos à frente - e contribuindo para a manutenção do equilíbrio das contas públicas sem prejuízos para a sociedade e para o próprio Governo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Todas as lojas e estabelecimentos comerciais, em geral, ficam obrigados a possuirem, em suas instalações, bancos ou assentos exclusivamente reservados aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos.
Art. 2º - As Prefeituras dos Municípios integrantes do Estado do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos licenciadores competentes regulamentarão e fiscalizarão o cumprimento da presente Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011
Justificativa:
Dotar os estabelecimentos comerciais e lojas, em geral, de assentos, ou bancos para idosos maiores de sessenta anos é medida necessária decorrente do respeito que esses cidadãos merecem da sociedade que, através desta lei, irá proporcionar-lhes melhores condições de conforto e descanso quando em suas atividades comerciais.
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