Claise Maria Zito
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Política Estadual de Enfrentamento ao "Crack" e Outras Drogas - PECOD/RJ, que atenderá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único – A política de que trata esta lei será implantada pelo Poder Executivo de forma articulada entre seus órgãos.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:
Justificativa:
Em 20 de maio de 2010 o governo federal instituiu o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas com a finalidade de combater o consumo de drogas no país. Para tanto, o referido Plano prevê ações integradas, articuladas e descentralizada por meio da conjugação de esforços entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a participação da sociedade civil e o controle social.
Uma vez, que o Plano tem como cerne as ações articuladas e descentralizadas se faz necessário que os estados e os municípios criem possibilidades legais e reais de operar em conjunto com os demais entes da federação políticas de combate ao crack e outras drogas.
Outro aspecto fundamental para que nosso estado tenha Política Estadual de Enfrentamento ao "Crack" e Outras Drogas – PECOD/RJ é a articulação de seus órgãos para o combate ao crack e as outras drogas. Pois pode-se perceber que a questão das drogas necessita de ações de diferentes áreas tais como: de saúde, assistência social, segurança pública, educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos da Política Nacional sobre Drogas.
De acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas de 2009, lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc), no intervalo de um ano triplicaram as apreensões de crack no Brasil.
O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID, órgão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça do Governo Federal, no II Levantamento Domiciliar sobre o uso de drogas psicotrópicas no Brasil, revela em sua pesquisa que dos 4.107 entrevistados de 12 a 24 anos 1.095 admitiram já ter utilizado o crack, na região sudeste.
O potencial de desenvolvimento de dependência, os efeitos no organismo dos usuários, assim como o baixo valor, tem tornado o crack uma epidemia. Nossa preocupação maior com a disseminação desta droga é o consumo por parte de nossas crianças e dos nossos adolescentes.Segundo um relatório elaborado pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos 90% das crianças em situação de abandono usa crack no Estado do Rio de Janeiro.
Para que tenhamos ideia do poder de vício que o crack causa, destacamos a explicação do Professor Marcelo Cruz, Coordenador do Programa de Estudos e Assistência ao Uso Indevido de Drogas (PROJAD) do Instituto de Psiquiatria da UFRJ segundo ele, o crack tem um enorme potencial de desenvolvimento de dependência, e isso acontece muito rapidamente. São raros os relatos de pessoas que usaram e não ficaram dependentes.
Além da prevenção existe também, o tratamento dos dependentes. A política de saúde privilegia a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) que são as unidades que oferecem tratamento aos usuários de drogas com o fim de reabilitá-los.
O crack é uma droga de difícil tratamento e ele deve ser multidisciplinar e dividido em diversas etapas através de um modelo complexo de característica biopsicossocial, enfocando especialmente as estratégias de prevenção de recaída. Na maioria das vezes, essa abordagem inclui aspectos individuais, familiares e sociais, dirigidos aos problemas mais graves associados aos dependentes, como problemas psiquiátricos, legais e de emprego.
É necessário e providente a aprovação deste projeto de lei, pois ele instituiu a política estadual para enfrentar o consumo do crack e de outras drogas no nosso Estado, sendo assim, conto com o apoio e a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembleia.
Art. 1º - Fica criado o “Selo Amigo da Natureza” para as empresas que promovam práticas eficazes que visem eliminar a utilização de sacolas plásticas em seus estabelecimentos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O Selo Amigo da Natureza poderá ser conferido pelo Instituto Estadual do Ambiente - INEA encarregado de proteger, conservar e recuperar o meio ambiente e para promover o desenvolvimento sustentável.
§ 1º - O relatório descritivo será elaborado pelo órgão competente expresso no caput deste artigo.
Justificativa:
As sacolas de plástico demoram pelo menos 300 anos para se decompor no meio ambiente. Em todo o mundo são produzidos 500 bilhões de unidades a cada ano, o equivalente a 1,4 bilhão por dia ou a 1 milhão por minuto. No Brasil, 1 bilhão de sacolas são distribuídas nos supermercados mensalmente. São 66 sacolas por brasileiro ao mês.
No total, são 210 mil toneladas de plástico filme, a matéria-prima das sacolas, ou 10% de todo o detrito do país. Não há dúvida: é muito lixo. Algumas alternativas estão sendo adotadas. Uma delas, muito popular na Europa e nos Estados Unidos, é o uso de sacolas de pano ou sacos e caixas de papel.
No Brasil, a principal alternativa são as sacolas de plástico oxibiodegradáveis. Elas vêm com um aditivo químico que acelera a decomposição em contato com a terra, a luz ou a água. O prazo de degradação é até 100 vezes menor - ou seja, uma sacola leva apenas três anos para desaparecer. O governo do Paraná distribui gratuitamente essas sacolas.
Muitos supermercados de Curitiba, onde se consomem 900 milhões de sacolas por ano, aderiram à novidade por conta própria. O Pão de Açúcar vende uma sacola feita de tecido semelhante ao usado em fraldas descartáveis por R$ 3,99 a unidade.
A rede de lanchonetes Rei do Mate aderiu à campanha para eliminar as sacolas plásticas de suas lojas. As franquias vão utilizar sacolas de papel provenientes de floresta sustentável e 100% reciclável. Cerca de 100 mil sacolas de papel serão distribuídas para os consumidores das quase 300 lojas da rede. Desde 2008, as lojas do Rei do Mate já contam com copos de papel, que evitam o descarte de 1.200.000 unidades por mês no meio ambiente.
Para destacar, incentivar e fomentar tais práticas sócio-ambientais foi criado este projeto de lei, que traz no seu fulcro o reconhecimento e a valorização de ações que promovam o desenvolvimento sustentável através da diminuição do consumo de sacolas plásticas pelas empresas do Estado do Rio de Janeiro.
Conto com o apoio e com a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembléia.
Art. 1º - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, o Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.
Parágrafo único: Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas ou casas e comunidades terapêuticas.
Justificativa:
O Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico nasce com a urgência de levar o atendimento o mais próximo possível dos usuários e dependentes de drogas no território fluminense.
O tratamento da dependência química, embora envolva diversas ações - psicoterapia, medicamentos, internação e etc. – deve ser individualizado e projetado de acordo com as necessidades do paciente e da família.
Não existe um tratamento único que atenda a todos os dependentes químicos. O plano de tratamento mais adequado deve ser discutido e analisado cuidadosamente em cada caso com o paciente e com a família. Alguns precisarão tomar medicamentos, outros não. A grande maioria não precisa ser internada, mas alguns precisam. Outros terão como indicação uma psicoterapia, ou terapia familiar, assim por diante.
O apoio do Estado às instituições multiplicará a rede de prestação de serviços de alto interesse público, reorganizando o atendimento e aliviando as prefeituras para que possam concentrar maior empenho em ações de atenção básica de saúde.
Por oportuno, cabe informar que, em relação ao Orçamento do exercício de 2011, foram protocoladas emendas de minha autoria (protocolos 3045, aditiva, e 4916, 5343, 5344, 5382,e 5526, de prioridades) nas dotações do Fundo Estadual de Saúde – FES,ressaltando ainda a possibilidade de remanejamentos pelo Poder Executivo, conforme art. 5º da Lei nº 5.858/2011, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica considerado de Utilidade Pública Estadual o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Grande Rio, com sede no município de Duque de Caxias-RJ.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 31 de março de 2011.
Justificativa:
O Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Grande Rio, também denominado “Grande Rio” é uma associação civil, sem fins lucrativos e caracteriza-se como uma entidade recreativa, assistencial, educacional e filantrópica, inspirada e fundamentada em princípios democráticos.
A prestigiosa associação, fundada em 22 de setembro de 1988, vem durante todo este tempo fortalecendo a cultura popular no Estado do Rio de Janeiro, em especial no município de Duque de Caxias, através de incentivo voltado para o samba e o carnaval.
Cumprindo com suas finalidades a Grande Rio desenvolve cursos de alfabetização e cursos profissionalizantes entre seus associados.
É incomensurável a relevância desta instituição para o desenvolvimento da cultura popular, bem como a sua relevância no cenário político social, à medida que muitos jovens e adolescentes de áreas em situação de risco social são “seduzidos” pelo tráfico de drogas e armas e acabam se tornando mão-de-obra para o crime organizado e abandonando o sonho de construir uma vida digna e lícita. É neste panorama social que os órgãos públicos e as instituições civis demonstram sua importância social ao ofertarem às crianças e aos adolescentes possibilidades de construírem um futuro promissor.
Outro ponto fundamental que destaca a importância da referida instituição, para o povo do Estado do Rio de Janeiro, é a defesa da cultura popular, pois o incentivo à cultura no país é limitado, e na maioria das vezes se favorece a erudita, sempre pomposa e elitista, acessível aos poucos que podem pagar, em detrimento da popular. Neste contexto a Grande Rio é uma produtora e defensora da cultura criada pelo povo brasileiro, a partir da matriz indígena e da africana, como é o caso do carnaval brasileiro.
Por estes e outros motivos apresento a esta egrégia assembléia o presente projeto de lei que tem como finalidade considerar de Utilidade Pública Estadual o Grêmio Recreativo Escola de Samba Acadêmicos do Grande Rio.
Aproveitamos o ensejo para informar que a referida instituição já é considerada como Utilidade Pública no município de Duque de Caxias através da Lei Nº 959 de 03 de novembro de 1989.
Não obstante, em janeiro de 2010 foi atribuido a esta mesma instituição o título de Patrimônio Cultural de Duque de Caxias, por meio do Decreto Municipal Nº 5764/2010.
Pelo exposto, conto com a colaboração de meus pares para a aprovação deste importante projeto.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Integrado Estadual de Registro de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Estado do Rio de Janeiro – SISTMULHER-RJ.
Art. 2º O SISTMULHER-RJ tem por finalidade a coleta e o ordenamento permanente de dados de violência doméstica e familiar praticado contra as mulheres no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, além de promover a integração entre os órgãos que atendem a mulher vítima de violência.
Art. 3º São objetivos do SISTMULHER-RJ:
Justificativa:
Segundo a Lei Maria da Penha (Lei Federal Nº11.340/06), no seu Art. 2o “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.” Para que o exposto no artigo supracitado se cumpra é necessário que a proteção e a eficácia da Lei Maria da Penha se façam permanentes, todavia, para que isto aconteça é fundamental a integração dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Percebe-se que um dos entraves para a efetividade e eficácia da referida Lei é a falta de agilidade no que concerne às medidas protetivas. Dessa forma, a presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, um Sistema Informatizado que será utilizado para que os órgãos de atendimento à mulher vítima de violência doméstica, assim como os seus familiares, possam inserir os dados e os documentos referentes a este atendimento. Com isso os documentos tais como: Boletim de Ocorrência, Exame de Corpo Delito, Ficha de Notificação Compulsória de Casos de Violência Doméstica e Familiar e outros documentos referentes serão anexados ao SISTMULHER-RJ isto agilizará a auferição destes documentos e a brevidade nos inquéritos e processos por parte do Poder Judiciário.
Com efeito, o problema da falta de agilidade supracitado está relacionado aos documentos que deveriam ser auferidos pelas mulheres e encaminhados à justiça, para a aplicação das medidas protetivas de urgência. Com a criação deste sistema agiliza-se este procedimento, uma vez que, quando uma mulher comparece a uma Delegacia, automaticamente o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ou Vara competente, poderá acessá-lo e desde já poderá analisar as medidas protetivas requeridas em sede policial, dentro do prazo que a Lei determina, com base no Art. 12, inciso III da Lei 11340/06.
O SISTMULHER-RJ tem por objetivo agilizar os processos referentes à violência contra a mulher, diminuir as subnotificações, criar uma banco de dados e estatísticas sobre violência contra mulher, diminuir o tempo de tramitação dos processos cíveis e criminais e integrar os órgãos de atendimento à mulher do Estado do Rio de Janeiro.
Por isso, tendo em vista o grande alcance social desta proposta, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a “Campanha Estadual de Informação e Conscientização do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade”, a ser realizada anualmente na primeira semana do mês de agosto.
Parágrafo Único – A semana ora instituída constará no calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 2º - A campanha referida poderá ser organizada pela Secretaria de Estado de Saúde e Educação, bem como os Conselhos Tutelares, e deverá conter atividades que incluam:
Justificativa:
Segundo a Associação Brasileira do Déficit de Atenção (www.tdah.org.br) TDAH “... é um transtorno neurobiológico, de origem genética de longa duração, persistindo por toda vida da pessoa, que tem início na infância, comprometendo o funcionamento da pessoa em vários setores de sua vida, e se caracteriza por três grupos de alterações: hiperatividade, impulsividade e desatenção.”
Este transtorno prejudica inumeras pessoas, sobretudo crianças e adolescentes em idade escolar, pois a Hiperatividade é o aumento da atividade motora, sendo assim, o educando fica inquieto e raramente consegue permanecer sentado, se revira o tempo todo, bate com os pés, mexe com as mãos, ou então acaba adormecendo. Os comportamentos dos hiperativos não se adéquam aos comportamentos esperados por um educando na sala de aula, tais como os citados acima. A desinformação sobre este transtorno culmina na punição destes educandos por parte dos docentes e dos profissionais da educação que rotulam os mesmos como “bagunceiros” e “encrenqueiros”. Estes educandos, sofrem bullying dos colegas de turma e até mesmo dos educadores por causa do seu comportamento alterado.
O TDAH se associa com outros transtornos tais como: Transtorno do Aprendizado (dos quais mais comuns são os transtornos de leitura, de escrita e de matemática), transtorno de Desafio e Oposição e Transtorno de Conduta; Tiques; Transtorno Ansioso (pânico, fobia social, transtorno de ansiedade generalizada); Transtorno de Humor (depressão, distimia, transtorno bipolar) e Abusos de Drogas e Alcoolismo.
O tratamento destes transtornos, de maneira geral, inclui a informação, a medicação e os recursos psicoterápicos. Para tratar são usados medicamentos pertencentes à classe dos estimulantes.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade precípua disseminar informações, estudos e pesquisas sobre o TDAH nos ambientes escolares, hospitalares, instituições da sociedade civil e demais estabelecimentos e órgãos públicos.
Conto com o apoio e a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembléia.
Art. 1º - Todas as instituições de ensino, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que realizam atividades em piscina, seja rasa ou funda, serão obrigadas a manter um profissional salva-vidas para acompanhar todas as atividades realizadas nas piscinas, envolvendo crianças e/ou adolescentes.
Art. 2º - O salva-vidas deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas de que trata, e autorizado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.
Justificativa:
Recentemente, fomos acometidos pela triste notícia da morte de Daniela Camargo Casali, menina de 2 anos e 7 meses que morreu afogada na piscina do seu colégio no Distrito Federal, em Brasília, durante uma aula de natação. Este caso converge para vários fatores que devem ser analisados pela sociedade, destarte, pelos representantes da mesma. A falta de um profissional especializado para estar atento somente à segurança dos alunos durante as atividades recreativas na piscina é um dos fatores principais neste supracitado caso.
Nossa preocupação em ter um profissional especialista em salva-vidas nas Instituições de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é de reconhecer que os professores de educação física ou os professores responsáveis pelas atividades na piscina ficam envolvidos em demasia com as atividades pedagógicas, sendo assim, os mesmos podem não perceber uma situação de afogamento ou de risco para as crianças e para os adolescentes que estão sob sua responsabilidade naquele momento.
Este Projeto de Lei tem como culminância a prevenção de casos como o referido no âmbito do estado do Rio de Janeiro. Certos de que o salva-vidas é um profissional habilitado para cumprir com esta função de segurança nas piscinas, acreditamos que a obrigatoriedade de tê-lo no quadro de funcionários das escolas que tiverem piscinas, sejam rasas ou fundas, é fundamental para a segurança das crianças e adolescentes que gozam destas atividades nas escolas.
Art. 1º - Fica acrescido ao Art. 1º da Lei Nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, o parágrafo 5º com a seguinte redação:
“Art. 1º - ...
(...)
§ 5º - Para efeitos da gratuidade contida o caput deste artigo, considera-se como convencional o serviço de transporte coletivo rodoviário prestado por ônibus tipo urbano, com duas portas, climatizado ou não, e com roleta.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrario.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 17 de março de 2011.
Justificativa:
A presente iniciativa tem por objetivo adequar à atual realidade a Lei n° 4.510/ 2005, no sentido de assegurar a gratuidade nela prevista junto ao transporte rodoviário realizado por ônibus do tipo urbano com duas portas e que contenham sistema de ar- condicionado.
Isso porque as empresas de ônibus têm restringindo a gratuidade proposta pela Lei nº 4510/2005 nesses tipos de ônibus, sob o argumento de que esses veículos não seriam convencionais. Além disso, algumas empresas vêm utilizando esse subterfúgio como modo de fraudar a Lei em epígrafe, à medida que é público e notório que em determinadas linhas são colocados à disposição dos usuários somente veículos climatizados.
Ora, o conceito de convencional ou não, deve ser aplicado para diferenciar os ônibus considerados comuns, os quais possuem roleta e duas portas, daqueles conhecidos como “frescões”, que possuem apenas uma porta e se diferenciam por oferecerem um pouco mais de conforto e possuírem um público alvo específico.
Por isso, entendemos que não é cabível o entendimento no sentido de enquadrar o ônibus comum, com roleta e duas portas, na mesma categoria dos ônibus de luxo somente pelo simples fato daqueles estarem equipados com sistema de ar- condicionado.
Pensar o contrário, além de ir contra princípio da razoabilidade, é prestigiar uma ação abusiva, e até mesmo desumana, praticada pelas empresas de ônibus, em detrimento de determinadas categorias que a Lei procurou beneficiar com a gratuidade, de modo a favorecer a inclusão social de classes desfavorecidas da população.
Conto com o apoio e com a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembléia.
Art.
Justificativa:
CONSIDERANDO que o Censo de 2009 identificou 4.869.363 (quatro milhões, oitocentos e sessenta e nove mil, trezentos e sessenta e três) alunos para os quais não existe informação sobre o nome do pai, dos quais 3.853.972 (três milhões, oitocentos e cinqüenta e três mil, novecentos e setenta e dois) eram menores de 18 anos;
CONSIDERANDO que o Censo Escolar consigna campo para o preenchimento do nome do pai do aluno, embora a informação não seja de preenchimento obrigatório;
CONSIDERANDO que é direito de toda criança ter o nome de seus genitores em seu registro de nascimento;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227 assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade, ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação ou opressão, bem como, o § 6º, do mesmo dispositivo, assegura os mesmos direitos e qualificações aos filhos, havidos ou não do casamento e;
CONSIDERANDO que o art. 24, XV, da Carta Magna, dispõe que a competência é concorrente da União e do Estado para legislar sobre proteção à infância e juventude;
Apresento este projeto de lei com vistas a minimizar o número de crianças e adolescentes que não possuem paternidade registrada na certidão de nascimento e com isso contribuir para a garantia dos princípios constitucionais contidos no art. 227 da Constituição Federal.
Conto com o apoio e com a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembléia.
FORMULÁRIO I
ILMO(A). SR(ª). DIRETOR(A) DA ESCOLA__________________________________________________________
Eu ________________________________________________________(nome), ______________________(nacionalidade), __________________(estado civil), ___________________________(profissão), documento de identidade nº__________________, telefone nº ____________________,residente__________________________________________________________________________________________________________________________________________, ____________________(cidade), venho esclarecer a Vossa Excelência, em relação a meu (minha) filho(a) ________________________________________________________________,nascido em _____/_______/________, que:
( ) já foi proposta ação de Investigação de Paternidade, sob o nº___________________________________, que tramita perante a _______ª Vara de Família de ___________________.
( ) o nome do pai de meu (minha) filho(a) é ______________________________________________________________________, sendo residente__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Fone: ________________________.
( ) não desejo declarar o nome do pai de meu (minha) filho(a) porque_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.
Estou ciente de que é direito de toda criança ter o nome do pai em seu registro de nascimento e que tal direito é imprescritível, podendo ser proposta ação de Investigação de Paternidade a qualquer momento e, caso não possua condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, poderá o pedido ser formulado perante a Defensoria Pública, gratuitamente, em atuação no fórum da cidade em que resido.
_______________________(cidade),_____de_______________ de 201_.
Assinatura: _______________________________________________________
FORMULÁRIO II
ILMO(A). SR(ª). DIRETOR(A) DA ESCOLA_____________________________________________________________________________________________
Eu, ____________________________________________(nome), _____________________(nacionalidade), ________________(estado civil), ___________________________(profissão), documento de dentidade nº_____________________________, telefone nº ________, residente______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, Duque de Caxias, declaro não reconhecer a paternidade em relação a ____________________________________________________________________________________________________________________,nascido (a) em_____/_______/________, desejando realizar exame de D.N.A..
__________________, _____de_______________ de 201_.
Assinatura:__________________________________________
FORMULÁRIO III
ILMO(A). SR(ª). DIRETOR(A) DA ESCOLA_____________________________________________________________________________________________.
Eu, ____________________________________________(nome), ______________________(nacionalidade), ________________(estado civil), ___________________________(profissão), documento de identidade nº____________________________________, telefone nº __________________,residente____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________, Duque de Caxias, venho reconhecer a paternidade em relação a meu (minha) filho(a) ________________________________________________________________,nascido(a) em _____/_______/________.
___________________, _____de_______________ de 201_.
__________________________________________________
FORMULÁRIO IV
EXMO. SR. DR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE _____________________________________________________________ - RJ.
Nome da Escola:______________________________________________________________________________________
Endereço da Escola: __________________________________________________________________________________
_________________________________________Fone:______________Nome da Diretora:________________________.
Nome do menor Mãe não comparece Pai não comparece Mãe declara nome do pai Mãe não declara nome do pai Pai reconhece a filiação Pai não reconhece a filiação Já há processo
Art. 1º Fica alterado o anexo da Lei nº 5645, de 06 de janeiro de 2010 instituindo no calendário oficial do Estado do Rio de Janeiro o Dia Estadual de Enfrentamento ao Crack, a ser realizado, anualmente, no dia 05 de novembro.
Art. 2º O Dia Estadual de Enfrentamento ao Crack tem como finalidade disseminar informações qualificadas sobre o crack e fortalecer as ações de enfrentamento ao consumo desta droga.
Art.3º A Administração Pública Estadual realizará atividades sobre este tema, tais como: ações, campanhas, debate, projetos e palestras.
Justificativa:
Em que pese o crescimento das políticas de enfrentamento ao consumo do crack, por meio da instituição do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack, bem como pela implementação de CAPS-AD (Centro de Atendimento Psico-Social para Álcool e outras Drogas), o consumo de crack tem crescido em escala alarmante no Estado do Rio de Janeiro, especialmente entre crianças e adolescentes.
Desse modo, apresento esta iniciativa com o objetivo de instituir no Calendário Oficial do Estado do nosso Estado o dia 05 de novembro como o Dia Estadual de Enfrentamento ao Crack. A escolha dessa data não foi aleatória, sendo a mesa marcada de grande simbolismo. Isso porque neste dia se inicia a Semana Estadual de Prevenção ao Uso Indevido de Drogas. Assim, nada mais oportuno do que abrir tal semana com o dia de enfrentamento ao crack, pois além de se incluir dentre as drogas mais consumidas no estado, em virtude do seu baixo preço e do seu grande poder de vício, ela também é caracterizada por ser uma droga altamente destrutiva ao organismo humano.
Nesse desiderato, apresento a seguir alguns dados que favorecerão esta justificativa.
De acordo com o Relatório Mundial sobre Drogas de 2009, lançado pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (Unodc), no intervalo de um ano triplicaram as apreensões de crack no Brasil.
O Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas – OBID, órgão da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça do Governo Federal, no II Levantamento Domiciliar sobre o uso de drogas psicotrópicas no Brasil, revela em sua pesquisa que dos 4.107 entrevistados de 12 a 24 anos 1.095 admitiram já ter utilizado o crack, na região sudeste.
O potencial de desenvolvimento, de dependência, os efeitos do crack no organismo dos usuários, assim como, o baixo valor tem tornado o crack uma epidemia. Nossa preocupação maior com a disseminação desta droga é o consumo por parte de nossas crianças e dos nossos adolescentes.
Para que tenhamos idéia do poder de vício utilizo que o crak causa, destacamos a explicação do Professor Marcelo, Coordenador do Programa de Estudos e Assistência ao Uso Indevido de Drogas (PROJAD) do Instituto de Psiquiatria da UFRJ, quando ele afirma que: “A cocaína é uma substância que libera dopamina em determinada área do cérebro, e isso produz um estímulo para a repetição do uso”. Ainda, segundo ele, o crack tem um enorme potencial de desenvolvimento de dependência, e isso acontece muito rapidamente. São raros os relatos de pessoas que usaram e não ficaram dependentes.
Além da prevenção existe o tratamento dos dependentes de crack. A política de saúde privilegia a implementação dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) que são as unidades que oferecem tratamento aos usuários de drogas com o fim de reabilitá-los.
Segundo um relatório elaborado pela Secretaria Estadual de Assistência Social e Direitos Humanos 90% das crianças em situação de abandono usa crack no Estado do Rio de Janeiro.
O crack é uma droga de difícil tratamento e o seu tratamento deve ser multidisciplinar e dividida em diversas etapas através de um modelo complexo de característica biopsicossocial, enfocando especialmente as estratégias de prevenção de recaída. Na maioria das vezes, essa abordagem inclui aspectos individuais, familiares e sociais, dirigidos aos problemas mais graves associados aos dependentes, como problemas psiquiátricos, legais e de emprego.
Considero este projeto de lei importante para o enfrentamento, desta droga, haja vista, que o consumo da mesma tem aumentado vertiginosamente no nosso país, e em conseqüência em nosso Estado.
Conto com o apoio e a fidedigna análise do referido projeto por parte dos parlamentares desta egrégia Assembléia.
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