Dalton Silvano
Denomina Praça Maria da Graça dos Reis “Dona Graça” o logradouro público inominado localizado entre a Avenida Naylor de Oliveira e a Rua dos Têxteis, no Distrito de Cidade Tiradentes.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica denominado PRAÇA MARIA DA GRAÇA DOS REIS “Dona Graça”
logradouro público inominado, localizado na confluência da Avenida Naylor de
Oliveira e Rua dos Têxteis, Distrito de Cidade Tiradentes.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.
Dispõe sobre a disponibilização de tabela de preços dos produtos comercializados no interior dos estádios públicos ou privados do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Os estádios de futebol, públicos ou particulares, situados no âmbito do
Município de São Paulo, deverão disponibilizar informação sobre o preço de
alimentos, água, refrigerantes ou outros produtos comercializados no interior
desses estabelecimentos.
Art. 2º Os vendedores que circulem em meio aos espectadores deverão exibir as
mesmas informações dos produtos que estejam vendendo.
Art. 3º As informações deverão estar disponíveis em placas ou cartazes
confeccionados com materiais adequados e impressas em tamanho que permita a
Cria o programa de requalificação urbana e funcional para o bairro da Bela Vista e dá outras providências
A CÂMARA MUNIIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art.1º.- Cria o programa de requalificação urbana e funcional para o bairro da Bela Vista e implanta em área específica de intervenção, delimitada pela Lei Municipal nº 11.220 de 20 de maio de 1992.
Art.2º.- O Programa de que trata o Art. 1º desta lei deverá estabelecer:
1. Diretrizes gerais para solução de problemas na região, relacionados com:
a) deterioração ambiental e paisagística;
b) obsolescência e sub-utilização do estoque imobiliário atual;
c) deficiência de segurança pessoal e patrimonial;
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em ônibus públicos na cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SAO PAULO decreta:
Art. 1º As empresas concessionárias de serviço municipal de transporte público coletivo de São Paulo ficam autorizadas a instalar câmeras de vigilância no interior dos veículos, sem ônus para o Poder Público.
Art. 2º Em caso de instalação de câmeras, ainda que ocultas, a empresa responsável deverá afixar aviso legível e em local visível informando os usuários que o local é monitorado e as imagens gravadas.
Art. 3º Os equipamentos de captura e registro de imagens deverão ser instalados por empresa habilitada, sem ônus para o Poder Público Municipal.
Dispõe sobre normas e critérios para a instalação e fiscalização de brinquedos de diversão em Buffets infantis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A presente Lei estabelece critérios para a instalação e fiscalização de funcionamento de atrações mecânicas com deslocamento de pessoas em Buffets infantis, excluídas as atrações estáticas.
Art. 2º Aplicam-se aos brinquedos de diversão as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que disciplinem a instalação e funcionamento de Parques de Diversão.
Dispõe sobre a divulgação de material impresso nas unidades de saúde municipal de São Paulo estimulando a doação de órgãos humanos para transplantes
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura da Cidade de São Paulo fica obrigada a editar e publicar material impresso de divulgação para doação de órgãos humanos;
Art. 2º - O material deverá levar informações sobre os procedimentos legais para a doação dos órgãos, obedecendo-se às legislações federal e estadual que tratam desta matéria;
Art. 3º - O material referente à esta Lei deverá ser feito através de cartilhas de orientação, panfletos e cartazes, de forma pedagógica e em linguagem de fácil entendimento e interpretação da população;
Dispõe sobre a destinação de casas populares a empregados da construção civil contratados para a construção do estádio de futebol na Zona Leste do Corinthians
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo destinará imóveis que construir em projetos habitacionais a operários da construção civil que trabalharem na construção do estádio do Corinthians para abertura da Copa do Mundo em 2014;
Art. 2º Os trabalhadores indicados para a compra da casa própria nos projetos habitacionais do Município terão esse direito desde que tenham trabalhado pelo menos em 50% da construção do estádio de futebol, considerando o início e o término da obra;
Autoriza a instituição da PARAOLIMPÍADA MUNICIPAL na Cidade de São Paulo e dá outras providências
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo institui a Paraolimpíada Municipal;
Art. 2º A Paraolimpíada será realizada anualmente;
Art. 3º A coordenação, organização e escolha de modalidades esportivas que farão parte da Paraolimpíada Municipal ficarão sob a responsabilidade de Secretaria Municipal de Lazer e Esportes;
Art. 4º Poderão participar da Paraolimpíada deficientes físicos, visuais e auditivos que possam participar das modalidades esportivas convencionais;
Dispõe sobre a destinação de casas populares a empregados da construção civil em projetos habitacionais da Prefeitura da Cidade de São Paulo
Art. 1º A Prefeitura da Cidade de São Paulo fica obrigada a destinar 15% (quinze por cento) dos imóveis que construir em projetos habitacionais a operários da construção civil que trabalharem nas respectivas obras;
Art. 2º A destinação referida no Art. 1º desta Lei limitar-se-á 15 % do total de unidades construídas;
Art. 3º Os trabalhadores indicados para a compra da casa própria nos projetos habitacionais do Município terão esse direito desde que tinham trabalhado pelo menos 80 % da construção;
Dispõe sobre nova sinalização indicativa em esquinas de praças, avenidas, alamedas e ruas na cidade de São Paulo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º. A Prefeitura da Cidade de São Paulo institui novo sistema de sinalização indicativa em esquinas com praças, ruas e avenidas;
Art. 2º - Caberá à Prefeitura da Cidade de São Paulo a instalação de mais de uma placa com designação em vias contempladas no Art. 1º desta lei.;
Art. 3º - Este projeto prevê que toda placa indicativa de uma praça esteja junho à placa que indique também o nome de rua, alameda ou avenida;
Art. 4º - A instalação das duas placas deverão ser feitas num único poste que permita a visualização fácil e rápida do munícipe;
