Marcio Panisset

DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS NAS UNIDADES DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE

Número do projeto: 
PL124/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As unidades da rede pública de saúde ficam obrigadas a realizar atendimento aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS - com o tempo máximo de espera, a contar do agendamento, de:
I - quinze dias para exames médicos;
II - trinta dias para consulta;
III - sessenta dias para cirurgias eletivas;
IV - três dias para consultas de idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato.

Justificativa: 
É condição fundamental para garantia da qualidade do atendimento a agilidade do atendimento do usuário a partir do momento em que busca o serviço de saúde pública. Todavia a maior reclamação dos cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. A demora para esse tipo de procedimento causa a insatisfação daqueles que buscam as unidades de saúde. Nos últimos dias em nossa Capital acompanhamos pela imprensa notícia de casos de agressão, pelos usuários, de trabalhadores de unidades de saúde da rede pública, fato motivado pela tensão provocada em razão da demora no atendimento, resultante da defasagem do número de médicos, enfermeiros e atendentes administrativos, e em alguns casos também pela falta de infraestrutura (aparelhos com defeito, falta de medicamento) das unidades de atendimento. Diante de fatos dessa natureza, é necessário e urgente que o poder público comece a organizar seu atendimento dentro de um prazo razoável de espera para o usuário, visto que alguns exames somente são realizados cerca de seis meses depois da solicitação, o que chega a ser um absurdo. Assim, esta lei tem como objetivo instrumentalizar o usuário da rede pública de saúde para exigência de providências, fazendo com que o poder público busque alternativas para aperfeiçoar e garantir a qualidade do atendimento.

DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES, FAIXAS OU QUADRO DE AVISO QUE INFORME SOBRE A DOAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS NAS UNIDADES DE SAÚDE

Número do projeto: 
PL118/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As unidades de saúde públicas e privadas, localizadas no Estado do Rio de Janeiro, devem afixar cartazes, faixas ou qualquer outro meio de informe que incentive a doação de órgãos, medula óssea, córneas, pele, sangue e demais tecidos.

Parágrafo único - A afixação a que se refere o “caput” ocorrerá em locais de maior visibilidade.

Art. 2º - Os cartazes, faixas ou outros instrumentos de divulgação e deverão conter informações sobre:
I - no caso de doação de órgãos e tecidos:

Justificativa: 
O projeto de lei apresentado dispõe sobre a afixação de cartazes, faixas ou qualquer outro meio que informe sobre a doação de órgãos e tecidos nas unidades de saúde. O objetivo da proposição é fornecer as informações necessárias para o incentivo à doação de órgãos e tecidos. As campanhas de esclarecimento são uma necessidade para o aumento do número de doadores, a fim de que o sofrimento dos que integram uma lista de espera possa ser minimizado. E nada melhor que, a campanha por mais doadores, ocorra a partir dos postos de saúde e hospitais. É exatamente isso que busca este projeto de lei.

DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS Á VENDA

Número do projeto: 
PL117/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos á venda.

Art. 2º - O descumprimento do art. 1º, implicará na aplicação de multa ao estabelecimento infrator no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor dobrado em caso de reincidência, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)

Justificativa: 
O projeto pretende inibir a venda de produtos falsos, tais como óculos e lentes de contato, cuja procedência não é informada nas óticas, sem certificado de garantido do fabricante e que tem sido alvo de várias denúncias recebidas na Comissão de Saúde desta Casa. O objetivo principal é preservar a visão de quem necessita utilizar lentes corretivas, pois os produtos falsificados ocasionam, com o uso contínuo, graves lesões, podendo inclusive levar a cegueira definitiva.

ISENTA DO PAGAMENTO DE PEDÁGIO OS VEÍCULOS CUJOS PROPRIETÁRIOS ESTUDEM OU TRABALHEM EM OUTRAS CIDADES

Número do projeto: 
PL116/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio os veículos cuja propriedade seja de pessoa física, comprovadamente morador de municípios, cujo acesso se dê pelas rodovias estaduais administradas por empresas concessionárias
§ Único - A isenção se dará para os veículos cujos proprietários estudem ou trabalhem em cidades diferentes daquelas onde residem.

Art. 2º- Os veículos que gozarão dessa isenção deverão ser emplacados nos municípios da região atendida pelas referidas rodovias.

Justificativa: 
O presente projeto de lei visa isentar de parte das tarifas de pedágios os moradores dos municípios que tenham veículos registrados como pessoas físicas e transitem por estradas estaduais onde existam pedágios entre municípios . A isenção ocorrerá sobre a tarifa da volta ao município de origem, reduzindo pela metade o valor total da ida e volta. Este benefício é para uma parcela significativa da população do Estado do Rio de Janeiro, que necessita se deslocar de um município a outro, ou para a capital. Essa isenção seria uma forma de compensação aos moradores, além de resguardar o direito constitucional de ir e vir livremente. Com a aprovação desse projeto de lei, os usuários beneficiados terão um desconto significativo no pedágio e poderão usar mais os seus veículos.

DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES POR PARTE DE RESTAURANTES E LANCHONETES EXISTENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE COMO SE APLICA A MANOBRA DE HEIMLICH BEM COMO O NÚMERO DO SERVIÇO MÓVEL DE SOCORRO – 192.

Número do projeto: 
PL030/07
Data de apresentação: 
Fev 2007

PROJETO DE LEI Nº 30/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE AFIXAÇÃO DE CARTAZES POR PARTE DE RESTAURANTES E LANCHONETES EXISTENTES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE COMO SE APLICA A MANOBRA DE HEIMLICH BEM COMO O NÚMERO DO SERVIÇO MÓVEL DE SOCORRO – 192.
Autor(es): Deputado MARCIO PANISSET

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Trata-se de projeto de grande alcance social, pois trata de salvar vidas. Milhares de pessoas engasgam em restaurantes e lanchonetes todos os dias e infelizmente muitas delas vem a falecer por falta de socorro medico imediato. O Projeto em tela visa colocar disponível para todos o conhecimento sobre a Manobra de Heimlich que é um método simples de desobstrução das vias aéreas por engasgamento. Assim como com a ajuda de meus pares no sentido de aprovarmos este projeto de vital interesse, pois trata do nosso maior bem que é a vida.

INSTITUI A "SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A FISSURA LÁBIO-PALATINA", NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL099/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 99/2007
EMENTA:
INSTITUI A "SEMANA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A FISSURA LÁBIO-PALATINA", NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado MARCIO PANISSET

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina”, a ser comemorada, anualmente na primeira semana de Dezembro.

Justificativa: 
A fissura lábio-palatina é uma das principais deformidades faciais. As crianças afetadas podem nascer somente com o lábio ou o pálato (“céu da boca”) atingidos; mas a maioria tem o lábio e o pálato fissurados. No Brasil, estima-se que a fissura lábio-palatina seja o terceiro defeito congênito facial mais freqüente. Os trabalhos realizados no país apontam para uma ocorrência de fissura lábio-palatina para cada 600 a 650 crianças nascidas. As fissuras de lábio e lábio-palatinas são mais freqüentes no sexo masculino; as de pálato isoladas, no sexo feminino. Estudos epidemiológicos verificaram que descendentes de portadores de fissura de lábio ou lábio-palatina apresentavam freqüência maior deste tipo de fissura. A hereditariedade desempenha papel importante no aparecimento da fissura de lábio ou lábio-palatina, enquanto fatores ambientais devem ser analisados no estudo da fissura palatina. Recomenda-se que os pais e as famílias destas crianças sejam orientados de forma adequada na maternidade ou no pré-natal, tendo a oportunidade de acesso à assistência prestada por equipes especializadas multiprofissionais, compostas por cirurgião-dentista buco-maxilo-facial, odontopediatra, ortodontista, pediatra, cirurgião-plástico, geneticista, neonatologista, nutricionista, fonoaudióloga, cirurgião-plástico, psicólogo e outros especialistas que se fizerem necessários para o adequado tratamento. O presente projeto de lei objetiva criar a Semana Estadual de Educação, Conscientização e Orientação sobre a Fissura Lábio-Palatina, para realizar um conjunto de atividades, envolvendo secretarias e universidades estaduais, associações e conselhos representantes das categorias afetas ao tema, na busca do enfretamento deste problema.

ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA , GÁS E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILE.

Número do projeto: 
PL100/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 100/2007
EMENTA:
ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA , GÁS E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILE.
Autor(es): Deputado MARCIO PANISSET

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica assegurado aos portadores de deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, os boletos de pagamento das contas de água, energia elétrica gás e telefonia confeccionados em braile.

Justificativa: 
É dever do Estado proporcionar os meios adequados para facilitar o acesso e a integração das pessoas portadoras de necessidades especiais, em todos os setores da sociedade. Nada mais justo que também as concessionárias de serviço público, prestadoras de serviços de água, energia elétrica e telefonia, entre outros, aprimorem o atendimento especializado dos portadores de necessidades especiais, no caso específico, deficientes visuais, que têm direito, como consumidores, de conferir suas contas e de defender seus direitos, o que se tornará possível com a emissão dos boletos em braile. Por se tratar de medida de alto alcance social, conto com o apoio dos nobres pares, para aprovação deste projeto de lei.

DISPÕE SOBRE A IMUNIZAÇÃO DE MULHERES NA FAIXA ETÁRIA DE 9 A 26 ANOS COM A VACINA CONTRA O PAPILOMAVÍRUS HUMANO (HPV), NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .

Número do projeto: 
PL176/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 176/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A IMUNIZAÇÃO DE MULHERES NA FAIXA ETÁRIA DE 9 A 26 ANOS COM A VACINA CONTRA O PAPILOMAVÍRUS HUMANO (HPV), NA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO .
Autor(es): Deputado MARCIO PANISSET

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica assegurado às mulheres na faixa etária de 9 a 26 anos o direito de receber todas as doses necessárias da vacina para imunização contra o Papilomavírus Humano (HPV), na rede pública do Sistema Único de Saúde, do Estado do Rio de Janeiro.

Justificativa: 
Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), foram estimados para 2006, o quantitativo de 19.260 casos novos por este tipo de agravo à saúde feminina, passível de prevenção. Embora se reconheça que, nas últimas décadas, foram implementadas medidas para detecção precoce e controle do câncer do colo do útero, vários fatores, inclusive a dificuldade de acesso das mulheres ao exame de rastreamento (Papanicolaou) e o tratamento subseqüente nos serviços públicos, contribuem para manter as altas taxas de prevalência e mortalidade, por esta neoplasia, principalmente entre mulheres de baixa renda. Há mais de vinte anos, várias pesquisas têm demonstrado que o Papilomavírus Humano (HPV) é o principal fator causal do carcinoma escamoso cervical. Em paralelo às investigações, foram realizadas pesquisas para produção da uma vacina contra a infecção pelos dois tipos oncogênicos de HPV: tipo 16 e 18. Como o uso da vacina já foi aprovado para imunizar mulheres na faixa de 9 a 26 anos, ela deverá ser disponibilizada na rede pública de saúde do Estado, evitando assim que mulheres em pleno vigor de suas vidas adoeçam e morram por este tipo de câncer. A implantação desta vacina na rede pública de saúde favorecerá, principalmente, as mulheres de baixa renda, sem condições de acesso aos dispendiosos tratamentos oferecidos pela rede privada de saúde. Portanto, não se trata simplesmente de uma medida de caridade, mas sim de uma obrigação do Estado para com a saúde pública.

DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PORTADORES DE HIPERPLASIA BENIGNA OU CÂNCER DE PRÓSTATA À MEDICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.

Número do projeto: 
PL177/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 177/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O ACESSO GRATUITO DOS PORTADORES DE HIPERPLASIA BENIGNA OU CÂNCER DE PRÓSTATA À MEDICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
Autor(es): Deputado MARCIO PANISSET

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Os portadores de hiperplasia benigna de próstata ou câncer de próstata têm assegurado o acesso gratuito à medicação de prescrição para o seu tratamento.

Justificativa: 
Dentre os problemas de saúde do homem, a hiperplasia benigna e o câncer de próstata aparecem com destaque nas patologias, suscetíveis de requererem atenção e cuidados especiais, o que se torna cada dia mais presente na vida dos indivíduos e das suas famílias. A ampliação da longevidade e o avanço dos conhecimentos científicos e recursos diagnósticos têm proporcionado a identificação de números, que tornam essa realidade alarmante, com impactos sensíveis na assistência à saúde, tanto pública como privada. Como é do conhecimento geral, a hiperplasia benigna traz como conseqüência, desde o simples desconforto na micção até o surgimento de dificuldades mais sérias. Por sua vez, na situação de câncer de próstata, apesar da certa similaridade de antecedentes, há a tendência de metástase e a morte precoce. Em todos os casos, o acompanhamento preventivo exerce um papel relevante, mas uma vez confirmado qualquer um desses quadros no seu nascedouro ou em fase adiantada, é substituído prontamente pelo controle, que assim passa a desempenhar papel preponderante

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES.

Número do projeto: 
PL200/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 200/2007
EMENTA:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A SECRETARIA ESTADUAL DE POLÍTICAS PARA MULHERES.
Autor(es): Deputado INES PANDELO, BEATRIZ SANTOS, MARCIO PANISSET, SHEILA GAMA, WALDETH BRASIEL

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Secretaria Estadual de Políticas para Mulheres.

Art. 2º - Compete à Secretaria:

§ 1º - Assessorar direta e imediatamente o governador do Estado de Rio de Janeiro na formulação, coordenação e articulação de políticas públicas para mulheres;

Justificativa: 
A criação da Secretaria Estadual de Políticas para as Mulheres visa estabelecer políticas públicas que contribuem para a melhoria da vida de todas as mulheres do Estado do Rio de Janeiro. A luta pela emancipação e pela ampliação dos direitos das mulheres obteve um forte impulso institucional no Brasil, a partir da iniciativa do presidente Lula de criar Secretária Especial de Políticas Públicas das Mulheres da Presidência da República, com as seguintes competências: - assegurar direta e imediatamente o Presidente da República na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; - elaborar e implementar campanhas educativas e não discriminatórias de caráter nacional; - promover a igualdade de gênero; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; - promover o acompanhamento da implementação de legislação de ação afirmativa e definição de ações públicas que visem ao cumprimento dos acordos, convenções e planos de ação assinados pelo Brasil, nos aspectos relativos à igualdade entre mulheres e homens e de combate à discriminação, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Gabinete e três Subsecretarias. Trata-se de umas das propostas surgidas na primeira conferencia estadual de políticas para mulheres e umas das reivindicações históricas do movimento feminista. É importante ter organismos institucionais que articulem as políticas públicas de mulheres nos diversos níveis de representação institucional do país: União, Estados e Municípios.
Conteúdo sindicalizado