Setor imobiliário e condomínios

sub-área de Comércio e Serviços

REGULAMENTA A DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADORES NOS CONDOMÍNIOS A PARTIR DE 50 UNIDADES RESIDENCIAIS PARA CASOS DE EMERGÊNCIAS DOS SEUS CONDOMINOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL691/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todos os condomínios a partir de 50 (cinquenta) unidades residenciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a dispor, para utilização em casos de emergência dos seus condôminos, o mínimo de 02(dois) aparelhos desfibriladores externos em suas dependências.

Justificativa: 
As doenças cardiovasculares são a primeira causa de morte em nosso meio. Se considerarmos o total de óbitos cuja causa é definida, as doenças cardiovasculares constituem 38% das mortes de homens e 29% das mortes de mulheres no Brasil. Aqui, 820 pessoas morrem por dia, de doenças do coração, sendo o enfarte a mais comum. Apenas 49% dos enfartados chegam com vida ao hospital. Com atendimento adequado e rápido, no entanto, pode-se salvar, em média, 35 vidas a mais em cada mil. O único tratamento comprovadamente eficaz para reverter a fibrilação ventricular e a desfibrilação. Este procedimento se dá através de um choque elétrico, com tempo e potência determinados, sobre o tórax da pessoa, através de um aparelho chamado desfibrilador. Sua utilização pode salvar a vida da maioria dos adultos, vítimas de paradas cardíacas, uma vez que a desfibrilação elétrica consiste na terapia mais simples e importante para o tratamento desses pacientes. O presente projeto de lei visa diminuir a demora no atendimento aos cidadãos enfartados através de disponibilização de equipamentos desfibriladores em condomínios residencias, que hoje em certos casos são verdadeiras cidades com toda uma infraestrutura de lojas, bancos , academias e muitos outros equipamentos comunitários e que necessitam de uma qualificação no atendimento médico de urgência. A constatação de inúmeras mortes de ocorrência diária podem ser evitadas através da aprovação do presente projeto de lei. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de cadeiras de rodas em Edifícios Comerciais e Residenciais multifamiliares, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL365/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Ficam obrigados os Edifícios Comerciais e os Residenciais multifamiliares, localizados no Município de São Paulo, servidos por elevadores de passageiros, a manterem cadeiras de rodas para uso de seus usuários, moradores, ou visitantes que, por algum motivo, estejam impossibilitados de se locomover ou apresentarem mobilidade reduzida.
Art. 2º As edificações especificadas no artigo 1º desta lei deverão se adaptar à nova exigência no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

Acrescenta os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - “Instalações Prediais”, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL362/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º. Ficam acrescidos os itens 9.3.1.2 e 9.3.1.3 à Seção 9.3 - “Instalações Prediais”, do Anexo I da Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992 (Código de Obras e Edificações), com a seguinte redação:
“9.3.1.2 - As novas edificações condominiais verticais residenciais, comerciais ou de uso misto, para a obtenção do Certificado de Conclusão (Habite-se), deverão ser dotadas de reservatórios para captação e utilização de água pluvial para uso não potável.

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO ARTIGO 290, DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, E DO ARTIGO 2º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 5.788, DE 19 DE JULHO DE 2010, NO INTERIOR DAS CORRETORAS DE IMÓVEIS SITUADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JAN

Número do projeto: 
PL363/11
Data de apresentação: 
Abr 2011
Data de aprovação: 
Jul 2011

Art. 1º As corretoras de imóveis situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a afixar em seus estabelecimentos aviso informando sobre os descontos concedidos nos emolumentos devidos pelos atos praticados referentes a escritura pública na aquisição do primeiro imóvel para fins residenciais, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme previsto no artigo 290 e incisos da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e no artigo 2º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.788, de 19 de julho de 2010, na aquisição de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida.

Justificativa: 
A ampla falta de informação do desconto de 50% (cinqüenta por cento) concedido nos emolumentos devidos pelos atos cartoriais praticados na aquisição do primeiro imóvel, para fins de moradia, financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, tem sido um óbice ao exercício dos direitos relativos à compre de imóveis populares em nosso estado. Anualmente centenas de pessoas ao adquirirem um imóvel, deixam de usufruir dos benefícios concedidos pela Lei Federal nº 6015/73 e pela Lei Estadual nº 5.788/2010, simplesmente porque os cartórios não divulgam o referido desconto. O acesso às informações não só é um direito constitucionalmente garantido, como também é um instrumento eficaz do exercício de cidadania, fortalecimento e proteção aos direitos dos consumidores. Nunca é demais relembrar que o mercado de imóveis encontra-se em crescente expansão, não só pela redução de impostos na aquisição de materiais de construção, mas pela elevada oferta de crédito concedidos pelos bancos e instituições de crédito imobiliário. Cumpre-me esclarecer, ainda, que o Programa Minha Casa, Minha Vida do Governo Federal, tem por objetivo viabilizar a construção de 1 milhão de moradias para famílias com renda de até 10 salários mínimos, em parceria com estados, municípios e iniciativa privada, impulsionando a economia e gerando milhares de empregos direta e indiretamente. Por outro lado, os elevados custos cobrados pelos cartórios no momento da compra de imóveis, acabam por estimular numa prática muito freqüente em nosso estado, que é o chamado contrato de gaveta sem o devido registro no Registro Geral de Imóveis. O Estado do Rio de Janeiro não pode conviver com o grave problema social da moradia popular não regularizada, devendo facilitar o acesso aos atos notarias e registrais indispensáveis a sua regularização e desta forma caminhar em parceria com as diretrizes do Programa Nacional de Habitação Urbana e Rural, razão pela qual acresce os presentes dispositivos. Assim sendo, no intuito de garantir a aplicação da norma legal, principalmente a aqueles que não dispõem de recursos financeiros para arcar com a cobrança elevada de emolumentos praticados pelos cartórios, é que apresento a esta casa de leis o presente projeto.
Lei correspondente: 
Lei nº 6013/2011

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DE DESFIBRILADOR CARDÍACO EXTERNO AUTOMÁTICOS, NOS CONDOMINIOS RESIDENCIAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL375/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

Art. 1º - Todos os condomínios residenciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a dispor, para utilização em casos de emergência dos seus condôminos, de aparelho desfibrilador externo em suas dependências.

Justificativa: 
As doenças cardiovasculares são a primeira causa de morte em nosso meio. Se considerarmos o total de óbitos cuja causa é definida, as doenças cardiovasculares constituem 38% das mortes de homens e 29% das mortes de mulheres no Brasil. Aqui, 820 pessoas morrem por dia, de doenças do coração, sendo o enfarte a mais comum. Apenas 49% dos enfartados chegam com vida ao hospital. Com atendimento adequado e rápido, no entanto, pode-se salvar, em média, 35 vidas a mais em cada mil. O único tratamento comprovadamente eficaz para reverter a fibrilação ventricular e a desfibrilação. Este procedimento se dá através de um choque elétrico, com tempo e potência determinados, sobre o tórax da pessoa, através de um aparelho chamado desfibrilador. Sua utilização pode salvar a vida da maioria dos adultos, vítimas de paradas cardíacas, uma vez que a desfibrilação elétrica consiste na terapia mais simples e importante para o tratamento desses pacientes. A constatação de inúmeras mortes de ocorrência diária podem ser evitadas através da aprovação do presente projeto de lei. Diante do exposto, conclamamos aos nobres pares no sentido de aprovarem o presente projeto de lei por se tratar de medida relevante de interesse público e social.

TORNA OBRIGATÓRIA TODAS AS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS COM MAIS DE QUATRO PAVIMENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A DISPONIBILIZAREM RECEPIENTES PARA COLETA SELETIVA DE LIXO.

Número do projeto: 
PL274/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todas as edificações residenciais com mais de quatro pavimentos no Estado do Rio de Janeiro terão que, obrigatoriamente, disponibilizar recepientes para coleta seletiva de lixo.
Parágrafo único - A coleta seletiva disposta no caput deverá proceder à separação dos seguintes materias:
I - papel;
II - plástico;
lll - metal
IV - vidro.

Art. 2º - São objetivos da coleta seletiva de lixo:
I - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

Justificativa: 
Como resultado de esforços de diversos setores da sociedade brasileira. O país está construindo um modelo sustentável de reciclagem de lixo urbano. Além dos benefícios ambientais, destacam-se os impactos sociais, através da geração de empregos e renda para camadas menos favorecidas, notadamente os catadores de materiais recicláveis. O setor de reciclagem movimenta hoje no país cerca de R$ 10 bilhões por ano, podendo crescer em pouco tempo caso alguns gargalos sejam eliminados, principalmente capacitação técnica, política fiscal e tributária coerente e incremento da participação popular. A coleta seletiva é o ponto de partida, nesta fase o que era lixo se torna matéria-prima para a industria, reintroduzida no ciclo produtivo. A idéia inicial do presente projeto de lei foi do então Deputado Glauco Lopes que deu entrada nesta ALERJ sob o nº 2511/2009, arquivado pelo encerramento da 9ª Legislatura. Pelo exposto, rogo aos meus pares que, votem favoravelmente a este Projeto de Lei, que tantos benefícios trarão para a sociedade como um todo.

DISCIPLINA A COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL141/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art.1°- A cobrança pela prestação dos serviços públicos de água e esgotamento sanitário no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverá recair sobre o devedor da obrigação pelo pagamento da tarifa.

§1º - Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, considera-se devedor da obrigação e responsável pelo pagamento da tarifa, o usuário efetivo dos serviços, independentemente da titularidade do imóvel.

Justificativa: 
Hodiernamente, é muito comum nos depararmos com casos em que as concessionárias que exploram o tratamento e distribuição de água exijam o pagamento das faturas em atraso do proprietário do imóvel, não sendo observado o real usuário do serviço prestado. Ocorrendo a transferência da posse do imóvel, necessário se faz notificar a concessionária do serviço, a fim de que a mesma realize a alteração do usuário, e, via de consequência, da cobrança efetivada. Sendo efetivada a transferência para o nome do novo usuário do serviço, devedor da obrigação, não há que se falar em cobrança de faturas do proprietário ou do antigo possuidor direto do imóvel. Com o intuito de corroborar com a importância deste Projeto de Lei, trazemos a colação julgados dos Tribunais espalhados por nosso País: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO USUÁRIO. Embora não se considere como descontinuidade do serviço o corte no fornecimento de água pela falta de pagamento (art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95), a responsabilidade é pessoal do usuário, não podendo gravar o imóvel. Demonstrado que o débito pertence a terceira pessoa, não pode a concessionária do serviço de água negar o fornecimento ao proprietário do prédio, por falta previsão legal. Ilegalidade que se reconhece. Apelação provida. Voto vencido.” (Apelação Cível Nº 70012683298, 21ª Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 14/06/2006). “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito, c/c danos morais. Cobrança de tarifas relativas a períodos anteriores à aquisição e ocupação do imóvel pelo usuário, com ameaça de suspensão do fornecimento de água, sob alegação de inadimplemento de dívidas vencidas. Impossibilidade jurídica de se condicionar a prestação do serviço ao pagamento de débitos pretéritos, que não são de responsabilidade do atual ocupante do imóvel. Tarifa que não tem natureza de obrigação propter rem, mas pessoal. A contraprestação do serviço deve ser cobrada daquele que dele usufrui (Enunciado 21, da jurisprudência predominante do TJRJ, veiculada pelo Aviso nº 94/2010). Recurso a que se nega seguimento.” (0129947-03.2003.8.19.0001 (2009.001.13345) - APELACAO - 1ª Ementa - DES. JESSE TORRES - Julgamento: 10/02/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL – TJ/RJ) “EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES PRETÉRITOS - DÍVIDA CONTRAÍDA PELO ANTIGO USUÁRIO - INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM - AUSÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MANTIDA.” (0037092-63.2007.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. MARIO GUIMARAES NETO - Julgamento: 08/02/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL – TJ/RJ) Dessa forma, verifica-se com clareza que a responsabilidade pela dívida da água é pessoal do usuário, não devendo recair sobre o imóvel. Diante do exposto, espero contar com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto que ora submeto a esta Casa de Leis.

FICAM OBRIGADAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, TODAS AS NOVAS CONSTRUÇÕES, ACIMA DE CINCO PAVIMENTOS, A DISPOREM DE DISPOSITIVO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA REUSO DA MESMA.

Número do projeto: 
PL143/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - Ficam obrigadas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, todas as novas construções, acima de cinco pavimentos, a disporem de dispositivo de captação de águas pluviais para reuso da mesma.

§ 1º As caixas coletoras de águas pluviais serão separadas das coletoras de água potável e a sua utilização será de usos secundários como manutenção geral, jardins e limpezas de banheiros e pisos, não podendo ser utilizados nas canalizações de águas potáveis.

Art. 2° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Justificativa: 
Cada vez mais, a água é o centro de nossas atenções, pois não bastasse ser a maior constituinte do corpo humano, a idéia de sua escassez irá inviabilizar a vida humana. Os pensamentos em todas as áreas, neste século XXI, devem estar voltados não só para um consumo responsável, mas também para novas formas de aproveitamento desse líquido. Uma prática cada vez mais freqüente nas construções é o aproveitamento de águas pluviais para fins não-potáveis, como lavagem de jardins e calçadas e descarga de vasos sanitários. Apesar de ser uma boa iniciativa, o cidadão que fizer uso de tal sistema deve se lembrar de que a água não tratada, quando em contato com a pele humana, pode causar alergias e infecções, por isso, recomenda-se que a água armazenada seja tratada. Os componentes para a captação e armazenamento da água dependem das características das edificações, mas são compostos, basicamente, de uma bacia coletora, que irá captar a água; calhas e tubulações, que irão transportar o material recolhido; peças, como peneiras, para reter materiais sólidos; cisterna; filtros de areia, para reter certas impurezas; bombas centrífugas para alimentar os filtros de areia; reservatório de retrolavagem; uma unidade de desinfecção; além de um sistema de pressurização, que irá destinar a água, já tratada, para os locais nos quais ela será utilizada. É recomendável o não aproveitamento da água das primeiras chuvas, tendo em vista a concentração de poluentes tóxicos na atmosfera dos grandes centros. O tamanho do reservatório deve ser escolhido de acordo com a disponibilidade hídrica e a demanda. Quando não aproveitada, a água pode ser liberada no solo, reabastecendo, assim, o lençol freático. O aproveitamento de águas pluviais é uma alternativa sócio-ambientalmente responsável, e possível economicamente.

ESTABELECE NORMAS PARA A CONTENÇÃO DE ENCHENTES E DESTINAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS.

Número do projeto: 
PL162/11
Data de apresentação: 
Mar 2011

Art. 1º - É obrigatória a implantação de sistema para a captação e retenção de águas pluviais, coletadas por telhados, coberturas, terraços e pavimentos descobertos, em lotes, edificados ou não, que tenham área impermeabilizada superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), com os seguintes objetivos.
I – reduzir a velocidade de escoamento de águas pluviais para as bacias hidrográficas em áreas urbanas com alto coeficiente de impermeabilização do solo e dificuldade de drenagem;

Justificativa: 
Os prejuízos provocados pelas inundações verificadas no período das chuvas, em cidades altamente impermeabilizadas e agressoras das várzeas das bacias hidrográficas, são incalculáveis quando consideradas todas as interfaces do problema. Além dos prejuízos e transtornos sofridos pelas pessoas diretamente atingidas (doenças transmitidas pela água – como tifo, hepatite e leptospirose; residências, móveis, veículos e documentos destruídos, etc.), uma inundação, embora localizada em determinado rio ou bacia, acaba atingindo a economia de todo o Estado, tendo inúmeros impactos e prejuízos indiretos. Todavia, os cidadãos moradores das grandes cidades, atingidos ou não por esses eventos periódicos, não estabelecem relações de causa e efeito entre o excesso de águas pluviais e a dificuldade de drenagem provocada pela excessiva impermeabilização do solo, transferindo exclusivamente para os Poderes Públicos, Municipal e Estadual, a responsabilidade pelos eventos dramáticos que as inundações provocam. A carência da educação ambiental, da mesma forma que impede as pessoas de compreender que a prática cotidiana de lançar resíduos em ruas e córregos resulta em assoreamento dos rios e provocam enchentes, dificulta a percepção de que o excesso de asfalto, de cimento e de calçamentos, a eliminação de áreas verdes, nas ruas e nas residências, impermeabilizam o solo. Se essa impermeabilização significa maior conforto para automóveis, pedestres e moradias, impede que as águas das chuvas penetrem no solo e, conseqüentemente, diminuam de volume antes de alcançar os rios. Ou seja, os cidadãos não se dão conta que os “ralos” das cidades não podem suportar um volume de água, quando parte dela devia “perder-se” pelo caminho infiltrando-se na terra, mas não há mais suficientes espaços apenas de terra para que esse processo de contenção de enchentes e inundações seja realizado pela natureza. Os efeitos dessa situação são dramáticos. Dado que as condições naturais de drenagem não podem ser restabelecidas, impõe-se a necessidade de criar mecanismos que as reproduzam, de modo a diminuir a velocidade de escoamento das águas pluviais em direção aos rios, simulando a permeabilidade do solo perdida. Este é o objetivo deste Projeto de lei No Estado do Rio de Janeiro – cujo histórico de uso e ocupação do solo foi marcado pela agressividade da exploração dos recursos naturais, intensa industrialização e crescimento desordenado das cidades – a poluição e contaminação das águas adquire dimensões e complexidade que demandam uma interpretação mais apurada das relações entre meio ambiente, recursos hídricos e saúde. Para tanto, as ações e parâmetros para a prevenção e controle de inundações, seja de iniciativa do Estado, seja de compromisso dos particulares, para terem eficácia e solucionarem os problemas devem considerar obrigatoriamente as bacias hidrográficas e, portanto, devem ser consideradas de interesse regional, envolvendo a competência do Estado e dos Municípios. Assim as diretrizes de habitação e desenvolvimento urbano devem ser objeto de atuação articulada, integrada e cooperativa dos órgãos públicos do Estado, Municípios e União para o desenvolvimento de medidas preventivas em relação às dificuldades de drenagem e a ocorrência de enchentes, conforme explicitado. Nessa moldura institucional o Estado, em parceria com os Municípios e em alguns casos com a União, vem desenvolvendo várias obras, como aprofundamento de calhas, desassoreamento, piscinões, canalizações e destinação adequada de resíduos urbanos e da construção civil. Porém, caso não se estabeleça o compromisso da comunidade e dos cidadãos, seja quanto ao descarte inadequado de resíduos, seja quanto à excessiva impermeabilização do solo, as obras públicas correm o risco de ficarem superadas, pois a impermeabilização do solo, sem a contrapartida de implantação de reservatórios privados de amortecimento, continuará funcionando como motor de cheias cada vez maiores que esgotarão a capacidade das obras públicas de combate a enchentes. Desta forma, complementando a responsabilidade do Estado, o cidadão cuja propriedade ou empreendimento responder por impermeabilização do solo superior a 500m², deve compensar o aumento da velocidade e quantidade de água pluvial a ser despejada nas respectivas bacias hidrográficas, instalando reservatório de amortecimento, que podemos denominar de piscininhas, nos termos técnicos propostos neste Projeto de lei. A instalação desses sistemas, simuladores das condições naturais perdidas, funda-se também no princípio de responsabilizar o causador da impermeabilização, pois não é socialmente justo que todos os cidadãos paguem as obras públicas de contenção de enchentes, através dos tributos, alguns sofram prejuízos diretos com as enchentes e aqueles que contribuíram para aumentar as dificuldades de drenagem de águas pluviais não sejam chamados a cumprir a sua parte no combate às inundações. Sendo assim, embora a ação do Estado seja essencial, há que disciplinar e responsabilizar aqueles que impermeabilizam o solo além do limite necessário à drenagem das águas pluviais, impondo a obrigatoriedade de implantarem nas áreas impermeabilizadas o correspondente reservatório de amortização, visando a compensar a incapacidade produzida de drenagem natural, através de captação e retenção das chuvas que se precipitam nos telhados, coberturas e terraços dessas edificações superimpermeabilizadas. No limite, além de minimizar o tamanho e os efeitos dramáticos das inundações em áreas urbanas, as normas propostas neste Projeto de lei que submeto a apreciação dos Nobres Deputados, serão um instrumento de distribuição mais justa dos prejuízos e encargos porque, na maioria das vezes, as partes mais impermeabilizadas das cidades são as de maior renda e qualidade de vida, enquanto as áreas afetadas diretamente pelas inundações caracterizam-se como as que são, social e economicamente, mais vulneráveis.

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO GERADOR DE ENERGIA NOS PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DOTADOS DE ELEVADORES

Número do projeto: 
PL126/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1° - Ficam os prédios localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro que possuem elevadores, determinados a instalar gerador de energia elétrica dotado de potência sufiente para manutenção destes equipamentos e com a finalidade de evitar pânico a todas as pessoas presas em seus interiores.

Parágrafo único - O gerador a que se refere o caput deste artigo, deverá ser capaz de manter os elevadores e as luzes de acesso tanto nos corredores, rampas e garagem, capazes de funcionar plenamente.

Justificativa: 
Com vários problemas de falta de energia elétrica em dias de calor, muitos moradores sofrem com o pânico de ficarem presos em elevadores aguardando o socorro às vezes, por mais de 30 minutos. A presente proposta visa resguardar a segurança de todos dentro destes locais, com o intuito principal de evitar o pânico generalizado no escuro. Mesmo com a destreza de muitos profissionais, a necessidade de colocação de um gerador de energia é uma opinião unânime de todos os moradores e frequentadores de prédios. Embora se verifique a eficácia do Corpo de Bombeiros, existe uma demanda neste momento de apagão que não consegue ser superada. Ressalto que principalmente os idosos, pessoas com pânico e crianças, são as maiores vítimas, podendo chegar até a uma parada cardíaca. Já ficou comprovado que geradores de energia são sem sombras de dúvida, uma garantia de segurança a todas as pessoas.
Conteúdo sindicalizado