Bares e restaurantes

sub-área de Comércio e Serviços

Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres possuírem bafômetro para utilização dos consumidores de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos

Número do projeto: 
PL44/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que vendam bebida alcoólica para consumo imediato dos clientes são obrigados a possuir bafômetro no estabelecimento em local visível para utilização gratuita dos consumidores.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei, deverão colocar em local visível placa indicativa com os seguintes dizeres: “Seja sensato, antes de dirigir verifique a sua dosagem alcoólica”

Dispõe sobre a criação de cardápio alternativo para pessoas cardíacas, hipertensas e obesas nos estabelecimentos comerciais que especifica, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL25/12
Data de apresentação: 
Fev 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais que servem refeição como bares, restaurantes, redes de fast food, padarias, lanchonetes, churrascarias e similares obrigados a manter junto ou anexo ao cardápio de refeições, outro cardápio alternativo com alimentos específicos para pessoas com problemas cardíacos, pessoas com hipertensão e cardápio para pessoas obesas.
Art. 2º O cardápio alternativo será composto por três modalidades, o cardápio para pessoas cardíacas, o cardápio para pessoas com hipertensão e o cardápio para pessoas obesas.

Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL502/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;

Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.

Número do projeto: 
PL450/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único – No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.

TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE CINCO POR CENTO DE MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E MULHERES GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS E RESTAURANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL776/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os shoppings centers e restaurantes, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com necessidades especiais, idosos e gestantes.

Parágrafo único- Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.

Justificativa: 
A presente propositura visa à obrigatoriedade da reserva de 5% (cinco por cento) de mesas e cadeiras para idosos, portadores de necessidades especiais e para mulheres gestantes nas Praças de Alimentação dos shoppings centers e restaurantes, no âmbito estadual. Tal propositura vem ao encontro das necessidades dessas pessoas, que têm o desejo de estar nestes ambientes, mesmo tendo alguma dificuldade de mobilidade, e assim conviver em sociedade sem tantos obstáculos. Desta maneira, as gestantes, os idosos e os deficientes físicos não terão mais que esperar, até que surjam vagas. Podemos verificar a dificuldade da vida social das pessoas com deficiência, e a iniciativa privada deveria adequar-se para dar acessibilidade aos deficientes, que também podem participar de entretenimentos, ou seja, também são consumidores. Diante do exposto, faço votos de que os nobres Pares, imbuídos do mesmo propósito, unam-se na aprovação deste projeto

DISPÕE SOBRE A OFERTA E SERVIÇO DO TIPO "COUVERT" E "COUVERT ARTÍSTICO" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL755/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres, que adotam o sistema de "couvert" e/ou "couvert artístico", disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.

§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como:

I - "couvert" - o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Justificativa: 
O projeto de lei que ora apresento, tem como finalidade regulamentar os serviços distintos de "couvert" e "couvert artístico", além de proteger o consumidor contra constrangimentos. Vale asseverar que apresentei projeto de lei dispondo sobre o "Couvert", sendo o mesmo dado como prejudicado em razão do vigor da Lei n.º 4.075/2003. Ocorre que a referida lei trata apenas do "Couvert artísitico" que difere do denominado "Couvert". Assim, para não pairar dúvidas e consolidar o tema, apresento a presente proposta legislativa, revogando a incompleta Lei n.º 4.075/2003. Conto com meus pares na aprovação desta proposição.

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Número do projeto: 
PL748/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Justificativa: 
Devido ao elevado consumo de bebida alcoólica, todos os dias assistimos nos telejornais e na imprensa em geral, a ocorrência dos mais terríveis acidentes automobilísticos, assim como as barbáries de crimes violentos. Seus efeitos não são só nocivos para quem os usa. Seus efeitos se tornam uma verdadeira arma letal nos organismos dos jovens. E é nesse prisma que apresentamos o presente projeto de lei, pretendendo que o Estado, mais do que penalizar aqueles que vendem bebidas para menores de dezoito anos, dê o exemplo para que os locais de uso público, sob responsabilidade dos Órgãos governamentais, não disponibilize, sob qualquer forma, a bebida alcoólica para seus freqüentadores. Esta prática, supostamente inocente sem sombra de dúvida, incentiva as pessoas à ingestão do álcool. Não se pode ser permissivo quando se trata de bebida alcoólica. O limite é zero. Não cabe proibir só determinada graduação etílica. Como bem expressou a atriz Marcia Cabrita, em artigo publicado na Revista Isto É, do dia 13 de julho passado, ..... “Tem gente que toma uma cervejinha e vai dormir na boa, tem gente que não consegue parar e destrói a vida por causa de uma bebida considerada leve, que tem propaganda na televisão”. Ante o exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares na aprovação do presente projeto de lei.

Veda a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL390/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, cuja venda é proibida a menores de 18 anos, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.274 de 26 de agosto de 2003 no Ministro da Justiça e com a Resolução nº 345, de 15 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou normas que venham a substituí-las.

OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECÍFICA, DEVERÃO ACOMODAR, PARA EXIBIÇÃO ÚNICA, ESPECÍFICA E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DIABETES, INTOLERANTES À LACTOSE E COM DOENÇA CELÍACA.

Número do projeto: 
PL738/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º - Os estabelecimentos que específica, deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.

Justificativa: 
O objetivo do presente projeto de lei é determinar que os estabelecimentos comerciais que comercializem produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca, destinem a esses produtos um espaço único, específico e de destaque, visando a proteção de milhares de pessoas que possuem alergia, doença ou algum tipo de intolerância alimentar, ajudando os na hora da compra a identificar o produto específico á sua necessidade. Vale citar ainda, que a presente proposição já funciona como lei no Estado do Paraná, através da Lei número 16.496 de 12/05/2010, com grande aprovação da população diabética, intolerante à lactose e com doença celíaca. Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.

OBRIGA OS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, BEM COMO CANTINAS E QUIOSQUES QUE FUNCIONAM DENTRO DAS ESCO­LAS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO, DIVULGUEM AS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA - REFERENTES À PRESENÇA E À DISCRIMINAÇÃO DE QUANT

Número do projeto: 
PL740/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

Art. 1º - Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das esco­las da rede particular de ensino, divulguem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutrici­onais dos alimentos comercializados em seus estabe­lecimentos.
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.

Justificativa: 
Com a promulgação do Código de Defesa do Consumidor o Brasil vem postergando em garantir ao consumidor o direito de saber todas as informações sobre os produtos ou serviços que adquire. Assim, quando compra qualquer alimento, o consumidor tem o direito de saber onde o produto foi produzido, sua data de fabricação e validade, assim como os ingredientes que o compõe, dados estes que formam sua tabela nutricional. Mesmo nas padarias e confeitarias a venda de alimentos está sujeita à obrigação da divulgação dessas informa­ções. Entretanto, o consumidor quando adquire um ali­mento em um restaurante ou similar não recebe qualquer informação sobre o produto. O consumidor não é informado sobre os valores calóricos, os valores nutricionais, ou se o deter­minado prato ou bebida possui lactose, glúten, ou açúca­res, produtos proibidos para uma grande parcela da população, por afetar diretamente sua saúde. O grande objetivo da presente proposição é determinar que todos os estabelecimentos descritos no presente projeto divulguem estas informações garantindo ao consumi­dor o conhecimento necessário acerca dos alimentos e bebidas adquiridos, mantendo, assim, uma saudável rela­ção de consumo e de qualidade de vida, além de garantir um bem maior, que é a saúde de toda a população, motivo pelo qual o presente projeto de lei é de suma importância e deve contar com o apoio dos nobres Pares desta Casa. Diante do exposto, entendemos de extrema relevância e interesse social a medida apresentada, sendo assim, peço o apoio dos meus ilustres pares, para aprovação do presente projeto de lei.
Conteúdo sindicalizado