Bares e restaurantes
Dispõe sobre a obrigatoriedade de casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres possuírem bafômetro para utilização dos consumidores de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º As casas noturnas, casas de shows, buffets, bares, restaurantes e congêneres que vendam bebida alcoólica para consumo imediato dos clientes são obrigados a possuir bafômetro no estabelecimento em local visível para utilização gratuita dos consumidores.
Art. 2º Os estabelecimentos referidos no art. 1º desta lei, deverão colocar em local visível placa indicativa com os seguintes dizeres: “Seja sensato, antes de dirigir verifique a sua dosagem alcoólica”
Dispõe sobre a criação de cardápio alternativo para pessoas cardíacas, hipertensas e obesas nos estabelecimentos comerciais que especifica, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1 Ficam os estabelecimentos comerciais que servem refeição como bares, restaurantes, redes de fast food, padarias, lanchonetes, churrascarias e similares obrigados a manter junto ou anexo ao cardápio de refeições, outro cardápio alternativo com alimentos específicos para pessoas com problemas cardíacos, pessoas com hipertensão e cardápio para pessoas obesas.
Art. 2º O cardápio alternativo será composto por três modalidades, o cardápio para pessoas cardíacas, o cardápio para pessoas com hipertensão e o cardápio para pessoas obesas.
Dispõe sobre a proibição da exposição de recipientes com sal de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no âmbito do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida a exposição de recipientes com sai de cozinha (NaCl) sobre as mesas de bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos que fornecem refeições no município de São Paulo.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecerá o recipiente com o sal apenas ao cliente que o solicitar.
Art. 2º O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos as seguintes penalidades:
I - Advertência.
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência;
Dispõe a obrigatoriedade da identificação dos produtos que contém glúten no cardápio dos estabelecimentos, a fim de prevenir as causas provenientes doença celíaca ou síndrome celíaca.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, decreta:
Artigo 1º - Fica instituído a obrigatoriedade de inclusão nos cardápios dos estabelecimentos que servem refeição tais como (bares, padarias, restaurantes, lanchonetes) a identificação da substância que contem glúten.
Artigo 2º - O descumprimento do dispositivo no artigo 1º desta lei sujeitará aos infratores aplicação de multa no valor de 10 (dez) UFM por estabelecimento.
§ único – No caso de reincidência a multa será em dobro.
Artigo 3º - A fiscalização caberá a COVISA ou a outros órgãos indicados pelo poder executivo.
TORNA OBRIGATÓRIA A RESERVA DE CINCO POR CENTO DE MESAS E CADEIRAS PARA IDOSOS, PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E MULHERES GESTANTES NAS PRAÇAS DE ALIMENTAÇÃO DOS SHOPPINGS CENTERS E RESTAURANTES NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os shoppings centers e restaurantes, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, cinco por cento de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com necessidades especiais, idosos e gestantes.
Parágrafo único- Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados por avisos ou por alguma característica que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
DISPÕE SOBRE A OFERTA E SERVIÇO DO TIPO "COUVERT" E "COUVERT ARTÍSTICO" NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares, casas noturnas e seus congêneres, que adotam o sistema de "couvert" e/ou "couvert artístico", disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
§ 1º Para os fins desta lei, entende-se como:
I - "couvert" - o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, ao consumidor, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO, NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, DE BEBIDAS ALCÓOLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Veda a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica vedada a comercialização, em um raio de 500 (quinhentos) metros de distância de estabelecimentos escolares, de colas, cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida, cuja venda é proibida a menores de 18 anos, em conformidade com o disposto na Portaria nº 1.274 de 26 de agosto de 2003 no Ministro da Justiça e com a Resolução nº 345, de 15 de dezembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ou normas que venham a substituí-las.
OS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECÍFICA, DEVERÃO ACOMODAR, PARA EXIBIÇÃO ÚNICA, ESPECÍFICA E DE DESTAQUE, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RECOMENDADOS PARA PESSOAS COM DIABETES, INTOLERANTES À LACTOSE E COM DOENÇA CELÍACA.
Art. 1º - Os estabelecimentos que específica, deverão acomodar, para exibição única, específica e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
OBRIGA OS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, BEM COMO CANTINAS E QUIOSQUES QUE FUNCIONAM DENTRO DAS ESCOLAS DA REDE PARTICULAR DE ENSINO, DIVULGUEM AS INFORMAÇÕES QUE MENCIONA - REFERENTES À PRESENÇA E À DISCRIMINAÇÃO DE QUANT
Art. 1º - Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, divulguem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
