Ótica, fotográficos e cinematográficos

sub-área de Comércio e Serviços

Altera a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2003 do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 85/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o item 13.04 do artigo 1º da Lei 13.701 de 24 de dezembro
de 2003 que passa a vigorar com a seguinte redação:
(...)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior
operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de
qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação,
tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais

OBRIGA AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E LOJAS, EM GERAL, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A INSTALAREM BANCOS, OU ASSENTOS, RESERVADOS EXCLUSIVAMENTE AOS IDOSOS.

Número do projeto: 
PL270/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Todas as lojas e estabelecimentos comerciais, em geral, ficam obrigados a possuirem, em suas instalações, bancos ou assentos exclusivamente reservados aos idosos maiores de 60 (sessenta) anos.

Art. 2º - As Prefeituras dos Municípios integrantes do Estado do Rio de Janeiro, através dos seus órgãos licenciadores competentes regulamentarão e fiscalizarão o cumprimento da presente Lei.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de abril de 2011

Justificativa: 
Dotar os estabelecimentos comerciais e lojas, em geral, de assentos, ou bancos para idosos maiores de sessenta anos é medida necessária decorrente do respeito que esses cidadãos merecem da sociedade que, através desta lei, irá proporcionar-lhes melhores condições de conforto e descanso quando em suas atividades comerciais.

DETERMINA QUE AS ÓTICAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FORNEÇAM O CERTIFICADO DE QUALIDADE DO FABRICANTE DAS LENTES E ÓCULOS EXPOSTOS Á VENDA

Número do projeto: 
PL117/11
Data de apresentação: 
Fev 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - As óticas localizadas no Estado do Rio de Janeiro estão obrigadas a fornecerem aos seus clientes o certificado de qualidade e garantia do fabricante das lentes e dos óculos expostos á venda.

Art. 2º - O descumprimento do art. 1º, implicará na aplicação de multa ao estabelecimento infrator no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor dobrado em caso de reincidência, até o valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais)

Justificativa: 
O projeto pretende inibir a venda de produtos falsos, tais como óculos e lentes de contato, cuja procedência não é informada nas óticas, sem certificado de garantido do fabricante e que tem sido alvo de várias denúncias recebidas na Comissão de Saúde desta Casa. O objetivo principal é preservar a visão de quem necessita utilizar lentes corretivas, pois os produtos falsificados ocasionam, com o uso contínuo, graves lesões, podendo inclusive levar a cegueira definitiva.

TORNA OBRIGATÓRIA A EXIBIÇÃO DE INFORMES PUBLICITÁRIOS NAS SALAS DE CINEMA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESCLARECENDO AS CONSEQUÊNCIAS DO USO DE DROGAS.

Número do projeto: 
PL612/11
Data de apresentação: 
Jun 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a exibição de informes publicitários nas salas de cinema, antes de cada sessão, esclarecendo as conseqüências sofridas pelo organismo humano devido ao uso de drogas, assim como suas implicações sociais.

Art. 2º - Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir a sua execução.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 14 de junho de 2011.

Justificativa: 
O crescimento do consumo de drogas é assunto periclitante em todas as camadas da sociedade brasileira, extrapolando o poder de combate no âmbito familiar, bem como dos setores do Estado voltados a este fim. A solução para a questão em debate, apesar de parecer utópica, deve ser intentada com a cooperação de toda a sociedade, para que se consiga, num futuro não muito distante, a erradicação total dos malefícios causados pelo uso de drogas, entre eles o narcotráfico, a miséria, a violência, o analfabetismo e outras mazelas sociais bem conhecidas por todos nós. O perigo do uso de entorpecentes e suas devastadoras conseqüências atingem principalmente os adolescentes menos experientes - presas vulneráveis desse verdadeiro flagelo moderno. Por isso, tenho por imperioso travarmos esta batalha amparados pela informação e pelo esclarecimento sobre o uso de drogas. Por considerar o cinema um meio de comunicação que deve ser aproveitado como instrumento de campanhas educativas, por atingir grande número de pessoas, de diversas idades e camadas sociais, apresento a proposição em tela como forma preventiva de combate às drogas, visando à conscientização e à não-proliferação do uso de entorpecentes.

Estabelece procedimentos a serem observados em relação ao horário de início de exibição de filmes nas salas de projeção de filmes no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL172/11
Data de apresentação: 
Abr 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º A empresa expositora deve informar ao público o horário exato do início da exibição dos filmes nas salas de projeção no Município de São Paulo em todas as sessões em que houver venda de ingressos, desconsiderando o tempo destinado à publicidade, à exibição de “traillers”, de curtas-metragens e demais projeções acessórias.
Parágrafo único. O horário em que a sala de exibição será aberta ao público também será informado.

ALTERA A LEI Nº 5.331 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A NUMERAÇÃO DAS CADEIRAS NAS SALAS DE CINEMA.

Número do projeto: 
PL1883/08
Data de apresentação: 
Nov 2008

PROJETO DE LEI Nº 1883/2008
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 5.331 DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008 QUE TORNA OBRIGATÓRIA A NUMERAÇÃO DAS CADEIRAS NAS SALAS DE CINEMA.
Autor(es): Deputado PAULO MELO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 5.331 de 24 de novembro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
A proposta ora apresentada se mostrou necessária diante da impossibilidade de municípios com menos de 300.000 (trezentos mil) habitantes do Estado se adequarem ao determinado na legislação em vigor, inviabilizando a manutenção e o funcionamento de pequenas salas de cinema que representam um dos poucos acessos das populações destas cidades à cultura.

OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EXIBIREM FILMES PUBLICITÁRIOS COM ESCLARECIMENTOS E CAMPANHAS ALERTANDO QUANTO AOS MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCÓOLICAS, FUMO, DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS.

Número do projeto: 
PL132/07
Data de apresentação: 
Mar 2007

PROJETO DE LEI Nº 132/2007
EMENTA:
OBRIGA OS CINEMAS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A EXIBIREM FILMES PUBLICITÁRIOS COM ESCLARECIMENTOS E CAMPANHAS ALERTANDO QUANTO AOS MALEFÍCIOS CAUSADOS POR DROGAS, BEBIDAS ALCÓOLICAS, FUMO, DOENÇAS INFECCIOSAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E AIDS.
Autor(es): Deputado MARCELINO D'ALMEIDA

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Pesquisas realizadas pela Escola Paulista de Medicina da USP, São Paulo e pelo NEPAD da Universidade Estadual do Rio de Janeiro – UERJ, revelam dados estatísticos sombrios e graves sobre envolvimento com drogas, apontando uma média de idade entre 10 anos. No entanto, é incontestável a escassez de projetos públicos idôneos e viáveis destinados a minimizar tão grave situação. O objetivo principal deste projeto é através do repasse de informações adequadas, orientar de forma sadia e sutil, numa linguagem de fácil entendimento, a população carioca, principalmente aos adolescentes, sobre os malefícios causados pelas drogas a saúde individual de cada um e de toda sociedade. Temos certeza da importante da presente propositura, pois os filmes publicitários apesar da duração de um minuto devem alertar os jovens para os males que as drogas provocam. Com certeza, tendo em vista sua relevância social, merecerá a acolhida de meus pares.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO CINEMA ICARAÍ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.

Número do projeto: 
PL583/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 583/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE MEDIDAS LEGISLATIVAS E ADMINISTRATIVAS DE PROTEÇÃO DO CINEMA ICARAÍ, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE NITERÓI.
Autor(es): Deputado MARCELO FREIXO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º. – A Secretaria de Estado de Cultura deverá iniciar, imediatamente após a vigência da presente lei, procedimento administrativo com vistas a análise da oportunidade e conveniência do tombamento do imóvel situado na Praia de Icaraí nº 161, Icaraí, Niterói, onde funciona o Cinema Icaraí.

Justificativa: 
Dispõem os arts. 23,III da Constituição da República e 73,III da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, ser competente o Estado, concorrentemente à União e aos Municípios, para a cura dos bens do patrimônio cultural. Dispõe, ainda, o art. 322, VIII da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que o Estado protegerá, entre outros, os bens de valor histórico, artístico e cultural. Dadas essas premissas constitucionais, a presente proposição visa determinar a tomada das providências necessárias à preservação do Cinema Icaraí, construído entre as décadas de 1930 e 1940, último remanescente da arquitetura Art Déco em Niterói, e um dos maiores símbolos da história e do desenvolvimento dessa cidade, que hospedou a capital do estado do Rio de Janeiro até sua fusão com a Guanabara. O valor histórico do referido bem já foi reconhecido pelo Instituto dos Arquitetos do Brasil, bem como pelos órgãos de proteção do patrimônio cultural do município de Niterói. Referido bem se encontra, hoje, ameaçado de várias maneiras, de modo a provocar o surgimento de movimentos sociais em sua defesa. Originariamente tombado pela lei niteroiense de nº. 1.838/2001, o referido bem foi inexplicável e ilegalmente destombado mediante a lei 2.381/2006, lei essa que foi promulgada pela Câmara Municipal a despeito do veto integral aposto a ela pelo Prefeito de Niterói. Face a tal situação, a presente proposição visa restabelecer o justo tratamento do referido bem, uma vez que os edis niteroienses, lamentavelmente, se mostraram insensíveis aos clamores de seus representados, aprovando legislação que permite a descaracterização de um bem de alto valor para várias gerações de pessoas que têm desfrutado desse local para lazer e como memória de sua história. Na presente proposição não se descurou das indelegáveis atribuições do Poder Executivo e de seus órgãos competentes no trato da matéria, restringindo-se àquilo que é possível ao Poder Legislativo no âmbito de suas competências. Não obstante isso, lembre-se o saudável papel ativo que a ALERJ vem desempenhando na proteção do patrimônio histórico e cultural do estado, cujo exemplo mais recente temos na edição da lei estadual de nº. 4.954, de 20.12.2006, que teve origem no PL 2602/2005, de autoria do nobre Deputado Ely Patrício. Tal projeto foi mais adiante que o atual, determinando o TOMBAMENTO COMO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FAZENDA DOS AFONSOS – CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP. Apreciando o referido projeto, a CCJ, em sua 28ª Reunião Ordinária (18.11.2005), à unanimidade considerou o projeto CONSTITUCIONAL, lendo-se no parecer do relator – Deputado Paulo Melo – que o mesmo não feria qualquer dispositivo constitucional. O mesmo pode-se dizer do PL 3333/2002, de autoria do mesmo Deputado Paulo Melo, que determina o tombamento do Cinema Guaraci, no bairro de Rocha Miranda, no Rio de Janeiro, aprovado nesta casa e convertido na lei nº. 4156, de 11.09.2003, após ser sancionado pela então Governadora do estado. A viabilidade jurídica da atuação do Legislativo na proteção dos bens culturais é admitida por publicistas da autoridade de Pontes de Miranda e de Paulo Affonso Leme Machado, entendendo este último que tal alternativa não somente não é vedada pela Constituição como é, até mesmo, recomendável, uma vez que, instituída por lei, somente por ela pode ser desfeito, ensejando mais amplo consenso de vontades tanto ao iniciar-se a conservação, como em seu cancelamento, quando necessário (vide Direito Ambiental brasileiro, 3. ed., p. 490). As lições dos jurisconsultos, se bem entendidas, significam mera preferência a que os bens sejam tombados mediante ato administrativo, uma vez que a interdição ao Legislativo de qualquer medida nesse sentido “seria praticamente amputar-se uma atividade legislativa, sem qualquer amparo constitucional” (idem acima). Trata-se do entendimento mais conforme a Constituição do Estado, que determina ao Estado do Rio de Janeiro a proteção dos bens culturais e históricos, e o faz a todo o Estado, leia-se, aos poderes legislativo, executivo e judiciário. Face às razões acima expostas, solicita-se aos pares desta Casa de Leis a mais rápida possível aprovação da presente proposição, antecipando-se a qualquer eventual descaracterização e/ou deterioração do bem em questão. DEPUTADO MARCELO FREIXO

DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LUGARES E A ADAPTAÇÃO DE CINEMAS E TEATROS PARA ACESSO E USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA

Número do projeto: 
PL606/07
Data de apresentação: 
Jun 2007

PROJETO DE LEI Nº 606/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A RESERVA DE LUGARES E A ADAPTAÇÃO DE CINEMAS E TEATROS PARA ACESSO E USO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA
Autor(es): Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Artigo 1o Os teatros, salas de cinema, cultura e casas de espetáculos e shows artísticos, estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, mantidos pela iniciativa pública ou privada, deverão destinar, no mínimo, 05% (cinco por cento) de seus lugares para uso exclusivo de pessoas com deficiência fí-sico-motora.

Justificativa: 
É crescente em nossa Federação, em especial no Estado do Rio de Janeiro, a preocupação com as pessoas portadoras de deficiência, para inclusão destas no mercado de trabalho e na sociedade. Se voltássemos para as décadas de 80 ou 90, teríamos idéia do quanto já evoluí-mos na questão dos direitos das pessoas com deficiência. Apesar do avanço que tivemos, não devemos nos acomodar ou acreditar já ser o bastante para as pessoas com deficiência, na medida em que não basta só garantirmos "quotas" ou "percentuais" de vagas para moradias, para estudos e para empregos. Além da garantia de moradia ou emprego, é necessário a inclusão das pessoas com deficiência no mundo da cultura, do lazer e do entretenimento, possibilitando também a diversão, como todo e qualquer outro cidadão fluminense pode ter. Assim, é preciso que o Poder Público se engaje nesta luta dos direitos dessas pessoa, estabelecendo diretrizes também no campo cultural e do lazer. A sociedade civil organizada está se movimentando e realizando ações que são próprias, ou deveriam ser, do Poder Público, quando, na verdade, todos, e não só a sociedade civil, deveriam ter iniciativa de se adequar, se amoldar para dar acessibilidade aos deficientes a espetáculos, shows, filmes e entretenimentos, pois também são consumidores. Mas para nós, além de consumidores, as pessoas com deficiência são mais do que isso, são cidadãos e merecem de nosso parlamento e do Poder Público o tratamento devido, igualando-os em suas desigualdades aos cidadãos sem deficiência. Pelos motivos expostos, por entender que a presente propositura é totalmente constitucional e em harmonia com nosso regimento interno, solicito aos nobres deputados a apreciação e aprovação do projeto, para que esta Casa Legislativa dê o exemplo de como devemos legislar em prol dos que mais necessitam, possibilitando uma real inclusão social das pessoas com deficiência.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM MENSAGENS CÍVICAS SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO AQUECIMENTO GLOBAL E A IMPORTÂNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, EM TODAS AS SESSÕES DE CINEMA EXIBIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Número do projeto: 
PL720/07
Data de apresentação: 
Ago 2007

PROJETO DE LEI Nº 720/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA EXECUÇÃO DE FILME PUBLICITÁRIO COM MENSAGENS CÍVICAS SOBRE AS CONSEQÜÊNCIAS DO AQUECIMENTO GLOBAL E A IMPORTÂNCIA DA DEFESA DO MEIO AMBIENTE, EM TODAS AS SESSÕES DE CINEMA EXIBIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor(es): Deputado JOAO PEDRO

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:

Justificativa: 
Toda a sociedade mundial está alarmada para as conseqüências catastróficas que o aquecimento global pode provocar no mundo inteiro. A novidade agora é que entre os países mais prejudicados com o fenômeno está o Brasil. Mas o que, especificamente, pode acontecer a nós, brasileiros, por causa do aquecimento global a médio e longo prazo? De acordo com a Convenção das Nações Unidas para o Combate da Desertificação (UNCCD), um ciclo puxa outro. Se o meio ambiente no Brasil já é degradado com desmatamento e erosão, os reservatórios de água irão diminuir, aumentando as áreas desertas, e com o avanço da temperatura global, nessas áreas será quase impossível viver normalmente em curto prazo, porém não impossível, pois o corpo humano se adapta de acordo com as necessidades. Com isso, o ecossistema dessa região ficará totalmente desequilibrado, permitindo a extinção de várias espécies de animais. Com o degelo das calotas polares, o nível do mar irá subir. Em longo prazo, o degelo das calotas fará os oceanos subirem até 4,9 metros, cobrindo vastas áreas litorâneas no Brasil, além de provocar também a escassez de comida, disseminação de doenças e mortes. Famosas praias brasileiras como Copacabana e Ipanema podem ir pro reino de Netuno, claro, em longo prazo. A Organização Mundial da Saúde (OMS) atribui à modificação do clima 2,4% dos casos de diarréia e 2% dos casos de malária em todo o mundo. No nosso caso, a dengue poderá provocar uma epidemia nas regiões alagadas ou até mesmo em regiões planálticas, resultado na falta de definição das estações. Além disso, as ondas de calor, que com o fenômeno irão aumentar em proporção e intensidade, serão responsáveis por 150 mil mortes a cada ano em todo o mundo, e no Brasil isso também será realidade. A incidência de furacões, que é praticamente inexistente no Brasil, poderá ser grande. Isso já está acontecendo aos poucos, principalmente na região Sul, como o furacão Catarina, que tinha ventos que variavam entre 118 km/h a 152 km/h. A solução para essa preocupante história é a conscientização em massa, desde os Chefes de Estado aos mais insignificantes cidadãos do mundo. A idéia de conscientização verdadeira, de que não somos a última geração do planeta e não temos o direito de arruinar a vida dos nossos descendentes deve proliferar. É fundamental a promoção de ações de educação ambiental, atingindo e conscientizando os diversos públicos sobre a necessidade de proteger os recursos naturais e combatendo o aquecimento global razão pela qual a exibição obrigatória de filme publicitário em todas as sessões de cinema exibidas no Estado do Rio de Janeiro constitui-se em ferramenta primordial para a consecução desse objetivo. Neste processo, se viabiliza o conhecimento ecológico pela população dos problemas relacionados com o aquecimento global, além de introduzir mensagens cívicas de educação ambiental, divulgação de ações e medidas de proteção ao meio ambiente e a importância da formação de opinião para a conservação da vida, em todas as suas dimensões, resgate da memória sobre nosso patrimônio ambiental, e mobilização da participação popular na construção de uma sociedade justa e democrática. Com a informação e a massificação das informações sobre as ações de prevenção e combate ao aquecimento global pela sociedade, busca-se um maior comprometimento com uma série de valores que sejam interessantes ao meio ambiente, e que possam participar da proteção e melhoria dos recursos naturais. Acreditando ter apresentado argumentos que demonstram a necessidade, a conveniência, a oportunidade e a relevância da proposição, conto com o apoio dos senhores deputados para aprovação deste Projeto de Lei.
Conteúdo sindicalizado