Serviços de saúde
sub-área de Comércio e Serviços
Art. 1º – Fica assegurada as pessoas com deficiência auditiva, atendimento, nas instituições de saúde do estado do Rio de Janeiro, por meio da comunicação e expressão da Língua Brasileira de Sinais – Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
Parágrafo único – Entende-se como Libras a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas com deficiência auditiva no Brasil.
Justificativa:
A intenção deste projeto de lei é contribuir para a melhoria da assistência à saúde do portador de deficiência auditiva, proporcionando a profissionalização e a capacitação dos agentes dos serviços de saúde, com a utilização prática da Língua Brasileira de Sinais – Libras –, em atendimento à saúde (atenção primária, secundária e terciária), dos portadores de deficiência auditiva, usuários de Libras, estabelecendo um vínculo de confiança e consequentemente melhorando os cuidados prestados ao usuário dos serviços de saúde, e, por fim, melhorar a qualidade de vida desses cidadãos.
A comunicação é um processo de interação no qual compartilhamos mensagens, idéias, sentimentos e emoções, sendo importante instrumento de intervenção na área da saúde. Com isto, há necessidade, a cada dia, de profissionais mais humanizados e preocupados com as questões sociais, principalmente na área da saúde, na qual o profissional é responsável pelos cuidados de prevenção, promoção e tratamento igualitário de todos que necessitam.
Esse atendimento deve levar em conta as necessidades das pessoas com alguma deficiência, pois temos o dever de prestar-lhes um melhor atendimento nos serviços de saúde. O profissional de saúde tem necessidade de uma efetiva comunicação com seus clientes, pois isso propicia um atendimento mais eficiente. Portanto uma formação que vise compreender o deficiente auditivo, não apenas sua patologia, favorece uma assistência humanizada.
O censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE/2000 – revela que há no Brasil 24,5 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 14,5% da população. Destes, 16,7% apresentam deficiência auditiva, ou seja, existem no Brasil 5.735.099 surdos. Levando-se em conta o crescimento anual da população, teríamos, a cada ano, no Brasil, aproximadamente 93.295 crianças acometidas de deficiência auditiva, necessitando que os profissionais de atendimento à saúde estejam preparados para atuar junto a essa população.
Em vista do exposto e pela contribuição para melhoria de vida de uma grande parcela da população do estado do Rio de Janeiro é que conto com a adesão dos nobres pares para a aprovação deste projeto.
Art. 1.º – Fica criado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro o Programa para Tratamento de Doenças Raras na forma da presente Lei.
Parágrafo Único - Entende-se por Doença Rara a que compromete a qualidade de vida das pessoas e pode causar deficiências, afetando um número limitado de pessoas em percentual não superior a 0,05% da população total do Estado, na proporção de cinco em cada dez mil pessoas ou menos.
Justificativa:
Parece irrisório o número de pessoas acometidas de doenças raras quando comparamos com o número total da população de um Estado. Todavia, quando falamos de vida humana, não há estatísticas insignificantes, pois todos devem ter um tratamento adequado e ter garantido pelo estado o seu direito elementar à saúde. Uma doença rara é uma doença que ocorre com pouca frequência ou, raramente, no geral da população, sendo que, para ser considerada rara, cada doença específica deve afetar tão somente um número limitado de pessoas de toda a população. Além de comprometer a qualidade de vida da pessoa, são as doenças raras que causam um terço das deficiências.
Apesar de, individualmente, cada uma das patologias tidas como raras comprometer menos de 1 (uma) em cada 2.000 pessoas, é preciso salientar: há mais de sete mil doenças raras identificadas. A etiologia das doenças raras é diversificada sendo a grande maioria delas de origem genética (80%), mas doenças degenerativas, auto imunes, infecciosas e oncológicas também podem originá-las, provocando grande parte das deficiências (que podem ser físicas, auditivas, visuais, cognitivas, comportamentais ou múltiplas, a depender de cada patologia) e sendo a segunda maior causa de mortalidade infantil no Brasil.
A dificuldade no tratamento médico começa na falta de um mapeamento estadual destas pessoas. A baixa incidência destas, quando comparada com outros países, leva à suspeita da falta de diagnóstico de muitos casos, em especial nos Estados mais pobres do Brasil. Dados internacionais apontam que a mortalidade infantil de portadores de doenças raras chega a 30% em países desenvolvidos. Este percentual pode ser ainda mais alto no Brasil, uma vez que estas crianças não recebem o tratamento adequado. Contudo, não existem estudos suficientes sobre a incidência das doenças raras no Brasil tamanho o despreparo para o diagnóstico e tratamento das mesmas. A sistematização do diagnóstico e tratamento produziria dados concretos capazes de embasar o desenvolvimento de uma abordagem coerente com as necessidades desta parcela da população.
Para contemplar estas questões e restabelecer a cidadania real das pessoas com doenças raras é preciso contemplá-las em todas as discussões a respeito de suas necessidades. O Brasil já deu grandes passos para garantir o respeito às necessidades das pessoas portadoras de doenças raras, em especial, com a ratificação da Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência e seu protocolo facultativo. A criação de centros de referência vem ao encontro das disposições da própria Convenção sendo a melhor forma de tratar as doenças raras. Uma das maiores consequências da falta de tratamento adequado de doenças raras é o desenvolvimento de deficiências que agrava o estado de saúde do paciente, aumenta as despesas do Sistema Público de saúde e, principalmente, compromete a qualidade de vida dos mesmos.
A aprovação do presente projeto e a consequente criação dos Centros de Referência no Estado do Rio de Janeiro, como já vem sendo feito em outros Estados, além de atender à obrigação do Estado de garantir a saúde de seus cidadãos, pode acarretar economia as cofres públicos, uma vez que permitirá o diagnóstico mais rápido e tratamento mais eficiente aos pacientes com doenças raras, diminuindo a mortalidade e o desenvolvimento das deficiências adicionais e a garantindo uma vida com dignidade aos cidadãos do Estado, pelo que conto com o apoio dos nobres colegas parlamentares.
Art. 1º - Fica obrigatória no Estado do Rio de Janeiro, castração gratuita aos animais da população carente.
Art. 2° - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A problemática dos animais, além de tratar-se de questão humanitária, é questão de saúde pública e meio ambiente, dessa forma entendemos que há a necessidade de criação de um programa que vise à castração gratuita dos animais da população de baixa renda e carentes no Estado do Rio de Janeiro.
Desde a edição de seu 8° Informe Técnico de 1992, a OMS preconiza a educação da comunidade e o controle de natalidade de cães e de gatos, anunciando que todo programa de combate à raiva deve contemplar o controle da população canina, como elemento básico, ao lado da vigilância epidemiológica e da imunização (capítulo 9, p. 55, 8° Informe OMS).
Recente publicação da OPAS recomenda o método de esterilização e devolução dos animais à comunidade de origem, declarando que a eliminação de animais não só foi ineficaz para diminuir os casos de raiva, mas aumentou a incidência da doença. Trata-se da obra "Zoonosis y enfermidades transmisibles comunes al hombre y a los animales", de Pedro Acha, (pág. 370, Publicación Científica y Técnica nº 580, ORGANIZÁCION PANAMERICANA DE LA SALUD, Oficina Sanitária Panamericana, Oficina Regional de la ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD, 3º edição, 2003).
Tendo em vista que uma só cadela pode originar, direta ou indiretamente, 67.000 cães num período de seis anos, e que um cão, antes de ser eliminado, já inseminou várias fêmeas, não é difícil deduzir que matar não soluciona o problema, sendo, portanto a castração o melhor e mais eficaz método de controle populacional.
Muito embora a Organização Mundial de Saúde tenha recomendado urgência às autoridades responsáveis em revisar a política adotada, a maior parte dos Estados Brasileiros ainda segue o método da captura seguida de morte, a que denominam de "eutanásia.
Há anos a OMS diz que o correto é esterilizar ao invés de matar. A prevenção é eficiente não só para o bem estar do animal, mas também porque representa economia. O custo médio por animal para captura, manutenção no canil, eutanásia e incineração é de R$ 131,00, enquanto para esterilizar, registrar e vacinar é de R$30,00.
A esterilização e devolução à comunidade de origem já é recomendada pelo Decreto Municipal Carioca nº 23.989, de 19 de fevereiro de 2004, que criou o conceito de cão comunitário.
O cão comunitário foi oficialmente reconhecido, obrigando aos órgãos que capturam animais, estando estes sadios, a castrar e identificar e disponibilizá-los para adoção. No Rio Grande do Sul, uma lei exatamente com o mesmo teor também foi aprovada em 2009.
Tal reivindicação é um antigo desejo da proteção animal, dada a importância e a necessidade nos trabalhos de castração gratuita aos animais da população carente, bem como melhoria nos trabalhos de identificação e conscientização da população em prol da posse e guarda responsável, além de ser imprescindível para o pleno cumprimento da política ambiental do Governo do Estado.
Sala de Sessões, 29 de março de 2011.
Art. 1º - Fica instituída a obrigatoriedade de constar na Certidão de Nascimento, no Registro Geral e na Carteira Nacional de Habitação anotação referente ao tipo sanguíneo e fator RH do interessado.
Parágrafo único – As maternidades deverão informar na Declaração de Nascido Vivo - DN, informação sobre o tipo sanguíneo e o fator RH do recém nascido.
Art. 2º - Dentro de 90 (noventa) dias, a presente matéria deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 13 de abril de 2011
Justificativa:
É lastimável o índice de óbitos decorrentes de acidentes de trânsito, em razão de retardamento de identificação do tipo sanguíneo, e, conseqüentemente, da realização de transfusões de sangue, que na maioria das vezes não ocorre em tempo hábil, impossibilitando o salvamento da vítima.
A identificação do tipo sanguíneo, desde o nascimento, com a anotação necessária na certidão de nascimento e posterior repetição dessa informação nos documentos obrigatórios, como Registro Geral a Carteira Nacional de Habitação, evitará considerável número de ocorrências fatais.
De outro modo, há de se ressaltar que uma vida saudável também é influenciada pelo tipo sangüíneo de cada um. É ele que determina a sensibilidade para doenças, o nível de energia, a queima de calorias e a reação emocional ao estresse. O conhecimento do grupo de sangue também favorece melhor compreensão do estado de saúde geral, além de poder determinar a compatibilidade ou não da pessoa com certos alimentos, que reagem de maneiras diferentes em nossos organismos.
Nesta conformidade, em razão do breve exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares desta Casa de Leis, para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em 06 de abril de 2011.
Art. 1° - Fica proibida, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a cobrança de qualquer valor ou taxa, pelas maternidades particulares, para permitir que o pai ou acompanhante assistam ao parto dentro do centro obstétrico.
Parágrafo único - A vedação do “caput” refere-se aos valores cobrados a título de higienização, esterilização e demais procedimentos necessários para que a pessoa possa adentrar o centro obstétrico, independentemente da nomenclatura dada à cobrança, excluídos os valores cobrados a título de outros serviços ofertados pela maternidade.
Justificativa:
O presente projeto de lei visa coibir a cobrança abusiva por parte das maternidades particulares da chamada taxa de paramentação, que nada mais é de um numerário pago pelo pai ou acompanhante para poder entrar no centro obstétrico.
O jornal “Folha de São Paulo”, publicou com muita propriedade uma matéria que relata esse tipo de cobrança ilegal por parte das maternidades particulares, cuja “taxa de paramentação” nada mais é que o pagamento referente ao processo de higienização e esterilização de um avental, usado pelo pai ou acompanhante na hora do parto.
A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o PROCON e a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) informam que a cobrança é abusiva e claramente ilegal, pois a presença do acompanhante na hora do parto é um direito e é de livre escolha da mulher.
Segundo pesquisa da USP, mostra que diversos indicadores melhoram com a presença do acompanhante na hora do parto, como diminuição da dor e índices menores de depressão pós-parto.
Mas, lamentavelmente, há relatos de pais que, sem dinheiro para mais esse gasto, foram impedidos de acompanhar o parto.
Portanto, apresento o presente projeto de lei visando regularizar esse tipo de procedimento ilegal por parte das maternidades particulares, proibindo definitivamente a cobrança da taxa de paramentação.
Diante do exposto, conto com colaboração dos nobres pares para aprovação desta propositura.
Art. 1º - Institui, no âmbito da Secretaria de Estado Assistência Social e Direitos Humanos – SEASDH, o Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico com o objetivo de desenvolver ações, programas e atividades de prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas.
Parágrafo único: Serão considerados os serviços próprios de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas realizados pelas instituições, através de clínicas ou casas e comunidades terapêuticas.
Justificativa:
O Programa de Apoio à Recuperação do Dependente Químico nasce com a urgência de levar o atendimento o mais próximo possível dos usuários e dependentes de drogas no território fluminense.
O tratamento da dependência química, embora envolva diversas ações - psicoterapia, medicamentos, internação e etc. – deve ser individualizado e projetado de acordo com as necessidades do paciente e da família.
Não existe um tratamento único que atenda a todos os dependentes químicos. O plano de tratamento mais adequado deve ser discutido e analisado cuidadosamente em cada caso com o paciente e com a família. Alguns precisarão tomar medicamentos, outros não. A grande maioria não precisa ser internada, mas alguns precisam. Outros terão como indicação uma psicoterapia, ou terapia familiar, assim por diante.
O apoio do Estado às instituições multiplicará a rede de prestação de serviços de alto interesse público, reorganizando o atendimento e aliviando as prefeituras para que possam concentrar maior empenho em ações de atenção básica de saúde.
Por oportuno, cabe informar que, em relação ao Orçamento do exercício de 2011, foram protocoladas emendas de minha autoria (protocolos 3045, aditiva, e 4916, 5343, 5344, 5382,e 5526, de prioridades) nas dotações do Fundo Estadual de Saúde – FES,ressaltando ainda a possibilidade de remanejamentos pelo Poder Executivo, conforme art. 5º da Lei nº 5.858/2011, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2011
Art. 1º - Torna-se obrigatório a realização de exames oftalmológicos e otorrinolaringológicos nos alunos da Rede Estadual de Ensino.
Paragrafo único - Os exames de que trata esta lei serão realizados ao menos uma vez por ano, preferencialmente, no início do primeiro semestre.
Art. 2º - Os exames de que trata esta lei só poderão ser efetuados por pessoas habilitadas ao exercício profissional da Medicina e das demais especialidades que se fizerem necessárias.
Justificativa:
Durante as últimas décadas, mesmo que lentamente, a Administração Pública brasileira tem se esforçado em atribuir a devida importância aos atendimentos de natureza preventiva na área da saúde. Como sabemos, uma das principais deficiências do nosso sistema de saúde sempre foi a excessiva ênfase no atendimento hospitalar, responsável pela grande afluência de pacientes aos hospitais de maior prestigio.Não foi por outro motivo que muitos destes estabelecimentos ficaram impossibilitados de manter o antigo padrão de atendimento, sendo condenados a longos períodos de decadência.
O presente projeto tem por objetivo de contribuir para prevenção de moléstias e o tratamento de deficiências em dois campos especifícos, extremamente importantes para o processo educacional.
Conforme o Ministério da Educação, anualmente, cerca de 5.800.000 crianças ingressam na 1ª série do ensino fundamental. Para cada grupo de mil, há cem escolares que padecem de erros de refração (hipermetropia, astigmatismo e miopia), cuja correção é essencial à acuidade da percepção visual, sem a qual o processo de aprendizagem pode ser gravamente prejudicado.
A organização Mundial da Saúde estima que 45 milhões de pessoas sofram de cegueira em todo mundo, enquanto que pelo menos 135 milhões se ressentem de alguma incapacidade visual. Há projeções indicando que esses números alcançarão, no ano 2020, as cifras de 75 e 200 milhões, respectivamente, excetuando-se, é claro, a hipótese da adoção de medidas urgentes, até mesmo pelo fato de que 80% desses problemas são suscetíveis de previsão ou tratamento.
A experiência demonstra que a investigação das causas de disfunção vusual é um fator importante para o melhor planejamento de programas oftalmológicos preventivos. Se a indentificação precoce dos problemas oculares ainda na infância contribui eficazmente para a prevenção dos danos permanentes à visão binocular, a demora no atendimento às crianças pode afigurar-se particulamente danosa pelo atraso, ou mesmo pelo déficit irreversivel que pode acarretar ao aluno, especialmente se este não for estimulado, educado e ou reabilitado precocente.
Estudos recentes confirmam que interveções corretivas são eficazes e afetam positivamente o desenvolvimento econômico e a qualidade de vida. Contudo, a imensa maioria das crianças em idade escolar nunca passou por exame oftalmologico. Estima-se que 10% destas crianças necessitam de óculos e que 10% das demais apresentam algum outro problema oftalmológico. Tal problema desafia o Poder Público em duas áreas nos quais é inquestionável a sua responsabilidade, a educação e a saúde. Vencer este duplo desafio é essencial ao exato cumprimento de suas atribuições constitucionais.
A identificação e reabilitação precoce das várias modalidades de deficiência auditiva são indispensáveis ao desenvolvimento da fala, da linguagem e de outras funções cognitivas de extrema importância para o pleno êxito do processo de aprendizagem.
Motivos estes, para que as escolas sejam palco de cuidados médicos preventivos, tais como eles foram esboçados na presente proposição.
Pelo exposto, contamos com o apoio de nossos nobres pares para aprovação desta propositura.
Art.1º - Ficam os estabelecimentos que prestam serviços de podologia no Estado do Rio de Janeiro obrigados a ter um profissional técnico de nível médio ou tecnólogo como responsável técnico, devidamente registrado e habilitado ao exercício profissional em curso aprovado por órgão competente.
§ 1º. O registro a que se refere o caput deste artigo será feito junto a Secretaria Estadual de Educação e a Secretaria Estadual de Saúde e de Defesa Civil.
§ 2º. O respectivo diploma de habilitação profissional deverá ser afixado em local de fácil visualização.
Justificativa:
A presente proposição visa normatizar o atendimento dos estabelecimentos que prestam serviço de podologia. Os técnicos em podologia prestam inestimáveis serviços à população. Desde 1981, para a formação de um técnico em podologia é necessário curso regular em escolas legalmente autorizadas pelo Ministério da Educação, porém como a profissão não está regulamentada (encontra-se em processo de regulamentação no Congresso Nacional) os estabelecimentos que prestam esse serviço tem funcionado de forma irregular, prejudicando os profissionais da área, inclusive com a contratação de pessoas formadas em cursos livres, que não possuem a certificação da Secretaria Estadual de Educação, da Secretaria Estadual de Saúde e Defesa Civil e do Ministério da Educação.
Além disso, o risco para a saúde dos usuários é muito grande, na medida em que não há parâmetros estabelecidos para o funcionamento de tal estabelecimento.
Art. 1º - Torna obrigatório, a calibração de instrumentos e equipamentos utilizados em processos que envolvam a segurança e a saúde humana no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1° - A calibração de instrumentos e equipamentos deverá ser realizada por empresa competente e qualificada, junto a Rede Brasileira de Calibração - RBC, cabendo ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Rio de Janeiro - IPEM-RJ a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Justificativa:
Quando a utilização de um produto pode comprometer a segurança e a saúde do consumidor, nos aspectos especificos de funcionalidade, faz-se necessário que o consumidor exerça sua cidadania, onde exija seus direitos e cumpra com suas responsabilidades na relação com os fornecedores.
Por este motivo, nada mais importante do que manter a calibração de instrumentos e equipamentos em todo Estado do Rio de Janeiro, para que possa ter maior confiabilidade nos processos.
O usuário deve também ter a certeza de que está sendo utilizado equipamentos dentro das normas, sendo a obrigatoriedade da calibração de equipamentos e instrumentos uma ferramenta legal para os profissionais e a sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares, para aprovação desta propositura.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a campanha educativa e explicativa de prevenção à anorexia nervosa.
Art. 2º - A campanha a que se refere o artigo 1º será desenvolvida em todas as escolas da rede Estadual de Ensino Fundamental e Médio, podendo ser estendida aos estabelecimentos municipais e particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde, sob a responsabilidade das Secretarias de Estado e Saúde e Educação.
Justificativa:
A anorexia nervosa tem vitimado um número crescente de adolescentes e jovens em todo mundo e também no Brasil, levando em muitos casos ao óbito. Conhecido como distúrbio alimentar de origem psicológica, a anorexia nervosa ataca geralmente mulheres entre 15 e 35 anos e se caracteriza pela perda excessiva de peso, sem causa aparente. A pessoa que sofre de anorexia vive em dieta constante, chegando a ficar em jejum. A pessoa portadora de tal patologia sente se gorda, deixa de ingerir a dieta calórica diária recomendada. E quanto mais emagrece, mais se acha acima do peso e consequentemente menos come. O aumento desse tipo de distúrbio exige respostas que não apenas visem atuar sobre os casos diagnósticos mas, sobretudo, criar uma consciência preventiva sobre a doença. Sem duvida, um dos fatores que vem contribuindo para expansão da anorexia nervosa é, certamente, o excesso praticado pelo mercado de moda, que impõe um determinado padrão de beleza, baseado no corpo perfeito, influenciando assim muitas jovem de faixa etária compreendida em 13 e 22 anos, podendo se estender às mulheres adultas. Por outro lado, é preciso orientar adolescentes, jovens e adultos quanto a outros possiveis fatores que as motivam, como dietas e comportamentos que podem acatar, resultando no aparecimento da anorexia nervosa. Logo, é fundamental a adoção de medidas preventivas e explicativas,para que se possam evitar novas ocorrências trágicas.
Pela relevância social e pela gravidade do problema que esta propositura visa enfrentar, esperamos contar com o apoio dos nobres pares desta Casa Lesgislativa para sua aprovação.
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