Beleza e Cabeleireiros
sub-área de Comércio e Serviços
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de equipamentos para fumar denominados “arguile ou narguilé” ou semelhantes, no território do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Fica proibido o uso de cachimbo do tipo “narguilé” ou “arguile” em bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares.
Art. 3º - Aos estabelecimentos infratores ao disposto nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – multa de 1.000 (mil UFIRs-RJ);
II – multa de 2.000 (duas mil UFIRs-RJ), em caso de reincidência;
Justificativa:
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de proibir a comercialização do cachimbo denominado narguilé ou arguile no território do Estado do Rio de Janeiro bem como proibir o seu uso em bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares.
O Narguilé, que pode ser fumado em grupo, ganha popularidade entre os brasileiros.
Nestes tempos em que o cigarro é cada vez mais segregado nos restaurantes e bares, outro jeito de fumar está ganhando espaços e adeptos: o narguilé (Narguilé ou Arguile). O cachimbo de água, típico do Oriente Médio, está presentes em bares e restaurantes de todo o brasil. Há também que já compre o equipamento para fumar em casa.
Enquanto a proporção de brasileiros que fumam cigarros caiu, esse outro jeito de fumar ganhou muita popularidade nos últimos anos.
O Narguilé foi inventado na Índia do século XVII, pelo médico Hakim Abul Fath, como um método capaz de retirar as impurezas do fumo. Quando chegou à China, passou a ser utilizado para fumar o ópio, e assim permaneceu até a revolução comunista da década de 40. Na mão dos Árabes, o cachimbo de água foi rapidamente incorporado para ser apreciado em grupo. Um dos atrativos do Narguilé é o aroma doce exalado pelo fumo.
Como funciona?
O fumo aromatizado é colocado no fornilho de cerâmica. Sobre o fumo é posta uma folha de papel-alumínio furada, e por cima, carvão em brasa.
Ao sorver o ar pela mangueira, cria-se uma área de baixa pressão dentro do vaso, onde está a água.
A baixa pressão faz com que a fumaça formada pela queima do fuma seja puxada para dentro do tubo central, atravessando a água e criando bolhas.
Do interior do vaso, a fumaça segue pelas mangueiras até a piteira.
Outro fator que serviu para popularizar o Narguilé no Brasil, é a crença de que esse tipo de fumo não faz mal a saúde. Não é verdade.
De acordo com
relatório publicado pela Organização Mundial da Saúde em 2005, os fumantes de Narguilé estão sujeitos as mesmas doenças provocadas pelo cigarro - disfunção erétil, infarto, pneumonia e câncer de pulmão. Na verdade, o risco ao fumar arguile é ainda maior. Em média, ao fumar um cigarro em cinco minutos, inalam-se entre 300 e 500 mililitros de fumaça. Já uma sessão de Narguilé dura de vinte minutos a uma hora - o que representa 10 litros de fumaça. Enfim, como tudo o que envolve o tabaco, tem seus riscos.
segunda-feira, 5 de outubro de 2009
Autópsia de um assassino
Você sabia que o cigarro contém o mesmo ácido usado nas câmaras der gás nazistas? É muito difícil largar o vício e talvez saber o que você está fumando o ajude nesta tarefa. Veja esta interessante imagem que mostra alguns componentes presentes no cigarro.
Acetaldeído - Produto metabólico primário do etanol na sua rota de conversão a ácido acético. É um dos agentes responsáveis pela ressaca.
Acetona - Solvente inflamável.
Ácido cianídrico - Cianeto hidrogenado extremamente venenoso devido à habilidade do íon em se combinar com o ferro da hemoglobina, bloqueando a recepção do oxigênio pelo sangue. Mata por sufocamento.
Acroleína - Composto que possui odor e sabor amargo obtido pela desidratação da glicerina por bactérias.
Alcatrão - Resíduo tóxico cancerígeno que colabora com o vício do mesmo e obstrui as vias respiratórias.
Amoníaco - Composto químico usado em produtos de limpeza.
Arsênico - Composto extremamente tóxico, veneno puro.
Benzopireno - Substância cancerígena que facilita a combustão existente no papel que envolve o fumo.
Butano - Gás incolor, inodoro e altamente inflamável.
DDT - Agrotóxico.
Dietilnitrosamina - Composto que causa lesão hepática grave.
Fenol - Ácido carbólico corrosivo e irritante das membranas mucosas. Potencialmente fatal se ingerido, inalado ou absorvido pela pele. Causa queimaduras severas e afeta o sistema nervoso central, fígado e rins.
Formol - Formaldeído, componente de fluído conservante, que causa irritação dos olhos, nariz, garganta e pele, mutagênico e carcinogênico suspeito.
Mercúrio - Causa dor de estômago, diarréia, tremores, depressão, ansiedade, gosto de metal na boca, dentes moles com inflamação e sangramento na gengiva, insônia, falhas de memória e fraqueza muscular, nervosismo, mudanças de humor, agressividade, dificuldade de prestar atenção e até demência.
Metais pesados - Chumbo e cádmio. Causam a perda de capacidade ventilatória dos pulmões, além de dispnéia, fibrose pulmonar, hipertensão, câncer nos pulmões, próstata, rins e estômago
Metanol - Álcool metílico usado como combustível de foguetes e automóveis.
Monóxido de carbono - Gás inflamável, inodoro e muito perigoso devido à sua grande toxicidade por formar com a hemoglobina do sangue um composto mais estável do que ela e o oxigênio, podendo levar à morte por asfixia.
Naftalina - Substância cristalina branca, volátil, com odor característico antitraça.
Nicotina - Alcalóide usado como herbicida e inseticida com cheiro desagradavel e venenoso, que constitui o princípio ativo do tabaco. Provoca cancro nos pulmões devido à metilização.
Níquel - Armazenam-se no fígado e rins, coração, pulmões, ossos e dentes - resultando em gangrena dos pés, causando danos ao miocárdio etc..
Pireno - Hidrocarboneto aromático cancerígeno.
Polônio - Elemento altamente radioativo e tóxico e o seu manuseio requer a utilização de equipamento especial usado com procedimentos restritivos.
Fonte: http://avitricedazicadopantano.blogspot.com/2009/10/autopsia-de-um-assassino.html
derivados em locais fechados desde 2006.
De acordo com o texto, o consumo do cachimbo fica proibido em bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares da cidade. O descumprimento da norma, por parte do proprietário do estabelecimento, acarreta multa de R$ 500. Em caso de reincidência, a punição sobre para R$ 1 mil. Uma eventual terceira infração resulta na suspensão do alvará de funcionamento do local por 15 dias e, por fim, na cassação definitiva da autorização. O projeto deve seguir para segunda votação.
Depois do cigarro, narguilé pode ser proibido em bares e restaurantes de Maringá
Matelândia aprovou projeto parecido
O narguilé foi proibido, em maio deste ano, de ser usado em todos os locais públicos de Matelândia, cidade de 16 mil habitantes no Oeste do Paraná. A Câmara Municipal aprovou um projeto de lei de autoria do prefeito Edson Primon (PMDB). "Um pai me disse que estava comprando o narguilé para dar de presente à filha de 13 anos porque seus amiguinhos também usavam", contou o prefeito.
O projeto de lei não prevê multas ou punição para quem for apanhado fumando em praça pública. Determina apenas o recolhimento do material. A influência do narguilé na região se dá em razão da proximidade com a comunidade árabe de Foz do Iguaçu, onde moram cerca de 12 mil imigrantes e descendentes.
(Gazeta do Povo)
De acordo com os vereadores, apesar de a lei municipal proibir o uso de cigarros e derivados, alguns comerciantes e usuários driblam a norma, pois o fumo usado nos cachimbos pode ser mesclado com vários tipos de produtos. A proibição do uso em qualquer ambiente comercial, segundo os parlamentares, está diretamente relacionada à saúde dos consumidores.
"Há um trabalho de uma doutora em pneumologia da USP [Universidade de São Paulo] que prova que o narguilé é mais nocivo que o cigarro comum. O carvão acesso tem uma temperatura muito alta e causa lesão no pulmão", diz Sabóia. Ele acrescenta ainda que a proibição visa coibir o estímulo do uso do cachimbo entre os jovens. "Se alguém quiser fazer [uso do narguilé], que faça em casa, e não em local público."
A avaliação do vereador é referendada pelo pneumologista do Hospital Pequeno Príncipe, de Curitiba, Paulo Kussek, que em fevereiro deste ano concedeu entrevista à Gazeta do Povo. Segundo ele, uma hora puxando fumaça ao estilo árabe equivale a fumar cinco maços de cigarro. "O fumo que é colocado no narguilé contém tabaco e nicotina. Então, vicia igual. A diferença para o cigarro é que uma hora fumando narguilé equivale a ter fumado cem cigarros. Isso porque a quantidade de fumaça do narguilé é muito maior", explica o especialista.
Na opinião de Iludia Rosalinski, responsável pela Divisão de Risco Cardiovascular da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná (Sesa), a possibilidade de fumar narguilé em grupo e a existência de fumos de diferentes sabores – tem até de chiclete – faz com que a “brincadeira” se torne ainda mais atraente para os jovens. “Com os fumos com sabor, o cheiro não fica desagradável. Mas o pior é quando os adolescentes se juntam para fumar e conseguem piorar o efeito, colocando maconha no lugar do fumo ou bebida alcoólica no lugar da água”, alerta Iludia, que também falou com a Gazeta do Povo.
Fonte: http://www.gazetamaringa.com.br/online/conteudo.phtml?tl=1&id=942876&tit=Camara-aprova-lei-que-proibe-narguile-em-bares-e-restaurantes
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentadas, no município de São Paulo, as atividades profissionais de maquiador e esteticista, no serviço de embelezamento, higiene e cuidado facial.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, é considerado maquiador os que prestam serviços de embelezamento estético facial, nos aspectos artístico, social ou natural.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, é considerado esteticista os que prestam serviços de higiene e cuidados da face.
Art. 1° - Os estabelecimentos de estética e beleza deverão afixar cartaz informando a proibição e os males que acarretam o uso de formol, nos tratamentos capilares.
Art. 2º - O aviso deve conter obrigatoriamente o texto: “O uso de formol nos tratamentos capilares é proibido e causa males à saúde. Comissão de Defesa do Consumidor da ALERJ - telefone 08002827060.”
Parágrafo único – o aviso deve ter as dimensões do formato A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho cinqüenta e seis.
Justificativa:
Mesmo sendo o uso do formol proibido nos tratamentos capilares, devido aos males acarretados à saúde dos consumidores, é público e notório a oferta de serviços utilizando formol dentro dos estabelecimentos de beleza.
Dentre os principais serviços oferecidos com a utilização de formol é a “Escova Progressiva” que é um método de alisamento capilar em moda. Outros serviços similares que utilizam formol são alisamentos à base de cremes de chocolate, morango, baunilha etc.
A ANVISA informa que o formol é uma solução de “formaldeído”, matéria-prima que não é permitida nas funções de tratamentos capilares.
Ocorre que é comum em salões de beleza a manipulação ilegal do formol, prática restrita aos profissionais com conhecimento técnico conforme dispõe artigo 5º da Resolução n. 79 de 28 agosto de 2000.
A legislação brasileira permite o uso de outras substâncias para alisamento capilar, como: ácido tioglicólico, hidróxido de sódio, hidróxido de lítio, carbonato de guanidina e hidróxido de cálcio.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6º, inciso I e III, 8º e 10.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
(...)
Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
(...)
Art. 10 O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.”
Por todas estas razões, espero o apoio dos colegas deputados para a aprovação da presente.
PROJETO DE LEI Nº 251/2007
EMENTA:
PROÍBE O USO DO FORMOL E DETERMINA A ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS NOS SALÕES DE BELEZA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado DIONISIO LINS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso de produtos químicos tais como formol em todos os salões de beleza, para efetivação das escovas progressivas e atos similares.
Justificativa:
Ocorre que nos últimos dias, várias foram as vítimas fatais com o uso das chamadas escovas progressivas ou similares. É inegável a sua utilização, entretanto, estabelecimentos comerciais estão fazendo o uso de produtos químicos inescrupulosamente, sem o devido controle, causando mortes e alergias.
Com a presente proposição, faremos com que estes estabelecimentos, tenham ao menos em locais visíveis, a informação do quantitativo de produtos químicos utilizados em seus atos, prevenindo assim todos os consumidores.
PROJETO DE LEI Nº 318/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE O DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA.
Autor(es): Deputado RODRIGO NEVES
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o dia 03 de novembro como o DIA DO PROFISSIONAL DA BELEZA no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Compreende-se como profissional da beleza, dentre outros, manicuro e pedicuro, tinturista, barbeiros, cabeleireiros, esteticistas, escovistas, depiladores, massoterapeutas, calistas e podólogos..
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Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Apresento a presente proposição com vistas a homenagear os profissionais da beleza, considerando que até os dias de hoje ditos profissionais não foram contemplados com um dia comemorativo.
Ademais, cumpre ressaltar que esse setor sofre com a falta de regulamentação de sua profissão; contudo, infelizmente esta Casa de Leis não pode contemplá-los com tal regulamentação em razão do contido no art. 22, I da Constituição da República Federativa do Brasil.
A exemplo de outras categorias profissionais, cujas funções são também consideradas indispensáveis no dia-a-dia das pessoas, o trabalho dos barbeiros, cabeleireiros, esteticista, manicuro e pedicuro, tinturista, escovistas, depiladores, massoterapeutas, calistas e podólogos - conhecidos como profissionais da beleza - têm uma relevância ímpar na sociedade. Não há dúvidas de que esses profissionais exercem grande influência para o sucesso das pessoas, que, ao cuidar da aparência do próximo, auxiliam em seu bem-estar.
Outrossim, de todo o universo profissional aqui elencado 95% é constituído de mulheres que em sua larga maioria encontrava-se fora do mercado de trabalho, portanto a profissão possibilitou o sustento de muitas famílias.
Mister se faz registrar que a indústria da beleza conta atualmente, em média, com 1.000.000 (um milhão) de profissionais em todo Brasil, e no Estado do Rio de Janeiro temos cerca de 60.000 (sessenta mil) profissionais, mas apesar disso ainda não conseguiram um lugar ao sol na pauta de discussões das leis trabalhistas.
Não obstante o impedimento constitucional relativa à regulamentação da profissão, esta Casa Legislativa pode e deve homenageá-los com tão justificado propósito instituindo o dia desses profissionais.
O dia 03 de novembro já é uma data significativa para o setor isto porque o Acordo Coletivo da categoria já o reconhece como a data de comemoração do profissional em sua Cláusula Nona, ou seja, sua comemoração já é celebrada pelo setor mais não de forma oficial, sendo assim, a categoria deseja ver oficializado o seu tão justificado dia de comemoração. Além do mais, o mercado da beleza cresce ano a ano, e salvo melhor juízo, o Brasil é o quarto país de maior mercado em beleza, imagem e higiene pessoal do mundo. Diante de tão elevado propósito, solicito a aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 1023/2007
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 1.321 DE 22 DE JUNHO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor(es): Deputado ÉDINO FONSECA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - A Lei nº 1.321 de 22 de junho de 1988, fica acrescido do seguinte parágrafo único ao art. 1º:
“parágrafo único: Os instrumentos utilizados que não possam ser esterilizados após o uso devem ser obrigatoriamente descartados, inclusive as toalhas."
Art.2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Justificativa:
A presente proposta tem o intuito de aperfeiçoar a Lei nº 1.321 de 22 de junho de 1988, trazendo a obrigatoriedade de utilização de material descartável nos salões de beleza , cabeleireiro, manicure e outros similares, sempre que a esterilização não puder ser feita no material, vez que a reutilização de artigos de uso único possibilita o contágio por infecção ou outra complicação pelo uso do item reprocessado.
Neste sentido contamos com a aprovação de meus pares na aprovação desta propositura parlamentar.
Art. 1º - As clinicas de estéticas, salões de beleza, cabeleireiros e estabelecimentos afins, ficam obrigados a alertar seus clientes dos riscos existentes em cada procedimento estético, não cirúrgico, em que se utilize produtos químicos ou radiações que possam causar dano ou risco a saúde.
Art. 2º - Os estabelecimentos distribuirão aos clientes, material informativo, com a composição química dos produtos utilizados nos procedimentos estéticos, a que este for ser submetido e que alerte quais as eventuais complicações que estes produtos possam causar.
Justificativa:
A elaboração de um projeto que regulamente a forma como certos produtos e procedimentos estéticos são oferecidos e aplicados na população surge com base nos vários casos em que a preocupação excessiva com a beleza causou danos a saúde de seus usuários, em muitos casos permanentes ou até mesmo fatais.
A preocupação com a saúde e o bem estar, aliada com o surgimento de novas tecnologias, tem ajudado aos seres humanos viverem mais e melhor. Não questionamos a evolução da ciência, os cuidados com a auto-estima, e sim os excessos praticados no afã de se atingir padrões determinados, que muitas vezes colocam seus usuários em perigo.
Influenciadas pela mídia e preocupadas em corresponder aos inatingíveis padrões de aparência que são apresentados, milhares de pessoas mutilam sua auto-estima – e, muitas vezes, seus corpos – em busca da aceitação social e do desejo de se tornarem iguais às modelos de passarelas, revistas e programas de TV.
A aparência física é para 61% das pessoas o fator mais importante para o sucesso social, segundo recente pesquisa feita pelo instituto Gallup, no Brasil. Acontece que este sentimento é incentivado de forma distorcida, por vivermos numa sociedade de consumo, onde o ser humano acaba se tornando apenas mais um produto. E é extremamente lucrativo para a indústria que o sujeito se sinta insatisfeito com a própria aparência. A partir daí o consumo de cremes, dietas, cirurgias plásticas e outros procedimentos estéticos em geral, surge como uma forma milagrosa com a qual se pode corrigir qualquer imperfeição e supostamente atingir o padrão de beleza vigente.
O padrão inalcançável não é à toa, pois se trata de um mercado que mobiliza uma indústria de milhões (de reais, euros, dólares, ou qualquer moeda que se possa pensar) e interessa de forma igual a todas as classes sociais. Homens e mulheres, ricos e pobres, descendentes de europeus ou indígenas e, até mesmo, crianças invadem os centros de beleza obcecados pela idéia de desafiar a natureza para conseguir uma nova aparência, na medida de seus sonhos.
O último exemplo da irracionalidade do mercado da beleza foi a constatação de que as câmaras de bronzeamento – popularizadas no Brasil na década de 90 – são altamente cancerígenas. As clínicas de estética que oferecem este procedimento já têm de cumprir regras sérias impostas por uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, órgão do Ministério da Saúde.
Caso semelhante é a utilização de formol para o alisamento dos cabelos. O formol é proibido e não tem registro sanitário para ser usado em procedimentos estéticos. Sua utilização pode ser cancerígena e colocar em risco a saúde do cliente e do profissional – principalmente para o profissional que se expõe com freqüência à substância.
Ainda assim, pesquisa realizada pelo consultor e professor de estética Robson Trindade, revela que 89% dos cabeleireiros brasileiros admitem que já usaram formol para alisar o cabelo de suas clientes, sendo que 17% dos profissionais estão fazendo tratamentos para corrigir os efeitos nocivos desta substância altamente tóxica.
O Alisamento Japonês, a Escova Definitiva, etc., não possuem registro na ANVISA, significando que sua composição não foi avaliada e que para produzir o efeito de “cabelo liso”, possui alta dosagem de formol ou formaldeído em sua formulação. Vale lembrar que entre os principais problemas de saúde acarretados pelo uso de formol nos cabelos estão queimaduras, alergias, inflamação das vias respiratórias, dermatites no couro cabeludo, além de seus efeitos cancerígenos.
No caso das mulheres, para quem opta por uma maquiagem definitiva, muitas vezes não está claro que as marcas são difíceis de tirar, de que o procedimento é semelhante ou igual ao das tatuagens. A grande dificuldade é devido ao fato de que as áreas tatuadas são tecidos delicados da face, como o interior das pálpebras e os lábios. E mesmo com a alta tecnologia em laser para a remoção, nunca há uma garantia de que as tatuagens irão desaparecer completamente. Os corantes utilizados podem sofrer alterações nas cores, ficando esverdeados ou azulados, mas isso também não é de conhecimento público.
Por estes exemplos aqui citados e por tantos outros que surgem todos os dias, precisamos nos certificar de que as pessoas que optam por procedimentos estéticos não cirúrgicos, o façam com segurança; que os profissionais estejam preparados e que exista um marco regulatório para os riscos aos quais o individuo se expõe, principalmente os jovens.
Portanto, temos a certeza de que contaremos com o apoio dos nossos colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, com o objetivo de dar um basta a esses artifícios de lucros injustificados e esperando pôr um fim a esse abuso.
Art. 1º- Fica estipulado que no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as pessoas físicas e jurídicas deverão proceder de forma específica a compra e venda dos produtos químicos: formol, glutaral e assemelhados para utilização em todos os salões de beleza destinados à realização de escovas progressivas, procedimentos de alisamentos, relaxamentos, hidratação, penteados e todos os demais que se fazem necessários com o uso destes produtos
Justificativa:
Cabe a este parlamentar apresentar a presente proposição visando primeiramente, resguardar vidas. Destaco em seguida, que o uso indiscriminado do formol está sendo coibido mas, o glutaral e outros adicionados a ele, começaram a se propagar no mercado negro voltado para salões de beleza. Há ainda o agravante de serem comercializados de forma indevida sem acompanhamento das autoridades sanitárias e também do Poder Público.
Em recente matéria jornalística, o glutaral foi mencionado como um produto altamente tóxico com atuação até dez vez maior que o formol no que diz respeito a sua toxicologia. Ressalto que o glutaral é tão forte que pode ser usado na desinfecção hospitalar para esterilizar instrumentos infectados pelo vírus HIV, pelo da hepatite B e pelo bacilo da tuberculose. Alguns de seus efeitos imediatos são queimaduras no couro cabeludo, coceira, ardência ocular e até pneumonia química - queimadura no pulmão devido à inalação, que poder levar à morte. Ao longo prazo, pode causar câncer e alterações no sistema nervoso central. O glutaral é um conservante e não um alisador e só pode ser empregado em produtos cosméticos na concentração máxima de 0,1%. No caso do formol, esse valor é de 0,2%.
Ressalto que, a falta de controle por parte do Poder Público permite que estabelecimentos realizem a venda de forma descaracterizada para não sofrerem penalidades da ANVISA bem como, não tenham os produtos recolhidos no mercado. Existem várias denúncias de marcas que estão sendo comercializadas no mercado para que sejam adicionadas ao glutaral e outros produtos bem como ao formol no momento do alisamento. Assim sendo, um controle devido deste produto pode resguardar vidas e permitir que o uso devido destes produtos seja feito sem a interferência de outros pirateados ou falsificados em suas fórmulas.
Art.1º- Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o uso do produto químico glutaral ou glutaraldeído em salões de beleza ou congêneres.
Art.2º- O descumprimento desta lei acarretará aos estabelecimentos responsáveis a aplicação de multa no valor equivalente a 2000 (dois mil) UFIR´s computadas em dobro no caso de reincidência.
Justificativa:
O Glutaraldeido ou glutaral é uma substância comumente utilizada para desinfecção a frio nos hospitais e afins da rede pública e privada no Brasil. Os profissionais de saúde (auxiliares de enfermaria, enfermeiros, pessoal de limpeza, entre outros), e possivelmente os pacientes em regime de internação, podem estar sendo expostos em razão do emprego deste e de outros agentes químicos tóxicos em expurgos e processos de desinfecção e que possivelmente pode estar causando um problema de saúde pública e meio ambiente não notificado e que requer estudo a respeito.
O GLUTARALDEIDO, Fórmula molecular: C5H8O2, Fórmula estrutural: CHO-(CH2)3-CHO, de Densidade: 0.72 e CAS: 111-30-8 é uma destas substâncias tóxicas que além dos possíveis benefícios registrados, podem estar trazendo terrível prejuízo a uma parcela de pessoas que não estão enquadradas a qualquer tipo de avaliação epidemiológica e de estatística direta que comprove que sua toxicidade tem causado danos irreparáveis a estas pessoas que entram em contato com o agente pelas diversas vias. Pode causar leve sensibilidade na pele em uma pequena proporção de indivíduos e apresentar-se como uma dermatite alérgica de contato. Isto geralmente resulta do contato com o líquido, mas ocasionalmente poderá haver uma reação ao vapor de Glutaraldeido. Pode causar asma, particularmente em indivíduos com maior tendência em desenvolver reação alérgica a alergênicos ambientais comuns. Sensibilidade estudos em animais e em seres humanos, evidência de hiper-sensibilidade ao contato a longo prazo em 68% dos animais testados.
Pesquisas revelam que o vapor do Glutaraldeído pode causar renites, sinusites, pneumonites, conjutivites, graves irritações oculares ou até cegueira, dermatites, sensibilização, fora outros agravamentos que podem advir de cada ambiente onde usado e de históricos pessoais.
Assim pela periculosidade do Glutaraldeido, pela possibilidade de interação com outras substâncias químicas que pode resultar na potencialização dos efeitos tóxicos; pelo fato de existirem pessoas ultra-sensíveis a determinadas substâncias (susceptibilidade), o que não afasta os efeitos crônicos e subagudos sobre aquelas pessoas menos sensíveis; pela necessidade de se buscar sempre o índice de exposição química zero e que as taxas mínimas recomendadas para efeitos severos não contemplam adequadamente efeitos crônicos causados pelos agentes tóxicos que reduzem sensivelmente a qualidade de vida do cidadão e; pela incerteza científica que se arvora sobre conhecimento das ações e interações químicas em face das novas descobertas de interferências hormonais causadas pelos agentes químicos (os hormônios ambientais) que afetam pontos sutis em nível de DNA, é que apresentamos o Projeto de Lei em tela, esperando que seja proibido o uso dessas substâncias nos salões de beleza e congêneres, na certeza de estarmos prestando um valoroso serviço à saúde da população de nosso Estado.
Art. 1º - A ementa e o art. 1º da Lei nº. 5.421, de 31 de março de 2009 passam a ter as seguintes redações:
"PROÍBE O USO DO FORMOL, GLUTARALDEÍDO E DETERMINA A ADEQUAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS NOS SALÕES DE BELEZA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (NR)."
"Art. 1º - Fica proibido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a utilização das substâncias químicas Formol, glutaraldeído em todos os salões de beleza, clínicas de estética e afins, para efetivação das escovas progressivas e atos similares. (NR)"
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
A nossa proposta tem como objetivo alterar a Lei nº 5.421, de 21 de março de 2009, que proibiu o uso da substância química formol em salões de beleza como produto para efetivação das escovas progressivas e atos similares, para incluir no rol das proibições a substância glutaraldeído, também muito tóxica, que traz graves prejuízos a saúde dos consumidores e trabalhadores quando da manipulação da referida substância sem as prescrições legais.
Têm sido noticiado que os salões de beleza passaram a utilizar a substância química glutaraldeído, cujo nome comercial é "glutaral", para realizar alisamento progressivo e tinturas nos cabelos dos consumidores e, em razão desta manipulação indevida muitas pessoas passaram a ter queimaduras, alergias, náuseas e mal estar.
A substância glutaraldeído é usada comumente para desinfecção a frio nos instrumentos hospitalares dos hospitais e afins da rede pública e privada, mediante sérios critérios de manipulação e utilização dos trabalhadores envolvidos neste processo, vez que a não observância das regras de segurança e utilização dos equipamentos de proteção individual – EPI, tais como: máscaras para vapores orgânicos, luvas e óculos, podem acarretar danos à saúde das pessoas.
Existe a necessidade de se proibir a utilização de tal produto químico nos salões, clinicas de beleza e afins para proteger a saúde dos trabalhadores das clínicas de estéticas e aos consumidores que recebem tais serviços, que se encontram expostos aos fatores de riscos químicos oriundo da utilização da substância glutaraldeído, mesmo que em pequena concentração.
A substância química glutaraldeído é conhecido como um dialdeído saturado - 1,5 pentanedial. Em solução aquosa apresenta pH ácido e não é esporicida. As formulações que são utilizadas possuem outros componentes para que a solução passe a ter esta ação. As formulações encontradas são:
solução ativada: é adicionada uma substância ativadora, o bicarbonato de sódio, que torna a solução alcalina (pH 7,5 a 8,5), tendo então atividade esporicida.;
solução potencializada: utiliza uma mistura isomérica de álcoois lineares, possui um pH de 3,4 a 3,5. Essa mistura à temperatura ambiente possui função esporicida baixa e se aquecida a 60oC torna-se esporicida em exposição por 6 horas.
Desta forma, contamos com o apoio de nossos pares no intuito de aprovar este projeto de lei, que contribuirá para prevenção a saúde da população Fluminense.
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