Casas de diversões
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no Município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates,
casas de “drinks”, e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas
deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do
estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de
entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com
ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre normas e critérios para a instalação e fiscalização de brinquedos de diversão em Buffets infantis, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A presente Lei estabelece critérios para a instalação e fiscalização de funcionamento de atrações mecânicas com deslocamento de pessoas em Buffets infantis, excluídas as atrações estáticas.
Art. 2º Aplicam-se aos brinquedos de diversão as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que disciplinem a instalação e funcionamento de Parques de Diversão.
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS EM SHOWS CULTURAIS E ESPORTIVOS VOLTADOS PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL E, EM SEUS RESPECTIVOS INGRESSOS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.
DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE PARQUES DE DIVERSÃO, CIRCOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E A OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condições necessárias à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e similares, a serem cumpridas pelos proprietários e administradores, bem como a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações.
Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para deficientes físicos às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outra
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência física o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos da cidade de São Paulo.
§ 1º - Entende-se por meia entrada o desconto de 50% nos ingressos concedido nos termos do “caput” do deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei são considerados portadores de deficiência física as pessoas que apresentarem:
OBRIGA OS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS A AFIXAREM NAS BILHETERIAS DE FORMA VISÍVEL AO CONSUMIDOR AS AUTORIZAÇÕES, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam obrigados todos os Parques de Diversões e Circos a afixarem em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:
§ 1º – O “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento”, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;
§ 2º – O “Alvará de licença” concedido da Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou Circo
Estabelece a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo.
Dispõe sobre a fiscalização nos bufês infantis, e dá providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório a todo bufê, restaurante, casa de espetáculos e assemelhados que se utilizam de equipamentos de diversão como brinquedos similares a de parques de diversão em suas dependências a prestar e comprovar semestralmente aos órgãos da prefeitura os atestados de vistoria e responsabilidade técnica emitidos por engenheiros especializados sobre a condição de funcionamento e manutenção dos brinquedos em uso no estabelecimento.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atestado técnico dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de atestado técnico, dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis.
Parágrafo único: o atestado técnico definido no caput do artigo 1º terá que ser fornecido por engenheiro responsável, renovável a cada ano, seguindo normas brasileiras para os parques de diversões, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e a Adibra – Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil.
