Casas de diversões

sub-área Comércio e Serviços

Dispõe sobre a instalação de câmeras de vigilância em casas noturnas de diversão e lazer no Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL 74/12
Data de apresentação: 
Mar 2012

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º As casas noturnas de diversão e lazer, tais como casas de dança, boates,
casas de “drinks”, e congêneres, que funcionarem após as 22 (vinte e duas) horas
deverão manter sistema de captação e registro de imagens do exterior e interior do
estabelecimento.
Parágrafo único. Entende-se por casa de diversão boates, casas de show e de
entretenimento em geral, e afins, que permitam a entrada de público em geral.
Art. 2º Os ambientes que forem monitorados por câmeras, ainda que ocultas, com

ALTERA A LEI Nº 2519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, INCLUINDO NO ROL DE BENEFICIADOS ESTUDANTES DE CURSOS TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E ESTUDANTES MATRICULADOS COM FREQÜÊNCIA COMPROVADA EM CURSOS PRÉ-VESTIBULARES.

Número do projeto: 
PL838/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º- O Art. 1º da Lei nº 2519, de 17 de janeiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Justificativa: 
A presente proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 2519 de 17 de janeiro de 1996, para incluir os estudantes de Cursos Técnicos, Cursos Profissionalizantes e Cursos Pré-Vestibulares, como beneficiários no pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em locais de diversão, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casa de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado do Rio de Janeiro. É importante aprovarmos mecanismos facilitadores de acesso à cultura e, por isso, torna-se necessária a concessão do benefício da meia-entrada, ou seja, desconto de 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para um número maior de estudantes, incluindo os estudantes de cursos técnicos, cursos profissionalizantes e cursos pré-vestibulares. Este projeto resgata a iniciativa do ex-Deputado Tucalo, que na legislatura anterior apresentou projeto de lei tratando sobre este relevante tema, mas ao término do seu mandato parlamentar, foi arquivado sem ter sido aprovado nesta Casa de Leis. Deste modo, conto com o apoio dos nobres colegas, para aprovarmos esta importante emenda à Lei nº 2519/96 que, certamente, beneficiará milhares de estudantes no Estado.

Dispõe sobre normas e critérios para a instalação e fiscalização de brinquedos de diversão em Buffets infantis, e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL488/11
Data de apresentação: 
Out 2011

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º A presente Lei estabelece critérios para a instalação e fiscalização de funcionamento de atrações mecânicas com deslocamento de pessoas em Buffets infantis, excluídas as atrações estáticas.
Art. 2º Aplicam-se aos brinquedos de diversão as normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que disciplinem a instalação e funcionamento de Parques de Diversão.

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS EM SHOWS CULTURAIS E ESPORTIVOS VOLTADOS PARA O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL E, EM SEUS RESPECTIVOS INGRESSOS.

Número do projeto: 
PL810/11
Data de apresentação: 
Set 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º - Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infanto-juvenil no Estado do Rio de Janeiro deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Justificativa: 
A luta contra as drogas é missão de toda a sociedade e nela não se pode desperdiçar nenhum espaço disponível. Os shows culturais e esportivos voltados para a população infanto-juvenil constituem excelente instrumento para a divulgação de mensagens educativas de orientação e informação sobre o tráfico e o consumo de substâncias psico-ativas. Este é o principal fundamento do presente Projeto de Lei. O art. 205 da Constituição Federal estabelece que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, e que deve ser promovida e incentivada com “a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.”. Não é, portanto, uma demasia estabelecer a colaboração dos promotores de shows destinados à população infanto-juvenil neste Projeto de Lei. É justamente aí que cabe à sociedade pronunciar-se e agir. Se nada for feito, quem mais aproveitará a oportunidade oferecida pelos espetáculos que concentram esta faixa etária serão justamente levam os jovens a delinqüir, particularmente os traficantes. De outro lado, de nada adianta fixar esta obrigação em lei se nada se fará em caso de inobservância. Daí que o PL estabelece uma penalidade em caso de descumprimento da lei. Caso contrário, ela não terá eficácia, não terá força coercitiva quando seu cumprimento for desafiado. Uma lei sem sanção é uma faca sem gume. É até desmoralizante para o Parlamento aprovar uma lei sem efeitos práticos, permanecendo apenas no discurso das boas intenções. A lei é um preceito, uma ordem que necessita ser provida de sanção. Não será constitucional ou legal que se determine quem fará a fiscalização. Esta é tarefa do Poder Executivo, que poderá estabelecê-la em regulamentação. O PL limita-se a lembrar, no art. 4º, a possibilidade de regulamentação para assegurar a fiel execução do proposto. Submeto, pois, a matéria à consideração dos meus nobres pares na confiança de que estaremos avançando mais um passo na proteção das crianças e adolescentes, como preconiza a Carta Magna no art. 227, colocando-os “a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”, e, no caso presente, das drogas.

DISPÕE SOBRE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À ABERTURA E AO FUNCIONAMENTO DE PARQUES DE DIVERSÃO, CIRCOS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES E A OBRIGATORIEDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO

Número do projeto: 
PL790/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre condições necessárias à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e similares, a serem cumpridas pelos proprietários e administradores, bem como a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações.

Justificativa: 
É com enorme pesar que o país acompanhou nos últimos dias o noticiário a respeito sobre o acidente ocorrido no parque de diversões Glória Center Parque localizado em Vargem Grande, o qual, infelizmente, retirou drasticamente a vida de dois jovens adolescentes e deixaram outras sete pessoas feridas, uma em estado grave. Acidentes desse tipo vem ocorrendo com freqüência e, na maioria das vezes com vítimas fatais, impondo, assim, rápida e severa atuação do Estado. Cediço que tais acidentes ocorrem em sua grande maioria em razão da falta de fiscalização bem como e, precipuamente, pela má manutenção dos equipamentos e brinquedos. Como é dado a ver, o projeto de lei tem o propósito de regulamentar em âmbito estadual à abertura e ao funcionamento de parques de diversão e estabelecimento congêneres. Enfim, colimando ao menos diminuir as estatísticas de acidentes, uma vez que por trás dos frios números encontram-se vidas humanas ceifadas precocemente, faz-se necessário o esforço do parlamentares para aprovação do projeto em comento.

Dispõe sobre a instituição de meia-entrada para deficientes físicos às sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos instaladas no âmbito do Município de São Paulo, e dá outra

Número do projeto: 
PL398/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica assegurado aos portadores de deficiência física o direito à meia-entrada nas sessões de cinema, teatro, espetáculos esportivos, shows e outros eventos culturais exibidos nas salas e casas de espetáculos da cidade de São Paulo.
§ 1º - Entende-se por meia entrada o desconto de 50% nos ingressos concedido nos termos do “caput” do deste artigo.
Art. 2º Para os efeitos desta lei são considerados portadores de deficiência física as pessoas que apresentarem:

OBRIGA OS PARQUES DE DIVERSÕES E CIRCOS A AFIXAREM NAS BILHETERIAS DE FORMA VISÍVEL AO CONSUMIDOR AS AUTORIZAÇÕES, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Número do projeto: 
PL766/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1º - Ficam obrigados todos os Parques de Diversões e Circos a afixarem em todas as bilheterias, de forma visível ao consumidor:

§ 1º – O “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento”, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro;

§ 2º – O “Alvará de licença” concedido da Prefeitura do Município onde esteja situado o Parque de Diversão e/ou Circo

Justificativa: 
A presente propositura, ao obrigar que os parques de diversões e circos afixem em todas as bilheterias de forma visível aos seus clientes o “Certificado de Aprovação” e “Autorização para o funcionamento” expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro e o “Alvará de licença” concedido pela Prefeitura do Município onde esteja situado, pretende garantir aos usuários mais segurança quanto a estrutura do parque, a segurança contra incêndio e número de pessoas, fiscalização da parte técnica dos equipamentos, ou seja, quanto ao bom funcionamento do estabelecimento. É uma maneira pela qual os usuários possam fiscalizar o estabelecimento e se sentirem mais seguros com relação à diversão de sua família. Assim, mostra-se necessária e pertinente a propositura ora apresentada, como forma de proteger os direitos dos cidadãos. Pelos motivos acima expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Estabelece a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo.

Número do projeto: 
PL395/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade da afixação nas bilheterias, dos Alvarás de Funcionamento e Laudos de Vistoria Técnica nos eventos e locais de diversões no âmbito do município de São Paulo.

Dispõe sobre a fiscalização nos bufês infantis, e dá providências.

Número do projeto: 
PL392/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório a todo bufê, restaurante, casa de espetáculos e assemelhados que se utilizam de equipamentos de diversão como brinquedos similares a de parques de diversão em suas dependências a prestar e comprovar semestralmente aos órgãos da prefeitura os atestados de vistoria e responsabilidade técnica emitidos por engenheiros especializados sobre a condição de funcionamento e manutenção dos brinquedos em uso no estabelecimento.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atestado técnico dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis, no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

Número do projeto: 
PL377/11
Data de apresentação: 
Ago 2011

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica obrigatório o fornecimento de atestado técnico, dos brinquedos eletrônicos constantes dos buffets infantis.
Parágrafo único: o atestado técnico definido no caput do artigo 1º terá que ser fornecido por engenheiro responsável, renovável a cada ano, seguindo normas brasileiras para os parques de diversões, de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT – e a Adibra – Associação das Empresas de Parques de Diversões do Brasil.

Conteúdo sindicalizado