Natalino
Art. 1º - Ficam todos os quiosques situados na orla das praias do Estado do Rio de Janeiro obrigados a manter à disposição do público bóia do tipo salva vidas com corda apropriada para esse fim.
I - A bóia juntamente com a corda deverá ser mantida exposta na parte exterior do quiosque, voltada para a areia da praia e o mar, em um poste de material não corrosivo e removível, de forma que seja amplamente visível e permita o rápido acesso a mesma por qualquer freqüentador da praia.
Justificativa:
O Rio de Janeiro é um estado situado no litoral do nosso país e por isso é mundialmente reconhecido pela beleza de suas praias. Sabe-se também que este é o espaço mais democrático do nosso estado, utilizado como área de lazer por pessoas de todas as classes, desde as mais desfavorecidas até as mais abastadas.
O banho de mar é excelente opção de lazer gratuita no nosso estado, trazendo verdadeiras multidões até nossas praias nos finais de semana ensolarados, mas às vezes esta diversão se torna perigosa, devido as condições do mar, que formam as conhecidas “valas” na praia, que por vezes arrastam os banhistas para mar adentro e expõem suas vidas a perigo de afogamento.
O Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, através do seu Grupamento Marítimo, faz um trabalho exemplar em nossas praias, trabalho este reconhecido mundo afora como um dos melhores que existe, com um histórico de resgate de banhistas em perigo de vida de fazer inveja a qualquer outra corporação com esta missão.
Ocorre, porém que nossos bravos salva vidas não são e nem podem ser onipresentes, haja vista o nosso extenso litoral em contrapartida ao pequeno efetivo do Grupamento Marítimo. É essa lacuna que esta lei visa preencher, pois se pararmos para observar todas nossas praias têm em suas orlas, quiosques instalados, que a partir do momento da aplicação desta lei se tornarão referência a população a como um local em que poderão buscar um rápido auxílio no caso de afogamento de algum banhista, pelo simples fato de possuírem uma bóia salva vidas com uma corda que poderá ser arremessada por qualquer pessoa esse necessitado de socorro. Há quem possa argüir que esta norma irá gerar mais um custo aos proprietários dos quiosques, mas qual será o valor de uma única vida que seja este equipamento possa salvar? Com certeza os próprios donos de quiosques entenderão isso e não irão se opor à aplicação desta Lei. Trata-se de um artefato simples e de custo relativamente baixo que poderá salvar muitas vidas.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído o Dia 13 de Maio, de cada ano, como o Dia do Policial no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - A data comemorativa objeto desta lei não implicará, por este motivo, em decretação de feriado.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 27 de Maio de 2008.
Justificativa:
O presente projeto visa a criação do Dia do Policial, ressaltando assim o seu valor. Incluindo os Policiais Civis, Policiais Militares e Bombeiros Militares. Será uma forma de homenagear os homens que atuam em defesa da Sociedade e também aqueles que morreram defendendo-a.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 208/2007
EMENTA:
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA COMPRA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Em toda nota fiscal emitida na compra de material para a realização de obras públicas do Estado do Rio de Janeiro deverá constar de forma especificada, a obra pública que precisará do referido material .
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo estabelecer critérios para dar o máximo de transparência possível na fiscalização do dinheiro público.
Verificamos inúmeras vezes a compra de material numa quantidade muito maior do que seria necessária para a obra pública que se destina o referido material.
Qual é o destino desse material excedente? E quando a obra não é executada, por algum motivo,? A população é que sempre sai prejudicada.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas.
PROJETO DE LEI Nº 303/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA RECICLAGEM DE 100% (CEM POR CENTO) DAS EMBALAGENS POLUENTES TIPO PET E DERIVADOS, PARA REUTILIZAÇÃO DAS MESMAS, POR PARTE DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS, EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos industriais e comerciais ficam obrigados a realizar o recolhimento de 100% (cem por cento) das embalagens tipo pet e derivados, para reciclagem do material.
Justificativa:
O presente projeto de lei tem por objetivo desenvolver a consciência ecológica auxiliando na redução de danos, pois a eliminação aleatória dos recipientes plásticos pelos consumidores causam sérios problemas ao meio ambiente. Pesquisadores tem denunciado o longo tempo de deterioração deste material plástico, assim como as galerias pluviais, os rios, lagoas e canais têm ficado obstruídos por receberem um volume muito grande deste lixo plástico. É importante destacar também que a reciclagem dará a oportunidade de gerar empregos e renda, ajudando de forma expressiva as comunidades que vivem em dificuldades financeiras.
Pelos motivos acima expostos, conto o apoio dos deputados para a aprovação deste projeto.
PROJETO DE LEI Nº 362/2007
EMENTA:
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS-CEDAE IDENTIFICAR A TITULARIDADE E A RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR, INDICANDO, NOME OU RAZÃO SOCIAL, E Nº DA INSCRIÇÃO NO CIC OU CNPJ, NAS FATURAS DE PAGAMENTO.
Autor(es): Deputado GRAÇA PEREIRA, JOÃO PEDRO, MARCIO PANISSET, NATALINO, PEDRO FERNANDES, RODRIGO DANTAS
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
PROJETO DE LEI Nº 364/2007
EMENTA:
ESTABELECE QUE OS POLICIAIS CIVIS E MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E INSPETORES PENITENCIÁRIOS NÃO PODERÃO SER EXPULSOS DA CORPORAÇÃO SEM QUE A SENTENÇA TENHA TRANSITADO EM JULGADO.
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores penitenciários não poderão ser expulsos de sua corporação enquanto não tiver esgotado todo o seu direito de defesa, de recursos.
Justificativa:
A presente iniciativa tem por objetivo garantir que os policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores penitenciários que estão respondendo a processo criminal não sejam expulsos de sua corporação antes de terem esgotado todas as condições de defesa, de recursos para um julgamento justo. Quando eles sofrem julgamento interno administrativo, muitas vezes são absolvidos, mas acabam expulsos pelos seus superiores, que se consideram verdadeiros “juízes”.
O sofrimento é enorme, as conseqüências do julgamento irresponsável são sérias e dificilmente são esquecidas.
Por isso, para garantir que os policiais civis e militares, bombeiros militares e inspetores penitenciários não sejam perseguidos injustamente, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 365/2007
EMENTA:
ESTABELECE QUE OS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES NÃO PODERÃO SER PRESOS OU DETIDOS DEVIDO ÀS DENÚNCIAS RECEBIDAS PELO DISQUE-DENÚNCIA QUE NÃO TENHAM SIDO COMPROVADAS.
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Os policiais militares e bombeiros militares não poderão ser presos ou detidos devido às denúncias recebidas através do serviço disque-denúncia, que não tenham sido comprovadas.
Justificativa:
O projeto de lei visa garantir os direitos dos policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores penitenciários, que há muitos anos vêm sofrendo injustamente, pois são vários os casos em que, por uma simples denúncia anônima, sem a devida apuração, são suficientes para prejudicá-los, ficando presos ou detidos por 72 horas.
Após investigações, eles conseguem comprovar a sua inocência, mas as conseqüências da condenação sumária sofrida anteriormente provocam danos irreversíveis.
Deste modo, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação do presente projeto de lei.
PROJETO DE LEI Nº 503/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE VÁLVULA DE BLOQUEIO DE GÁS PELAS DISTRIBUIDORAS E FORNECEDORAS DE BOTIJÃO CONTENDO GLP ENVASADO.
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - É obrigatória, em todo o Estado do Rio de Janeiro, a instalação de válvula de bloqueio nos botijões que contenham GLP envasado (popularmente conhecido como gás de cozinha), a fim de previnir o vazamento de gás, no momento da colocação e retirada do regulador (click).
Justificativa:
O projeto ora apresentado é de relevante valor social tendo como objetivo a proteção da segurança física do usuário de gás e também de todos aqueles que possam ficar expostos às conseqüências de eventuais acidentes com o produto.
Muitas notícias são veiculadas freqüentemente dando conta de acidentes com gás, a maioria deles resultantes da falta de prevenção adequada. A maneira mais eficaz de evitar acidentes com gás é através da detecção de seu vazamento e imediata interrupção do fornecimento de gás com o uso de sistemas de segurança.
Embora legislar sobre combustíveis, dentre eles o gás, seja de competência privativa da União, este não é o enfoque do tema apresentado. A presente proposta tem por objetivo a segurança no consumo de gás e a responsabilização pelo dano ao consumidor, cuja competência legislativa afeta concorrentemente à União e aos Estados, sendo que a primeira compete apenas e tão somente estabelecer regras gerais sobre o assunto.
A proposta apresentada tem por escopo garantir a integridade física, a saúde, a segurança e a vida dos usuários de GLP envasado. Ademais o custo desta medida será infinitamente pequeno, se comparado com os gastos que o cidadão e o próprio Estado têm quando ocorrem acidentes provocados por vazamento de gás.
Não é possível que continuemos sendo periodicamente surpreendidos com notícias de mortes, ferimentos e perdas de bens materiais causados por intoxicações, incêndios e explosões que poderiam ser evitados com o uso de sistemas de segurança. Pode-se citar como exemplo o acidente envolvendo botijões de gás na favela de Rio das Pedras atingindo 26 moradias.
Os custos adicionais às empresas na fabricação ou adaptação deste equipamento já teria sido compensado se salvar apenas uma única vida. Em última análise, o aumento da segurança individual e coletiva, decorrente da instalação de equipamentos de segurança desta natureza não tem preço.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 506/2007
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE PALESTRAS ANTIDROGAS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – Fica obrigatória a realização semestral de Palestras sobre Álcool, Tabaco e Drogas Ilícitas, em todas as unidades da Rede Estadual de Ensino.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias existentes, suplementadas se necessárias.
Justificativa:
O projeto ora apresentado tem como objetivo a realização de Palestras Antidrogas, pois a melhor forma de prevenção ao uso de Drogas sem dúvida nenhuma é a conscientização dos adolescentes que muitas vezes se envolvem por não compreenderem a verdadeira dimensão do problema que isso acarretará na sua vida.
Tem o Poder Público o dever de realizar cada vez mais, medidas necessárias e efetivas, com a máxima seriedade para que os jovens reconheçam a verdadeira dimensão do problema e quanto isto afetará as suas vidas.
A prevenção ao uso de drogas na Rede Estadual de Ensino deve-se ao papel fundamental que a Escola tem no desenvolvimento da criança e do adolescente
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
PROJETO DE LEI Nº 507/2007
EMENTA:
PROÍBE A VENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E PRODUTOS FUMÍGEROS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Autor(es): Deputado NATALINO
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas e produtos fumígeros em um raio de 300 (trezentos) metros de qualquer estabelecimento de ensino de nível fundamental e médio.
Justificativa:
Essa iniciativa visa proteger nossas crianças, e a juventude em geral, da exposição ao consumo de bebidas alcoólicas e produtos fumígeros.
A solução, mais que realista, é a existência de uma limitação tal e qual já existe em alguns países da América do Sul, com resultados de sucesso. Essas medidas têm se mostrado eficazes e têm reduzido o apelo de consumo entre menores de idade e até mesmo em adultos.
As industrias de cigarros e bebidas, do mundo inteiro, procuram se defender sob o argumento de que a proibição pode contribuir para o aumento do mercado ilegal. Entretanto, o projeto não prevê a proibição de venda do produto, que ainda não é ilícito. Trata-se de uma maneira de se desvirtuar o foco principal da matéria, promovendo a saúde pública e o bem estar coletivo, objetivo de todo legislador.
Pelos motivos acima expostos, solicito o apoio dos Nobres Colegas para a aprovação da presente proposição.
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